Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 0138873-78.2012.8.09.0051 Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros A E CARVALHO INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de A E CARVALHO INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA, MARGARETH RIBEIRO CARVALHO e MARIA JOSE DOS SANTOS FERREIRA, todos devidamente qualificados. Em evento 238, deferiu-se as pesquisas patrimoniais via RENAJUD e os resultados restaram-se infrutíferos conforme evento 247. Após intimado a promover o andamento do feito, a parte exequente pugnou pela pesquisa por meio do sistema conveniado INFOJUD, uma vez que a pesquisa via RENAJUD restou-se infrutífera. Vieram-me os autos conclusos. Brevíssimo relatório. Decido. Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, limitadas aos três últimos anos, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição