Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiatuba Gabinete da 3ª Vara Cível Protocolo nº 0209325-75.2006.8.09.0067 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Reinaldo Coelho em face de Fabrizio do Prazo Vergas e Horácio Vargas Castilho, visando à satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial (Evento 1). O feito foi originariamente distribuído em 18 de julho de 2006. No curso da tramitação processual, sobreveio notícia de incêndio no prédio do Fórum da Comarca de Goiatuba, ocorrido em 10 de agosto de 2016, que causou a incineração de grande parte do acervo de processos físicos desta unidade (Portaria nº 29/2016 da Diretoria do Foro, evento 1). O feito foi redistribuído para a 1ª Vara Cível de Goiatuba em 06 de setembro de 2016 (evento 2). Diante da destruição dos autos físicos, expediu-se certidão em 21 de novembro de 2016 informando que o processo aguardava requerimento de restauração (evento 4). Decorrido prazo sem manifestação (evento 5), expediu-se ato ordinatório em 31 de julho de 2017 para intimar as partes a manifestarem interesse no procedimento restaurador (evento 6), cujas intimações eletrônicas foram publicadas em 01 de agosto de 2017 (eventos 7, 8 e 9). Certificou-se em 05 de março de 2018 que os interessados deixaram de requerer a restauração (evento 10). Após conclusão (Evento 13), a juíza em auxílio proferiu sentença em 08 de agosto de 2018 extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 14). Intimado do julgado (evento 15), o exequente Reinaldo Coelho opôs embargos de declaração em 20 de agosto de 2018 (evento 18) alegando erro material e obscuridade por ausência de sua prévia intimação pessoal para suprir a falta de andamento, nos moldes do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Os embargos foram certificados como tempestivos em 01 de outubro de 2018 (evento 20) e os autos foram conclusos (evento 21). O credor apresentou petição formalizando o pedido de restauração de autos em 18 de outubro de 2018 (evento 24), anexando cópias da petição inicial, do título executivo e de petições diversas que possuía em seu poder. Determinou-se a citação dos executados para responderem ao pleito de restauração (eventos 25 e 26). O mandado citatório expedido em desfavor de Fabrizio do Prazo Vargas restou infrutífero (evento 27), ensejando ato ordinatório para manifestação da parte credora (evento 28), intimada em 29 de outubro de 2018 (evento 29). O credor postulou pela citação dos devedores na pessoa do procurador constituído (evento 30). Foram publicadas as citações em 01 de novembro de 2018 (eventos 31, 32 e 33). O prazo para contestação ao pedido restaurador decorreu livremente sem qualquer manifestação (evento 34). Foram juntadas aos autos cópias das decisões interlocutórias e das movimentações do sistema antigo (eventos 35 e 36), vindo os autos conclusos (evento 37). O magistrado, por despacho, determinou ao autor que informasse o estado em que o processo se encontrava na época do incêndio (evento 38), intimado o exequente em 22 de novembro de 2019 (evento 39). Em 04 de dezembro de 2019, o credor informou que os devedores haviam sido citados e não pagaram a obrigação, relatando a penhora de imóvel registrado sob a matrícula nº 948 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatuba, reduzida posteriormente a 1 alqueire, requerendo o leilão do bem (evento 40). Sobreveio sentença em 02 de abril de 2020 pela qual o juiz declarou restaurados os autos com fundamento no artigo 716 do Código de Processo Civil e intimou o credor para apresentar certidão imobiliária atualizada do bem indicado (evento 42). Foram expedidas intimações (eventos 43, 44, 45, 47, 48 e 49) e certificou-se o trânsito em julgado da referida sentença de restauração (eventos 46 e 50). O credor foi intimado a colacionar a certidão do imóvel em 13 de outubro de 2020 (evento 51). Diante da inércia (evento 54), foi expedida nova certidão de intimação em 17 de junho de 2021 (evento 55). Transcorrido o prazo sem manifestação (evento 57), expediu-se ato ordinatório em 27 de setembro de 2021 assinalando prazo de 30 dias para o credor dar andamento sob pena de extinção (evento 58). Em 29 de setembro de 2021, o exequente pleiteou a intimação do devedor para indicar bens passíveis de constrição sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 60). Por decisão de 12 de novembro de 2021, determinou-se que os autos aguardassem em cartório devido à iminente assunção de novo magistrado titular (evento 63). O exequente reiterou seu pedido em 25 de novembro de 2021 (evento 68). Em 07 de janeiro de 2022, a juíza titular determinou ao exequente que trouxesse a certidão atualizada do imóvel sob pena de desconstituição da penhora e intimou o executado para indicar bens em 15 dias sob pena de multa (evento 71). O credor manifestou-se em 15 de fevereiro de 2022 noticiando que o imóvel de matrícula nº 948 não pertencia mais ao executado, tendo sido desmembrado nas matrículas nº 1.355 e nº 1.356, de propriedade de terceiros, razão pela qual requereu a desconstituição da penhora e a punição do devedor por descumprimento de ordem judicial (evento 75). Por decisão de 26 de abril de 2022, a magistrada acolheu o pedido, desconstituiu a constrição sobre os imóveis e intimou o exequente para andamento em 15 dias (evento 78). Expediu-se ofício ao Oficial do Registro de Imóveis (evento 82), transmitido via malote digital (evento 83) e respondido em 29 de abril de 2022 noticiando a ausência de ônus imobiliários nas matrículas desmembradas (evento 89). Certificada a inércia do credor (evento 93), foi expedido ato ordinatório em 06 de junho de 2022 para intimação pessoal do exequente para dar andamento em 15 dias sob pena de extinção (evento 94). O expediente foi expedido via e-carta (eventos 95 e 96). O credor peticionou em 13 de junho de 2022 requerendo ofício à AGRODEFESA para localizar animais cadastrados em nome do executado (evento 97). O pleito foi deferido por despacho em 20 de setembro de 2022 (evento 101). O ofício nº 549/2022 foi enviado à autarquia estadual (eventos 105, 106, 107 e 108). Em resposta juntada em 27 de setembro de 2022, a AGRODEFESA informou a inexistência de semoventes vinculados aos executados (evento 109). Ato ordinatório intimou o exequente sobre a resposta (evento 110). O credor requereu, em 04 de outubro de 2022, a expedição de ofício à Bolsa de Valores de São Paulo para identificar ações de titularidade do executado (evento 112). Após intimação para manifestação sobre prescrição intercorrente (evento 115), a magistrada proferiu decisão em 19 de maio de 2023 indeferindo o ofício à BOVESPA por entender que tal pesquisa é abrangida pelo sistema SISBAJUD, intimando o exequente para dar andamento ao feito (evento 122). O credor requereu em 01 de setembro de 2023 a penhora do imóvel de matrícula nº 10.948 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatuba de propriedade de Horácio Vargas Castilho (evento 127). A penhora foi deferida por decisão de 18 de setembro de 2023 (Evento 130), lavrando-se o termo de penhora em 28 de setembro de 2023 (evento 134). Iniciou-se longa sequência de atos com o fim de intimar os executados da penhora. As correspondências de intimação enviadas aos devedores retornaram negativas (Eventos 143 e 147). O exequente indicou novos endereços para Fabrizio do Prazo Vargas em Piracanjuba (evento 151) e Goiatuba (evento 166). As despesas de postagem foram quitadas (eventos 156, 172), contudo, as correspondências postais para intimação do executado continuaram a retornar negativas (eventos 159 e 184). O credor defendeu em 10 de abril de 2024 que os devedores mudaram de endereço sem comunicar ao juízo, razão pela qual as intimações deveriam ser tidas por válidas (evento 187). Indicou novo endereço (evento 190), expedindo-se carta (eventos 192 e 193). Por despacho de 11 de julho de 2024, a magistrada reputou válida a intimação de Horácio Vargas Castilho realizada no Evento 142, indeferiu a intimação pessoal de Fabrizio do Prado Vargas por não ser ele proprietário do bem constrito, e intimou o credor para prosseguimento em 15 dias sob pena de arquivamento (evento 194). O exequente postulou em 17 de julho de 2024 a avaliação do imóvel penhorado (evento 202), deferida por decisão de 06 de outubro de 2024 (evento 205). Intimado para recolher custas de locomoção do Oficial de Justiça (evento 207), o prazo transcorreu sem manifestação (evento 209). Em 13 de novembro de 2024, o exequente informou que o imóvel penhorado seria levado a leilão nos autos de cumprimento de sentença nº 0117374-29.2008.8.09.0067, em trâmite na 2ª Vara Cível de Goiatuba, promovido por Carlos Antonio Cunha, requerendo a penhora no rosto daqueles autos (Evento 213). A juíza, por decisão de 21 de janeiro de 2025, suspendeu a avaliação e deferiu a penhora no rosto dos referidos autos, em nome do executado (evento 216). O termo de penhora foi devidamente lavrado em 03 de junho de 2025 (evento 218) e o ofício de comunicação nº 443/2025 foi expedido à 2ª Vara Cível em 04 de junho de 2025 (evento 219). Em 06 de junho de 2025, a escrivania do 2º Cível certificou a juntada e anotação da penhora no rosto dos autos (evento 227). Após intimações do termo de penhora (eventos 220 e 222), o exequente pagou custas de postagem para intimação dos executados (eventos 230 e 231). Expediram-se cartas (eventos 233 e 236). Fabrizio não pôde ser intimado por CEP inválido e objeto rejeitado no endereço de Piracanjuba (evento 237). O credor foi intimado do vício (eventos 238, 242) e a correspondência para Horácio Vargas Castilho retornou negativa (evento 246). O exequente indicou outro endereço para Fabrizio em 20 de agosto de 2025 (Evento 254). Após certidão de inércia em cumprir o Evento 237 (evento 256), a escrivania alterou o endereço do devedor (evento 258). Posteriormente, alterou-se o endereço de Horácio de volta para a localização original, na Avenida Amazonas, nº 1150, para tentar intimá-lo pessoalmente (evento 262). Expedido o mandado de intimação do termo de penhora nº 6130903 para Horácio Vargas Castilho (evento 265), este retornou negativo com certidão do Oficial de Justiça informando que o devedor não reside no local (evento 273). Intimado (evento 278), o credor indicou novo endereço para Horácio em 09 de dezembro de 2025 (evento 283). A correspondência de Fabrizio retornou lida por terceiro (eventos 284 e 288). Intimado a manifestar sobre a certidão de recebimento por terceiro (evento 289), o credor deixou transcorrer o prazo em branco (evento 293). Em decorrência de reestruturação das unidades judiciárias instituída pela Resolução TJGO nº 309/2026, os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, sob a titularidade desta magistrada (eventos 295, 296). Esta julgadora ordenou a intimação das partes para ciência da reestruturação e para que requeressem o que entender de direito para o andamento (evento 297). O exequente peticionou em 02 de junho de 2026 dando ciência da nova competência, ressaltando que o executado Horácio Vargas Castilho ainda não foi intimado acerca da penhora realizada no rosto dos autos. Diante disso, requereu a busca de endereço do referido devedor por meio do sistema INFOJUD (evento 300). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O processo encontra-se em fase de execução, restando pendente a formalização da intimação pessoal do devedor Horácio Vargas Castilho quanto à penhora efetuada no rosto dos autos de nº 0117374-29.2008.8.09.0067, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, medida essencial para a observância do contraditório e para a fluência do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 841, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Verifica-se, a partir da análise detalhada da marcha processual, que o credor envidou diversos esforços para localizar os devedores, indicando múltiplos endereços residenciais e comerciais após a devolução sucessiva de cartas postais e de mandados judiciais negativos emitidos pelos Oficiais de Justiça. A despeito do dever de atualização do endereço que incumbe às partes litigantes no processo, de acordo com o artigo 77, inciso V, do Estatuto Processual Civil, a frustração das diligências anteriores e a constatação de que o executado não mais reside nos endereços conhecidos justificam a intervenção do Poder Judiciário. O credor demonstrou de maneira razoável o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor que estavam ao seu alcance direto. O princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, a execução deve ser conduzida no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797, caput, do mesmo diploma legal, visando à máxima utilidade e efetividade da tutela executiva, harmonizando-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a utilização de sistemas conveniados postos à disposição do Poder Judiciário revela-se medida adequada e necessária para impulsionar o andamento da execução, superando embaraços criados pela desatualização cadastral ou ocultação do devedor. O sistema INFOJUD constitui ferramenta de cooperação institucional que viabiliza o acesso rápido e seguro a dados cadastrais e fiscais atualizados do contribuinte junto à Receita Federal do Brasil, revestindo-se de utilidade para a identificação do atual domicílio dos executados quando infrutíferas as buscas rotineiras. Havendo manifesto interesse da parte exequente na continuidade da execução e diante do esgotamento de diligências em endereços cadastrados, o deferimento da busca de informações pelo sistema INFOJUD é medida que se impõe, servindo para resguardar a regularidade procedimental e a ampla defesa do executado, assegurando que este tome conhecimento da constrição patrimonial que recaiu sobre seus direitos. Por tais razões fáticas e jurídicas, a concessão da medida pleiteada atende aos parâmetros de razoabilidade, adequação e utilidade processual. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo credor no Evento 300 e, por conseguinte, determino a realização de pesquisa de endereço do executado Horácio Vargas Castilho (CPF nº 037.064.351-87) por meio do sistema eletrônico INFOJUD. Para o cumprimento desta decisão, adote a escrivania as seguintes providências: a) proceda à imediata realização da pesquisa junto ao sistema informatizado INFOJUD, com o objetivo de obter o endereço mais recente cadastrado em nome do executado; b) com a juntada aos autos do relatório gerado pelo sistema de pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os dados obtidos, indicando em qual endereço deverá ser realizada a intimação da penhora e providenciando o recolhimento das custas de postagem ou de locomoção, caso necessário; c) caso o endereço obtido coincida com local em que já foram realizadas diligências negativas anteriores, intime-se o credor para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.