Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO POR MEIOS ALTERNATIVOS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO COM FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A extinção do feito se deu em razão do indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à comprovação da validade jurídica do contrato eletrônico apresentado, mesmo após intimação para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer, em tese, a validade de contratos eletrônicos firmados mediante assinatura digital e, ao mesmo tempo, considerar inválido, no caso concreto, o documento apresentado pela parte embargante, impedindo o prosseguimento da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, distinguindo corretamente a assinatura eletrônica qualificada, dotada de certificação digital conferida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), daquela realizada por meio de assinatura eletrônica avançada.5. Consoante os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura eletrônica qualificada goza de presunção de veracidade, ao passo que a assinatura avançada depende de demonstração de autenticidade e integridade por outros meios de prova admitidos, o que não foi realizado pela parte autora, mesmo após expressa intimação judicial.6. Inexiste contradição no julgado, que analisou adequadamente a matéria e assentou que a ausência de elementos comprobatórios da validade do título impossibilita o reconhecimento de sua executividade, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de obter efeitos modificativos por meio impróprio, hipótese que caracteriza o uso com finalidade infringente e pode ensejar aplicação de multa por protelação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. Não configura contradição no acórdão o reconhecimento da possibilidade de validade de contratos eletrônicos, desde que atendidos os requisitos legais de autenticidade e integridade, e a rejeição de contrato eletrônico desprovido de certificação digital ou comprovação alternativa de validade.2. O uso de Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito configura finalidade infringente e não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.026, parágrafo 2º, 319, 321, parágrafo único, e 485, inciso I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, parágrafos 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.625.493/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072868-82.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDEEMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AEMBARGADA: SUERIKA PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DES.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO POR MEIOS ALTERNATIVOS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO COM FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A extinção do feito se deu em razão do indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à comprovação da validade jurídica do contrato eletrônico apresentado, mesmo após intimação para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer, em tese, a validade de contratos eletrônicos firmados mediante assinatura digital e, ao mesmo tempo, considerar inválido, no caso concreto, o documento apresentado pela parte embargante, impedindo o prosseguimento da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, distinguindo corretamente a assinatura eletrônica qualificada, dotada de certificação digital conferida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), daquela realizada por meio de assinatura eletrônica avançada.5. Consoante os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura eletrônica qualificada goza de presunção de veracidade, ao passo que a assinatura avançada depende de demonstração de autenticidade e integridade por outros meios de prova admitidos, o que não foi realizado pela parte autora, mesmo após expressa intimação judicial.6. Inexiste contradição no julgado, que analisou adequadamente a matéria e assentou que a ausência de elementos comprobatórios da validade do título impossibilita o reconhecimento de sua executividade, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de obter efeitos modificativos por meio impróprio, hipótese que caracteriza o uso com finalidade infringente e pode ensejar aplicação de multa por protelação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. Não configura contradição no acórdão o reconhecimento da possibilidade de validade de contratos eletrônicos, desde que atendidos os requisitos legais de autenticidade e integridade, e a rejeição de contrato eletrônico desprovido de certificação digital ou comprovação alternativa de validade.2. O uso de Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito configura finalidade infringente e não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.026, parágrafo 2º, 319, 321, parágrafo único, e 485, inciso I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, parágrafos 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.625.493/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.06.2020.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face do acórdão proferido pela Terceira Turma da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 54) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente proposta em desfavor de Suerika Pereira dos Santos, ora embargada. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (mov. 54): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação de Execução de Título Extrajudicial. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos que comprovassem a validade do contrato eletrônico celebrado, o que não foi atendido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a assinatura eletrônica apresentada, sem certificação digital válida, é suficiente para conferir validade ao contrato de alienação fiduciária; e (ii) saber se o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 prevê que a assinatura eletrônica com certificação digital conferida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) goza de presunção de veracidade.4. Documentos assinados por meios eletrônicos diversos, como a assinatura eletrônica avançada, exigem demonstração de autenticidade, mediante outros elementos probatórios aceitos pela parte contrária ou pelo juízo.5. A ausência de certificação digital e de outros elementos comprobatórios da autoria e integridade do contrato impossibilita a formação válida da relação jurídica.6. A não apresentação, pela parte autora, dos documentos exigidos na determinação de emenda da petição inicial impede a regular tramitação da demanda, justificando seu indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A validade de contrato com assinatura eletrônica depende de certificação digital ou outra forma de autenticação aceita pela parte contrária.2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da peça exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 319, 321, p.u., e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5600500-43.2024.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 21.11.2024; TJGO, 5798020-11.2024.8.09.0137, Rel. Des. Liliana Bittencourt, j. 09.10.2024; TJGO, 5766841-93.2023.8.09.0137, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 27.05.2024. Na petição recursal, a embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, alegando que o contrato digital apresentado nos autos seria dotado de validade jurídica, porquanto assinado digitalmente em conformidade com os ditames da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Afirma que o acórdão reconhece a possibilidade de validade jurídica de contratos firmados por assinatura eletrônica, mas, contraditoriamente, considerou inválido o documento acostado aos autos, deixando de reconhecer sua executividade. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada e, consequentemente, conferir efeitos modificativos à decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Cuida-se, como visto, de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face do acórdão proferido pela Terceira Turma da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 54) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente proposta em desfavor de Suerika Pereira Dos Santos, ora embargada. Com efeito, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Registre-se ainda que inexiste obrigatoriedade de rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão, conforme já decidido pelo Conspícuo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (…)”. (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. nº 1.625.493/RS – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgado em: 22/06/2020 – DJe 25/06/2020). (grifei). Na hipótese vertente, sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que o contrato digital acostado aos autos atende aos requisitos de validade previstos na Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, uma vez que subscrito digitalmente, o que, em sua ótica, seria suficiente para conferir-lhe executividade. Razão, todavia, não lhe assiste. Consoante consignado no voto condutor do acórdão, a contratação eletrônica apresentada pela autora não foi realizada por meio de certificação digital conferida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, razão pela qual não goza de presunção de veracidade, a teor do artigo 10, § 1º, da referida Medida Provisória. Tratando-se, portanto, de assinatura eletrônica avançada, incumbia à parte demonstrar a autenticidade e a integridade do documento por outros meios de prova admitidos, como previsto no § 2º do mesmo artigo, o que não ocorreu, mesmo após expressa intimação judicial. A alegação de contradição não se sustenta, pois o julgado é claro ao distinguir as hipóteses de assinatura eletrônica qualificada e avançada, assentando que, na ausência de certificação digital ou de validação documental complementar, resta inviabilizada a formação válida do título executivo extrajudicial, o que impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da prova, devendo se limitar às hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. Inexiste no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Por fim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos Embargos de Declaração, é de se concluir que o acórdão recorrido é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, em razão da inexistência dos elementos elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Por oportuno, advirto aos embargantes que nova oposição de Embargos de Declaração, com o intuito de rediscutir a matéria aqui decidida, será considerado protelatório e acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO