Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 12:19
Expedição de documento
17/06/2026, 12:18
Documento
17/06/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DESPACHO Processo nº: 0241675-44.2014.8.09.0162 Parte requerente: Rafael Mendes Lobo Da Silva Parte requerida: Seguradora Líder Antes de promover a análise do requerimento de devolução dos valores depositados a título de honorários periciais formulado pela parte requerida, considerando a não realização da perícia, e tendo em vista que já houve expedição de alvará em favor do perito no percentual de 50%, conforme mov. 109, certifique-se a serventia acerca da existência de eventual saldo remanescente depositado e vinculado aos presentes autos, indicando os respectivos valores e sua situação, para posterior deliberação. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DESPACHO Processo nº: 0241675-44.2014.8.09.0162 Parte requerente: Rafael Mendes Lobo Da Silva Parte requerida: Seguradora Líder Antes de promover a análise do requerimento de devolução dos valores depositados a título de honorários periciais formulado pela parte requerida, considerando a não realização da perícia, e tendo em vista que já houve expedição de alvará em favor do perito no percentual de 50%, conforme mov. 109, certifique-se a serventia acerca da existência de eventual saldo remanescente depositado e vinculado aos presentes autos, indicando os respectivos valores e sua situação, para posterior deliberação. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 17:31
Expedida/certificada
18/05/2026, 16:39
Requisição de Informações
18/05/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DESPACHO Processo nº: 0241675-44.2014.8.09.0162 Parte requerente: Rafael Mendes Lobo Da Silva Parte requerida: Seguradora Líder Trata-se de Ação de Cobrança, partes qualificadas. Intimada a promover o andamento do feito, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, foi informado ter diligenciado no intuito de localizar o autor, contudo afirmou desconhecer seu atual paradeiro (ev. 150). Na sequência, foi expedida carta com aviso de recebimento, bem como mandado de intimação pessoal em face do autor, os quais retornaram sem cumprimento (evs. 152/155). É o relatório.Decido. INTIME-SE a parte requerida, por sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na extinção do feito por abandono da causa, em atenção ao disposto na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DESPACHO Processo nº: 0241675-44.2014.8.09.0162 Parte requerente: Rafael Mendes Lobo Da Silva Parte requerida: Seguradora Líder Antes de promover a análise do requerimento de devolução dos valores depositados a título de honorários periciais formulado pela parte requerida, considerando a não realização da perícia, e tendo em vista que já houve expedição de alvará em favor do perito no percentual de 50%, conforme mov. 109, certifique-se a serventia acerca da existência de eventual saldo remanescente depositado e vinculado aos presentes autos, indicando os respectivos valores e sua situação, para posterior deliberação. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DESPACHO Processo nº: 0241675-44.2014.8.09.0162 Parte requerente: Rafael Mendes Lobo Da Silva Parte requerida: Seguradora Líder Antes de promover a análise do requerimento de devolução dos valores depositados a título de honorários periciais formulado pela parte requerida, considerando a não realização da perícia, e tendo em vista que já houve expedição de alvará em favor do perito no percentual de 50%, conforme mov. 109, certifique-se a serventia acerca da existência de eventual saldo remanescente depositado e vinculado aos presentes autos, indicando os respectivos valores e sua situação, para posterior deliberação. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 17:31
Expedida/certificada
18/05/2026, 16:39
Requisição de Informações
18/05/2026, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DESPACHO Processo nº: 0241675-44.2014.8.09.0162 Parte requerente: Rafael Mendes Lobo Da Silva Parte requerida: Seguradora Líder Trata-se de Ação de Cobrança, partes qualificadas. Intimada a promover o andamento do feito, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, foi informado ter diligenciado no intuito de localizar o autor, contudo afirmou desconhecer seu atual paradeiro (ev. 150). Na sequência, foi expedida carta com aviso de recebimento, bem como mandado de intimação pessoal em face do autor, os quais retornaram sem cumprimento (evs. 152/155). É o relatório.Decido. INTIME-SE a parte requerida, por sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na extinção do feito por abandono da causa, em atenção ao disposto na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DESPACHO Processo nº: 0241675-44.2014.8.09.0162 Parte requerente: Rafael Mendes Lobo Da Silva Parte requerida: Seguradora Líder Trata-se de Ação de Cobrança, partes qualificadas. Intimada a promover o andamento do feito, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, foi informado ter diligenciado no intuito de localizar o autor, contudo afirmou desconhecer seu atual paradeiro (ev. 150). Na sequência, foi expedida carta com aviso de recebimento, bem como mandado de intimação pessoal em face do autor, os quais retornaram sem cumprimento (evs. 152/155). É o relatório.Decido. INTIME-SE a parte requerida, por sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na extinção do feito por abandono da causa, em atenção ao disposto na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 18:11
Mero expediente
23/01/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 00:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2025, 15:29
Expedição de documento
05/11/2025, 15:14
Expedição de documento
29/10/2025, 11:18
Documento
19/10/2025, 00:49
Expedida/certificada
03/10/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 0241675-44.2014.8.09.0162Parte requerente: Rafael Mendes Lobo Da SilvaParte requerida: Seguradora Líder Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Rafael Mendes Lobo da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, partes qualificadas.Designada a perícia, sobreveio manifestação do perito informando que a parte autora não compareceu ao ato pericial.Ressalte-se que já foram pleiteadas 4 (quatro) designações de perícia sem a presença do autor.Ademais, a advogada da parte autora noticiou nos autos que tentou contato telefônico com seu cliente, mas não obteve êxito.Diante desse contexto, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, via AR para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procure sua advogada ou, se entender necessário, o cartório desta Serventia, a fim de manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da presente ação e, em especial, sobre a realização da perícia.Intime-se também a advogada da parte autora, via PJD, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de abandono, conforme art. 485, §1º, do CPC.Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como indício de abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 0241675-44.2014.8.09.0162Parte requerente: Rafael Mendes Lobo Da SilvaParte requerida: Seguradora Líder Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Rafael Mendes Lobo da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, partes qualificadas.Designada a perícia, sobreveio manifestação do perito informando que a parte autora não compareceu ao ato pericial.Ressalte-se que já foram pleiteadas 4 (quatro) designações de perícia sem a presença do autor.Ademais, a advogada da parte autora noticiou nos autos que tentou contato telefônico com seu cliente, mas não obteve êxito.Diante desse contexto, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, via AR para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procure sua advogada ou, se entender necessário, o cartório desta Serventia, a fim de manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da presente ação e, em especial, sobre a realização da perícia.Intime-se também a advogada da parte autora, via PJD, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de abandono, conforme art. 485, §1º, do CPC.Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como indício de abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 07:50
Outras Decisões
22/09/2025, 07:49
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 14:14
Redistribuição (prevenção; incompetência)
05/09/2025, 13:18
Outras Decisões
25/08/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 10:33
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
22/08/2025, 09:59
Documento
22/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 11:40
Documento
14/07/2025, 11:32
Documento
14/07/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 12:02
Confirmada
04/06/2025, 12:02
Documento
04/06/2025, 11:58
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Ordena��o de entrega de autos (CNJ:11019)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 0241675-44.2014.8.09.0162Parte requerente: Rafael Mendes Lobo Da SilvaParte requerida: Seguradora Líder Considerando que a perícia estava agendada para o dia 30/04/2025, intime-se o perito nomeado para informar se o autor e eventuais assistentes técnicos compareceram para realização da perícia. Em caso de resposta negativa, deverá indicar nova data para realização do ato. No mais, verifico que no evento 118 foi juntado aos autos substabelecimento sem reserva de poderes. Nos termos do art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº. 02/2015), é indispensável a ciência prévia do cliente acerca do substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, posto que o substabelecimento sem reservas acarreta renúncia tácita ao mandato outorgado pelo mandante.Assim, intime-se a advogada subscritora da petição de evento 118 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a devida notificação de Rafael Mendes Lobo Da Silva acerca do substabelecimento. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 15:49
Documento
07/05/2025, 15:49
Confirmada
07/05/2025, 15:45
Ordenação de entrega de autos
07/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Documento
08/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)