Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Q. 05, L. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp/Balcão Virtual (62) 3236-9843 Gabinete Virtual (62) 99933-7021 Autos nº: 5119298-83.2018.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. Polo Passivo: CINTHIA MOARA BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO Da análise do procedimento, verifica-se que a parte exequente não possui intenção de permanecer na posse do bem cuja alienação pretende por meio de leilão. Contudo, conforme já fundamentado na decisão anterior, para que o pedido de leilão seja autorizado, é imprescindível que o bem esteja devidamente resguardado para a sua efetivação. Assim, caso a parte exequente não promova as diligências apontadas na última decisão, o pedido de leilão será indeferido. No mesmo sentido, o pedido para que o leiloeiro permaneça na posse do bem deve ser indeferido, porquanto tal encargo compete à parte exequente. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, nos termos da decisão anterior, ou requeira outras providências que entender cabíveis. Cumprida a determinação da alínea “b” da última decisão, proceda a serventia ao cumprimento das demais diretrizes ali estabelecidas. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 17:06
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:53
Mero expediente
24/04/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5119298-83.2018.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. Polo Passivo: CINTHIA MOARA BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de CINTHIA MOARA BARBOSA DE OLIVEIRA. Verifica-se que o feito se encontra em fase avançada de atos executórios, com a penhora e avaliação do veículo objeto da garantia fiduciária (mov. 121). Pendem de análise a regularidade da intimação da executada acerca da avaliação do bem, a situação da representação processual da devedora e o pedido de designação de leilão judicial. Ainda, observa-se a respeito da renúncia dos causídicos constituídos pela parte executada. DECIDO. 1. Validade da Intimação da Penhora e Avaliação (Movimentação 121) Da análise do Auto de Penhora e Avaliação e a Certidão do Oficial de Justiça acostados na movimentação 121 (especificamente o item 121.3), verifica-se que o Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições e dotado de fé pública, certificou expressamente que, no dia 22 de abril de 2025, procedeu à penhora e avaliação do veículo VW GOL, placa NLG-5086, atribuindo-lhe o valor de R$ 20.500,00. Ainda, no mesmo documento, nota-se que o Oficial de Justiça certificou que procedeu à intimação pessoal da executada, CINTHIA MOARA BARBOSA DE OLIVEIRA, no dia 05/05/2025, acerca de todos os termos do auto, tendo esta, inclusive, aceitado o encargo de fiel depositária e aposto sua assinatura no documento. Nesse cenário, verifica-se que o despacho de movimentação 130, que determinou nova intimação por carta (AR), bem como a diligência frustrada de movimentação 139 ("Endereço Insuficiente"), mostram-se inócuos e desnecessários para o fim de ciência da avaliação. A finalidade do ato processual (dar ciência à executada sobre o valor atribuído ao bem para permitir eventual impugnação, conforme art. 873 do CPC) foi plenamente atingida pela intimação pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. No direito processual civil moderno, vige o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não havendo que se falar em nulidade quando o ato atinge sua finalidade sem prejuízo às partes. Portanto, tem-se por válida e eficaz a intimação da executada quanto à avaliação do bem ocorrida em 22/04/2025 (mov. 121). Considerando que entre referida data e o presente momento já transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 917, §1º, do CPC, sem que houvesse qualquer insurgência, operou-se a preclusão consumativa quanto à avaliação. 2. Representação Processual e Renúncia de Advogados No que tange à renúncia dos patronos da executada (mov. 89), devidamente homologada no movimento 107, faz-se necessária uma ressalva técnica. O art. 112 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato, provando que comunicou a renúncia ao cliente. O §1º do referido artigo dispõe que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante. Decorrido esse prazo sem que a parte constitua novo patrono, os prazos processuais passam a correr independentemente de intimação contra o réu que não possui advogado nos autos, conforme interpretação sistemática do art. 346 c/c art. 76, §1º, inciso II, ambos do CPC. Contudo, por cautela e para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, especialmente em fase de expropriação de bens, este juízo entende ser prudente a intimação pessoal da parte para regularizar sua representação, embora tal rigor possa ser mitigado quando a parte já foi intimada pessoalmente de atos posteriores à renúncia, como ocorreu in casu (mov. 121). Verifica-se que a executada tem ciência inequívoca da tramitação do feito. No entanto, para fins de regularização definitiva, a secretaria deverá observar o item adiante. 3. Prosseguimento e Pedido de Leilão (Mov. 143) Superada a questão da avaliação e constatada a inércia da executada quanto ao pagamento do débito ou impugnação útil, o processo deve caminhar para a satisfação do crédito. A exequente pugnou na movimentação 143 pela nomeação de leiloeiro e designação de datas para o leilão do veículo VW GOL, placa NLG-5086. Embora o pedido de expropriação seja o caminho natural do processo, este juízo deve zelar pela efetividade da execução e pela integridade do bem constrito. A manutenção do veículo na posse da executada durante o trâmite do leilão apresenta riscos práticos elevados. A experiência judiciária demonstra que, após a designação de leilão, há o risco de o bem ser ocultado, deteriorado ou de difícil localização para entrega ao arrematante, o que tornaria a arrematação inócua e geraria insegurança jurídica. Nesse sentido, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC, entendo que a remoção do bem é medida que se impõe para garantir o sucesso da alienação judicial. Todavia, para a efetivação da medida de busca, apreensão e remoção, a exequente deve assumir o encargo correspondente. PELO EXPOSTO: a) Declaro a validade da intimação da executada quanto à penhora e avaliação realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça no movimento 121.3 (05/05/2025), tornando desnecessária qualquer nova diligência para este fim. b) Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário (podendo ser a própria empresa exequente ou terceiro por ela indicado) para assumir a guarda do veículo, bem como informe o local onde o bem ficará custodiado após a apreensão. Ainda, deve ser informado contato telefônico seu ou de seu “causídico” para que, caso reste frutífera a remoção, receba o veículo da penhora e/ou possa acompanhar (por meio do advogado ou terceiro indicado) a diligência a ser realizada. 1.1) Com a indicação do depositário, expeça-se mandado de busca, apreensão e remoção do veículo VW GOL 1.0, ano 2009/2010, cor PRATA, placa NLG-5A86, a ser cumprido no endereço da executada por Oficial de Justiça. Conste no mandado, os dados informados pela parte exequente, para fins de auxílio a(o) senhor(a) oficial(a) de justiça. AUTORIZO, CASO SEJA NECESSÁRIO, A SOLICITAÇÃO DE REFORÇO POLICIAL PARA O ATO DETERMINADO. 1.2) No ato da diligência, o Oficial de Justiça deverá INTIMAR PESSOALMENTE a executada para, querendo, constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser mais intimada de nenhum ato processual subsequente. 1.3) O pedido de designação de leilão (mov. 143) fica condicionado à efetiva apreensão e disponibilização do bem ao depositário indicado. Uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e juntado o respectivo auto aos autos, deve a parte exequente ratificar/retificar os pedidos que pretendem para o andamento do feito. 2) Cumpridas as diretrizes fixadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, andamentar o feito de forma efetiva, sob pena de suspensão/arquivamento. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito