Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, lastreada em Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0 e em Escritura Pública de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque-Ouro Empresarial. A parte executada foi devidamente citada (fl.28v). Em seguida, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 9.690, dado em garantia hipotecária (fl. 29 dos autos), o qual foi avaliado (fl. 35) e arrematado pela parte exequente (fl. 96), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina - Goiás, sob o nº R-12-9.690. A parte exequente foi imitida na posse do imóvel (fls. 121), todavia, apurou-se débito remanescente em seu favor em 2007 (fls. 147/148). Intimada a dar prosseguimento ao feito em setembro de 2007 (fl. 149v), a parte exequente somente voltou a se manifestar nos autos em novembro de 2014, para interpor recurso de apelação em face da sentença que extinguiu o processo por abandono (fls. 163/170). Após ter sido realizado o juízo de retratação, determinou-se novamente a intimação da parte exequente para proceder a juntada da planilha atualizada com os valores do débito exequendo, sob pena de preclusão (fls. 173/174). A parte exequente foi intimada em 08/04/2015 (fl. 185), todavia, limitou-se a requerer a penhora via Bacenjud, o que foi indeferido ante a ausência de juntada da planilha atualizada do débito (fl. 216). À fl. 244, foi deferida a penhora via Bacenjud, todavia, a diligencia restou infrutífera (fls. 245/248). Intimada a respeito em 16/12/2015 (fl. 250), a parte exequente passou a requerer a realização de diligências pelo Juízo, todavia, quando intimada a juntar a planilha atualizada do débito, a parte exequente permanecia inerte ou requeria sucessivos prazos (fls. 379, 386, 391, 398/399, 409). A partir de então, portanto, não houve qualquer constrição patrimonial frutífera em favor da parte exequente. Após a digitalização dos autos e o prosseguimento do feito em meio eletrônico, houve penhora de valores irrisórios (mov. 27 e 53) e, intimada a respeito, a parte exequente sequer requereu o levantamento do montante. Ao mov. 289, foi realizada a última tentativa de penhora via Sisbajud, a qual restou infrutífera. É o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A análise mais aprofundada da marcha processual evidencia a ocorrência de prolongada inércia da parte exequente, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação a seguir exposta. A prescrição intercorrente é instituto jurídico processual que extingue a pretensão autoral diante da ausência de movimentação eficaz do processo executivo instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). O Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, com posteriores alterações pela Lei n. 14.195/2021, conferem disciplina diversa à prescrição intercorrente. Primeiramente, sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente é fruto de construção jurisprudencial e doutrinária, a partir de interpretação analógica do tratamento conferido pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de sanar controvérsias a respeito da prescrição intercorrente, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, em 27 de junho de 2018, fixou parâmetros para o reconhecimento de prescrições intercorrentes iniciadas sob a égide do CPC/1973 e lançou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (grifei) Assim, delimitou-se que, na vigência do CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. De todo modo, era firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição intercorrente ocorria apenas nos casos em que, intimado a dar andamento ao feito, o credor injustificadamente mantinha-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Sob a vigência do novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada de forma expressa. Destacam-se dois marcos normativos distintos: i) Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 – O termo inicial da prescrição intercorrente era considerado o final do prazo de 1 (um) ano previsto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo trata da suspensão do processo de execução nos casos em que não forem encontrados bens penhoráveis em nome do executado. Findo esse período de suspensão, iniciava-se a contagem do prazo prescricional, desde que o exequente não promovesse atos efetivos para o prosseguimento do feito, isto é, a prescrição intercorrente continua atrelada à desídia e à paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional; ii) Após a Lei n. 14.195/2021 – A contagem do prazo da prescrição intercorrente passou a observar nova disciplina. De acordo com a nova redação dada ao § 4º do artigo 921, o termo inicial passou a ser a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, esse prazo permanece suspenso por 1 (um) ano, contados a partir dessa ciência. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional propriamente dito, sem que se exija a desídia do exequente. Além disso, somente com o advento da Lei n. 14.195/2021 passou-se a admitir, em caráter excepcional, a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo sem inércia do exequente, nos casos em que, apesar de suas diligências, a execução reste infrutífera por absoluta inexistência de bens penhoráveis, com observância à ineficiência processual e à racionalização do processo. Com o advento da Lei n. 14.195/2021, houve relevante modificação na sistemática do artigo 921 do Código de Processo Civil, especialmente ao dispor sobre o termo inicial, a suspensão e o transcurso do prazo prescricional. Leia-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importante ressaltar que a nova disciplina não tem aplicação retroativa, respeitando-se, assim, a regra da irretroatividade das normas processuais em prejuízo de direito adquirido ou de atos processuais já consolidados. Ademais, sobre o prazo prescricional em si, prevê a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Estabelecidas as premissas, no caso em tela, o prazo prescricional é de 3 (três) anos para a Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0 e 5 (cinco) anos para a Escritura Pública de Abertura de Credito em Conta Corrente, tendo em vista o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Da análise dos autos, constata-se que a presente execução foi ajuizada em 1998, tendo a parte executada sido citada em setembro de 1997 (fl. 28v). No curso do feito, foi realizada a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 9.690, dado em garantia hipotecária (fl. 29 dos autos), o qual foi avaliado (fl. 35) e arrematado pela parte exequente (fl. 96), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina, sob o nº R-12-9.690. A parte exequente foi imitida na posse do imóvel (fls. 121), todavia, apurou-se débito remanescente em seu favor (fls. 147/148). À fl. 149, determinou-se a intimação da parte exequente a respeito do débito remanescente e para dar prosseguimento ao feito (fl. 149). A parte exequente tomou ciência em 11/09/2007 (fl. 149v), todavia, permaneceu inerte por longo período. A parte exequente somente voltou a se manifestar nos autos em novembro de 2014, para interpor recurso de apelação em face da sentença que extinguiu o processo por abandono (fls. 163/170) e para constituir novo procurador (fls. 176/177). Após ter sido realizado o juízo de retratação, determinou-se novamente a intimação da parte exequente para proceder a juntada da planilha atualizada com os valores do débito exequendo, sob pena de preclusão (fls. 173/174). A parte exequente foi intimada em 08/04/2015 (fl. 185), todavia, limitou-se a requerer a penhora via Bacenjud, o que foi indeferido ante a ausência de juntada da planilha atualizada do débito (fl. 216). À fl. 244, foi deferida a penhora via Bacenjud, todavia, a diligencia restou infrutífera (fls. 245/248). Intimada a respeito em 16/12/2015 (fl. 250), a parte exequente passou a requerer a realização de diligências pelo Juízo, todavia, quando intimada a juntar a planilha atualizada do débito, a parte exequente permanecia inerte ou requeria sucessivos prazos (fls. 379, 386, 391, 398/399, 409). Nesse contexto, denota-se que, após a apuração de débito remanescente em seu favor, a parte exequente deixou de promover o regular prosseguimento dos atos executivos, deixando de cumprir as providências indispensáveis ao andamento da execução. Em um primeiro momento, permaneceu totalmente inerte por aproximadamente 07 (sete) anos, entre a intimação realizada em setembro de 2007 e sua manifestação em novembro de 2014. Em um segundo momento, embora tenha formulado sucessivos requerimentos de constrição patrimonial, notadamente de penhora via BacenJud e Renajud, deixou reiteradamente de atender à determinação judicial para apresentação da planilha atualizada do débito exequendo, documento imprescindível ao prosseguimento da execução, limitando-se a permanecer inerte ou a requerer sucessivas dilações de prazo, circunstância que igualmente obstou o regular andamento do feito. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC), inexistindo suspensão judicial expressamente fixada, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde ao transcurso do prazo de 1 (um) ano de paralisação do feito, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980. No caso concreto, a inércia da parte exequente teve início após sua intimação para ciência da existência de débito remanescente e para dar andamento ao feito executivo, ocorrida em 11/09/2007 (fl. 149v), sem que promovesse o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, considerado o período de suspensão de 1 (um) ano, o prazo prescricional intercorrente passou a fluir em 11/09/2008. Desse modo, a pretensão executória fundada na Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0 restou atingida pela prescrição intercorrente em 11/09/2011. De igual forma, a pretensão executória fundada na Escritura Pública de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque-Ouro Empresarial restou prescrita em 11/09/2013. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de impulso útil pela parte exequente, que, embora reiteradamente intimada, deixou de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, situação que se amolda precisamente à hipótese de prescrição intercorrente delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC). Conforme já exposto, após a apuração de débito remanescente em seu favor – diligência realizada pela Contadoria do Juízo –, cabia à exequente promover o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Contudo, deixou de cumprir determinação judicial essencial ao andamento do feito, consistente na apresentação de planilha atualizada do débito exequendo. Além de permanecer inerte por longos períodos, quando se manifestava limitava-se a formular requerimentos desacompanhados dos elementos indispensáveis à sua apreciação, o que inviabilizou o regular prosseguimento dos atos executivos. Não se trata, portanto, de mera frustração de pesquisas patrimoniais ou de execução infrutífera por ausência de bens penhoráveis, mas de desídia da parte exequente, sobretudo nos 07 (sete) anos em que permaneceu completamente inerte. Assim, a paralisação processual não decorreu de entrave imputável ao Poder Judiciário, tampouco de dificuldade objetiva na localização de bens, mas da ausência de impulso útil pela própria exequente, circunstância apta a caracterizar a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual, nas causas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Cumpre registrar, ainda, que consulta cadastral realizada por este Juízo revelou que a pessoa jurídica executada possui situação cadastral baixada desde 31/12/2008. Não obstante a relevância da informação para o regular prosseguimento da execução, a parte exequente jamais comunicou tal circunstância nos autos, tampouco formulou pedido de redirecionamento da execução, sucessão processual, desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer outra providência voltada à superação do obstáculo identificado. De todo modo, ainda que se adotasse a sistemática introduzida pela Lei Federal n.º 14.195/2021, a conclusão igualmente conduziria ao reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao crédito representado pela Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0. Isso porque a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, ocorreu por meio do sistema Renajud, conforme decisão de mov. 61, da qual a parte exequente foi intimada em 23/02/2022. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a partir dessa data teve início o prazo de suspensão legal de 01 (um) ano, encerrado em 23/02/2023, passando então a fluir o prazo prescricional intercorrente. Considerando que a pretensão executória fundada em Nota de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional trienal, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou em 23/03/2026, sem que houvesse qualquer constrição patrimonial apta a interromper o curso do prazo, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Assim, mesmo sob a ótica dos critérios objetivos introduzidos pela Lei Federal n.º 14.195/2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao referido título executivo. Em síntese, a marcha processual evidencia que a execução permaneceu sem impulso efetivo por lapso muito superior ao prazo prescricional dos títulos que a embasam, circunstância que caracteriza a prescrição intercorrente tanto à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para os processos regidos pelo CPC/1973 quanto sob os critérios objetivos posteriormente introduzidos pela Lei Federal n.º 14.195/2021. Desse modo, não subsiste pretensão executória exigível a ser satisfeita nos presentes autos, impondo-se a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão autoral e, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em eventuais despesas processuais e honorários advocatícios por força do §5º do art. 921 do CPC e também porque a prescrição intercorrente está sendo reconhecida de ofício, sem intervenção da parte executada. LEVANTEM-SE eventuais restrições inseridas em nome da parte executada. Em já havendo a prévia transferência de eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ofício ao(s) banco(s), para desbloqueio dos valores e devolução destes para a conta de origem em que se efetivaram os bloqueios, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ). Opostos embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para se manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório implicará na condenação em multa e sanções previstas no CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo; caso haja recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (CPC, art. 1.010, § 2º); após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e não havendo pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sob as devidas cautelas legais e baixas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, lastreada em Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0 e em Escritura Pública de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque-Ouro Empresarial. A parte executada foi devidamente citada (fl.28v). Em seguida, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 9.690, dado em garantia hipotecária (fl. 29 dos autos), o qual foi avaliado (fl. 35) e arrematado pela parte exequente (fl. 96), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina - Goiás, sob o nº R-12-9.690. A parte exequente foi imitida na posse do imóvel (fls. 121), todavia, apurou-se débito remanescente em seu favor em 2007 (fls. 147/148). Intimada a dar prosseguimento ao feito em setembro de 2007 (fl. 149v), a parte exequente somente voltou a se manifestar nos autos em novembro de 2014, para interpor recurso de apelação em face da sentença que extinguiu o processo por abandono (fls. 163/170). Após ter sido realizado o juízo de retratação, determinou-se novamente a intimação da parte exequente para proceder a juntada da planilha atualizada com os valores do débito exequendo, sob pena de preclusão (fls. 173/174). A parte exequente foi intimada em 08/04/2015 (fl. 185), todavia, limitou-se a requerer a penhora via Bacenjud, o que foi indeferido ante a ausência de juntada da planilha atualizada do débito (fl. 216). À fl. 244, foi deferida a penhora via Bacenjud, todavia, a diligencia restou infrutífera (fls. 245/248). Intimada a respeito em 16/12/2015 (fl. 250), a parte exequente passou a requerer a realização de diligências pelo Juízo, todavia, quando intimada a juntar a planilha atualizada do débito, a parte exequente permanecia inerte ou requeria sucessivos prazos (fls. 379, 386, 391, 398/399, 409). A partir de então, portanto, não houve qualquer constrição patrimonial frutífera em favor da parte exequente. Após a digitalização dos autos e o prosseguimento do feito em meio eletrônico, houve penhora de valores irrisórios (mov. 27 e 53) e, intimada a respeito, a parte exequente sequer requereu o levantamento do montante. Ao mov. 289, foi realizada a última tentativa de penhora via Sisbajud, a qual restou infrutífera. É o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A análise mais aprofundada da marcha processual evidencia a ocorrência de prolongada inércia da parte exequente, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação a seguir exposta. A prescrição intercorrente é instituto jurídico processual que extingue a pretensão autoral diante da ausência de movimentação eficaz do processo executivo instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). O Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, com posteriores alterações pela Lei n. 14.195/2021, conferem disciplina diversa à prescrição intercorrente. Primeiramente, sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente é fruto de construção jurisprudencial e doutrinária, a partir de interpretação analógica do tratamento conferido pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de sanar controvérsias a respeito da prescrição intercorrente, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, em 27 de junho de 2018, fixou parâmetros para o reconhecimento de prescrições intercorrentes iniciadas sob a égide do CPC/1973 e lançou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (grifei) Assim, delimitou-se que, na vigência do CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. De todo modo, era firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição intercorrente ocorria apenas nos casos em que, intimado a dar andamento ao feito, o credor injustificadamente mantinha-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Sob a vigência do novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada de forma expressa. Destacam-se dois marcos normativos distintos: i) Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 – O termo inicial da prescrição intercorrente era considerado o final do prazo de 1 (um) ano previsto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo trata da suspensão do processo de execução nos casos em que não forem encontrados bens penhoráveis em nome do executado. Findo esse período de suspensão, iniciava-se a contagem do prazo prescricional, desde que o exequente não promovesse atos efetivos para o prosseguimento do feito, isto é, a prescrição intercorrente continua atrelada à desídia e à paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional; ii) Após a Lei n. 14.195/2021 – A contagem do prazo da prescrição intercorrente passou a observar nova disciplina. De acordo com a nova redação dada ao § 4º do artigo 921, o termo inicial passou a ser a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, esse prazo permanece suspenso por 1 (um) ano, contados a partir dessa ciência. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional propriamente dito, sem que se exija a desídia do exequente. Além disso, somente com o advento da Lei n. 14.195/2021 passou-se a admitir, em caráter excepcional, a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo sem inércia do exequente, nos casos em que, apesar de suas diligências, a execução reste infrutífera por absoluta inexistência de bens penhoráveis, com observância à ineficiência processual e à racionalização do processo. Com o advento da Lei n. 14.195/2021, houve relevante modificação na sistemática do artigo 921 do Código de Processo Civil, especialmente ao dispor sobre o termo inicial, a suspensão e o transcurso do prazo prescricional. Leia-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importante ressaltar que a nova disciplina não tem aplicação retroativa, respeitando-se, assim, a regra da irretroatividade das normas processuais em prejuízo de direito adquirido ou de atos processuais já consolidados. Ademais, sobre o prazo prescricional em si, prevê a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Estabelecidas as premissas, no caso em tela, o prazo prescricional é de 3 (três) anos para a Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0 e 5 (cinco) anos para a Escritura Pública de Abertura de Credito em Conta Corrente, tendo em vista o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Da análise dos autos, constata-se que a presente execução foi ajuizada em 1998, tendo a parte executada sido citada em setembro de 1997 (fl. 28v). No curso do feito, foi realizada a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 9.690, dado em garantia hipotecária (fl. 29 dos autos), o qual foi avaliado (fl. 35) e arrematado pela parte exequente (fl. 96), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina, sob o nº R-12-9.690. A parte exequente foi imitida na posse do imóvel (fls. 121), todavia, apurou-se débito remanescente em seu favor (fls. 147/148). À fl. 149, determinou-se a intimação da parte exequente a respeito do débito remanescente e para dar prosseguimento ao feito (fl. 149). A parte exequente tomou ciência em 11/09/2007 (fl. 149v), todavia, permaneceu inerte por longo período. A parte exequente somente voltou a se manifestar nos autos em novembro de 2014, para interpor recurso de apelação em face da sentença que extinguiu o processo por abandono (fls. 163/170) e para constituir novo procurador (fls. 176/177). Após ter sido realizado o juízo de retratação, determinou-se novamente a intimação da parte exequente para proceder a juntada da planilha atualizada com os valores do débito exequendo, sob pena de preclusão (fls. 173/174). A parte exequente foi intimada em 08/04/2015 (fl. 185), todavia, limitou-se a requerer a penhora via Bacenjud, o que foi indeferido ante a ausência de juntada da planilha atualizada do débito (fl. 216). À fl. 244, foi deferida a penhora via Bacenjud, todavia, a diligencia restou infrutífera (fls. 245/248). Intimada a respeito em 16/12/2015 (fl. 250), a parte exequente passou a requerer a realização de diligências pelo Juízo, todavia, quando intimada a juntar a planilha atualizada do débito, a parte exequente permanecia inerte ou requeria sucessivos prazos (fls. 379, 386, 391, 398/399, 409). Nesse contexto, denota-se que, após a apuração de débito remanescente em seu favor, a parte exequente deixou de promover o regular prosseguimento dos atos executivos, deixando de cumprir as providências indispensáveis ao andamento da execução. Em um primeiro momento, permaneceu totalmente inerte por aproximadamente 07 (sete) anos, entre a intimação realizada em setembro de 2007 e sua manifestação em novembro de 2014. Em um segundo momento, embora tenha formulado sucessivos requerimentos de constrição patrimonial, notadamente de penhora via BacenJud e Renajud, deixou reiteradamente de atender à determinação judicial para apresentação da planilha atualizada do débito exequendo, documento imprescindível ao prosseguimento da execução, limitando-se a permanecer inerte ou a requerer sucessivas dilações de prazo, circunstância que igualmente obstou o regular andamento do feito. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC), inexistindo suspensão judicial expressamente fixada, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde ao transcurso do prazo de 1 (um) ano de paralisação do feito, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980. No caso concreto, a inércia da parte exequente teve início após sua intimação para ciência da existência de débito remanescente e para dar andamento ao feito executivo, ocorrida em 11/09/2007 (fl. 149v), sem que promovesse o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, considerado o período de suspensão de 1 (um) ano, o prazo prescricional intercorrente passou a fluir em 11/09/2008. Desse modo, a pretensão executória fundada na Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0 restou atingida pela prescrição intercorrente em 11/09/2011. De igual forma, a pretensão executória fundada na Escritura Pública de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque-Ouro Empresarial restou prescrita em 11/09/2013. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de impulso útil pela parte exequente, que, embora reiteradamente intimada, deixou de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, situação que se amolda precisamente à hipótese de prescrição intercorrente delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC). Conforme já exposto, após a apuração de débito remanescente em seu favor – diligência realizada pela Contadoria do Juízo –, cabia à exequente promover o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Contudo, deixou de cumprir determinação judicial essencial ao andamento do feito, consistente na apresentação de planilha atualizada do débito exequendo. Além de permanecer inerte por longos períodos, quando se manifestava limitava-se a formular requerimentos desacompanhados dos elementos indispensáveis à sua apreciação, o que inviabilizou o regular prosseguimento dos atos executivos. Não se trata, portanto, de mera frustração de pesquisas patrimoniais ou de execução infrutífera por ausência de bens penhoráveis, mas de desídia da parte exequente, sobretudo nos 07 (sete) anos em que permaneceu completamente inerte. Assim, a paralisação processual não decorreu de entrave imputável ao Poder Judiciário, tampouco de dificuldade objetiva na localização de bens, mas da ausência de impulso útil pela própria exequente, circunstância apta a caracterizar a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual, nas causas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Cumpre registrar, ainda, que consulta cadastral realizada por este Juízo revelou que a pessoa jurídica executada possui situação cadastral baixada desde 31/12/2008. Não obstante a relevância da informação para o regular prosseguimento da execução, a parte exequente jamais comunicou tal circunstância nos autos, tampouco formulou pedido de redirecionamento da execução, sucessão processual, desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer outra providência voltada à superação do obstáculo identificado. De todo modo, ainda que se adotasse a sistemática introduzida pela Lei Federal n.º 14.195/2021, a conclusão igualmente conduziria ao reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao crédito representado pela Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0. Isso porque a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, ocorreu por meio do sistema Renajud, conforme decisão de mov. 61, da qual a parte exequente foi intimada em 23/02/2022. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a partir dessa data teve início o prazo de suspensão legal de 01 (um) ano, encerrado em 23/02/2023, passando então a fluir o prazo prescricional intercorrente. Considerando que a pretensão executória fundada em Nota de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional trienal, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou em 23/03/2026, sem que houvesse qualquer constrição patrimonial apta a interromper o curso do prazo, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Assim, mesmo sob a ótica dos critérios objetivos introduzidos pela Lei Federal n.º 14.195/2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao referido título executivo. Em síntese, a marcha processual evidencia que a execução permaneceu sem impulso efetivo por lapso muito superior ao prazo prescricional dos títulos que a embasam, circunstância que caracteriza a prescrição intercorrente tanto à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para os processos regidos pelo CPC/1973 quanto sob os critérios objetivos posteriormente introduzidos pela Lei Federal n.º 14.195/2021. Desse modo, não subsiste pretensão executória exigível a ser satisfeita nos presentes autos, impondo-se a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão autoral e, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em eventuais despesas processuais e honorários advocatícios por força do §5º do art. 921 do CPC e também porque a prescrição intercorrente está sendo reconhecida de ofício, sem intervenção da parte executada. LEVANTEM-SE eventuais restrições inseridas em nome da parte executada. Em já havendo a prévia transferência de eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ofício ao(s) banco(s), para desbloqueio dos valores e devolução destes para a conta de origem em que se efetivaram os bloqueios, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ). Opostos embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para se manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório implicará na condenação em multa e sanções previstas no CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo; caso haja recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (CPC, art. 1.010, § 2º); após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e não havendo pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sob as devidas cautelas legais e baixas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Petição
29/06/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 07:44
Petição
26/06/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E S P A C H O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada foi devidamente citada (fl.28v). Em seguida, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 9.690, dado em garantia hipotecária (fl. 29 dos autos), o qual foi avaliado (fl. 35) e arrematado pela parte exequente (fl. 96), sendo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina, sob o nº R-12-9.690. A parte exequente foi imitida na posse do imóvel (fls. 121), todavia, apurou-se débito remasnescente em seu favor, ainda no ano de 2007 (fls. 147/148). A partir de então, não houve qualquer constrição patrimonial frutífera em favor da parte exequente, mesmo após a digitalização dos autos e o prosseguimento do feito em meio eletrônico. Ao mov. 289, foi realizada a última tentativa de penhora via Sisbajud, a qual restou infrutífera. É o relato. Passo a decidir. Verifico, nos presentes autos, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui causa extintiva do processo executivo e opera quando, após a suspensão do feito, transcorre o prazo prescricional aplicável ao direito material subjacente. Importante ponderar que somente após a vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021 (26/08/2021), que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, entre eles o art. 921, a inércia do exequente deixou de ser requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em termos simples, até agosto/2021, a prescrição é analisada levando em consideração a inércia do exequente, ao passo que, após o início da vigência da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), deve ser realizada a partir da ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPERADA. DESÍDIA PROCESSUAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos. 02. A parte exequente/agravada tentou inúmeras vezes a localização de bens da parte executada, inclusive se valendo de buscas pelos sistemas conveniados, porém restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, apesar dos incessantes petitórios do credor. 03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera.07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira penhora infrutífera após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (grifei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, os quais alegavam a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para atos anteriores à vigência da Lei n° 14.195/2021, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o exequente diligenciou tentativas frutíferas de constrição patrimonial. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 5. Considerando que, por ocasião das mudanças ocorridas na Lei nº 14.195/21, o prazo prescricionalhavia iniciado, porém, ainda não havia terminado, deve ser aplicada a nova lei processual ao processo em andamento, respeitando os atos praticados e concluídos na vigência da lei anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei n. 14.195, de 26.08.2021, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação mencionada, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos após a sua publicação. 2. Em relação aos atos anteriores, o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, não há possibilidade de atribuir inércia ao exequente e decretar-se a prescrição intercorrente como consequência, já que o processo não permaneceu sem efetiva manifestação por parte do credor por prazo superior ao lapso prescricional aplicado ao direito material discutido. 3. Considerando a ausência de paralisação da execução, por inércia, por mais de cinco (5) anos (art. 206, § 5º, inc. I, CC/02), e sem prejuízo da possibilidade de vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26/08/2021, por ora, não há que se falar em prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.920.338/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/05/2021; TJ/GO AC 04215603120128090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5030422-16.2025.8.09.0018, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 13:28:58) (grifei) Contudo, antes de deliberar quanto à prescrição intercorrente, necessário se faz observar as disposições do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a necessidade de intimação da parte exequente acerca da ocorrência do instituto processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0442581-42.2014.8.09.0003 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SÉRGIO LUIZ DE MORAES DINIZ RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. ERROR IN JUDICANDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTABILIDADE. 1. Segundo o que determina o parágrafo único do art. 487 do CPC, o Juiz não poderá reconhecer a prescrição sem que antes tenha sido dada a oportunidade à parte de se manifestar. 2. Consoante dispõe o art. 10 do CPC, o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 3. Nesse contexto, incorreu o Magistrado a quo em error in judicando, impondo-se a cassação, de ofício, da sentença, a fim de que, antes de se decretar a prescrição, sejam as partes ouvidas. 4. Tendo a sentença sido cassada, não há que se falar em majoração dos honorários, devendo esses comporem as verbas sucumbenciais quando da prolação da nova sentença. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0442581-42.2014.8.09.0003, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da última tentativa infrutífera de penhora de bens, bem como sobre a aparente ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, parágrafo único, Código de Processo Civil, sob as penas da lei. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E S P A C H O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada foi devidamente citada (fl.28v). Em seguida, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 9.690, dado em garantia hipotecária (fl. 29 dos autos), o qual foi avaliado (fl. 35) e arrematado pela parte exequente (fl. 96), sendo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina, sob o nº R-12-9.690. A parte exequente foi imitida na posse do imóvel (fls. 121), todavia, apurou-se débito remasnescente em seu favor, ainda no ano de 2007 (fls. 147/148). A partir de então, não houve qualquer constrição patrimonial frutífera em favor da parte exequente, mesmo após a digitalização dos autos e o prosseguimento do feito em meio eletrônico. Ao mov. 289, foi realizada a última tentativa de penhora via Sisbajud, a qual restou infrutífera. É o relato. Passo a decidir. Verifico, nos presentes autos, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui causa extintiva do processo executivo e opera quando, após a suspensão do feito, transcorre o prazo prescricional aplicável ao direito material subjacente. Importante ponderar que somente após a vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021 (26/08/2021), que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, entre eles o art. 921, a inércia do exequente deixou de ser requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em termos simples, até agosto/2021, a prescrição é analisada levando em consideração a inércia do exequente, ao passo que, após o início da vigência da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), deve ser realizada a partir da ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPERADA. DESÍDIA PROCESSUAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos. 02. A parte exequente/agravada tentou inúmeras vezes a localização de bens da parte executada, inclusive se valendo de buscas pelos sistemas conveniados, porém restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, apesar dos incessantes petitórios do credor. 03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera.07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira penhora infrutífera após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (grifei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, os quais alegavam a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para atos anteriores à vigência da Lei n° 14.195/2021, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o exequente diligenciou tentativas frutíferas de constrição patrimonial. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 5. Considerando que, por ocasião das mudanças ocorridas na Lei nº 14.195/21, o prazo prescricionalhavia iniciado, porém, ainda não havia terminado, deve ser aplicada a nova lei processual ao processo em andamento, respeitando os atos praticados e concluídos na vigência da lei anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei n. 14.195, de 26.08.2021, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação mencionada, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos após a sua publicação. 2. Em relação aos atos anteriores, o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, não há possibilidade de atribuir inércia ao exequente e decretar-se a prescrição intercorrente como consequência, já que o processo não permaneceu sem efetiva manifestação por parte do credor por prazo superior ao lapso prescricional aplicado ao direito material discutido. 3. Considerando a ausência de paralisação da execução, por inércia, por mais de cinco (5) anos (art. 206, § 5º, inc. I, CC/02), e sem prejuízo da possibilidade de vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26/08/2021, por ora, não há que se falar em prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.920.338/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/05/2021; TJ/GO AC 04215603120128090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5030422-16.2025.8.09.0018, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 13:28:58) (grifei) Contudo, antes de deliberar quanto à prescrição intercorrente, necessário se faz observar as disposições do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a necessidade de intimação da parte exequente acerca da ocorrência do instituto processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0442581-42.2014.8.09.0003 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SÉRGIO LUIZ DE MORAES DINIZ RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. ERROR IN JUDICANDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTABILIDADE. 1. Segundo o que determina o parágrafo único do art. 487 do CPC, o Juiz não poderá reconhecer a prescrição sem que antes tenha sido dada a oportunidade à parte de se manifestar. 2. Consoante dispõe o art. 10 do CPC, o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 3. Nesse contexto, incorreu o Magistrado a quo em error in judicando, impondo-se a cassação, de ofício, da sentença, a fim de que, antes de se decretar a prescrição, sejam as partes ouvidas. 4. Tendo a sentença sido cassada, não há que se falar em majoração dos honorários, devendo esses comporem as verbas sucumbenciais quando da prolação da nova sentença. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0442581-42.2014.8.09.0003, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da última tentativa infrutífera de penhora de bens, bem como sobre a aparente ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, parágrafo único, Código de Processo Civil, sob as penas da lei. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Confirmada
19/06/2026, 15:34
Mero expediente
19/06/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 14:02
Documento
27/05/2026, 13:16
Expedição de documento
15/04/2026, 13:26
Petição
01/04/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0200585-23.1998.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Considerando o teor da petição apresentada no evento retro, fica deferido o pedido formulado pela parte autora, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprir integralmente o determinado na decisão/ato ordinatório mencionado no referido evento. Ademais, o não atendimento no prazo estipulado poderá ensejar a aplicação das cominações legais cabíveis. Planaltina, 24 de março de 2026. FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário 1 - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, lastreada em Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0 e em Escritura Pública de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque-Ouro Empresarial. A parte executada foi devidamente citada (fl.28v). Em seguida, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 9.690, dado em garantia hipotecária (fl. 29 dos autos), o qual foi avaliado (fl. 35) e arrematado pela parte exequente (fl. 96), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina - Goiás, sob o nº R-12-9.690. A parte exequente foi imitida na posse do imóvel (fls. 121), todavia, apurou-se débito remanescente em seu favor em 2007 (fls. 147/148). Intimada a dar prosseguimento ao feito em setembro de 2007 (fl. 149v), a parte exequente somente voltou a se manifestar nos autos em novembro de 2014, para interpor recurso de apelação em face da sentença que extinguiu o processo por abandono (fls. 163/170). Após ter sido realizado o juízo de retratação, determinou-se novamente a intimação da parte exequente para proceder a juntada da planilha atualizada com os valores do débito exequendo, sob pena de preclusão (fls. 173/174). A parte exequente foi intimada em 08/04/2015 (fl. 185), todavia, limitou-se a requerer a penhora via Bacenjud, o que foi indeferido ante a ausência de juntada da planilha atualizada do débito (fl. 216). À fl. 244, foi deferida a penhora via Bacenjud, todavia, a diligencia restou infrutífera (fls. 245/248). Intimada a respeito em 16/12/2015 (fl. 250), a parte exequente passou a requerer a realização de diligências pelo Juízo, todavia, quando intimada a juntar a planilha atualizada do débito, a parte exequente permanecia inerte ou requeria sucessivos prazos (fls. 379, 386, 391, 398/399, 409). A partir de então, portanto, não houve qualquer constrição patrimonial frutífera em favor da parte exequente. Após a digitalização dos autos e o prosseguimento do feito em meio eletrônico, houve penhora de valores irrisórios (mov. 27 e 53) e, intimada a respeito, a parte exequente sequer requereu o levantamento do montante. Ao mov. 289, foi realizada a última tentativa de penhora via Sisbajud, a qual restou infrutífera. É o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A análise mais aprofundada da marcha processual evidencia a ocorrência de prolongada inércia da parte exequente, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação a seguir exposta. A prescrição intercorrente é instituto jurídico processual que extingue a pretensão autoral diante da ausência de movimentação eficaz do processo executivo instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). O Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, com posteriores alterações pela Lei n. 14.195/2021, conferem disciplina diversa à prescrição intercorrente. Primeiramente, sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente é fruto de construção jurisprudencial e doutrinária, a partir de interpretação analógica do tratamento conferido pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de sanar controvérsias a respeito da prescrição intercorrente, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, em 27 de junho de 2018, fixou parâmetros para o reconhecimento de prescrições intercorrentes iniciadas sob a égide do CPC/1973 e lançou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (grifei) Assim, delimitou-se que, na vigência do CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. De todo modo, era firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição intercorrente ocorria apenas nos casos em que, intimado a dar andamento ao feito, o credor injustificadamente mantinha-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Sob a vigência do novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada de forma expressa. Destacam-se dois marcos normativos distintos: i) Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 – O termo inicial da prescrição intercorrente era considerado o final do prazo de 1 (um) ano previsto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo trata da suspensão do processo de execução nos casos em que não forem encontrados bens penhoráveis em nome do executado. Findo esse período de suspensão, iniciava-se a contagem do prazo prescricional, desde que o exequente não promovesse atos efetivos para o prosseguimento do feito, isto é, a prescrição intercorrente continua atrelada à desídia e à paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional; ii) Após a Lei n. 14.195/2021 – A contagem do prazo da prescrição intercorrente passou a observar nova disciplina. De acordo com a nova redação dada ao § 4º do artigo 921, o termo inicial passou a ser a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, esse prazo permanece suspenso por 1 (um) ano, contados a partir dessa ciência. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional propriamente dito, sem que se exija a desídia do exequente. Além disso, somente com o advento da Lei n. 14.195/2021 passou-se a admitir, em caráter excepcional, a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo sem inércia do exequente, nos casos em que, apesar de suas diligências, a execução reste infrutífera por absoluta inexistência de bens penhoráveis, com observância à ineficiência processual e à racionalização do processo. Com o advento da Lei n. 14.195/2021, houve relevante modificação na sistemática do artigo 921 do Código de Processo Civil, especialmente ao dispor sobre o termo inicial, a suspensão e o transcurso do prazo prescricional. Leia-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importante ressaltar que a nova disciplina não tem aplicação retroativa, respeitando-se, assim, a regra da irretroatividade das normas processuais em prejuízo de direito adquirido ou de atos processuais já consolidados. Ademais, sobre o prazo prescricional em si, prevê a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Estabelecidas as premissas, no caso em tela, o prazo prescricional é de 3 (três) anos para a Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0 e 5 (cinco) anos para a Escritura Pública de Abertura de Credito em Conta Corrente, tendo em vista o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Da análise dos autos, constata-se que a presente execução foi ajuizada em 1998, tendo a parte executada sido citada em setembro de 1997 (fl. 28v). No curso do feito, foi realizada a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 9.690, dado em garantia hipotecária (fl. 29 dos autos), o qual foi avaliado (fl. 35) e arrematado pela parte exequente (fl. 96), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina, sob o nº R-12-9.690. A parte exequente foi imitida na posse do imóvel (fls. 121), todavia, apurou-se débito remanescente em seu favor (fls. 147/148). À fl. 149, determinou-se a intimação da parte exequente a respeito do débito remanescente e para dar prosseguimento ao feito (fl. 149). A parte exequente tomou ciência em 11/09/2007 (fl. 149v), todavia, permaneceu inerte por longo período. A parte exequente somente voltou a se manifestar nos autos em novembro de 2014, para interpor recurso de apelação em face da sentença que extinguiu o processo por abandono (fls. 163/170) e para constituir novo procurador (fls. 176/177). Após ter sido realizado o juízo de retratação, determinou-se novamente a intimação da parte exequente para proceder a juntada da planilha atualizada com os valores do débito exequendo, sob pena de preclusão (fls. 173/174). A parte exequente foi intimada em 08/04/2015 (fl. 185), todavia, limitou-se a requerer a penhora via Bacenjud, o que foi indeferido ante a ausência de juntada da planilha atualizada do débito (fl. 216). À fl. 244, foi deferida a penhora via Bacenjud, todavia, a diligencia restou infrutífera (fls. 245/248). Intimada a respeito em 16/12/2015 (fl. 250), a parte exequente passou a requerer a realização de diligências pelo Juízo, todavia, quando intimada a juntar a planilha atualizada do débito, a parte exequente permanecia inerte ou requeria sucessivos prazos (fls. 379, 386, 391, 398/399, 409). Nesse contexto, denota-se que, após a apuração de débito remanescente em seu favor, a parte exequente deixou de promover o regular prosseguimento dos atos executivos, deixando de cumprir as providências indispensáveis ao andamento da execução. Em um primeiro momento, permaneceu totalmente inerte por aproximadamente 07 (sete) anos, entre a intimação realizada em setembro de 2007 e sua manifestação em novembro de 2014. Em um segundo momento, embora tenha formulado sucessivos requerimentos de constrição patrimonial, notadamente de penhora via BacenJud e Renajud, deixou reiteradamente de atender à determinação judicial para apresentação da planilha atualizada do débito exequendo, documento imprescindível ao prosseguimento da execução, limitando-se a permanecer inerte ou a requerer sucessivas dilações de prazo, circunstância que igualmente obstou o regular andamento do feito. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC), inexistindo suspensão judicial expressamente fixada, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde ao transcurso do prazo de 1 (um) ano de paralisação do feito, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980. No caso concreto, a inércia da parte exequente teve início após sua intimação para ciência da existência de débito remanescente e para dar andamento ao feito executivo, ocorrida em 11/09/2007 (fl. 149v), sem que promovesse o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, considerado o período de suspensão de 1 (um) ano, o prazo prescricional intercorrente passou a fluir em 11/09/2008. Desse modo, a pretensão executória fundada na Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0 restou atingida pela prescrição intercorrente em 11/09/2011. De igual forma, a pretensão executória fundada na Escritura Pública de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque-Ouro Empresarial restou prescrita em 11/09/2013. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de impulso útil pela parte exequente, que, embora reiteradamente intimada, deixou de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, situação que se amolda precisamente à hipótese de prescrição intercorrente delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC). Conforme já exposto, após a apuração de débito remanescente em seu favor – diligência realizada pela Contadoria do Juízo –, cabia à exequente promover o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Contudo, deixou de cumprir determinação judicial essencial ao andamento do feito, consistente na apresentação de planilha atualizada do débito exequendo. Além de permanecer inerte por longos períodos, quando se manifestava limitava-se a formular requerimentos desacompanhados dos elementos indispensáveis à sua apreciação, o que inviabilizou o regular prosseguimento dos atos executivos. Não se trata, portanto, de mera frustração de pesquisas patrimoniais ou de execução infrutífera por ausência de bens penhoráveis, mas de desídia da parte exequente, sobretudo nos 07 (sete) anos em que permaneceu completamente inerte. Assim, a paralisação processual não decorreu de entrave imputável ao Poder Judiciário, tampouco de dificuldade objetiva na localização de bens, mas da ausência de impulso útil pela própria exequente, circunstância apta a caracterizar a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual, nas causas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Cumpre registrar, ainda, que consulta cadastral realizada por este Juízo revelou que a pessoa jurídica executada possui situação cadastral baixada desde 31/12/2008. Não obstante a relevância da informação para o regular prosseguimento da execução, a parte exequente jamais comunicou tal circunstância nos autos, tampouco formulou pedido de redirecionamento da execução, sucessão processual, desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer outra providência voltada à superação do obstáculo identificado. De todo modo, ainda que se adotasse a sistemática introduzida pela Lei Federal n.º 14.195/2021, a conclusão igualmente conduziria ao reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao crédito representado pela Nota de Crédito Comercial de nº 94/00229-0. Isso porque a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, ocorreu por meio do sistema Renajud, conforme decisão de mov. 61, da qual a parte exequente foi intimada em 23/02/2022. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a partir dessa data teve início o prazo de suspensão legal de 01 (um) ano, encerrado em 23/02/2023, passando então a fluir o prazo prescricional intercorrente. Considerando que a pretensão executória fundada em Nota de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional trienal, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou em 23/03/2026, sem que houvesse qualquer constrição patrimonial apta a interromper o curso do prazo, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Assim, mesmo sob a ótica dos critérios objetivos introduzidos pela Lei Federal n.º 14.195/2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao referido título executivo. Em síntese, a marcha processual evidencia que a execução permaneceu sem impulso efetivo por lapso muito superior ao prazo prescricional dos títulos que a embasam, circunstância que caracteriza a prescrição intercorrente tanto à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para os processos regidos pelo CPC/1973 quanto sob os critérios objetivos posteriormente introduzidos pela Lei Federal n.º 14.195/2021. Desse modo, não subsiste pretensão executória exigível a ser satisfeita nos presentes autos, impondo-se a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão autoral e, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em eventuais despesas processuais e honorários advocatícios por força do §5º do art. 921 do CPC e também porque a prescrição intercorrente está sendo reconhecida de ofício, sem intervenção da parte executada. LEVANTEM-SE eventuais restrições inseridas em nome da parte executada. Em já havendo a prévia transferência de eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ofício ao(s) banco(s), para desbloqueio dos valores e devolução destes para a conta de origem em que se efetivaram os bloqueios, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ). Opostos embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para se manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório implicará na condenação em multa e sanções previstas no CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo; caso haja recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (CPC, art. 1.010, § 2º); após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e não havendo pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sob as devidas cautelas legais e baixas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
02/07/2026, 00:00
Petição
29/06/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 07:44
Petição
26/06/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E S P A C H O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada foi devidamente citada (fl.28v). Em seguida, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 9.690, dado em garantia hipotecária (fl. 29 dos autos), o qual foi avaliado (fl. 35) e arrematado pela parte exequente (fl. 96), sendo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina, sob o nº R-12-9.690. A parte exequente foi imitida na posse do imóvel (fls. 121), todavia, apurou-se débito remasnescente em seu favor, ainda no ano de 2007 (fls. 147/148). A partir de então, não houve qualquer constrição patrimonial frutífera em favor da parte exequente, mesmo após a digitalização dos autos e o prosseguimento do feito em meio eletrônico. Ao mov. 289, foi realizada a última tentativa de penhora via Sisbajud, a qual restou infrutífera. É o relato. Passo a decidir. Verifico, nos presentes autos, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui causa extintiva do processo executivo e opera quando, após a suspensão do feito, transcorre o prazo prescricional aplicável ao direito material subjacente. Importante ponderar que somente após a vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021 (26/08/2021), que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, entre eles o art. 921, a inércia do exequente deixou de ser requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em termos simples, até agosto/2021, a prescrição é analisada levando em consideração a inércia do exequente, ao passo que, após o início da vigência da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), deve ser realizada a partir da ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPERADA. DESÍDIA PROCESSUAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos. 02. A parte exequente/agravada tentou inúmeras vezes a localização de bens da parte executada, inclusive se valendo de buscas pelos sistemas conveniados, porém restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, apesar dos incessantes petitórios do credor. 03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera.07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira penhora infrutífera após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (grifei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, os quais alegavam a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para atos anteriores à vigência da Lei n° 14.195/2021, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o exequente diligenciou tentativas frutíferas de constrição patrimonial. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 5. Considerando que, por ocasião das mudanças ocorridas na Lei nº 14.195/21, o prazo prescricionalhavia iniciado, porém, ainda não havia terminado, deve ser aplicada a nova lei processual ao processo em andamento, respeitando os atos praticados e concluídos na vigência da lei anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei n. 14.195, de 26.08.2021, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação mencionada, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos após a sua publicação. 2. Em relação aos atos anteriores, o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, não há possibilidade de atribuir inércia ao exequente e decretar-se a prescrição intercorrente como consequência, já que o processo não permaneceu sem efetiva manifestação por parte do credor por prazo superior ao lapso prescricional aplicado ao direito material discutido. 3. Considerando a ausência de paralisação da execução, por inércia, por mais de cinco (5) anos (art. 206, § 5º, inc. I, CC/02), e sem prejuízo da possibilidade de vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26/08/2021, por ora, não há que se falar em prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.920.338/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/05/2021; TJ/GO AC 04215603120128090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5030422-16.2025.8.09.0018, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 13:28:58) (grifei) Contudo, antes de deliberar quanto à prescrição intercorrente, necessário se faz observar as disposições do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a necessidade de intimação da parte exequente acerca da ocorrência do instituto processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0442581-42.2014.8.09.0003 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SÉRGIO LUIZ DE MORAES DINIZ RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. ERROR IN JUDICANDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTABILIDADE. 1. Segundo o que determina o parágrafo único do art. 487 do CPC, o Juiz não poderá reconhecer a prescrição sem que antes tenha sido dada a oportunidade à parte de se manifestar. 2. Consoante dispõe o art. 10 do CPC, o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 3. Nesse contexto, incorreu o Magistrado a quo em error in judicando, impondo-se a cassação, de ofício, da sentença, a fim de que, antes de se decretar a prescrição, sejam as partes ouvidas. 4. Tendo a sentença sido cassada, não há que se falar em majoração dos honorários, devendo esses comporem as verbas sucumbenciais quando da prolação da nova sentença. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0442581-42.2014.8.09.0003, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da última tentativa infrutífera de penhora de bens, bem como sobre a aparente ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, parágrafo único, Código de Processo Civil, sob as penas da lei. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E S P A C H O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada foi devidamente citada (fl.28v). Em seguida, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 9.690, dado em garantia hipotecária (fl. 29 dos autos), o qual foi avaliado (fl. 35) e arrematado pela parte exequente (fl. 96), sendo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina, sob o nº R-12-9.690. A parte exequente foi imitida na posse do imóvel (fls. 121), todavia, apurou-se débito remasnescente em seu favor, ainda no ano de 2007 (fls. 147/148). A partir de então, não houve qualquer constrição patrimonial frutífera em favor da parte exequente, mesmo após a digitalização dos autos e o prosseguimento do feito em meio eletrônico. Ao mov. 289, foi realizada a última tentativa de penhora via Sisbajud, a qual restou infrutífera. É o relato. Passo a decidir. Verifico, nos presentes autos, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui causa extintiva do processo executivo e opera quando, após a suspensão do feito, transcorre o prazo prescricional aplicável ao direito material subjacente. Importante ponderar que somente após a vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021 (26/08/2021), que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, entre eles o art. 921, a inércia do exequente deixou de ser requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em termos simples, até agosto/2021, a prescrição é analisada levando em consideração a inércia do exequente, ao passo que, após o início da vigência da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), deve ser realizada a partir da ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OPERADA. DESÍDIA PROCESSUAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos. 02. A parte exequente/agravada tentou inúmeras vezes a localização de bens da parte executada, inclusive se valendo de buscas pelos sistemas conveniados, porém restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, apesar dos incessantes petitórios do credor. 03. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera.07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira penhora infrutífera após agosto/2021, que ocorreu em outubro/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5286361-97.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (grifei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, os quais alegavam a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para atos anteriores à vigência da Lei n° 14.195/2021, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o exequente diligenciou tentativas frutíferas de constrição patrimonial. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 5. Considerando que, por ocasião das mudanças ocorridas na Lei nº 14.195/21, o prazo prescricionalhavia iniciado, porém, ainda não havia terminado, deve ser aplicada a nova lei processual ao processo em andamento, respeitando os atos praticados e concluídos na vigência da lei anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei n. 14.195, de 26.08.2021, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação mencionada, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos após a sua publicação. 2. Em relação aos atos anteriores, o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, não há possibilidade de atribuir inércia ao exequente e decretar-se a prescrição intercorrente como consequência, já que o processo não permaneceu sem efetiva manifestação por parte do credor por prazo superior ao lapso prescricional aplicado ao direito material discutido. 3. Considerando a ausência de paralisação da execução, por inércia, por mais de cinco (5) anos (art. 206, § 5º, inc. I, CC/02), e sem prejuízo da possibilidade de vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26/08/2021, por ora, não há que se falar em prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.920.338/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/05/2021; TJ/GO AC 04215603120128090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5030422-16.2025.8.09.0018, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 13:28:58) (grifei) Contudo, antes de deliberar quanto à prescrição intercorrente, necessário se faz observar as disposições do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a necessidade de intimação da parte exequente acerca da ocorrência do instituto processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0442581-42.2014.8.09.0003 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SÉRGIO LUIZ DE MORAES DINIZ RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. ERROR IN JUDICANDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTABILIDADE. 1. Segundo o que determina o parágrafo único do art. 487 do CPC, o Juiz não poderá reconhecer a prescrição sem que antes tenha sido dada a oportunidade à parte de se manifestar. 2. Consoante dispõe o art. 10 do CPC, o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 3. Nesse contexto, incorreu o Magistrado a quo em error in judicando, impondo-se a cassação, de ofício, da sentença, a fim de que, antes de se decretar a prescrição, sejam as partes ouvidas. 4. Tendo a sentença sido cassada, não há que se falar em majoração dos honorários, devendo esses comporem as verbas sucumbenciais quando da prolação da nova sentença. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0442581-42.2014.8.09.0003, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da última tentativa infrutífera de penhora de bens, bem como sobre a aparente ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, parágrafo único, Código de Processo Civil, sob as penas da lei. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
22/06/2026, 00:00
Confirmada
19/06/2026, 15:34
Mero expediente
19/06/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 14:02
Documento
27/05/2026, 13:16
Expedição de documento
15/04/2026, 13:26
Petição
01/04/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0200585-23.1998.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Considerando o teor da petição apresentada no evento retro, fica deferido o pedido formulado pela parte autora, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprir integralmente o determinado na decisão/ato ordinatório mencionado no referido evento. Ademais, o não atendimento no prazo estipulado poderá ensejar a aplicação das cominações legais cabíveis. Planaltina, 24 de março de 2026. FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário 1 - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 18:24
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:06
Petição
19/03/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0200585-23.1998.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada da dívida exequenda, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Planaltina, 13 de março de 2026. LEIDIVANIA LOPES EVANGELISTA Analista Judiciário 1 - Matrícula TJGO 2313567 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 15:13
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0200585-23.1998.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Tendo em vista deferimento de pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo, com fulcro no provimento n° 19, artigo 8°, inciso II, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás c/c resolução n° 81, tabela IX, item 16, alínea VIII, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a guia de constrição, sendo necessária UMA para cada sistema a ser pesquisado, sob pena de não cumprimento da diligência deferida. A(s) mencionada(s) guia(s) encontra(m)-se disponível(is) para emissão pela parte interessada, devendo esta seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de Serviço >> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões Planaltina, 2 de março de 2026. LEIDIVANIA LOPES EVANGELISTA Analista Judiciário 1 - Matrícula TJGO 2313567 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 12:52
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de CASA DE BICICLETAS E MELHORAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, mediante a realização da pesquisa de bens em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (mov. 268). É o relato. Passo a decidir. 1. Considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada. 1.1. Nesse caso, remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil. 1.2. Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos. 1.4. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE. 1.5. Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto. 2. Não exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, DETERMINO a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, desde que inexista indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil). 2.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil). 2.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Finalizadas as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade da parte executada, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração. 3.1. Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. 3.2. Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 3.3. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, bloqueie-se o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado. 4. Frustradas as consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, caso requerido, AUTORIZO desde logo a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). 4.1. Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados. 4.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 5. Caso a parte exequente solicite, AUTORIZO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via sistema SERASAJUD/SPCJUD. 5.1. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. 6. Ainda inadimplida, caso solicitado e apresentada matrícula atualizada de bens imóveis em nome da parte executada, AUTORIZO, desde já, a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, CPC. 6.1. Intime-se a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituído(a) como depositário(a). 6.2. Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 (cinco) dias. 6.3. Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 6.4. Com o cumprimento do ato, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar sobre o interesse na adjudicação do imóvel. 6.5. Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 7. Inexistindo bens penhoráveis, DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por uma única vez, com fulcro no art. 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º, do CPC. 7.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, oportunidade em que iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). 7.2. Pertinente destacar, ainda, que a douta Corregedoria-Geral da Justiça editou ato normativo em que regulamenta a possibilidade de arquivamento das execuções em razão da ausência de patrimônio do devedor, capaz de assegurar a execução (Provimento nº 19/2017). Nesse caso, os autos deverão ser arquivados pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelece a súmula nº 150 do STF. Ocorrendo tal fato, expeça-se a competente certidão de crédito, conforme anexo do referido Código de Normas (art. 310), e arquivem-se os autos. Registro que o arquivamento dos autos não implica a exclusão dos dados da parte executada do cadastro de distribuição, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 7.3. Caso decorra o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). 8. Consigno que as medidas ora deferidas deverão ser cumpridas sem necessidade de nova conclusão, cabendo à Serventia atentar-se acerca de todas as determinações contidas na presente decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de CASA DE BICICLETAS E MELHORAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, mediante a realização da pesquisa de bens em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (mov. 268). É o relato. Passo a decidir. 1. Considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada. 1.1. Nesse caso, remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil. 1.2. Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos. 1.4. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE. 1.5. Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto. 2. Não exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, DETERMINO a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, desde que inexista indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil). 2.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil). 2.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Finalizadas as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade da parte executada, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração. 3.1. Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. 3.2. Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 3.3. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, bloqueie-se o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado. 4. Frustradas as consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, caso requerido, AUTORIZO desde logo a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). 4.1. Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados. 4.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 5. Caso a parte exequente solicite, AUTORIZO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via sistema SERASAJUD/SPCJUD. 5.1. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. 6. Ainda inadimplida, caso solicitado e apresentada matrícula atualizada de bens imóveis em nome da parte executada, AUTORIZO, desde já, a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, CPC. 6.1. Intime-se a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituído(a) como depositário(a). 6.2. Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 (cinco) dias. 6.3. Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 6.4. Com o cumprimento do ato, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar sobre o interesse na adjudicação do imóvel. 6.5. Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 7. Inexistindo bens penhoráveis, DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por uma única vez, com fulcro no art. 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º, do CPC. 7.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, oportunidade em que iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). 7.2. Pertinente destacar, ainda, que a douta Corregedoria-Geral da Justiça editou ato normativo em que regulamenta a possibilidade de arquivamento das execuções em razão da ausência de patrimônio do devedor, capaz de assegurar a execução (Provimento nº 19/2017). Nesse caso, os autos deverão ser arquivados pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelece a súmula nº 150 do STF. Ocorrendo tal fato, expeça-se a competente certidão de crédito, conforme anexo do referido Código de Normas (art. 310), e arquivem-se os autos. Registro que o arquivamento dos autos não implica a exclusão dos dados da parte executada do cadastro de distribuição, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 7.3. Caso decorra o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). 8. Consigno que as medidas ora deferidas deverão ser cumpridas sem necessidade de nova conclusão, cabendo à Serventia atentar-se acerca de todas as determinações contidas na presente decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 12:50
Confirmada
27/02/2026, 12:50
Expedida/certificada
27/02/2026, 12:41
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E S P A C H O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Tendo em vista o retorno dos autos a esta vara de origem, após julgamento da Apelação Cível pela 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com trânsito em julgado certificado em 30/01/2026, pelo qual foi dado provimento ao recurso interposto pela parte exequente, cassando-se a sentença anteriormente proferida e determinando-se o regular prosseguimento do feito nos termos da lei processual civil. DOU CIÊNCIA às partes do retorno dos autos (evento 261). INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de suspensão do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E S P A C H O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Tendo em vista o retorno dos autos a esta vara de origem, após julgamento da Apelação Cível pela 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com trânsito em julgado certificado em 30/01/2026, pelo qual foi dado provimento ao recurso interposto pela parte exequente, cassando-se a sentença anteriormente proferida e determinando-se o regular prosseguimento do feito nos termos da lei processual civil. DOU CIÊNCIA às partes do retorno dos autos (evento 261). INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de suspensão do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 10:21
Mero expediente
02/02/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:24
Recebimento
30/01/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por considerar inexistente bem penhorável em razão da transferência do imóvel hipotecado ao próprio exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução, sem prévia intimação do exequente para se manifestar acerca de documento juntado aos autos, configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura-se nulidade processual quando o juízo de origem extingue a execução sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre elemento relevante dos autos, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4A inexistência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, devendo o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5 Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, a fim de restabelecer o contraditório substancial e assegurar o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. __________________________- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 317, 485, IV e VI, 921, III e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 26/09/2017; TJGO, AI 5329874-16.2018.8.09.0000, Rel. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câm. Cível, DJe 03/10/2018; TJGO, Apelação 5476950-91.2017.8.09.0125, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câm. Cível, DJe 27/09/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL N.: 0200585-23.1998.8.09.0128 COMARCA DE ORIGEM: Planaltina APELANTE: Banco do Brasil S/A APELADO: Casa De Bicicletas Melhoramentos Ltda. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por considerar inexistente bem penhorável em razão da transferência do imóvel hipotecado ao próprio exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução, sem prévia intimação do exequente para se manifestar acerca de documento juntado aos autos, configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura-se nulidade processual quando o juízo de origem extingue a execução sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre elemento relevante dos autos, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4A inexistência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, devendo o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5 Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, a fim de restabelecer o contraditório substancial e assegurar o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. __________________________- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 317, 485, IV e VI, 921, III e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 26/09/2017; TJGO, AI 5329874-16.2018.8.09.0000, Rel. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câm. Cível, DJe 03/10/2018; TJGO, Apelação 5476950-91.2017.8.09.0125, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câm. Cível, DJe 27/09/2018. VOTO Conforme relatório, trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina, Dra. Bruna de Oliveira Farias, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial", proposta contra a Casa De Bicicletas Melhoramentos Ltda. – Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, ainda, em verificar se a sentença recorrida violou o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao extinguir o processo sem oportunizar prévia manifestação da parte exequente acerca do teor da certidão de matrícula juntada aos autos Do exame detido dos autos conclui-se que a ilustre magistrada de primeiro grau incorreu mesmo em error in procedendo. Explico. Entendo que razão assiste à parte apelante ao argumentar que não houve observância, pelo juízo de origem, ao quanto disposto nos arts. 9º, 10º e 317 do Código de Processo Civil, os quais assim prescrevem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.(...) Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. A respeito do tema, confira-se a seguinte lição de Zulmar Duarte: Contraditório prévio por acepção. Deveras, fechando e reforçando o contraditório conformado pelos artigos 6º, 7º e 9º, o dispositivo em comento impõe que toda e qualquer questão, de fato ou de direito, pouco importa, seja previamente submetida ao debate prévio das partes constantes do processo. Não há mais espaço para decisões solipsistas, por assim dizer, em que as questões ou perspectivas consideradas não restaram submetidas ao contraditório prévio das partes. O magistrado não pode se considerar como sujeito isolado na cadeia processual. Seus atos processuais dependem e pressupõe os atos das partes, numa contínua relação dialética, em que a síntese, ainda que superadora, não se separa da tese e da antítese apresentadas. ( in Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, Método, 2015, p. 64/65) Na espécie, observa-se que a magistrada, na movimentação 209, determinou a intimação da ora apelante para juntar certidão atualizada do imóvel, o que foi devidamente cumprido pelo exequente, ora apelado, na movimentação 212. Ato contínuo, foi proferida a sentença recorrida sob o fundamento de que o imóvel indicado à penhora não mais integrava o patrimônio da executada, conforme se extrai da certidão de matrícula apresentada, que demonstra a transferência da propriedade ao próprio exequente. Diante disso, entendeu o juízo de origem pela impossibilidade de prosseguimento da execução, reconhecendo a inexistência de bem penhorável e, por conseguinte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o que, inclusive, entendo como indevido. Isso porque os referidos incisos tratam de hipóteses específicas que não se amoldam à situação dos autos. O inciso IV aplica-se aos casos em que há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação, de capacidade processual ou de representação válida. Já o inciso VI refere-se à ausência de legitimidade ou de interesse processual, isto é, quando não há pertinência subjetiva ou utilidade prática na tutela jurisdicional pretendida. No caso em apreço, a extinção se baseou unicamente na ausência de bens penhoráveis, fato que não configura vício processual nem ausência de legitimidade ou interesse, mas mera impossibilidade momentânea de satisfação do crédito. Trata-se, portanto, de causa suspensiva da execução, conforme o art. 921, inciso III, do CPC, e não de hipótese de extinção sem resolução de mérito. Somente após o decurso do prazo de suspensão e o reconhecimento da prescrição intercorrente é que se poderia cogitar da extinção, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença incorreu em equívoco ao aplicar os incisos IV e VI do art. 485, quando deveria ter suspendido o feito, e não extinguido o processo. Veja-se, ainda, que a MM. Juíza incorreu em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, configurando nítido error in procedendo, ao proferir sentença sem oportunizar à parte a prévia manifestação, sobretudo por se tratar de documento que não constitui requisito essencial à propositura da demanda. Com efeito, após a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, o juízo deveria ter intimado o exequente para se manifestar sobre o teor do documento e, se fosse o caso, indicar novos meios de satisfazer a execução, antes de extinguir o feito. A ausência dessa oportunidade caracteriza evidente afronta ao contraditório substancial, previsto no art. 9º e no art. 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes a possibilidade de se manifestar. Ressalta-se que o error in procedendo consiste justamente no vício processual decorrente do descompasso entre a decisão judicial e as normas que regem o devido processo legal, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença para que seja reaberta a oportunidade de manifestação da parte exequente antes de eventual extinção do feito. Considerando-se o princípio da boa-fé objetiva processual, bem como o da cooperação entre os sujeitos processuais, é dever das partes, e não menos do magistrado, colaborarem entre si, sem protagonismo dos envolvidos na relação jurídico-processual e sem a criação de embaraços e armadilhas processuais, de modo a garantir o devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que o princípio do contraditório, na sua vertente dialógica, impõe que o juiz não pode decidir, inclusive de ofício, com base em fundamento sobre o qual não tenha dado oportunidade de manifestação às partes. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CPC/2015. ART. 10. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO SURPRESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. [...] O CPC/2015 impõe a necessidade de prévia intimação das partes quando o julgador pretende proferir decisão com fundamento em questão não debatida anteriormente. A inobservância deste preceito gera nulidade da decisão."(STJ - REsp 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T., j. 26/09/2017). Em casos semelhantes, confira-se os seguintes arestos deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM. 1- Os artigos 9º e 10, ambos do CPC/2015, trouxeram ao ordenamento jurídico os princípios da não surpresa e da cooperação, de forma que ao julgador é vedado proferir decisões, como a ora em exame, valendo-se de fundamento a respeito do qual não tenha dado oportunidade da parte contrária se manifestar. 2- A decisão hostilizada, por meio da qual o julgador decide pela modificação da forma de pagamento da condenação, antes de oportunizar à Municipalidade a possibilidade de manifestação, padece de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assim como porque a legislação processual civil veda a chamada decisão surpresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5329874-16.2018.8.09.0000, Rel. Francisco Vildon José Valente, 5a Câmara Cível, DJe de 03/10/2018, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA SURPRESA. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ART. 10 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Ao reconhecer a litispendência sem oportunizar ao autor manifestação sobre o tema, que inclusive pode ser reconhecido de forma parcial, o juízo singular feriu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da vedação da decisão surpresa, razão pela qual deve ser a sentença anulada. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação 5476950-91.2017.8.09.0125, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2a Câmara Cível, DJe de 27/09/2018, g.) DUPLO APELO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS. SURPRESA AO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 10, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO RECURSO.1. Age em equívoco o magistrado que determina a intimação do exequente para adequar os cálculos apresentados na ação de execução com as alterações efetuadas no contrato na revisional, e sem analisar as planilhas acostadas, julga extinto o processo de execução por falta de título executivo, mais de 08 anos após o ingresso, quanto este encontra-se acostado aos autos.2. O Atual Código de Processo veda decisões de surpresa, ou seja, sem que antes tenha dado oportunidade à parte de se manifestar quanto ao suposto vício, por representar ofensa ao princípio da cooperação e do devido processo legal, consoante dispõe o art. 10 do CPC, fato que enseja a cassação da sentença para a efetivação do provimento jurisdicional.3. (...) Primeiro recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Segundo apelo prejudicado. (TJGO, Apelação 0085374-87.2009.8.09.0051, Rel. Itamar de Lima, 3a Câmara Cível, DJe de 24/09/2018, g.) Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, cassando a sentença do juízo de primeiro grau, determinar o regular prosseguimento do feito nos termos da lei processual civil. Considerando a cassação da sentença, deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É o voto. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por considerar inexistente bem penhorável em razão da transferência do imóvel hipotecado ao próprio exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução, sem prévia intimação do exequente para se manifestar acerca de documento juntado aos autos, configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura-se nulidade processual quando o juízo de origem extingue a execução sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre elemento relevante dos autos, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4A inexistência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, devendo o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5 Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, a fim de restabelecer o contraditório substancial e assegurar o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. __________________________- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 317, 485, IV e VI, 921, III e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 26/09/2017; TJGO, AI 5329874-16.2018.8.09.0000, Rel. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câm. Cível, DJe 03/10/2018; TJGO, Apelação 5476950-91.2017.8.09.0125, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câm. Cível, DJe 27/09/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL N.: 0200585-23.1998.8.09.0128 COMARCA DE ORIGEM: Planaltina APELANTE: Banco do Brasil S/A APELADO: Casa De Bicicletas Melhoramentos Ltda. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por considerar inexistente bem penhorável em razão da transferência do imóvel hipotecado ao próprio exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução, sem prévia intimação do exequente para se manifestar acerca de documento juntado aos autos, configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura-se nulidade processual quando o juízo de origem extingue a execução sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre elemento relevante dos autos, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4A inexistência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, devendo o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5 Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, a fim de restabelecer o contraditório substancial e assegurar o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. __________________________- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 317, 485, IV e VI, 921, III e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 26/09/2017; TJGO, AI 5329874-16.2018.8.09.0000, Rel. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câm. Cível, DJe 03/10/2018; TJGO, Apelação 5476950-91.2017.8.09.0125, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câm. Cível, DJe 27/09/2018. VOTO Conforme relatório, trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina, Dra. Bruna de Oliveira Farias, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial", proposta contra a Casa De Bicicletas Melhoramentos Ltda. – Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se, ainda, em verificar se a sentença recorrida violou o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao extinguir o processo sem oportunizar prévia manifestação da parte exequente acerca do teor da certidão de matrícula juntada aos autos Do exame detido dos autos conclui-se que a ilustre magistrada de primeiro grau incorreu mesmo em error in procedendo. Explico. Entendo que razão assiste à parte apelante ao argumentar que não houve observância, pelo juízo de origem, ao quanto disposto nos arts. 9º, 10º e 317 do Código de Processo Civil, os quais assim prescrevem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.(...) Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. A respeito do tema, confira-se a seguinte lição de Zulmar Duarte: Contraditório prévio por acepção. Deveras, fechando e reforçando o contraditório conformado pelos artigos 6º, 7º e 9º, o dispositivo em comento impõe que toda e qualquer questão, de fato ou de direito, pouco importa, seja previamente submetida ao debate prévio das partes constantes do processo. Não há mais espaço para decisões solipsistas, por assim dizer, em que as questões ou perspectivas consideradas não restaram submetidas ao contraditório prévio das partes. O magistrado não pode se considerar como sujeito isolado na cadeia processual. Seus atos processuais dependem e pressupõe os atos das partes, numa contínua relação dialética, em que a síntese, ainda que superadora, não se separa da tese e da antítese apresentadas. ( in Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, Método, 2015, p. 64/65) Na espécie, observa-se que a magistrada, na movimentação 209, determinou a intimação da ora apelante para juntar certidão atualizada do imóvel, o que foi devidamente cumprido pelo exequente, ora apelado, na movimentação 212. Ato contínuo, foi proferida a sentença recorrida sob o fundamento de que o imóvel indicado à penhora não mais integrava o patrimônio da executada, conforme se extrai da certidão de matrícula apresentada, que demonstra a transferência da propriedade ao próprio exequente. Diante disso, entendeu o juízo de origem pela impossibilidade de prosseguimento da execução, reconhecendo a inexistência de bem penhorável e, por conseguinte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o que, inclusive, entendo como indevido. Isso porque os referidos incisos tratam de hipóteses específicas que não se amoldam à situação dos autos. O inciso IV aplica-se aos casos em que há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação, de capacidade processual ou de representação válida. Já o inciso VI refere-se à ausência de legitimidade ou de interesse processual, isto é, quando não há pertinência subjetiva ou utilidade prática na tutela jurisdicional pretendida. No caso em apreço, a extinção se baseou unicamente na ausência de bens penhoráveis, fato que não configura vício processual nem ausência de legitimidade ou interesse, mas mera impossibilidade momentânea de satisfação do crédito. Trata-se, portanto, de causa suspensiva da execução, conforme o art. 921, inciso III, do CPC, e não de hipótese de extinção sem resolução de mérito. Somente após o decurso do prazo de suspensão e o reconhecimento da prescrição intercorrente é que se poderia cogitar da extinção, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença incorreu em equívoco ao aplicar os incisos IV e VI do art. 485, quando deveria ter suspendido o feito, e não extinguido o processo. Veja-se, ainda, que a MM. Juíza incorreu em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, configurando nítido error in procedendo, ao proferir sentença sem oportunizar à parte a prévia manifestação, sobretudo por se tratar de documento que não constitui requisito essencial à propositura da demanda. Com efeito, após a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, o juízo deveria ter intimado o exequente para se manifestar sobre o teor do documento e, se fosse o caso, indicar novos meios de satisfazer a execução, antes de extinguir o feito. A ausência dessa oportunidade caracteriza evidente afronta ao contraditório substancial, previsto no art. 9º e no art. 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes a possibilidade de se manifestar. Ressalta-se que o error in procedendo consiste justamente no vício processual decorrente do descompasso entre a decisão judicial e as normas que regem o devido processo legal, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença para que seja reaberta a oportunidade de manifestação da parte exequente antes de eventual extinção do feito. Considerando-se o princípio da boa-fé objetiva processual, bem como o da cooperação entre os sujeitos processuais, é dever das partes, e não menos do magistrado, colaborarem entre si, sem protagonismo dos envolvidos na relação jurídico-processual e sem a criação de embaraços e armadilhas processuais, de modo a garantir o devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que o princípio do contraditório, na sua vertente dialógica, impõe que o juiz não pode decidir, inclusive de ofício, com base em fundamento sobre o qual não tenha dado oportunidade de manifestação às partes. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CPC/2015. ART. 10. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO SURPRESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. [...] O CPC/2015 impõe a necessidade de prévia intimação das partes quando o julgador pretende proferir decisão com fundamento em questão não debatida anteriormente. A inobservância deste preceito gera nulidade da decisão."(STJ - REsp 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T., j. 26/09/2017). Em casos semelhantes, confira-se os seguintes arestos deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM. 1- Os artigos 9º e 10, ambos do CPC/2015, trouxeram ao ordenamento jurídico os princípios da não surpresa e da cooperação, de forma que ao julgador é vedado proferir decisões, como a ora em exame, valendo-se de fundamento a respeito do qual não tenha dado oportunidade da parte contrária se manifestar. 2- A decisão hostilizada, por meio da qual o julgador decide pela modificação da forma de pagamento da condenação, antes de oportunizar à Municipalidade a possibilidade de manifestação, padece de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assim como porque a legislação processual civil veda a chamada decisão surpresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5329874-16.2018.8.09.0000, Rel. Francisco Vildon José Valente, 5a Câmara Cível, DJe de 03/10/2018, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA SURPRESA. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ART. 10 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Ao reconhecer a litispendência sem oportunizar ao autor manifestação sobre o tema, que inclusive pode ser reconhecido de forma parcial, o juízo singular feriu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da vedação da decisão surpresa, razão pela qual deve ser a sentença anulada. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação 5476950-91.2017.8.09.0125, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2a Câmara Cível, DJe de 27/09/2018, g.) DUPLO APELO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS. SURPRESA AO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 10, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO RECURSO.1. Age em equívoco o magistrado que determina a intimação do exequente para adequar os cálculos apresentados na ação de execução com as alterações efetuadas no contrato na revisional, e sem analisar as planilhas acostadas, julga extinto o processo de execução por falta de título executivo, mais de 08 anos após o ingresso, quanto este encontra-se acostado aos autos.2. O Atual Código de Processo veda decisões de surpresa, ou seja, sem que antes tenha dado oportunidade à parte de se manifestar quanto ao suposto vício, por representar ofensa ao princípio da cooperação e do devido processo legal, consoante dispõe o art. 10 do CPC, fato que enseja a cassação da sentença para a efetivação do provimento jurisdicional.3. (...) Primeiro recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Segundo apelo prejudicado. (TJGO, Apelação 0085374-87.2009.8.09.0051, Rel. Itamar de Lima, 3a Câmara Cível, DJe de 24/09/2018, g.) Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, cassando a sentença do juízo de primeiro grau, determinar o regular prosseguimento do feito nos termos da lei processual civil. Considerando a cassação da sentença, deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É o voto. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Nos termos do artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil, DEIXO DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, por conseguinte, não se tratando da hipótese prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, e decorrido prazo para as contrarrazões (evento 235), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as minhas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128 Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Nos termos do artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil, DEIXO DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, por conseguinte, não se tratando da hipótese prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, e decorrido prazo para as contrarrazões (evento 235), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as minhas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 17:19
Outras Decisões
05/11/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 16:06
Decurso de Prazo
31/10/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0200585-23.1998.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte Requerente, sob a égide do que preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Planaltina, 29 de setembro de 2025. FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário 1 - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 15:15
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL SAPolo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente (mov. 219) em face da sentença proferida à movimentação 214.Houve decurso de prazo para contrarrazões sem manifestação da parte adversa (mov. 223).É o relatório. Fundamento e decido.Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos.No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.O embargante alega que a sentença teria violado os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil por não ter sido intimado previamente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da execução.Tal alegação não procede.A sentença extintiva baseou-se em fatos objetivos e incontroversos trazidos pelo próprio exequente, notadamente a certidão de matrícula n. 9690 que demonstra inequivocamente que o imóvel hipotecado foi transferido para o patrimônio do próprio Banco do Brasil S/A (averbação AV.10/M-9.690).Não há que se falar em decisão surpresa quando a extinção decorre de impossibilidade jurídica manifesta revelada pela própria documentação apresentada pelo requerente. O princípio da vedação à decisão surpresa não se aplica quando a conclusão emerge diretamente dos fatos e documentos já constantes dos autos.O embargante sustenta que a ausência de bens penhoráveis deveria levar à suspensão, e não à extinção do processo.Tal argumentação revela equívoco conceitual.A situação dos autos não se caracteriza pela mera ausência transitória de bens penhoráveis, mas sim pela impossibilidade jurídica absoluta de prosseguimento da execução, uma vez que o único bem indicado para penhora (o imóvel hipotecado) já integra o patrimônio do próprio exequente.Não se pode penhorar bem que já pertence ao credor, configurando-se evidente impossibilidade superveniente do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Omissão é ausência de pronunciamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da conclusão.Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais proposições inconciliáveis sobre o mesmo tema.Já a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.Retornando à sentença embargada, não é possível vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que os embargos de declaração devem ser rejeitados.Com efeito, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da sentença nos pontos que entendeu desfavoráveis, pretensão processual que não é possível via embargos de declaração.A sentença enfrentou adequadamente todas as questões pertinentes ao deslinde da causa, fundamentando de forma clara e suficiente a impossibilidade de prosseguimento da execução diante da transferência do bem hipotecado para o patrimônio do próprio exequente.Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada tal como proferida.Por outro lado, ao examinar o feito, verifica-se a juntada de Ofício Circular n. 646/2025/GABPRES (evento 225), emanado do Gabinete da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual versa sobre orientações acerca de pendências decorrentes de bloqueios judiciais via sistema SISBAJUD/BACENJUD. Referido expediente normativo contém determinações de caráter geral que podem repercutir diretamente no deslinde da presente lide, mormente no que concerne aos aspectos patrimoniais e eventuais medidas constritivas já implementadas nestes autos. A natureza do ofício circular ora acostado aos autos e seus potenciais reflexos na marcha processual tornam imperioso o conhecimento pormenorizado acerca de eventual bloqueio patrimonial existente na presente demanda, propiciando às partes contendoras o domínio integral do estado patrimonial do feito.Nessa perspectiva, observo o teor da certidão retro que informa que: “Certifico e dou fé que, tendo em vista o ofício circular n. 646/2025, junto os valores bloqueados constante na planilha elaborada [...]”.Assim, considerando o teor da informação de movimentação retro, que certifica a existência de valores bloqueados vinculados ao presente feito, indicando a parte que sofreu a constrição patrimonial e os valores bloqueados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, sobre o Ofício Circular nº 646/2025/GABPRES e sobre a certidão de bloqueios patrimoniais (evento 124), no prazo comum de 05 (cinco) dias.Com o decurso do prazo das partes, DETERMINO, desde logo, as seguintes providências:a) em caso de bloqueio de valores ínfimos (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, caso estes ainda não tenham sido transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo;b) em caso de bloqueio de valores ínfimos (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais) e, em já havendo a prévia transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ofício ao(s) banco(s), para desbloqueio dos valores e devolução destes para a conta de origem em que se efetivaram os bloqueios, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ);c) em caso de desinteresse/inércia do credor, PROCEDA-SE o desbloqueio dos valores, caso estes ainda não tenham sido transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo;d) em caso de desinteresse/inércia do credor e, em já havendo a prévia transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ofício ao(s) banco(s), para desbloqueio dos valores e devolução destes para a conta de origem em que se efetivaram os bloqueios, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ);e) em caso de interesse do credor e inexistindo impugnação da parte adversa, EXPEÇA-SE ALVARÁ em seu favor daquele, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), referente ao valor bloqueado nos presentes autos, mais acréscimos legais, em conta bancária a ser indicada. Caso ainda não informados os dados necessários para a transferência, a Secretaria deve intimar o credor para que os consignem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias;f) em caso de interesse do credor e existindo impugnação da parte adversa, TORNEM CONCLUSOS; Eg) constatando-se situação fática diversa das hipóteses anteriormente elencadas, TORNEM CONCLUSOS.Cumpra-se.Intimem-se.Às providências necessárias. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL SAPolo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente (mov. 219) em face da sentença proferida à movimentação 214.Houve decurso de prazo para contrarrazões sem manifestação da parte adversa (mov. 223).É o relatório. Fundamento e decido.Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos.No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.O embargante alega que a sentença teria violado os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil por não ter sido intimado previamente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da execução.Tal alegação não procede.A sentença extintiva baseou-se em fatos objetivos e incontroversos trazidos pelo próprio exequente, notadamente a certidão de matrícula n. 9690 que demonstra inequivocamente que o imóvel hipotecado foi transferido para o patrimônio do próprio Banco do Brasil S/A (averbação AV.10/M-9.690).Não há que se falar em decisão surpresa quando a extinção decorre de impossibilidade jurídica manifesta revelada pela própria documentação apresentada pelo requerente. O princípio da vedação à decisão surpresa não se aplica quando a conclusão emerge diretamente dos fatos e documentos já constantes dos autos.O embargante sustenta que a ausência de bens penhoráveis deveria levar à suspensão, e não à extinção do processo.Tal argumentação revela equívoco conceitual.A situação dos autos não se caracteriza pela mera ausência transitória de bens penhoráveis, mas sim pela impossibilidade jurídica absoluta de prosseguimento da execução, uma vez que o único bem indicado para penhora (o imóvel hipotecado) já integra o patrimônio do próprio exequente.Não se pode penhorar bem que já pertence ao credor, configurando-se evidente impossibilidade superveniente do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Omissão é ausência de pronunciamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da conclusão.Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais proposições inconciliáveis sobre o mesmo tema.Já a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.Retornando à sentença embargada, não é possível vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que os embargos de declaração devem ser rejeitados.Com efeito, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da sentença nos pontos que entendeu desfavoráveis, pretensão processual que não é possível via embargos de declaração.A sentença enfrentou adequadamente todas as questões pertinentes ao deslinde da causa, fundamentando de forma clara e suficiente a impossibilidade de prosseguimento da execução diante da transferência do bem hipotecado para o patrimônio do próprio exequente.Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada tal como proferida.Por outro lado, ao examinar o feito, verifica-se a juntada de Ofício Circular n. 646/2025/GABPRES (evento 225), emanado do Gabinete da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual versa sobre orientações acerca de pendências decorrentes de bloqueios judiciais via sistema SISBAJUD/BACENJUD. Referido expediente normativo contém determinações de caráter geral que podem repercutir diretamente no deslinde da presente lide, mormente no que concerne aos aspectos patrimoniais e eventuais medidas constritivas já implementadas nestes autos. A natureza do ofício circular ora acostado aos autos e seus potenciais reflexos na marcha processual tornam imperioso o conhecimento pormenorizado acerca de eventual bloqueio patrimonial existente na presente demanda, propiciando às partes contendoras o domínio integral do estado patrimonial do feito.Nessa perspectiva, observo o teor da certidão retro que informa que: “Certifico e dou fé que, tendo em vista o ofício circular n. 646/2025, junto os valores bloqueados constante na planilha elaborada [...]”.Assim, considerando o teor da informação de movimentação retro, que certifica a existência de valores bloqueados vinculados ao presente feito, indicando a parte que sofreu a constrição patrimonial e os valores bloqueados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, sobre o Ofício Circular nº 646/2025/GABPRES e sobre a certidão de bloqueios patrimoniais (evento 124), no prazo comum de 05 (cinco) dias.Com o decurso do prazo das partes, DETERMINO, desde logo, as seguintes providências:a) em caso de bloqueio de valores ínfimos (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, caso estes ainda não tenham sido transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo;b) em caso de bloqueio de valores ínfimos (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais) e, em já havendo a prévia transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ofício ao(s) banco(s), para desbloqueio dos valores e devolução destes para a conta de origem em que se efetivaram os bloqueios, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ);c) em caso de desinteresse/inércia do credor, PROCEDA-SE o desbloqueio dos valores, caso estes ainda não tenham sido transferidos para uma conta judicial vinculada ao processo;d) em caso de desinteresse/inércia do credor e, em já havendo a prévia transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ofício ao(s) banco(s), para desbloqueio dos valores e devolução destes para a conta de origem em que se efetivaram os bloqueios, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ);e) em caso de interesse do credor e inexistindo impugnação da parte adversa, EXPEÇA-SE ALVARÁ em seu favor daquele, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), referente ao valor bloqueado nos presentes autos, mais acréscimos legais, em conta bancária a ser indicada. Caso ainda não informados os dados necessários para a transferência, a Secretaria deve intimar o credor para que os consignem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias;f) em caso de interesse do credor e existindo impugnação da parte adversa, TORNEM CONCLUSOS; Eg) constatando-se situação fática diversa das hipóteses anteriormente elencadas, TORNEM CONCLUSOS.Cumpra-se.Intimem-se.Às providências necessárias. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 16:41
Documento
25/08/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0200585-23.1998.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte Requerente, intime-se a parte adversa para, se assim desejar, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência do presente ato, sob pena de preclusão e demais cominações legais. Planaltina, 1 de julho de 2024. FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 16:50
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL SAPolo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Casa de Bicicletas e Melhoramentos Ltda, na qual o exequente busca o prosseguimento da execução com a penhora e avaliação do bem dado em garantia contratual.Por decisão proferida em 04/06/2025, foi determinada a juntada de certidão atualizada do imóvel objeto da garantia, considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação em 1998. Em cumprimento à determinação, o exequente trouxe aos autos a certidão de matrícula n. 9690 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina.Pois bem.Da análise minuciosa da documentação apresentada, bem como do pedido de penhora formulado pelo exequente em 03/05/2025, verifica-se que a presente execução tornou-se impossível de prosseguir em razão de superveniência de fatos que inviabilizam completamente a constrição pretendida, configurando, ainda, manifesta contradição entre os próprios requerimentos do autor.Com efeito, o artigo 798, §1º, do Código de Processo Civil determina que "a penhora de bem imóvel realizar-se-á mediante auto ou termo que contenha a descrição do imóvel", sendo imprescindível que o bem integre o patrimônio do executado. Paralelamente, o artigo 835, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece a preferência da penhora sobre o bem dado em garantia, desde que este pertença ao devedor.Ocorre que, paradoxalmente, o próprio exequente apresenta flagrante contradição em seus requerimentos. Enquanto junta certidão de matrícula n. 9690 que demonstra inequivocamente que o imóvel não mais integra o patrimônio da executada (conforme averbação AV.10/M-9.690, que transferiu o bem para o próprio Banco do Brasil S/A), requer simultaneamente a penhora do mesmo imóvel, ignorando por completo a documentação que ele próprio carreou aos autos. Tal postura revela não apenas desconhecimento do conteúdo dos próprios documentos, mas também impossibilidade jurídica manifesta de penhorar bem que já integra seu patrimônio.Ademais, a certidão revela que o imóvel foi objeto de múltiplas execuções anteriores, conforme demonstram as diversas averbações de penhora e respectivas baixas (AV.11/M-9.690, AV.14-M/9.690), bem como registro de carta de arrematação (AV.12-M/9.690), evidenciando que o bem já foi submetido a outros processos executivos, com posterior transferência da propriedade.Nesse contexto, aplicam-se os preceitos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo quando "se tornar impossível a prestação jurisdicional". Da mesma forma, incide a hipótese do inciso VI do mesmo dispositivo, uma vez que não é possível prosseguir com a execução por impossibilidade superveniente do provimento jurisdicional.Destarte, configurada está a impossibilidade jurídica de prosseguimento da execução, tendo em vista que o bem hipotecado não mais pertence à executada, sendo descabida a pretensão de penhorar bem que já integra o patrimônio do próprio exequente. Essa situação caracteriza carência superveniente de ação executiva, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.Outrossim, o artigo 844 do Código de Processo Civil impõe ao exequente o dever de indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, sendo que tal indicação deve corresponder à realidade fática e jurídica. No caso em tela, a indicação do imóvel como passível de constrição mostrou-se inadequada e juridicamente impossível.Considerando, ainda, que transcorreram mais de 25 (vinte e cinco) anos desde o ajuizamento da ação, período durante o qual o exequente teve amplas oportunidades de localizar outros bens da executada ou promover os atos executivos necessários, mostra-se desproporcional manter indefinidamente em curso uma execução que se tornou inviável.Ante o exposto, reconhecendo a impossibilidade superveniente de prosseguimento da execução em razão da inexistência de bem penhorável pertencente à executada (uma vez que o imóvel hipotecado foi transferido para o próprio exequente), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Consequentemente, DETERMINO o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza da extinção.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL SAPolo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Casa de Bicicletas e Melhoramentos Ltda, na qual o exequente busca o prosseguimento da execução com a penhora e avaliação do bem dado em garantia contratual.Por decisão proferida em 04/06/2025, foi determinada a juntada de certidão atualizada do imóvel objeto da garantia, considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação em 1998. Em cumprimento à determinação, o exequente trouxe aos autos a certidão de matrícula n. 9690 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina.Pois bem.Da análise minuciosa da documentação apresentada, bem como do pedido de penhora formulado pelo exequente em 03/05/2025, verifica-se que a presente execução tornou-se impossível de prosseguir em razão de superveniência de fatos que inviabilizam completamente a constrição pretendida, configurando, ainda, manifesta contradição entre os próprios requerimentos do autor.Com efeito, o artigo 798, §1º, do Código de Processo Civil determina que "a penhora de bem imóvel realizar-se-á mediante auto ou termo que contenha a descrição do imóvel", sendo imprescindível que o bem integre o patrimônio do executado. Paralelamente, o artigo 835, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece a preferência da penhora sobre o bem dado em garantia, desde que este pertença ao devedor.Ocorre que, paradoxalmente, o próprio exequente apresenta flagrante contradição em seus requerimentos. Enquanto junta certidão de matrícula n. 9690 que demonstra inequivocamente que o imóvel não mais integra o patrimônio da executada (conforme averbação AV.10/M-9.690, que transferiu o bem para o próprio Banco do Brasil S/A), requer simultaneamente a penhora do mesmo imóvel, ignorando por completo a documentação que ele próprio carreou aos autos. Tal postura revela não apenas desconhecimento do conteúdo dos próprios documentos, mas também impossibilidade jurídica manifesta de penhorar bem que já integra seu patrimônio.Ademais, a certidão revela que o imóvel foi objeto de múltiplas execuções anteriores, conforme demonstram as diversas averbações de penhora e respectivas baixas (AV.11/M-9.690, AV.14-M/9.690), bem como registro de carta de arrematação (AV.12-M/9.690), evidenciando que o bem já foi submetido a outros processos executivos, com posterior transferência da propriedade.Nesse contexto, aplicam-se os preceitos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo quando "se tornar impossível a prestação jurisdicional". Da mesma forma, incide a hipótese do inciso VI do mesmo dispositivo, uma vez que não é possível prosseguir com a execução por impossibilidade superveniente do provimento jurisdicional.Destarte, configurada está a impossibilidade jurídica de prosseguimento da execução, tendo em vista que o bem hipotecado não mais pertence à executada, sendo descabida a pretensão de penhorar bem que já integra o patrimônio do próprio exequente. Essa situação caracteriza carência superveniente de ação executiva, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.Outrossim, o artigo 844 do Código de Processo Civil impõe ao exequente o dever de indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, sendo que tal indicação deve corresponder à realidade fática e jurídica. No caso em tela, a indicação do imóvel como passível de constrição mostrou-se inadequada e juridicamente impossível.Considerando, ainda, que transcorreram mais de 25 (vinte e cinco) anos desde o ajuizamento da ação, período durante o qual o exequente teve amplas oportunidades de localizar outros bens da executada ou promover os atos executivos necessários, mostra-se desproporcional manter indefinidamente em curso uma execução que se tornou inviável.Ante o exposto, reconhecendo a impossibilidade superveniente de prosseguimento da execução em razão da inexistência de bem penhorável pertencente à executada (uma vez que o imóvel hipotecado foi transferido para o próprio exequente), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Consequentemente, DETERMINO o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza da extinção.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 12:11
Inexistência de bens penhoráveis
15/07/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 0200585-23.1998.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL SAPolo Passivo: CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO" promovida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CASA DE BICICLETAS MELHORAMENTOS LTDA, na qual o exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora e avaliação do bem dado em garantia contratual.O executado foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito ou oposição de embargos à execução, conforme certidão dos autos.Pois bem.O artigo 831 do Código de Processo Civil estabelece que, não pago o débito nem apresentados embargos, inicia-se a fase de expropriação dos bens do executado, mediante penhora.Tratando-se de execução garantida por bem hipotecado ou oferecido em garantia contratual, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.Contudo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 1998 e já transcorreram mais de 25 (vinte e cinco) anos desde o seu início, bem como que a descrição do imóvel consta apenas com base em documentação da época da propositura da demanda, faz-se necessária, por cautela e segurança jurídica, a juntada de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis.O artigo 798, §1º do Código de Processo Civil prevê que "a penhora de bem imóvel realizar-se-á mediante auto ou termo que contenha a descrição do imóvel", sendo imprescindível a identificação precisa e atualizada do bem a ser penhorado.Ademais, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, é dever do exequente indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, e tal indicação deve ser atual e precisa, mormente em se tratando de lapso temporal tão extenso.Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do imóvel, objeto da garantia contratual, a fim de verificar a atual situação jurídica do imóvel; eventuais ônus, gravames ou alienações posteriores; a atual identificação registral; a confirmação da titularidade; e/ou outras informações relevantes para a segurança da constrição judicial.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para nova deliberação.Intime-se¹.Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 12:01
Outras Decisões
04/06/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0200585-23.1998.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Acerca das diligências realizadas pela CACE - CENTRAL DE ATOS DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA no evento retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na demanda, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Planaltina, 28 de abril de 2025. FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:12
Documento
28/04/2025, 14:40
Expedição de documento
25/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0200585-23.1998.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Considerando o teor da petição apresentada no evento retro, fica deferido o pedido formulado pela parte autora, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprir integralmente o determinado no ato ordinatório do evento nº 196. Ademais, o não atendimento no prazo estipulado poderá ensejar a aplicação das cominações legais cabíveis. Planaltina, 20 de março de 2025. LARHISSA DE MATOS GRIGORIO Técnico Judiciário Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 0200585-23.1998.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Tendo em vista deferimento de pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo, com fulcro no provimento n° 19, artigo 8°, inciso II, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás c/c resolução n° 81, tabela IX, item 16, alínea VIII, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a guia de constrição, sendo necessária UMA para cada sistema a ser pesquisado (Sniper), sob pena de não cumprimento da diligência deferida. A(s) mencionada(s) guia(s) encontra(m)-se disponível(is) para emissão pela parte interessada, devendo esta seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de Serviço >> 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido Planaltina, 24 de fevereiro de 2025. LEIDIVANIA LOPES EVANGELISTA Analista Judiciário - Matrícula TJGO 2313567 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PLANALTINA1º Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e JuventudeE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 0200585-23.1998.8.09.0128Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: Casa de Bicicletas Melhoramentos Ltda Trata-se de ação de execução por título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Casa de Bicicletas Melhoramentos Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.Defiro o pedido de ev. 191. Proceda-se à busca de patrimônio e vínculos da parte executada junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC).Se necessário, já fica deferida a intimação, por ato ordinatório, para recolhimento das custas para a diligência requerida.Após, caso reste infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Diligências necessárias. Oportunamente conclusos.A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Se necessário, expeça-se precatória.Intime-se. Cumpra-se.Planaltina/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 48/2025)
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 17:49
deferimento
21/02/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:53
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2024, 20:20
Expedição de documento
18/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:47
Confirmada
19/08/2024, 12:42
Ato ordinatório
19/08/2024, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2024, 10:04
Expedição de documento
04/07/2024, 17:54
Mero expediente
21/06/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:32
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:30
Expedição de documento
10/05/2024, 10:45
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:33
Ofício (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 12:34
Confirmada
15/04/2024, 23:38
Documento
22/03/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 16:04
Documento
08/02/2024, 16:04
Expedição de documento
07/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:18
Outras Decisões
24/01/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 12:02
Documento
24/01/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:31
Outras Decisões
08/01/2024, 13:53
Expedição de documento
24/11/2023, 17:42
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 14:45
Outras Decisões
30/10/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:42
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:28
Documento
27/09/2023, 16:44
Expedição de documento
21/09/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:20
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:07
Outras Decisões
11/08/2023, 22:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:38
Expedição de documento
06/07/2023, 14:30
Documento
04/07/2023, 11:31
Expedição de documento
12/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:06
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:17
Outras Decisões
29/05/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:22
Outras Decisões
04/04/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:29
Outras Decisões
13/02/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:10
Outras Decisões
16/01/2023, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)