Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0456809-37.2006.8.09.0024 Autor: Condominio Residencial Varanda Dos Buritis Réu: DMP CONSTRUTORA LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou requerendo a desistência da penhora realizada no imóvel apartamento nº 304, Bloco A, do Condomínio Residencial Varanda dos Buritis, de Matrícula n.º 80.731, sob o fundamento de perda do objeto, vez que não pertence mais ao executado Fernando. Assim, considerando que o exequente possui a prerrogativa de escolher e indicar bens à penhora, conforme dispõe o artigo 829, §2º do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, conforme o artigo 851 do Código de Processo Civil, tem o direito de desistir da penhora, bem como substituir o bem penhorado. Ante o exposto, defiro o pedido de desistência quanto a penhora realizada no imóvel de matrícula 80.731 do CRI local. Por conseguinte, providencie-se a serventia com as diligências necessárias para a baixa do registro de penhora efetuada no imóvel em questão. No mais, para melhor análise do pedido de avaliação e penhora de imóvel, necessário primeiramente o requerente colacionar certidão atualizada do imóvel, bem como após, o Oficial de Justiça proceder à avaliação e em seguida a determinação ou não de penhora de imóvel, para o correto procedimento e segurança jurídica da constrição. Deste modo, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias colacione aos autos as certidões atualizadas dos imóveis que indicou. Caso a parte requerente colacione aos autos as devidas certidões para a validade do pedido, se eles continuarem em nome dos executados, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis para que o Oficial de Justiça o cumpra no imóvel pleiteado pela parte requerente. (ev.86). Feita a avaliação, ouça-se a parte autora sobre a avaliação em 10 dias. Intime-se a parte executada da avaliação e da penhora para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 dias. Expeça o necessário. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito I