Execução da Pena 5228166-77.2020.8.09.0023 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Da Pena
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Execução da Pena
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal)
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução da Pena · 1 Câmara Criminal
2° Grau · TJGO · Apelação Criminal · Gabinete Des. José Paganucci Júnior
Partes do Processo
RODRIGO FREITAS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO COUTO VILELA
OAB/GO 39971
·
CPF
028.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 17:23
Petição
24/06/2026, 17:26
Confirmada
24/06/2026, 17:26
Expedida/certificada
18/06/2026, 15:46
Documento
18/06/2026, 15:44
Expedição de documento
18/06/2026, 15:38
Documento
18/06/2026, 15:24
Documento
18/06/2026, 15:24
Petição
18/06/2026, 15:17
Confirmada
18/06/2026, 15:17
Expedida/certificada
17/06/2026, 10:31
Outras Decisões
16/06/2026, 17:57
Evolução da Classe Processual
25/03/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 11:50
Recebimento
25/03/2026, 09:38
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Todas as movimentações
(219)
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 17:23
Petição
24/06/2026, 17:26
Confirmada
24/06/2026, 17:26
Expedida/certificada
18/06/2026, 15:46
Documento
18/06/2026, 15:44
Expedição de documento
18/06/2026, 15:38
Documento
18/06/2026, 15:24
Documento
18/06/2026, 15:24
Petição
18/06/2026, 15:17
Confirmada
18/06/2026, 15:17
Expedida/certificada
17/06/2026, 10:31
Outras Decisões
16/06/2026, 17:57
Evolução da Classe Processual
25/03/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 11:50
Recebimento
25/03/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.
[email protected]
APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5228166-77.2020.8.09.0023 Comarca: CAIAPÔNIA Apelantes: RODRIGO FREITAS SILVA e FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA PROVA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas, com imposição de pena privativa de liberdade e dias-multa, e absolvê-los quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) a verificação da ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem policial e do ingresso em domicílio; (ii) a análise acerca de o conjunto probatório apta a autorizar a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso próprio; e (iii) a aferição da presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como da necessidade de exame da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A abordagem policial foi precedida de fundadas razões, consubstanciadas em comportamento objetivamente suspeito do agente em via pública, o que legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A apreensão de drogas, balança de precisão e valores fracionados caracteriza situação de flagrância permanente do crime de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso em domicílio para cessação da atividade criminosa. 5. O conjunto probatório, formado por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, comprova a materialidade e a autoria do delito de tráfico, afastando a tese de uso próprio. 6. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, ausentes elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 7. Reconhecida, em grau recursal, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente redução da pena mínima para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se, em tese, preenchido o requisito objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal, impondo-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial baseada em circunstâncias objetivas de fundada suspeita legitima a busca pessoal e não implica ilicitude da prova. 2. A configuração do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso em domicílio diante de situação de flagrância permanente. 3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada quando ausentes elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 4. Reconhecido o tráfico privilegiado em grau recursal, impõe-se o encaminhamento dos autos para manifestação do Ministério Público quanto à viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 839.071/GO, Sexta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.866.691/SP, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STF, HC nº 185.913/DF, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024; STJ, REsp nº 1.890.344/RS, Terceira Seção, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer em benefício dos processados a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, determinando o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para franquear ao Ministério Público o pronunciamento sobre a viabilidade ou não da oferta do ANPP, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o procurador de justiça Pedro Alexandre da Rocha Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR HRV VOTO Da admissibilidade - presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito os recursos. Das preliminares - para maior didática na concatenação do voto, a tese de ilicitude das provas será analisada no mérito, por envolver aprofundada análise do caderno processual. Do mérito. Trata-se de apelação interposta pela defesa de RODRIGO FREITAS SILVA e FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA, condenados nos termos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena idêntica de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário, bem como para absolvê-los do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade das provas obtidas através da abordagem ilegal a Rodrigo e em violação ao domicílio, além de inobservância ao direito ao silêncio, no momento da abordagem policial, azo à absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio; reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Tratando-se da nulidade das provas a tese fundamental para o pedido de absolvição, passo a analisá-la em sede meritória. Em prestígio à celeridade e por economia processual, colaciono a transcrição dos depoimentos realizada na sentença, com os pontuais esclarecimentos e acréscimos necessários: “Em juízo, a testemunha Rafael Moreira de Brito Couto, Policial Militar, relatou: ‘a abordagem iniciou-se com a abordagem do acusado Rodrigo de Freitas; que quando chegaram em Doverlândia/GO, depararam com o acusado Rodrigo conduzindo uma motocicleta; que quando o acusado viu a viatura, ele ficou muito nervoso e jogou a motocicleta para a contramão e desesperou; que diante dessa atitude do acusado, o cercaram e realizaram a abordagem; [não o conhecia, apenas o abordou por causa da conduta, do exacerbado nervosismo e tentativa de mudança repentina de direção, com ingresso na contramão] que durante a busca pessoal ele estava com uma sacola na mão; que dentro dessa sacola tinha uma balança de precisão e algumas porções de maconha; que após esse fato, foram até a residência do acusado Rodrigo e localizaram mais porções de droga [vários familiares chegaram, bem nervosos e acompanharam a ação policial]; que o próprio acusado Rodrigo mencionou o nome do acusado Fernando; que o acusado Rodrigo disse que estava vendendo drogas em conjunto com o acusado Fernando; que o acusado Fernando é muito conhecido no mundo do crime por tráfico de drogas; que logo após a informação do acusado Rodrigo, foram até a casa do denunciado Fernando; que na residência do acusado Fernando encontraram mais algumas porções de maconha; que lembra que todas as drogas apreendidas estavam fracionadas [Fernando negou a prática delitiva]’. Em juízo, a testemunha Gumercindo Lemes dos Santos Filho, Policial Militar relatou: ‘que estavam adentrando no município de Doverlândia/GO e o acusado Rodrigo veio em uma motocicleta e quase abalroou na viatura; que o acusado Rodrigo demonstrou muito nervosismo e ele estava com uma sacola no guidão da motocicleta; que frearam a viatura para não acidentar com o acusado Rodrigo e logo após realizaram a abordagem dele; que realizaram busca pessoal no acusado Rodrigo e encontraram dentro da sacola uma balança de precisão e algumas porções de droga; que o acusado Rodrigo não soube dizer o motivo de se encontrar com aquelas drogas; que logo após o acusado disse onde morava; que foram até o local e notaram que a residência estava exclusivamente para esconder a droga, pois no local não havia um móvel e não tinha sinal de habitação [esse imóvel ficava ao lado do da genitora de Rodrigo]; que as drogas estavam em cima do balcão que divide a sala da cozinha; que o acusado Rodrigo ao ser abordado e indagado onde ele levaria aquela droga, ele disse que estava levando para o acusado Fernando [seu cunhado]; que depois de encontrar as drogas na casa do acusado Rodrigo [ficaram sabendo que essa casa, sem sinais de habitação, estava sendo custeada por Fernando], foram até a residência do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando encontraram mais drogas; que o acusado Fernando era conhecido no meio policial pelo crime de tráfico de drogas; que as drogas encontradas com os acusados estavam com a mesma embalagem e forma idênticas de armazenamento; que com os acusados também foram apreendidos valores em notas fracionadas; [não conhecia Rodrigo]’. A testemunha Jay Eric das Graças Nunes, Policial Militar, informou: ‘que estavam chegando na cidade de Doverlândia e depararem com o acusado Rodrigo em uma motocicleta; que notaram objetos estranhos dentro de uma sacola que o acusado Rodrigo levava junto a moto; que quando o acusado Rodrigo viu a viatura, ele assustou de tal forma que deixou a moto apagar; que diante disso realizaram a abordagem do acusado Rodrigo e verificaram que dentro da sacola tinha porções de entorpecentes e uma balança de precisão; que a droga que o acusado Rodrigo estava levando era maconha; que o próprio acusado Rodrigo disse que tinha pegado a droga na sua casa e estava levando para o acusado Fernando; que após foram até a casa do acusado Rodrigo e encontraram mais porções de drogas; que logo em seguida, foram até a casa do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando também foram encontrados entorpecentes; que ambas drogas encontradas com os acusados eram da mesma natureza [não se recorda das embalagens]; que com os acusados foram encontrados valores em dinheiro em notas pequenas’. A testemunha Amilton Alves dos Santos informou: ‘que conhece os acusados; que conhece os acusados por volta de 10 anos; que a conduta dos acusados na sociedade é de pessoas boas; que os acusados são pessoas direitas; que os acusados trabalham; que não estava no dia dos fatos narrados na denúncia; que nunca ouviu falar que os acusados são traficantes; que nunca ouviu falar que os acusados praticam crimes’. Em juízo, a testemunha Alberto Oliveira Vilela relatou: ‘que conhece os acusados desde jovens; que os acusados são pessoas trabalhadoras; que conhece os acusados sempre trabalhando; que nunca ouviu falar que os acusados são traficantes; que caso os acusados fossem traficantes, todos da cidade saberiam, pois a cidade é pequena; que não estava no local dos fatos’. Em juízo, Alfredo Arantes da Rocha (informante) relatou: ‘que tem mais de 10 anos que conhece os acusados; que a conduta dos acusados perante a sociedade é boa; que nunca ouviu falar de bagunça dos acusados; que nunca ouviu falar na cidade que os acusados são traficantes; que já ouviu falar que os acusados são usuários; que não estava no local dos fatos, pois estava na chácara’. O réu Rodrigo Freitas Silva, em seu interrogatório judicial, relatou: ‘que realmente foi abordado pelos policiais e eles encontraram a sacolinha; que os policiais pediram para ir até sua casa; que no momento da abordagem não tinha droga; que tinha droga na sua casa; que quando viu a polícia, deixou a moto apagar na frente da polícia; que o motivo da polícia lhe abordar, foi porque assustou e deixou a moto apagar [realmente estava em atitude suspeita]; que quando encontrou a polícia a rua estava escura e deu de frente para a polícia; que na sacolinha que estava carregando tinha uma balança de precisão; que estava com a balança de precisão para pesar a droga que tinha comprado; que a balança de precisão era para conferir o peso da droga que tinha comprado; que tinha 40 gramas de maconha em casa; que antes da polícia lhe abordar, já tinha pesado a droga [em sua residência]; que ia guardar a balança de precisão no mato e não ia ficar com ela em casa; que o acusado Fernando era seu cunhado [e já tinha passagens, os policiais queriam pegá-lo]; que depois que a polícia foi na sua casa, eles foram na casa do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando não encontraram drogas; que em momento algum os policiais disseram que podia ficar em silêncio no momento da abordagem; que após os policiais encontraram a balança de precisão, eles foram na sua casa [eu autorizei, mas eles arrombaram a porta]’. O réu Fernando Neves de Oliveira, em seu interrogatório judicial, relatou: ‘que no dia dos fatos, saiu do trabalho e foi embora para casa; que quando chegou em casa os policiais estavam na calçada; que entrou pelo portão da casa e foi tomar banho; que sua esposa foi fazer pamonha na residência; que quando as pamonhas ficaram prontas, escutou um barulho no portão; que os policiais cortaram o cadeado, entraram e deram voz de prisão; que os policiais pegaram 10 gramas de fumo que era para uso; que pegou a droga e mostrou para os policiais; que não tinha balança de precisão; que não sabe por que o acusado Rodrigo estava com balança de precisão; que os policiais mandaram ficar calado; que somente quando foi para o camburão que viu o acusado Rodrigo’ (mov. 197). Compondo o acervo probatório, constam dos autos a apreensão de 118,5 g de maconha com RODRIGO e de 91,03 g da mesma substância com FERNANDO (laudo preliminar de constatação, mov. 01). Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de nulidade das provas por suposta abordagem ilegal. Consoante se extrai dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares Rafael Moreira de Brito Couto, Gumercindo Lemes dos Santos Filho e Jay Eric das Graças Nunes, a abordagem de Rodrigo Freitas Silva decorreu de fundadas razões, consistentes em comportamento anormal e objetivamente suspeito, apto a legitimar a intervenção policial. Os agentes relataram, de forma convergente, que o apelante, ao avistar a viatura policial, demonstrou acentuado nervosismo, realizou manobra brusca, deixando a motocicleta apagar, além de portar sacola visivelmente suspeita no guidão, conduta que extrapola o mero nervosismo subjetivo, configurando circunstância concreta apta a autorizar a abordagem, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o próprio acusado Rodrigo, em interrogatório judicial, confessou que se assustou com a presença policial, deixou a motocicleta apagar e reconheceu que estava, de fato, em atitude suspeita, o que corrobora a versão dos agentes públicos. Assim, na presente hipótese, a diligência atendeu as exigências legais, já que justificadas, de maneira clara e coerente, as fundadas suspeitas, não se pautando em mero tirocínio policial, tampouco em intuições ou impressões subjetivas e intangíveis dos agentes militares. Não se descura da essencial premissa sufragada pela jurisprudência com vistas a extirpar ações respaldadas por preconceitos arraigados nas estruturas socais, contudo, a sua aplicação deve ser analisada casuisticamente, sob pena de se tornar impraticável a atuação ostensiva policial e abrir caminho para a impunidade. Nessa toada: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal e veicular. Há de se destacar a fuga do acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, bem como o veículo onde estava o corréu conversando com ele. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. Em relação à suposta nulidade por falta de advertência quanto ao direito ao silêncio, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. 4. Ora, admitir a análise direta por esta Corte Superior de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem” (HC n. 839.071/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024). Igualmente improcede a alegada violação ao domicílio. A prisão em flagrante do apelante Rodrigo foi precedida da localização de entorpecentes e de uma balança de precisão em sua posse, circunstância que caracterizou situação de flagrância permanente do crime de tráfico de drogas, autorizando o ingresso no imóvel para cessação da atividade criminosa. Os policiais relataram que, após a apreensão inicial, o recorrente indicou sua residência, onde foram encontradas mais porções de maconha, dispostas sobre o balcão, em imóvel sem sinais de habitação, destinado exclusivamente à guarda da droga, conforme afirmou o policial Gumercindo Lemes dos Santos Filho. De modo similar, a diligência realizada na residência de Fernando Neves de Oliveira, foi desencadeada a partir das informações prestadas por Rodrigo, que apontou o corréu, seu cunhado, como destinatário da droga, além da identidade de embalagens, fracionamento e apreensão de valores em notas miúdas. Ainda, não vinga o apontamento de violação do direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante, uma vez que “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) (AgRg no HC n. 872.775/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Logo, as provas obtidas se revestem de licitude e são aptas a subsidiarem a sentença objurgada. Destarte, a materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, registro de atendimento integrado 14970737, termo de exibição e apreensão e laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) (movs. 01 e 61). De igual modo, a autoria subsiste induvidosa pelos testemunhos colhidos em juízo, todos, como visto, prestados em harmonia e convergentes no detalhamento da ação delituosa (mídia audiovisual – mov. 153). Com efeito, o testemunho policial, quando firme, coerente e harmônico, possui plena eficácia probatória, sobretudo quando corroborado por elementos objetivos, como ocorre no caso concreto. Não se identificam contradições relevantes, tampouco indícios de motivação espúria ou interesse pessoal dos agentes públicos na incriminação dos apelantes. Além disso, a prova oral é corroborada pela apreensão de relevante quantidade de maconha (ao todo, aproximadamente, 209,53 g), fracionada em pequenas porções, juntamente com balança de precisão e dinheiro em notas pequenas, o que evidencia a destinação mercantil e afasta a tese de mero uso próprio. Importante destacar que o crime em questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando à realização de uma das condutas descritas no tipo penal para receber o tratamento punitivo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De mais a mais, “a condição de usuário não é incompatível com a prática do Tráfico de Drogas, sendo possível a coexistência das 02 (duas) situações (Traficante-Usuário), desde que devidamente comprovadas, como no presente caso” (TJGO, ACR 5694250-21.2021.8.09.0100, - Desembargador Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/12/2025). Por conseguinte, resultando das provas dos autos a certeza das condutas ilícitas dos processados, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório, devendo ser mantida a sentença condenatória, em relação a ambos. - Da dosimetria da pena. Observo da sentença objurgada que as basilares foram identicamente fixadas nos menores patamares, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ainda que ambos tenham admitido a posse de menor quantidade, apenas para uso próprio, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não teria o condão de reduzir as penalidades aquém do mínimo legal, nos termos dos enunciados sumulares 630 e 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na etapa final, o magistrado negou a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista “as circunstâncias da prisão dos acusados, consubstanciada pela quantidade substancial de drogas (em especial relativamente à pequena população do distrito da culpa), além de elas estarem acondicionadas prontas para a venda”. Não obstante, “a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa” (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). Ademais, as circunstâncias mencionadas não extrapolam a gravidade inerente ao próprio tipo penal, devendo ser reconhecida em benefício dos apelantes a mencionada causa de diminuição, já que se tratam de réus primários, de bons antecedentes, que não se dedicam a atividades criminosas e nem integram organização criminosa (certidões de antecedentes criminais, mov. 195). Nesse trilhar, considerando que a quantidade do entorpecente encontrado, embora expressiva, não revela especial gravidade apta a modulação da fração do benefício, bem como que a abordagem decorreu de patrulhamento de rotina, sem nenhuma informação prévia sobre o maior envolvimento dos acusados com a prática delitiva, esta deve ser aplicada em seu maior grau, 2/3 (dois terços), resultando nas sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, para cada um deles. Altera-se os regimes expiatórios para o aberto. Recua-se a patrimonial para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, a serem detalhadas pelo juízo da execução penal. Por fim, verifico não houve nos autos manifestação do Parquet a respeito do oferecimento da proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos processos penais em andamento até o julgamento do HC 185.913/DF, em 18/09/2024, em que o ANPP seria cabível em tese, mas não foi oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para sua ausência, caberá ao Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do magistrado, manifestar-se de forma fundamentada, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, sobre a viabilidade ou não do acordo no caso concreto. Eis as teses firmadas: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever de avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso” (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.890.344-RS e 1.890.343-SC (tema repetitivo 1.098), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o ANPP pode ser aplicado em qualquer fase da persecução penal, inclusive em processos iniciados antes de sua criação pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), desde que não haja condenação definitiva e ainda que o réu, até então, não tenha confessado. Veja-se o teor das teses firmadas: “1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso”. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024). À luz dessas considerações, na hipótese de sobrecarga acusatória (overcharging) em relação ao tráfico de drogas, quando incidido o privilégio somente no ato de prolação da sentença, em sede recursal ou em outra via impugnativa, torna-se impositivo, igualmente, o encaminhamento dos autos à instância originária, para a avaliação a respeito da possibilidade de oferecimento da ANPP, devendo ser promovida a intimação da defesa em caso de recusa. Na mesma direção: AgRg no REsp 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024; REsp 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.). Portanto, considerando que a matéria decidida em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia constitui precedente qualificado, de observância obrigatória pelos magistrados, deve ser oportunizado a formulação da proposta de ANPP, em casos de aplicação do tráfico privilegiado, como ocorre na espécie, quando da alteração do enquadramento típico por ocasião do presente voto. Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer em benefício dos processados a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para franquear ao Ministério Público o pronunciamento sobre a viabilidade ou não da oferta do ANPP. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA PROVA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas, com imposição de pena privativa de liberdade e dias-multa, e absolvê-los quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) a verificação da ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem policial e do ingresso em domicílio; (ii) a análise acerca de o conjunto probatório apta a autorizar a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso próprio; e (iii) a aferição da presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como da necessidade de exame da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A abordagem policial foi precedida de fundadas razões, consubstanciadas em comportamento objetivamente suspeito do agente em via pública, o que legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A apreensão de drogas, balança de precisão e valores fracionados caracteriza situação de flagrância permanente do crime de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso em domicílio para cessação da atividade criminosa. 5. O conjunto probatório, formado por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, comprova a materialidade e a autoria do delito de tráfico, afastando a tese de uso próprio. 6. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, ausentes elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 7. Reconhecida, em grau recursal, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente redução da pena mínima para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se, em tese, preenchido o requisito objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal, impondo-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial baseada em circunstâncias objetivas de fundada suspeita legitima a busca pessoal e não implica ilicitude da prova. 2. A configuração do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso em domicílio diante de situação de flagrância permanente. 3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada quando ausentes elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 4. Reconhecido o tráfico privilegiado em grau recursal, impõe-se o encaminhamento dos autos para manifestação do Ministério Público quanto à viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 839.071/GO, Sexta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.866.691/SP, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STF, HC nº 185.913/DF, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024; STJ, REsp nº 1.890.344/RS, Terceira Seção, j. 23.10.2024.
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.
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APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5228166-77.2020.8.09.0023 Comarca: CAIAPÔNIA Apelantes: RODRIGO FREITAS SILVA e FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA PROVA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas, com imposição de pena privativa de liberdade e dias-multa, e absolvê-los quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) a verificação da ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem policial e do ingresso em domicílio; (ii) a análise acerca de o conjunto probatório apta a autorizar a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso próprio; e (iii) a aferição da presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como da necessidade de exame da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A abordagem policial foi precedida de fundadas razões, consubstanciadas em comportamento objetivamente suspeito do agente em via pública, o que legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A apreensão de drogas, balança de precisão e valores fracionados caracteriza situação de flagrância permanente do crime de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso em domicílio para cessação da atividade criminosa. 5. O conjunto probatório, formado por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, comprova a materialidade e a autoria do delito de tráfico, afastando a tese de uso próprio. 6. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, ausentes elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 7. Reconhecida, em grau recursal, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente redução da pena mínima para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se, em tese, preenchido o requisito objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal, impondo-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial baseada em circunstâncias objetivas de fundada suspeita legitima a busca pessoal e não implica ilicitude da prova. 2. A configuração do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso em domicílio diante de situação de flagrância permanente. 3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada quando ausentes elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 4. Reconhecido o tráfico privilegiado em grau recursal, impõe-se o encaminhamento dos autos para manifestação do Ministério Público quanto à viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 839.071/GO, Sexta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.866.691/SP, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STF, HC nº 185.913/DF, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024; STJ, REsp nº 1.890.344/RS, Terceira Seção, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer em benefício dos processados a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, determinando o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para franquear ao Ministério Público o pronunciamento sobre a viabilidade ou não da oferta do ANPP, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o procurador de justiça Pedro Alexandre da Rocha Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR HRV VOTO Da admissibilidade - presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito os recursos. Das preliminares - para maior didática na concatenação do voto, a tese de ilicitude das provas será analisada no mérito, por envolver aprofundada análise do caderno processual. Do mérito. Trata-se de apelação interposta pela defesa de RODRIGO FREITAS SILVA e FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA, condenados nos termos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena idêntica de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário, bem como para absolvê-los do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade das provas obtidas através da abordagem ilegal a Rodrigo e em violação ao domicílio, além de inobservância ao direito ao silêncio, no momento da abordagem policial, azo à absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio; reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Tratando-se da nulidade das provas a tese fundamental para o pedido de absolvição, passo a analisá-la em sede meritória. Em prestígio à celeridade e por economia processual, colaciono a transcrição dos depoimentos realizada na sentença, com os pontuais esclarecimentos e acréscimos necessários: “Em juízo, a testemunha Rafael Moreira de Brito Couto, Policial Militar, relatou: ‘a abordagem iniciou-se com a abordagem do acusado Rodrigo de Freitas; que quando chegaram em Doverlândia/GO, depararam com o acusado Rodrigo conduzindo uma motocicleta; que quando o acusado viu a viatura, ele ficou muito nervoso e jogou a motocicleta para a contramão e desesperou; que diante dessa atitude do acusado, o cercaram e realizaram a abordagem; [não o conhecia, apenas o abordou por causa da conduta, do exacerbado nervosismo e tentativa de mudança repentina de direção, com ingresso na contramão] que durante a busca pessoal ele estava com uma sacola na mão; que dentro dessa sacola tinha uma balança de precisão e algumas porções de maconha; que após esse fato, foram até a residência do acusado Rodrigo e localizaram mais porções de droga [vários familiares chegaram, bem nervosos e acompanharam a ação policial]; que o próprio acusado Rodrigo mencionou o nome do acusado Fernando; que o acusado Rodrigo disse que estava vendendo drogas em conjunto com o acusado Fernando; que o acusado Fernando é muito conhecido no mundo do crime por tráfico de drogas; que logo após a informação do acusado Rodrigo, foram até a casa do denunciado Fernando; que na residência do acusado Fernando encontraram mais algumas porções de maconha; que lembra que todas as drogas apreendidas estavam fracionadas [Fernando negou a prática delitiva]’. Em juízo, a testemunha Gumercindo Lemes dos Santos Filho, Policial Militar relatou: ‘que estavam adentrando no município de Doverlândia/GO e o acusado Rodrigo veio em uma motocicleta e quase abalroou na viatura; que o acusado Rodrigo demonstrou muito nervosismo e ele estava com uma sacola no guidão da motocicleta; que frearam a viatura para não acidentar com o acusado Rodrigo e logo após realizaram a abordagem dele; que realizaram busca pessoal no acusado Rodrigo e encontraram dentro da sacola uma balança de precisão e algumas porções de droga; que o acusado Rodrigo não soube dizer o motivo de se encontrar com aquelas drogas; que logo após o acusado disse onde morava; que foram até o local e notaram que a residência estava exclusivamente para esconder a droga, pois no local não havia um móvel e não tinha sinal de habitação [esse imóvel ficava ao lado do da genitora de Rodrigo]; que as drogas estavam em cima do balcão que divide a sala da cozinha; que o acusado Rodrigo ao ser abordado e indagado onde ele levaria aquela droga, ele disse que estava levando para o acusado Fernando [seu cunhado]; que depois de encontrar as drogas na casa do acusado Rodrigo [ficaram sabendo que essa casa, sem sinais de habitação, estava sendo custeada por Fernando], foram até a residência do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando encontraram mais drogas; que o acusado Fernando era conhecido no meio policial pelo crime de tráfico de drogas; que as drogas encontradas com os acusados estavam com a mesma embalagem e forma idênticas de armazenamento; que com os acusados também foram apreendidos valores em notas fracionadas; [não conhecia Rodrigo]’. A testemunha Jay Eric das Graças Nunes, Policial Militar, informou: ‘que estavam chegando na cidade de Doverlândia e depararem com o acusado Rodrigo em uma motocicleta; que notaram objetos estranhos dentro de uma sacola que o acusado Rodrigo levava junto a moto; que quando o acusado Rodrigo viu a viatura, ele assustou de tal forma que deixou a moto apagar; que diante disso realizaram a abordagem do acusado Rodrigo e verificaram que dentro da sacola tinha porções de entorpecentes e uma balança de precisão; que a droga que o acusado Rodrigo estava levando era maconha; que o próprio acusado Rodrigo disse que tinha pegado a droga na sua casa e estava levando para o acusado Fernando; que após foram até a casa do acusado Rodrigo e encontraram mais porções de drogas; que logo em seguida, foram até a casa do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando também foram encontrados entorpecentes; que ambas drogas encontradas com os acusados eram da mesma natureza [não se recorda das embalagens]; que com os acusados foram encontrados valores em dinheiro em notas pequenas’. A testemunha Amilton Alves dos Santos informou: ‘que conhece os acusados; que conhece os acusados por volta de 10 anos; que a conduta dos acusados na sociedade é de pessoas boas; que os acusados são pessoas direitas; que os acusados trabalham; que não estava no dia dos fatos narrados na denúncia; que nunca ouviu falar que os acusados são traficantes; que nunca ouviu falar que os acusados praticam crimes’. Em juízo, a testemunha Alberto Oliveira Vilela relatou: ‘que conhece os acusados desde jovens; que os acusados são pessoas trabalhadoras; que conhece os acusados sempre trabalhando; que nunca ouviu falar que os acusados são traficantes; que caso os acusados fossem traficantes, todos da cidade saberiam, pois a cidade é pequena; que não estava no local dos fatos’. Em juízo, Alfredo Arantes da Rocha (informante) relatou: ‘que tem mais de 10 anos que conhece os acusados; que a conduta dos acusados perante a sociedade é boa; que nunca ouviu falar de bagunça dos acusados; que nunca ouviu falar na cidade que os acusados são traficantes; que já ouviu falar que os acusados são usuários; que não estava no local dos fatos, pois estava na chácara’. O réu Rodrigo Freitas Silva, em seu interrogatório judicial, relatou: ‘que realmente foi abordado pelos policiais e eles encontraram a sacolinha; que os policiais pediram para ir até sua casa; que no momento da abordagem não tinha droga; que tinha droga na sua casa; que quando viu a polícia, deixou a moto apagar na frente da polícia; que o motivo da polícia lhe abordar, foi porque assustou e deixou a moto apagar [realmente estava em atitude suspeita]; que quando encontrou a polícia a rua estava escura e deu de frente para a polícia; que na sacolinha que estava carregando tinha uma balança de precisão; que estava com a balança de precisão para pesar a droga que tinha comprado; que a balança de precisão era para conferir o peso da droga que tinha comprado; que tinha 40 gramas de maconha em casa; que antes da polícia lhe abordar, já tinha pesado a droga [em sua residência]; que ia guardar a balança de precisão no mato e não ia ficar com ela em casa; que o acusado Fernando era seu cunhado [e já tinha passagens, os policiais queriam pegá-lo]; que depois que a polícia foi na sua casa, eles foram na casa do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando não encontraram drogas; que em momento algum os policiais disseram que podia ficar em silêncio no momento da abordagem; que após os policiais encontraram a balança de precisão, eles foram na sua casa [eu autorizei, mas eles arrombaram a porta]’. O réu Fernando Neves de Oliveira, em seu interrogatório judicial, relatou: ‘que no dia dos fatos, saiu do trabalho e foi embora para casa; que quando chegou em casa os policiais estavam na calçada; que entrou pelo portão da casa e foi tomar banho; que sua esposa foi fazer pamonha na residência; que quando as pamonhas ficaram prontas, escutou um barulho no portão; que os policiais cortaram o cadeado, entraram e deram voz de prisão; que os policiais pegaram 10 gramas de fumo que era para uso; que pegou a droga e mostrou para os policiais; que não tinha balança de precisão; que não sabe por que o acusado Rodrigo estava com balança de precisão; que os policiais mandaram ficar calado; que somente quando foi para o camburão que viu o acusado Rodrigo’ (mov. 197). Compondo o acervo probatório, constam dos autos a apreensão de 118,5 g de maconha com RODRIGO e de 91,03 g da mesma substância com FERNANDO (laudo preliminar de constatação, mov. 01). Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de nulidade das provas por suposta abordagem ilegal. Consoante se extrai dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares Rafael Moreira de Brito Couto, Gumercindo Lemes dos Santos Filho e Jay Eric das Graças Nunes, a abordagem de Rodrigo Freitas Silva decorreu de fundadas razões, consistentes em comportamento anormal e objetivamente suspeito, apto a legitimar a intervenção policial. Os agentes relataram, de forma convergente, que o apelante, ao avistar a viatura policial, demonstrou acentuado nervosismo, realizou manobra brusca, deixando a motocicleta apagar, além de portar sacola visivelmente suspeita no guidão, conduta que extrapola o mero nervosismo subjetivo, configurando circunstância concreta apta a autorizar a abordagem, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o próprio acusado Rodrigo, em interrogatório judicial, confessou que se assustou com a presença policial, deixou a motocicleta apagar e reconheceu que estava, de fato, em atitude suspeita, o que corrobora a versão dos agentes públicos. Assim, na presente hipótese, a diligência atendeu as exigências legais, já que justificadas, de maneira clara e coerente, as fundadas suspeitas, não se pautando em mero tirocínio policial, tampouco em intuições ou impressões subjetivas e intangíveis dos agentes militares. Não se descura da essencial premissa sufragada pela jurisprudência com vistas a extirpar ações respaldadas por preconceitos arraigados nas estruturas socais, contudo, a sua aplicação deve ser analisada casuisticamente, sob pena de se tornar impraticável a atuação ostensiva policial e abrir caminho para a impunidade. Nessa toada: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POR FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal e veicular. Há de se destacar a fuga do acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, bem como o veículo onde estava o corréu conversando com ele. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. Em relação à suposta nulidade por falta de advertência quanto ao direito ao silêncio, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. 4. Ora, admitir a análise direta por esta Corte Superior de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem” (HC n. 839.071/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024). Igualmente improcede a alegada violação ao domicílio. A prisão em flagrante do apelante Rodrigo foi precedida da localização de entorpecentes e de uma balança de precisão em sua posse, circunstância que caracterizou situação de flagrância permanente do crime de tráfico de drogas, autorizando o ingresso no imóvel para cessação da atividade criminosa. Os policiais relataram que, após a apreensão inicial, o recorrente indicou sua residência, onde foram encontradas mais porções de maconha, dispostas sobre o balcão, em imóvel sem sinais de habitação, destinado exclusivamente à guarda da droga, conforme afirmou o policial Gumercindo Lemes dos Santos Filho. De modo similar, a diligência realizada na residência de Fernando Neves de Oliveira, foi desencadeada a partir das informações prestadas por Rodrigo, que apontou o corréu, seu cunhado, como destinatário da droga, além da identidade de embalagens, fracionamento e apreensão de valores em notas miúdas. Ainda, não vinga o apontamento de violação do direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante, uma vez que “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) (AgRg no HC n. 872.775/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Logo, as provas obtidas se revestem de licitude e são aptas a subsidiarem a sentença objurgada. Destarte, a materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, registro de atendimento integrado 14970737, termo de exibição e apreensão e laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) (movs. 01 e 61). De igual modo, a autoria subsiste induvidosa pelos testemunhos colhidos em juízo, todos, como visto, prestados em harmonia e convergentes no detalhamento da ação delituosa (mídia audiovisual – mov. 153). Com efeito, o testemunho policial, quando firme, coerente e harmônico, possui plena eficácia probatória, sobretudo quando corroborado por elementos objetivos, como ocorre no caso concreto. Não se identificam contradições relevantes, tampouco indícios de motivação espúria ou interesse pessoal dos agentes públicos na incriminação dos apelantes. Além disso, a prova oral é corroborada pela apreensão de relevante quantidade de maconha (ao todo, aproximadamente, 209,53 g), fracionada em pequenas porções, juntamente com balança de precisão e dinheiro em notas pequenas, o que evidencia a destinação mercantil e afasta a tese de mero uso próprio. Importante destacar que o crime em questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando à realização de uma das condutas descritas no tipo penal para receber o tratamento punitivo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De mais a mais, “a condição de usuário não é incompatível com a prática do Tráfico de Drogas, sendo possível a coexistência das 02 (duas) situações (Traficante-Usuário), desde que devidamente comprovadas, como no presente caso” (TJGO, ACR 5694250-21.2021.8.09.0100, - Desembargador Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/12/2025). Por conseguinte, resultando das provas dos autos a certeza das condutas ilícitas dos processados, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não sobra espaço ao pronunciamento absolutório, devendo ser mantida a sentença condenatória, em relação a ambos. - Da dosimetria da pena. Observo da sentença objurgada que as basilares foram identicamente fixadas nos menores patamares, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ainda que ambos tenham admitido a posse de menor quantidade, apenas para uso próprio, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não teria o condão de reduzir as penalidades aquém do mínimo legal, nos termos dos enunciados sumulares 630 e 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na etapa final, o magistrado negou a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista “as circunstâncias da prisão dos acusados, consubstanciada pela quantidade substancial de drogas (em especial relativamente à pequena população do distrito da culpa), além de elas estarem acondicionadas prontas para a venda”. Não obstante, “a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa” (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). Ademais, as circunstâncias mencionadas não extrapolam a gravidade inerente ao próprio tipo penal, devendo ser reconhecida em benefício dos apelantes a mencionada causa de diminuição, já que se tratam de réus primários, de bons antecedentes, que não se dedicam a atividades criminosas e nem integram organização criminosa (certidões de antecedentes criminais, mov. 195). Nesse trilhar, considerando que a quantidade do entorpecente encontrado, embora expressiva, não revela especial gravidade apta a modulação da fração do benefício, bem como que a abordagem decorreu de patrulhamento de rotina, sem nenhuma informação prévia sobre o maior envolvimento dos acusados com a prática delitiva, esta deve ser aplicada em seu maior grau, 2/3 (dois terços), resultando nas sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, para cada um deles. Altera-se os regimes expiatórios para o aberto. Recua-se a patrimonial para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, a serem detalhadas pelo juízo da execução penal. Por fim, verifico não houve nos autos manifestação do Parquet a respeito do oferecimento da proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos processos penais em andamento até o julgamento do HC 185.913/DF, em 18/09/2024, em que o ANPP seria cabível em tese, mas não foi oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para sua ausência, caberá ao Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do magistrado, manifestar-se de forma fundamentada, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, sobre a viabilidade ou não do acordo no caso concreto. Eis as teses firmadas: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever de avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso” (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.890.344-RS e 1.890.343-SC (tema repetitivo 1.098), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o ANPP pode ser aplicado em qualquer fase da persecução penal, inclusive em processos iniciados antes de sua criação pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), desde que não haja condenação definitiva e ainda que o réu, até então, não tenha confessado. Veja-se o teor das teses firmadas: “1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso”. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024). À luz dessas considerações, na hipótese de sobrecarga acusatória (overcharging) em relação ao tráfico de drogas, quando incidido o privilégio somente no ato de prolação da sentença, em sede recursal ou em outra via impugnativa, torna-se impositivo, igualmente, o encaminhamento dos autos à instância originária, para a avaliação a respeito da possibilidade de oferecimento da ANPP, devendo ser promovida a intimação da defesa em caso de recusa. Na mesma direção: AgRg no REsp 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024; REsp 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024.). Portanto, considerando que a matéria decidida em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia constitui precedente qualificado, de observância obrigatória pelos magistrados, deve ser oportunizado a formulação da proposta de ANPP, em casos de aplicação do tráfico privilegiado, como ocorre na espécie, quando da alteração do enquadramento típico por ocasião do presente voto. Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer em benefício dos processados a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juízo de origem para franquear ao Ministério Público o pronunciamento sobre a viabilidade ou não da oferta do ANPP. É o voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA PROVA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas, com imposição de pena privativa de liberdade e dias-multa, e absolvê-los quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) a verificação da ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem policial e do ingresso em domicílio; (ii) a análise acerca de o conjunto probatório apta a autorizar a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso próprio; e (iii) a aferição da presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como da necessidade de exame da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A abordagem policial foi precedida de fundadas razões, consubstanciadas em comportamento objetivamente suspeito do agente em via pública, o que legitima a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A apreensão de drogas, balança de precisão e valores fracionados caracteriza situação de flagrância permanente do crime de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso em domicílio para cessação da atividade criminosa. 5. O conjunto probatório, formado por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, comprova a materialidade e a autoria do delito de tráfico, afastando a tese de uso próprio. 6. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, ausentes elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 7. Reconhecida, em grau recursal, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente redução da pena mínima para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se, em tese, preenchido o requisito objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal, impondo-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial baseada em circunstâncias objetivas de fundada suspeita legitima a busca pessoal e não implica ilicitude da prova. 2. A configuração do crime de tráfico de drogas autoriza o ingresso em domicílio diante de situação de flagrância permanente. 3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada quando ausentes elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 4. Reconhecido o tráfico privilegiado em grau recursal, impõe-se o encaminhamento dos autos para manifestação do Ministério Público quanto à viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 839.071/GO, Sexta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.866.691/SP, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STF, HC nº 185.913/DF, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024; STJ, REsp nº 1.890.344/RS, Terceira Seção, j. 23.10.2024.
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 10:40
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 18:28
Expedida/certificada
10/11/2025, 17:38
Expedida/certificada
10/11/2025, 17:37
Confirmada
31/10/2025, 03:03
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2025, 11:38
Expedida/certificada
21/10/2025, 16:59
Expedida/certificada
21/10/2025, 16:59
Petição (Razões de apelação criminal)
21/10/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA INTIMAÇÃO Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar suas razões ao recurso de apelação. O referido é verdade e dou fé. Caiapônia, 29 de agosto de 2025. NADABE MARTINS BARCELLOS Servidor
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA INTIMAÇÃO Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar suas razões ao recurso de apelação. O referido é verdade e dou fé. Caiapônia, 29 de agosto de 2025. NADABE MARTINS BARCELLOS Servidor
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 16:01
Confirmada
29/08/2025, 16:01
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:52
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:51
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA INTIMAÇÃO Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar suas razões ao recurso de apelação. O referido é verdade e dou fé. Caiapônia, 6 de agosto de 2025. MARCELO J Barcellos Servidor
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA INTIMAÇÃO Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar suas razões ao recurso de apelação. O referido é verdade e dou fé. Caiapônia, 6 de agosto de 2025. MARCELO J Barcellos Servidor
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 15:42
Confirmada
06/08/2025, 15:42
Expedida/certificada
06/08/2025, 15:35
Expedida/certificada
06/08/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA INTIMAÇÃO Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar suas razões ao recurso de apelação. O referido é verdade e dou fé. Caiapônia, 26 de junho de 2025. MARCELO NERIS VILELA Servidor
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA INTIMAÇÃO Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar suas razões ao recurso de apelação. O referido é verdade e dou fé. Caiapônia, 26 de junho de 2025. MARCELO NERIS VILELA Servidor
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 18:30
Expedida/certificada
26/06/2025, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(64) 3663-3036 /
[email protected]
_____________________________________________________________________________________________Processo: 5228166-77.2020.8.09.0023Polo ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo passivo: Rodrigo Freitas Silva e outro_____________________________________________________________________________________________Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Depreende-se recurso de Apelação interposto pelos sentenciados Rodrigo Freitas Silva e Fernando Neves De Oliveira.O apelante não apresentou suas razões recursais.É o relatório. Decido.Sabe-se que o prazo descrito no artigo 593 do Código de Processo Penal para apelar de sentença condenatória ou absolutória proferida por juiz singular é de 5 (cinco) dias.Sendo assim, RECEBO o recurso inserido na mov. retro interposto pelos acusados, por ser próprio e tempestivo. Intime-se à Defesa para apresentar suas razões recursais e posteriormente ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, observando-se o prazo previsto no artigo 600, do Código de Processo Penal.Tomadas as providências supramencionadas, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com minhas homenagens e sob cautelas legais e de praxe.Publique-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, data e horário assinalados pelo sistema. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº1.387/2025)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000(64) 3663-3036 /
[email protected]
_____________________________________________________________________________________________Processo: 5228166-77.2020.8.09.0023Polo ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo passivo: Rodrigo Freitas Silva e outro_____________________________________________________________________________________________Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Depreende-se recurso de Apelação interposto pelos sentenciados Rodrigo Freitas Silva e Fernando Neves De Oliveira.O apelante não apresentou suas razões recursais.É o relatório. Decido.Sabe-se que o prazo descrito no artigo 593 do Código de Processo Penal para apelar de sentença condenatória ou absolutória proferida por juiz singular é de 5 (cinco) dias.Sendo assim, RECEBO o recurso inserido na mov. retro interposto pelos acusados, por ser próprio e tempestivo. Intime-se à Defesa para apresentar suas razões recursais e posteriormente ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, observando-se o prazo previsto no artigo 600, do Código de Processo Penal.Tomadas as providências supramencionadas, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com minhas homenagens e sob cautelas legais e de praxe.Publique-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, data e horário assinalados pelo sistema. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº1.387/2025)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
15/06/2025, 12:01
Com efeito suspensivo
15/06/2025, 11:52
Confirmada
10/06/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:47
Petição (Apelação)
10/06/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 62-3611-0311 /
[email protected]
Processo: 5228166-77.2020.8.09.0023Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: Rodrigo Freitas Silva e outro____________________________________________________________________________________________________SENTENÇA RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Rodrigo Freitas Silva e Fernando Neves de Oliveira, devidamente qualificados, pelas supostas práticas dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, c/c artigo 69, do Código Penal.Narra a denúncia juntada na mov. 20:“(…) No dia 18.05.2020, por volta das 19h00min, na Av. José Alves de Assis (próximo ao Posto de Saúde), Setor Sudoeste, Doverlândia/GO, RODRIGO FREITAS SILVA, agindo de forma livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, TRAZIA CONSIGO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 01 (uma) porção grande de substância acondicionada em plástico branco, com características semelhantes a Cannabis Sativa Lineu, conhecida popularmente como “maconha”; além de que agindo de forma livre e consciente do caráter ilícito de seu ato, TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria SVS/MS 344/98) 04 (quatro) porções de substâncias acondicionadas em plástico branco com odor e aparência do entorpecente Cannabis Sativa Lineu (conhecido popularmente por “Maconha”), destinados à mercancia.No dia 18.05.2020, por volta das 19h30min, na Rua Juscelino Felizardo de Carvalho (em frente ao Restaurante Sabor Goiano), Setor Aeroporto, Doverlândia/GO, FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, TRAZIA CONSIGO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 01 (uma) porção grande de substância acondicionada em plástico branco, com características semelhantes a Cannabis Sativa Lineu, conhecida popularmente como “maconha”; além de que agindo de forma livre e consciente do caráter ilícito de seu ato, TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria SVS/MS 344/98) 13 (treze) porções de substâncias acondicionadas em plástico branco com odor e aparência do entorpecente Cannabis Sativa Lineu (conhecido popularmente por “Maconha”), destinados à mercancia. No período entre os meses de janeiro/2020 a maio/2020, em horário incerto, na cidade de Doverlândia/GO, RODRIGO FREITAS SILVA e FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA dotados de vontade livre e consciente, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, associaram-se em caráter estável e permanente para o fim específico de venderem entorpecentes na cidade de Doverlândia/GO.”.A prisão em flagrante foi realizada no dia 19/5/2020 (mov. 1). Laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas – exame preliminar juntado na mov. 1 – fls. 3/4.Registro de atendimento integrado juntado na mov. 1 – fls. 25/32.Termos de exibição e apreensão juntado na mov. 1 – fls. 33/34.Decisão homologando o auto de prisão em flagrante, convertendo as prisões em flagrante em preventiva e fundamentando a respeito da desnecessidade de realização de audiência de custódia (mov. 8).Inquérito Policial acostado na mov. 16.Notificados (movs. 28 e 29), os acusados apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 62).Laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo juntado na mov. 61.Recebida a denúncia e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, em face da necessidade da coleta da prova oral requerida pelas partes (mov. 87).Em audiência de instrução realizada na data 20/8/2024, passou-se à inquirição das testemunhas Rafael Moreira de Brito Couto, Gumercindo Lemes dos Santos Filho, Jay Eric das Graças Nunes, Amilton Alves dos Santos, Alberto Oliveira Vilela e Alfredo Arantes da Rocha (informante). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 154).Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.Em alegações finais na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 161). A defesa, por seu turno, em suas alegações orais, requereu: a) preliminarmente a nulidade das provas, ante a ausência de fundadas razões para realizar a abordagem do acusado Rodrigo Freitas Silva; b) ausência de justa causa para violação do domicílio; c) violação do aviso de miranda e no mérito; d) desclassificação do crime de tráfico para uso; e) absolvição do crime de associação para o tráfico com fulcro no artigo 386, II, do CPP; f) aplicação do tráfico privilegiado e; g) aplicação da atenuante da confissão espontânea (mov. 194).Certidão de antecedentes criminais juntados na mov. 195.Vieram os autos conclusos.Relatados. Decido.FUNDAMENTAÇÃO.Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. – Preliminares:a) ausência de fundadas razões para realizar a abordagem do acusado Rodrigo Freitas SilvaO acusado aduziu, em sede de preliminar, nulidade em relação à abordagem policial, ante a ausência de justa causa.Inicialmente, quanto à abordagem do réu, não há se falar em ilegalidade em razão de ausência de justa causa, já que o relato dos policiais em audiência de instrução e julgamento foi incisivo em afirmar que após o acusado Rodrigo ter visto a viatura, ele apresentou nervosismo, quase abalroou a viatura e deixou a motocicleta apagar, o que provocou a reação da polícia. Assim, notam-se comportamentos objetivos que geraram a suspeita dos agentes policiais, justificando assim a abordagem.Logo após, os policiais realizaram a busca pessoal e encontraram com o acusado Rodrigo uma balança de precisão e algumas porções de drogas. Na sequência, foram até a casa dele (acusado Rodrigo) e encontraram mais entorpecentes.Ressalta-se que com o acusado Rodrigo foram encontradas 118.5 gramas de “maconha” e uma balança de precisão.Neste sentido, é firme a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes. Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)Ademais, além do dever de comprovar a ilegalidade da abordagem, a defesa deve demonstrar de forma inequívoca, quando do pleito de nulidade, verdadeiro prejuízo à parte, o que, no caso concreto, não foi demonstrado. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela Defesa.b) ausência de justa causa para violação do domicílio;Em que pese os acusados argumentarem que a atitude dos policiais em entrarem na residência onde foram apreendidas as drogas sem autorização judicial ou permissão do proprietário consubstancia nulidade das provas, não vislumbro nenhuma irregularidade na ação policial.Observo que os policiais militares estavam em patrulhamento e abordaram o acusado Rodrigo em atitude suspeita. Diante disso, fizeram a abordagem e encontraram drogas com o acusado Rodrigo. Logo em seguida, foram até a casa do acusado Rodrigo e encontraram mais entorpecentes. Posteriormente, durante a abordagem do acusado Rodrigo, ele disse que estava vendendo drogas com o acusado Fernando e o entorpecente que estava na sua posse seria entregue para ele. Assim sendo, a equipe policial foi até a residência do acusado Fernando e encontraram mais entorpecentes.Nesta questão, entendo que restou devidamente caracterizado a justa causa para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, sendo que esta se evidencia no fato dos policiais militares se deparar com o acusado Rodrigo em atitude suspeita e apreender em entorpecentes com ele e posteriormente, encontrarem entorpecentes na residência dos acusados.No mesmo sentido, como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023).Portanto, os policiais ingressaram nas residências dos acusados somente após fundadas razões, apoiadas em critérios objetivos, para suspeitar de flagrante tráfico de drogas.Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência. Vejamos:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023).A própria Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XI, autoriza o ingresso em domicílio alheio, não constituindo ilegalidade, quando em flagrante delito e por se tratar de crime permanente, o que ocorreu no prese caso.Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a alegação de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que possuindo o delito de tráfico de drogas natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar que culmina com a prisão em flagrante do acusado não constitui ilegalidade, pois, nesta circunstância, ao teor do disposto do art. 5º, XI, da CF, está autorizado o ingresso em domicílio alheio. […] TJ-GO – HABEAS-CORPUS: 193528820188090000, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2489 DE 19/04/2018.Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas.Por isso, rejeito a preliminar aventada.c) ausência de advertência quanto ao seu direito constitucional ao silêncio por parte da equipe policial:Quanto ao pleito de nulidade em razão da ausência de aviso quanto ao direito ao silêncio do acusado, também não assiste razão à defesa. O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal prevê que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.A obrigatoriedade de advertência quando ao direito de permanecer em silêncio em abordagens policiais é tema cuja repercussão geral foi reconhecida e encontra-se pendente de julgamento junto ao E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.177.984 Tema nº 1185).Enquanto isso, recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que desnecessário o “aviso de Miranda” no momento da abordagem policial, como exposto no AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023 e, na Corte Estadual nos Embargos de Declaração em Apelação Penal 5358133-91.2020.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2023, os quais servem de baliza ao presente caso.Ainda, percebe-se que a ambos os acusados foi reservado o respectivo direito em sede policial quando foram interrogados, conforme se extrai do Termo de Interrogatório em Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 14). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA MEDIDA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 2. No caso, a busca domiciliar foi devidamente justificada, uma vez que o paciente, no curso de busca pessoal, confessou a existência de entorpecentes em sua residência e autorizou a entrada em seu domicílio, o que foi confirmado pelos policiais responsáveis pela abordagem. Ademais, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido a diligência policial" (AgRg no HC n. 796.305/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) 3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (AgRg no HC n. 859.463/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.Inexistem outras alegadas nulidades a serem sanadas, passando-se à análise do mérito.MÉRITO:No mérito, a pretensão é procedente.Materialidade:Em relação à materialidade dos crimes imputados pelo Ministério Público, ela está plenamente demonstrada apenas em relação ao crime do artigo 33, caput da Lei nº. 11.343/06, conforme se faz prova pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de exame de constatação preliminar de entorpecentes e Laudo de exame pericial definitivo de entorpecentes, bem como pela prova oral produzida perante este Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Em relação ao exame preliminar e laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo, concluiu que os entorpecentes apreendidos se tratavam de maconha.A materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas não se faz presente, vez que todos os elementos inerentes a este ilícito devem estar presentes, sendo: a) concurso necessário de, pelo menos, dois agentes; b) finalidade específica dos agentes voltadas ao cometimento de delitos de tráfico de entorpecentes, e c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. No caso tem tela, não se pôde precisar um vínculo associativo duradouro e estável entre os acusados com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros, de forma a não se confirmar a materialidade em relação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06.Autoria:A autoria delitiva é certa e recai sobre os acusados, senão vejamos.Em juízo, a testemunha Rafael Moreira de Brito Couto, Policial Militar, relatou:“a abordagem iniciou-se com a abordagem do acusado Rodrigo de Freitas; que quando chegaram em Doverlândia/GO, depararam com o acusado Rodrigo conduzindo uma motocicleta; que quando o acusado viu a viatura, ele ficou muito nervoso e jogou a motocicleta para a contramão e desesperou; que diante dessa atitude do acusado, cercaram ele e realizaram a abordagem; que durante a busca pessoal ele estava com uma sacola na mão; que dentro dessa sacola tinha uma balança de precisão e algumas porções de maconha; que após esse fato, foram até a residência do acusado Rodrigo e localizaram mais porções de droga; que o próprio acusado Rodrigo mencionou o nome do acusado Fernando; que o acusado Rodrigo disse que estava vendendo drogas em conjunto com o acusado Fernando; que o acusado Fernando é muito conhecido no mundo do crime por tráfico de drogas; que logo após a informação do acusado Rodrigo, foram até a casa do denunciado Fernando; que na residência do acusado Fernando encontraram mais algumas porções de maconha; que lembra que todas as drogas apreendidas estavam fracionadas”.Em juízo, a testemunha Gumercindo Lemes dos Santos Filho, Policial Militar relatou:“que estavam adentrando no município de Doverlândia/GO e o acusado Rodrigo veio em uma motocicleta e quase abalroou na viatura; que o acusado Rodrigo demonstrou muito nervosismo e ele estava com uma sacola no guidão da motocicleta; que frearam a viatura para não acidentar com o acusado Rodrigo e logo após realizaram a abordagem dele; que realizaram busca pessoal no acusado Rodrigo e encontraram dentro da sacola uma balança de precisão e algumas porções de droga; que o acusado Rodrigo não soube dizer o motivo de se encontrar com aquelas drogas; que logo após o acusado disse onde morava; que foram até o local e notaram que a residência estava exclusivamente para esconder a droga, pois no local não havia um móvel e não tinha sinal de habitação; que as drogas estavam em cima do balcão que divide a sala da cozinha; que o acusado Rodrigo ao ser abordado e indagado onde ele levaria aquela droga, ele disse que estava levando para o acusado Fernando; que depois de encontrar as drogas na casa do acusado Rodrigo, foram até a residência do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando encontraram mais drogas; que o acusado Fernando era conhecido no meio policial pelo crime de tráfico de drogas; que as drogas encontradas com os acusados estavam com a mesma embalagem e forma idênticas de armazenamento; que com os acusados também foram apreendidos valores em notas fracionadas”.A testemunha Jay Eric das Graças Nunes, Policial Militar, informou:“que estavam chegando na cidade de Doverlândia e depararem com o acusado Rodrigo em uma motocicleta; que notaram objetos estranhos dentro de uma sacola que o acusado Rodrigo levava junto a moto; que quando o acusado Rodrigo viu a viatura, ele assustou de tal forma que deixou a moto apagar; que diante disso realizaram a abordagem do acusado Rodrigo e verificaram que dentro da sacola tinha porções de entorpecentes e uma balança de precisão; que a droga que o acusado Rodrigo estava levando era maconha; que o próprio acusado Rodrigo disse que tinha pegado a droga na sua casa e estava levando para o acusado Fernando; que após foram até a casa do acusado Rodrigo e encontraram mais porções de drogas; que logo em seguida, foram até a casa do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando também foram encontrados entorpecentes; que ambas drogas encontradas com os acusados eram da mesma natureza; que com os acusados foram encontrados valores em dinheiro em notas pequenas”.A testemunha Amilton Alves dos Santos informou:“que conhece os acusados; que conhece os acusados por volta de 10 anos; que as condutas dos acusados na sociedade é de pessoas boas; que os acusados são pessoas direitas; que os acusados trabalham; que não estava no dia dos fatos narrados na denúncia; que nunca ouviu falar que os acusados são traficantes; que nunca ouviu falar que os acusados praticam crimes”.Em juízo, a testemunha Alberto Oliveira Vilela relatou:“que conhece os acusados desde jovens; que os acusados são pessoas trabalhadoras; que conhece os acusados sempre trabalhando; que nunca ouviu falar que os acusados são traficantes; que caso os acusados fossem traficantes, todos da cidade saberiam, pois a cidade é pequena; que não estava no local dos fatos”.Em juízo, Alfredo Arantes da Rocha (informante) relatou:“que tem mais de 10 anos que conhece os acusados; que a conduta dos acusados perante a sociedade é boa; que nunca ouviu falar de bagunça dos acusados; que nunca ouviu falar na cidade que os acusados são traficantes; que já ouviu falar que os acusados são usuários; que não estava no local dos fatos, pois estava na chácara”. O réu Rodrigo Freitas Silva, em seu interrogatório judicial, relatou:“que realmente foi abordado pelos policiais e eles encontraram a sacolinha; que os policiais pediram para ir até sua casa; que no momento da abordagem não tinha droga; que tinha droga na sua casa; que quando viu a polícia, deixou a moto apagar na frente da polícia; que o motivo da polícia lhe abordar, foi porque assustou e deixou a moto apagar; que quando encontrou a polícia a rua estava escura e deu de frente para a polícia; que na sacolinha que estava carregando tinha uma balança de precisão; que estava com a balança de precisão para pesar a droga que tinha comprado; que a balança de precisão era para conferir o peso da droga que tinha comprado; que tinha 40 gramas de maconha em casa; que antes da polícia lhe abordar, já tinha pesado a droga; que ia guardar a balança de precisão no mato e não ia ficar com ela em casa; que o acusado Fernando era seu cunhado; que depois que a polícia foi na sua casa, eles foram na casa do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando não encontraram drogas; que em momento algum os policiais disseram que podia ficar em silêncio no momento da abordagem; que após os policiais encontraram a balança de precisão, eles foram na sua casa”.O réu Fernando Neves de Oliveira, em seu interrogatório judicial, relatou:“que no dia dos fatos, saiu do trabalho e foi embora para casa; que quando chegou em casa os policiais estavam na calçada; que entrou pelo portão da casa e foi tomar banho; que sua esposa foi fazer pamonha na residência; que quando as pamonhas ficaram prontas, escutou um barulho no portão; que os policiais cortaram o cadeado, entraram e deram voz de prisão; que os policiais pegaram 10 gramas de fumo que era para uso; que pegou a droga e mostrou para os policiais; que não tinha balança de precisão; que não sabe por que o acusado Rodrigo estava com balança de precisão; que os policiais mandaram ficara calado; que somente quando foi para o camburão que viu o acusado Rodrigo”.– Do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:Conforme depoimentos em juízo, amparados pelo contraditório e ampla defesa, fica clara a autoria dos réus quanto ao crime ora imputado, previsto na Lei n. 11.343/06, nas figuras “transportar” e “ter em depósito”, não se podendo falar em fragilidade de provas para o juízo condenatório. Conforme depoimentos em juízo, amparados pelo contraditório e ampla defesa, as testemunhas afirmaram categoricamente que o acusado Rodrigo estava com drogas e uma balança de precisão no momento da abordagem.No mesmo sentido, os policiais que realizaram a abordagem do acusado Rodrigo acrescentaram que no momento da entrevista com o denunciado Rodrigo, ele disse que estava vendendo drogas com o acusado Fernando e que levaria drogas para Fernando.Conforme demonstrado, foram encontradas com acusado Rodrigo 118.5 gramas de “maconha” e uma balança de precisão, devidamente embaladas e individualizadas em sacos plásticos.No mesmo sentido, foram encontradas com o acusado Fernando 91.03 gramas de “maconha”.A forma com que foram encontradas as porções de material entorpecente, comprovadamente, não permite concluir que se tratava apenas para uso, o que denota, sem dúvida, tratar-se de material destinado à traficância.Importante mencionar, que a residência utilizada pelo acusado Rodrigo não tinha nenhum móvel e era perceptível que não era habitada, o que se conclui que o local era utilizado como ponto de vendas e esconderijo de drogas.No mesmo sentido, as alegações dos acusados informando que os entorpecentes eram para uso são isoladas e sem respaldo probatório, além de que a quantidade apreendida destoa dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reconhecimento de consumo pessoal, qual seja, até 40 gramas de cannabis sativa (Tema 506 da Repercussão Geral - RE 635.659).Portanto, não há razão para se afirmar fragilidade no conjunto probatório com a consequente absolvição do réu em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Ora, sua ocorrência só seria possível caso a defesa demonstrasse, de forma satisfatória, ser a acusação frágil, o que não ocorreu, já que a prova se concatena aos fatos narrados.Desta forma, considero que todos os entorpecentes encontrados eram dos acusados e seriam destinados a traficância.A defesa em sede de alegações finais requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, entretanto, conforme se mostrou as circunstâncias da prisão em flagrante, especialmente pela quantidade de drogas, não se aplica ao presente caso. Nesse sentido, não é outro o entendimento do STJ, vejamos:P E N A L. A G R A V O R E G I M E N T A L N O R E C U R S O ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO CONSENTIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVAS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 6. In casu, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu a dedicação do recorrente às atividades criminosas, notadamente em razão da grande quantidade e da natureza das drogas apreendidas (06 poções de cocaína, pesando 24g; e 9 porções de crack, pesando 408, 34g), além de 01 balança de precisão, acrescidos dos depoimentos dos policiais que relataram a existência de denúncias anônimas noticiando o seu constante envolvimento com o tráfico. 7. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a dedicação em atividade criminosa está configurada e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.013.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)Assim sendo, as circunstâncias da prisão dos acusados, consubstanciada pela quantidade substancial de drogas (em especial relativamente à pequena população do distrito da culpa), além de elas estarem acondicionadas prontas para a venda, demonstram a não configuração dos requisitos legais exigidos na espécie, pois, a atitude dos denunciados e o contexto da apreensão denotam sua dedicação à atividade criminosa.Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pela defesa e consequentemente, rejeito a aplicação do tráfico privilegiado em favor do acusado.Assim sendo, a condenação dos acusados por este ilícito é medida imperativa.– DISPOSITIVO:Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR Rodrigo Freitas Silva e Fernando Neves de Oliveira pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS do crime mencionado no artigo 35, caput, da Lei de Drogas com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Passo a dosar a pena, conforme estabelece o art. 68 do Código Penal. – Do acusado Rodrigo Freitas Silva:Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n° 11.343/06.Inicialmente, convém ressaltar que a dosimetria da pena é submetida a certa margem de arbítrio judicial, não havendo critérios aritméticos rígidos para sua fixação. Considerando que são oito as circunstanciais judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem considerável acolhida o entendimento de que cada uma delas deve ser valorada em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito (STJ, HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018; AgRg no HC n. 891.932/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024), mas sem chegar ao ponto de constituir essa fração direito subjetivo do réu, de modo que pode ser utilizada fração mais gravosa, desde que devidamente fundamentada no caso concreto (AgRg no HC n. 844.533/AL, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Em casos extraordinários, admite-se até mesmo que uma única circunstância judicial justifique a imposição da pena-base no máximo legal (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).Assim, salvo menção expressa, cada circunstância judicial ensejará o aumento na pena-base de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo.NATUREZA/QUANTIDADE DO ENTORPECENTE: apesar de relevante a quantidade de entorpecentes apreendida, certo é que este elemento já foi analisado quando do afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, de forma que não será considerado no presente momento da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem. Assim, considera-se neutra a circunstância judicial. CULPABILIDADE: impõe-se que se examine aqui a "maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado" (Bitencourt, Código Penal Comentado, 2019, p.670, e-book). No caso, considero neutra, não havendo maiores considerações. ANTECEDENTES: são o passado do autor do fato em matéria criminal. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais colacionada no evento 195, vislumbro que a ré não ostenta passagens anteriores aos fatos que possa caracterizar os maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos informações precisas e satisfatórias para que se eleve a pena-base com base nesta circunstância. PERSONALIDADE: é a "síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo" (ibidem, p.671), não havendo nos autos elementos aptos para valorá-la, de modo que a reputo neutra. MOTIVOS: "constituem a fonte propulsora da vontade criminosa." (idibem, p.673), sendo neutros neste caso, pois característicos do tipo penal, não sendo aceito como fundamento idôneo a busca por “lucro fácil” (AgRg no HC n. 750.438/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). CIRCUNSTÂNCIAS: “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva” (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. I, t. I, p. 900). No caso, não há elementos que concluam que a conduta do réu tenha extrapolado a configuração típica. CONSEQUÊNCIAS: apesar de altamente danosas, no sentido de causarem severa dependência e prejuízos principalmente aos jovens e a disseminação da substância fomentar diversos crimes, tais resultados são inerentes ao tipo penal e, portanto, não serão valoradas negativamente em desfavor do sentenciado – neutras. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não se pode imputar o comportamento da vítima nessa forma delitiva, uma vez que a ofendida é toda a sociedade (incolumidade pública), razão pela qual se torna neutra.Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.2ª fase: atenuantes e agravantes:Não há atenuantes. Não há agravantes.3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena:Não há causas de aumento, muito menos diminuição, conforme já enfrentado na fundamentação quanto à pretensão causa de diminuição do "privilégio".Desta forma, FIXO A PENA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.– Do valor do dia-multa:Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tendo em vista que, ao que tudo indica, o réu possui parcos recursos financeiros (art. 60, caput, CP). Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.– DO REGIME DE PENA:Considerando a quantidade da pena imposta, deverá ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, conforme inteligência do artigo 33, §2°, alínea “b” do Código Penal. – DA DETRAÇÃO:A pena cumprida em razão da prisão cautelar não é capaz de modificar o regime prisional, de modo que deverá ser reconhecido quando da execução da sentença.– DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS:Considerando a quantidade de pena aplicada, não são cabíveis os benefícios da substituição por penas restritivas de direito (CP, art. 44) e da suspensão condicional da pena (CP, art. 77).– DA FIXAÇÃO DO VALOR PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP):Inaplicável à espécie, uma vez que a vítima é a saúde pública.– DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não houve modificação de circunstâncias fáticas que pudesse justificar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.– DAS CUSTAS PROCESSUAIS:Custas pelo condenado, nos termos do art. 804 do CPP. – Do acusado Fernando Neves de Oliveira:Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n° 11.343/06.Inicialmente, convém ressaltar que a dosimetria da pena é submetida a certa margem de arbítrio judicial, não havendo critérios aritméticos rígidos para sua fixação. Considerando que são oito as circunstanciais judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem considerável acolhida o entendimento de que cada uma delas deve ser valorada em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito (STJ, HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018; AgRg no HC n. 891.932/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024), mas sem chegar ao ponto de constituir essa fração direito subjetivo do réu, de modo que pode ser utilizada fração mais gravosa, desde que devidamente fundamentada no caso concreto (AgRg no HC n. 844.533/AL, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Em casos extraordinários, admite-se até mesmo que uma única circunstância judicial justifique a imposição da pena-base no máximo legal (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).Assim, salvo menção expressa, cada circunstância judicial ensejará o aumento na pena-base de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo.NATUREZA/QUANTIDADE DO ENTORPECENTE: apesar de relevante a quantidade de entorpecentes apreendida, certo é que este elemento já foi analisado quando do afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, de forma que não será considerado no presente momento da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem. Assim, considera-se neutra a circunstância judicial. CULPABILIDADE: impõe-se que se examine aqui a "maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado" (Bitencourt, Código Penal Comentado, 2019, p.670, e-book). No caso, considero neutra, não havendo maiores considerações. ANTECEDENTES: são o passado do autor do fato em matéria criminal. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais colacionada no evento 195, vislumbro que a ré não ostenta passagens anteriores aos fatos que possa caracterizar os maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos informações precisas e satisfatórias para que se eleve a pena-base com base nesta circunstância. PERSONALIDADE: é a "síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo" (ibidem, p.671), não havendo nos autos elementos aptos para valorá-la, de modo que a reputo neutra. MOTIVOS: "constituem a fonte propulsora da vontade criminosa." (idibem, p.673), sendo neutros neste caso, pois característicos do tipo penal, não sendo aceito como fundamento idôneo a busca por “lucro fácil” (AgRg no HC n. 750.438/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). CIRCUNSTÂNCIAS: “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva” (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. I, t. I, p. 900). No caso, não há elementos que concluam que a conduta do réu tenha extrapolado a configuração típica. CONSEQUÊNCIAS: apesar de altamente danosas, no sentido de causarem severa dependência e prejuízos principalmente aos jovens e a disseminação da substância fomentar diversos crimes, tais resultados são inerentes ao tipo penal e, portanto, não serão valoradas negativamente em desfavor do sentenciado – neutras. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não se pode imputar o comportamento da vítima nessa forma delitiva, uma vez que a ofendida é toda a sociedade (incolumidade pública), razão pela qual se torna neutra.Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.2ª fase: atenuantes e agravantes:Não há atenuantes. Não há agravantes.3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena:Não há causas de aumento, muito menos diminuição, conforme já enfrentado na fundamentação quanto à pretensão causa de diminuição do "privilégio".Desta forma, FIXO A PENA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.– Do valor do dia-multa:Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tendo em vista que, ao que tudo indica, o réu possui parcos recursos financeiros (art. 60, caput, CP). Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.– DO REGIME DE PENA:Considerando a quantidade da pena imposta, deverá ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, conforme inteligência do artigo 33, §2°, alínea “b” do Código Penal. – DA DETRAÇÃO:A pena cumprida em razão da prisão cautelar não é capaz de modificar o regime prisional, de modo que deverá ser reconhecido quando da execução da sentença.– DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS:Considerando a quantidade de pena aplicada, não são cabíveis os benefícios da substituição por penas restritivas de direito (CP, art. 44) e da suspensão condicional da pena (CP, art. 77).– DA FIXAÇÃO DO VALOR PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP):Inaplicável à espécie, uma vez que a vítima é a saúde pública.– DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não houve modificação de circunstâncias fáticas que pudesse justificar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.– DAS CUSTAS PROCESSUAIS:Custas pelo condenado, nos termos do art. 804 do CPP. – DO PERDIMENTO DE BENS E VALORES:Determino que a Autoridade Policial promova a incineração da droga apreendida, consoante os arts. 50, § 3º e 4º c/c art. 72 da Lei n.º 11.343/06.Determino o perdimento, EM FAVOR DA UNIÃO, dos valores, bens e objetos apreendidos como os acusados, conforme estabelece o artigo 63, § 1º, da Lei nº. 11.343/06, devendo os valores serem revertidos imediatamente ao FUNAD, uma vez que são provenientes de comércio ilícito de entorpecentes. Neste tópico, convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 647 da repercussão geral (leading case RE 638491, Relator Min. Luiz Fux):"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." – DISPOSIÇÕES FINAIS:Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:1) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;2) expeça-se guia de execução;3) posteriormente, proceda sua digitalização, cadastramento e implantação no SEEU.4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral encaminhando cópia desta sentença, bem como da certidão informando o trânsito em julgado;5) cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º do CPP;6) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, caso houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;7) Certifique-se o momento exato da prisão e soltura do acusado em razão da prisão em flagrante.Após a realização de todos os atos aqui determinados, em não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.387/2025)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 62-3611-0311 /
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Processo: 5228166-77.2020.8.09.0023Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: Rodrigo Freitas Silva e outro____________________________________________________________________________________________________SENTENÇA RELATÓRIO.O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Rodrigo Freitas Silva e Fernando Neves de Oliveira, devidamente qualificados, pelas supostas práticas dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, c/c artigo 69, do Código Penal.Narra a denúncia juntada na mov. 20:“(…) No dia 18.05.2020, por volta das 19h00min, na Av. José Alves de Assis (próximo ao Posto de Saúde), Setor Sudoeste, Doverlândia/GO, RODRIGO FREITAS SILVA, agindo de forma livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, TRAZIA CONSIGO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 01 (uma) porção grande de substância acondicionada em plástico branco, com características semelhantes a Cannabis Sativa Lineu, conhecida popularmente como “maconha”; além de que agindo de forma livre e consciente do caráter ilícito de seu ato, TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria SVS/MS 344/98) 04 (quatro) porções de substâncias acondicionadas em plástico branco com odor e aparência do entorpecente Cannabis Sativa Lineu (conhecido popularmente por “Maconha”), destinados à mercancia.No dia 18.05.2020, por volta das 19h30min, na Rua Juscelino Felizardo de Carvalho (em frente ao Restaurante Sabor Goiano), Setor Aeroporto, Doverlândia/GO, FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, TRAZIA CONSIGO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 01 (uma) porção grande de substância acondicionada em plástico branco, com características semelhantes a Cannabis Sativa Lineu, conhecida popularmente como “maconha”; além de que agindo de forma livre e consciente do caráter ilícito de seu ato, TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria SVS/MS 344/98) 13 (treze) porções de substâncias acondicionadas em plástico branco com odor e aparência do entorpecente Cannabis Sativa Lineu (conhecido popularmente por “Maconha”), destinados à mercancia. No período entre os meses de janeiro/2020 a maio/2020, em horário incerto, na cidade de Doverlândia/GO, RODRIGO FREITAS SILVA e FERNANDO NEVES DE OLIVEIRA dotados de vontade livre e consciente, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, associaram-se em caráter estável e permanente para o fim específico de venderem entorpecentes na cidade de Doverlândia/GO.”.A prisão em flagrante foi realizada no dia 19/5/2020 (mov. 1). Laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas – exame preliminar juntado na mov. 1 – fls. 3/4.Registro de atendimento integrado juntado na mov. 1 – fls. 25/32.Termos de exibição e apreensão juntado na mov. 1 – fls. 33/34.Decisão homologando o auto de prisão em flagrante, convertendo as prisões em flagrante em preventiva e fundamentando a respeito da desnecessidade de realização de audiência de custódia (mov. 8).Inquérito Policial acostado na mov. 16.Notificados (movs. 28 e 29), os acusados apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 62).Laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo juntado na mov. 61.Recebida a denúncia e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, em face da necessidade da coleta da prova oral requerida pelas partes (mov. 87).Em audiência de instrução realizada na data 20/8/2024, passou-se à inquirição das testemunhas Rafael Moreira de Brito Couto, Gumercindo Lemes dos Santos Filho, Jay Eric das Graças Nunes, Amilton Alves dos Santos, Alberto Oliveira Vilela e Alfredo Arantes da Rocha (informante). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 154).Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.Em alegações finais na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 161). A defesa, por seu turno, em suas alegações orais, requereu: a) preliminarmente a nulidade das provas, ante a ausência de fundadas razões para realizar a abordagem do acusado Rodrigo Freitas Silva; b) ausência de justa causa para violação do domicílio; c) violação do aviso de miranda e no mérito; d) desclassificação do crime de tráfico para uso; e) absolvição do crime de associação para o tráfico com fulcro no artigo 386, II, do CPP; f) aplicação do tráfico privilegiado e; g) aplicação da atenuante da confissão espontânea (mov. 194).Certidão de antecedentes criminais juntados na mov. 195.Vieram os autos conclusos.Relatados. Decido.FUNDAMENTAÇÃO.Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. – Preliminares:a) ausência de fundadas razões para realizar a abordagem do acusado Rodrigo Freitas SilvaO acusado aduziu, em sede de preliminar, nulidade em relação à abordagem policial, ante a ausência de justa causa.Inicialmente, quanto à abordagem do réu, não há se falar em ilegalidade em razão de ausência de justa causa, já que o relato dos policiais em audiência de instrução e julgamento foi incisivo em afirmar que após o acusado Rodrigo ter visto a viatura, ele apresentou nervosismo, quase abalroou a viatura e deixou a motocicleta apagar, o que provocou a reação da polícia. Assim, notam-se comportamentos objetivos que geraram a suspeita dos agentes policiais, justificando assim a abordagem.Logo após, os policiais realizaram a busca pessoal e encontraram com o acusado Rodrigo uma balança de precisão e algumas porções de drogas. Na sequência, foram até a casa dele (acusado Rodrigo) e encontraram mais entorpecentes.Ressalta-se que com o acusado Rodrigo foram encontradas 118.5 gramas de “maconha” e uma balança de precisão.Neste sentido, é firme a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes. Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)Ademais, além do dever de comprovar a ilegalidade da abordagem, a defesa deve demonstrar de forma inequívoca, quando do pleito de nulidade, verdadeiro prejuízo à parte, o que, no caso concreto, não foi demonstrado. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela Defesa.b) ausência de justa causa para violação do domicílio;Em que pese os acusados argumentarem que a atitude dos policiais em entrarem na residência onde foram apreendidas as drogas sem autorização judicial ou permissão do proprietário consubstancia nulidade das provas, não vislumbro nenhuma irregularidade na ação policial.Observo que os policiais militares estavam em patrulhamento e abordaram o acusado Rodrigo em atitude suspeita. Diante disso, fizeram a abordagem e encontraram drogas com o acusado Rodrigo. Logo em seguida, foram até a casa do acusado Rodrigo e encontraram mais entorpecentes. Posteriormente, durante a abordagem do acusado Rodrigo, ele disse que estava vendendo drogas com o acusado Fernando e o entorpecente que estava na sua posse seria entregue para ele. Assim sendo, a equipe policial foi até a residência do acusado Fernando e encontraram mais entorpecentes.Nesta questão, entendo que restou devidamente caracterizado a justa causa para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, sendo que esta se evidencia no fato dos policiais militares se deparar com o acusado Rodrigo em atitude suspeita e apreender em entorpecentes com ele e posteriormente, encontrarem entorpecentes na residência dos acusados.No mesmo sentido, como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023).Portanto, os policiais ingressaram nas residências dos acusados somente após fundadas razões, apoiadas em critérios objetivos, para suspeitar de flagrante tráfico de drogas.Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência. Vejamos:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023).A própria Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XI, autoriza o ingresso em domicílio alheio, não constituindo ilegalidade, quando em flagrante delito e por se tratar de crime permanente, o que ocorreu no prese caso.Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a alegação de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que possuindo o delito de tráfico de drogas natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar que culmina com a prisão em flagrante do acusado não constitui ilegalidade, pois, nesta circunstância, ao teor do disposto do art. 5º, XI, da CF, está autorizado o ingresso em domicílio alheio. […] TJ-GO – HABEAS-CORPUS: 193528820188090000, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2489 DE 19/04/2018.Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas.Por isso, rejeito a preliminar aventada.c) ausência de advertência quanto ao seu direito constitucional ao silêncio por parte da equipe policial:Quanto ao pleito de nulidade em razão da ausência de aviso quanto ao direito ao silêncio do acusado, também não assiste razão à defesa. O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal prevê que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.A obrigatoriedade de advertência quando ao direito de permanecer em silêncio em abordagens policiais é tema cuja repercussão geral foi reconhecida e encontra-se pendente de julgamento junto ao E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.177.984 Tema nº 1185).Enquanto isso, recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que desnecessário o “aviso de Miranda” no momento da abordagem policial, como exposto no AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023 e, na Corte Estadual nos Embargos de Declaração em Apelação Penal 5358133-91.2020.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2023, os quais servem de baliza ao presente caso.Ainda, percebe-se que a ambos os acusados foi reservado o respectivo direito em sede policial quando foram interrogados, conforme se extrai do Termo de Interrogatório em Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 14). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA MEDIDA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 2. No caso, a busca domiciliar foi devidamente justificada, uma vez que o paciente, no curso de busca pessoal, confessou a existência de entorpecentes em sua residência e autorizou a entrada em seu domicílio, o que foi confirmado pelos policiais responsáveis pela abordagem. Ademais, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido a diligência policial" (AgRg no HC n. 796.305/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) 3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (AgRg no HC n. 859.463/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.Inexistem outras alegadas nulidades a serem sanadas, passando-se à análise do mérito.MÉRITO:No mérito, a pretensão é procedente.Materialidade:Em relação à materialidade dos crimes imputados pelo Ministério Público, ela está plenamente demonstrada apenas em relação ao crime do artigo 33, caput da Lei nº. 11.343/06, conforme se faz prova pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de exame de constatação preliminar de entorpecentes e Laudo de exame pericial definitivo de entorpecentes, bem como pela prova oral produzida perante este Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Em relação ao exame preliminar e laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo, concluiu que os entorpecentes apreendidos se tratavam de maconha.A materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas não se faz presente, vez que todos os elementos inerentes a este ilícito devem estar presentes, sendo: a) concurso necessário de, pelo menos, dois agentes; b) finalidade específica dos agentes voltadas ao cometimento de delitos de tráfico de entorpecentes, e c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. No caso tem tela, não se pôde precisar um vínculo associativo duradouro e estável entre os acusados com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros, de forma a não se confirmar a materialidade em relação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06.Autoria:A autoria delitiva é certa e recai sobre os acusados, senão vejamos.Em juízo, a testemunha Rafael Moreira de Brito Couto, Policial Militar, relatou:“a abordagem iniciou-se com a abordagem do acusado Rodrigo de Freitas; que quando chegaram em Doverlândia/GO, depararam com o acusado Rodrigo conduzindo uma motocicleta; que quando o acusado viu a viatura, ele ficou muito nervoso e jogou a motocicleta para a contramão e desesperou; que diante dessa atitude do acusado, cercaram ele e realizaram a abordagem; que durante a busca pessoal ele estava com uma sacola na mão; que dentro dessa sacola tinha uma balança de precisão e algumas porções de maconha; que após esse fato, foram até a residência do acusado Rodrigo e localizaram mais porções de droga; que o próprio acusado Rodrigo mencionou o nome do acusado Fernando; que o acusado Rodrigo disse que estava vendendo drogas em conjunto com o acusado Fernando; que o acusado Fernando é muito conhecido no mundo do crime por tráfico de drogas; que logo após a informação do acusado Rodrigo, foram até a casa do denunciado Fernando; que na residência do acusado Fernando encontraram mais algumas porções de maconha; que lembra que todas as drogas apreendidas estavam fracionadas”.Em juízo, a testemunha Gumercindo Lemes dos Santos Filho, Policial Militar relatou:“que estavam adentrando no município de Doverlândia/GO e o acusado Rodrigo veio em uma motocicleta e quase abalroou na viatura; que o acusado Rodrigo demonstrou muito nervosismo e ele estava com uma sacola no guidão da motocicleta; que frearam a viatura para não acidentar com o acusado Rodrigo e logo após realizaram a abordagem dele; que realizaram busca pessoal no acusado Rodrigo e encontraram dentro da sacola uma balança de precisão e algumas porções de droga; que o acusado Rodrigo não soube dizer o motivo de se encontrar com aquelas drogas; que logo após o acusado disse onde morava; que foram até o local e notaram que a residência estava exclusivamente para esconder a droga, pois no local não havia um móvel e não tinha sinal de habitação; que as drogas estavam em cima do balcão que divide a sala da cozinha; que o acusado Rodrigo ao ser abordado e indagado onde ele levaria aquela droga, ele disse que estava levando para o acusado Fernando; que depois de encontrar as drogas na casa do acusado Rodrigo, foram até a residência do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando encontraram mais drogas; que o acusado Fernando era conhecido no meio policial pelo crime de tráfico de drogas; que as drogas encontradas com os acusados estavam com a mesma embalagem e forma idênticas de armazenamento; que com os acusados também foram apreendidos valores em notas fracionadas”.A testemunha Jay Eric das Graças Nunes, Policial Militar, informou:“que estavam chegando na cidade de Doverlândia e depararem com o acusado Rodrigo em uma motocicleta; que notaram objetos estranhos dentro de uma sacola que o acusado Rodrigo levava junto a moto; que quando o acusado Rodrigo viu a viatura, ele assustou de tal forma que deixou a moto apagar; que diante disso realizaram a abordagem do acusado Rodrigo e verificaram que dentro da sacola tinha porções de entorpecentes e uma balança de precisão; que a droga que o acusado Rodrigo estava levando era maconha; que o próprio acusado Rodrigo disse que tinha pegado a droga na sua casa e estava levando para o acusado Fernando; que após foram até a casa do acusado Rodrigo e encontraram mais porções de drogas; que logo em seguida, foram até a casa do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando também foram encontrados entorpecentes; que ambas drogas encontradas com os acusados eram da mesma natureza; que com os acusados foram encontrados valores em dinheiro em notas pequenas”.A testemunha Amilton Alves dos Santos informou:“que conhece os acusados; que conhece os acusados por volta de 10 anos; que as condutas dos acusados na sociedade é de pessoas boas; que os acusados são pessoas direitas; que os acusados trabalham; que não estava no dia dos fatos narrados na denúncia; que nunca ouviu falar que os acusados são traficantes; que nunca ouviu falar que os acusados praticam crimes”.Em juízo, a testemunha Alberto Oliveira Vilela relatou:“que conhece os acusados desde jovens; que os acusados são pessoas trabalhadoras; que conhece os acusados sempre trabalhando; que nunca ouviu falar que os acusados são traficantes; que caso os acusados fossem traficantes, todos da cidade saberiam, pois a cidade é pequena; que não estava no local dos fatos”.Em juízo, Alfredo Arantes da Rocha (informante) relatou:“que tem mais de 10 anos que conhece os acusados; que a conduta dos acusados perante a sociedade é boa; que nunca ouviu falar de bagunça dos acusados; que nunca ouviu falar na cidade que os acusados são traficantes; que já ouviu falar que os acusados são usuários; que não estava no local dos fatos, pois estava na chácara”. O réu Rodrigo Freitas Silva, em seu interrogatório judicial, relatou:“que realmente foi abordado pelos policiais e eles encontraram a sacolinha; que os policiais pediram para ir até sua casa; que no momento da abordagem não tinha droga; que tinha droga na sua casa; que quando viu a polícia, deixou a moto apagar na frente da polícia; que o motivo da polícia lhe abordar, foi porque assustou e deixou a moto apagar; que quando encontrou a polícia a rua estava escura e deu de frente para a polícia; que na sacolinha que estava carregando tinha uma balança de precisão; que estava com a balança de precisão para pesar a droga que tinha comprado; que a balança de precisão era para conferir o peso da droga que tinha comprado; que tinha 40 gramas de maconha em casa; que antes da polícia lhe abordar, já tinha pesado a droga; que ia guardar a balança de precisão no mato e não ia ficar com ela em casa; que o acusado Fernando era seu cunhado; que depois que a polícia foi na sua casa, eles foram na casa do acusado Fernando; que na casa do acusado Fernando não encontraram drogas; que em momento algum os policiais disseram que podia ficar em silêncio no momento da abordagem; que após os policiais encontraram a balança de precisão, eles foram na sua casa”.O réu Fernando Neves de Oliveira, em seu interrogatório judicial, relatou:“que no dia dos fatos, saiu do trabalho e foi embora para casa; que quando chegou em casa os policiais estavam na calçada; que entrou pelo portão da casa e foi tomar banho; que sua esposa foi fazer pamonha na residência; que quando as pamonhas ficaram prontas, escutou um barulho no portão; que os policiais cortaram o cadeado, entraram e deram voz de prisão; que os policiais pegaram 10 gramas de fumo que era para uso; que pegou a droga e mostrou para os policiais; que não tinha balança de precisão; que não sabe por que o acusado Rodrigo estava com balança de precisão; que os policiais mandaram ficara calado; que somente quando foi para o camburão que viu o acusado Rodrigo”.– Do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:Conforme depoimentos em juízo, amparados pelo contraditório e ampla defesa, fica clara a autoria dos réus quanto ao crime ora imputado, previsto na Lei n. 11.343/06, nas figuras “transportar” e “ter em depósito”, não se podendo falar em fragilidade de provas para o juízo condenatório. Conforme depoimentos em juízo, amparados pelo contraditório e ampla defesa, as testemunhas afirmaram categoricamente que o acusado Rodrigo estava com drogas e uma balança de precisão no momento da abordagem.No mesmo sentido, os policiais que realizaram a abordagem do acusado Rodrigo acrescentaram que no momento da entrevista com o denunciado Rodrigo, ele disse que estava vendendo drogas com o acusado Fernando e que levaria drogas para Fernando.Conforme demonstrado, foram encontradas com acusado Rodrigo 118.5 gramas de “maconha” e uma balança de precisão, devidamente embaladas e individualizadas em sacos plásticos.No mesmo sentido, foram encontradas com o acusado Fernando 91.03 gramas de “maconha”.A forma com que foram encontradas as porções de material entorpecente, comprovadamente, não permite concluir que se tratava apenas para uso, o que denota, sem dúvida, tratar-se de material destinado à traficância.Importante mencionar, que a residência utilizada pelo acusado Rodrigo não tinha nenhum móvel e era perceptível que não era habitada, o que se conclui que o local era utilizado como ponto de vendas e esconderijo de drogas.No mesmo sentido, as alegações dos acusados informando que os entorpecentes eram para uso são isoladas e sem respaldo probatório, além de que a quantidade apreendida destoa dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para reconhecimento de consumo pessoal, qual seja, até 40 gramas de cannabis sativa (Tema 506 da Repercussão Geral - RE 635.659).Portanto, não há razão para se afirmar fragilidade no conjunto probatório com a consequente absolvição do réu em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Ora, sua ocorrência só seria possível caso a defesa demonstrasse, de forma satisfatória, ser a acusação frágil, o que não ocorreu, já que a prova se concatena aos fatos narrados.Desta forma, considero que todos os entorpecentes encontrados eram dos acusados e seriam destinados a traficância.A defesa em sede de alegações finais requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, entretanto, conforme se mostrou as circunstâncias da prisão em flagrante, especialmente pela quantidade de drogas, não se aplica ao presente caso. Nesse sentido, não é outro o entendimento do STJ, vejamos:P E N A L. A G R A V O R E G I M E N T A L N O R E C U R S O ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO CONSENTIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVAS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 6. In casu, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu a dedicação do recorrente às atividades criminosas, notadamente em razão da grande quantidade e da natureza das drogas apreendidas (06 poções de cocaína, pesando 24g; e 9 porções de crack, pesando 408, 34g), além de 01 balança de precisão, acrescidos dos depoimentos dos policiais que relataram a existência de denúncias anônimas noticiando o seu constante envolvimento com o tráfico. 7. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a dedicação em atividade criminosa está configurada e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.013.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)Assim sendo, as circunstâncias da prisão dos acusados, consubstanciada pela quantidade substancial de drogas (em especial relativamente à pequena população do distrito da culpa), além de elas estarem acondicionadas prontas para a venda, demonstram a não configuração dos requisitos legais exigidos na espécie, pois, a atitude dos denunciados e o contexto da apreensão denotam sua dedicação à atividade criminosa.Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pela defesa e consequentemente, rejeito a aplicação do tráfico privilegiado em favor do acusado.Assim sendo, a condenação dos acusados por este ilícito é medida imperativa.– DISPOSITIVO:Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR Rodrigo Freitas Silva e Fernando Neves de Oliveira pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS do crime mencionado no artigo 35, caput, da Lei de Drogas com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Passo a dosar a pena, conforme estabelece o art. 68 do Código Penal. – Do acusado Rodrigo Freitas Silva:Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n° 11.343/06.Inicialmente, convém ressaltar que a dosimetria da pena é submetida a certa margem de arbítrio judicial, não havendo critérios aritméticos rígidos para sua fixação. Considerando que são oito as circunstanciais judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem considerável acolhida o entendimento de que cada uma delas deve ser valorada em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito (STJ, HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018; AgRg no HC n. 891.932/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024), mas sem chegar ao ponto de constituir essa fração direito subjetivo do réu, de modo que pode ser utilizada fração mais gravosa, desde que devidamente fundamentada no caso concreto (AgRg no HC n. 844.533/AL, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Em casos extraordinários, admite-se até mesmo que uma única circunstância judicial justifique a imposição da pena-base no máximo legal (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).Assim, salvo menção expressa, cada circunstância judicial ensejará o aumento na pena-base de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo.NATUREZA/QUANTIDADE DO ENTORPECENTE: apesar de relevante a quantidade de entorpecentes apreendida, certo é que este elemento já foi analisado quando do afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, de forma que não será considerado no presente momento da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem. Assim, considera-se neutra a circunstância judicial. CULPABILIDADE: impõe-se que se examine aqui a "maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado" (Bitencourt, Código Penal Comentado, 2019, p.670, e-book). No caso, considero neutra, não havendo maiores considerações. ANTECEDENTES: são o passado do autor do fato em matéria criminal. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais colacionada no evento 195, vislumbro que a ré não ostenta passagens anteriores aos fatos que possa caracterizar os maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos informações precisas e satisfatórias para que se eleve a pena-base com base nesta circunstância. PERSONALIDADE: é a "síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo" (ibidem, p.671), não havendo nos autos elementos aptos para valorá-la, de modo que a reputo neutra. MOTIVOS: "constituem a fonte propulsora da vontade criminosa." (idibem, p.673), sendo neutros neste caso, pois característicos do tipo penal, não sendo aceito como fundamento idôneo a busca por “lucro fácil” (AgRg no HC n. 750.438/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). CIRCUNSTÂNCIAS: “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva” (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. I, t. I, p. 900). No caso, não há elementos que concluam que a conduta do réu tenha extrapolado a configuração típica. CONSEQUÊNCIAS: apesar de altamente danosas, no sentido de causarem severa dependência e prejuízos principalmente aos jovens e a disseminação da substância fomentar diversos crimes, tais resultados são inerentes ao tipo penal e, portanto, não serão valoradas negativamente em desfavor do sentenciado – neutras. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não se pode imputar o comportamento da vítima nessa forma delitiva, uma vez que a ofendida é toda a sociedade (incolumidade pública), razão pela qual se torna neutra.Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.2ª fase: atenuantes e agravantes:Não há atenuantes. Não há agravantes.3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena:Não há causas de aumento, muito menos diminuição, conforme já enfrentado na fundamentação quanto à pretensão causa de diminuição do "privilégio".Desta forma, FIXO A PENA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.– Do valor do dia-multa:Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tendo em vista que, ao que tudo indica, o réu possui parcos recursos financeiros (art. 60, caput, CP). Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.– DO REGIME DE PENA:Considerando a quantidade da pena imposta, deverá ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, conforme inteligência do artigo 33, §2°, alínea “b” do Código Penal. – DA DETRAÇÃO:A pena cumprida em razão da prisão cautelar não é capaz de modificar o regime prisional, de modo que deverá ser reconhecido quando da execução da sentença.– DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS:Considerando a quantidade de pena aplicada, não são cabíveis os benefícios da substituição por penas restritivas de direito (CP, art. 44) e da suspensão condicional da pena (CP, art. 77).– DA FIXAÇÃO DO VALOR PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP):Inaplicável à espécie, uma vez que a vítima é a saúde pública.– DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não houve modificação de circunstâncias fáticas que pudesse justificar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.– DAS CUSTAS PROCESSUAIS:Custas pelo condenado, nos termos do art. 804 do CPP. – Do acusado Fernando Neves de Oliveira:Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n° 11.343/06.Inicialmente, convém ressaltar que a dosimetria da pena é submetida a certa margem de arbítrio judicial, não havendo critérios aritméticos rígidos para sua fixação. Considerando que são oito as circunstanciais judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem considerável acolhida o entendimento de que cada uma delas deve ser valorada em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito (STJ, HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018; AgRg no HC n. 891.932/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024), mas sem chegar ao ponto de constituir essa fração direito subjetivo do réu, de modo que pode ser utilizada fração mais gravosa, desde que devidamente fundamentada no caso concreto (AgRg no HC n. 844.533/AL, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Em casos extraordinários, admite-se até mesmo que uma única circunstância judicial justifique a imposição da pena-base no máximo legal (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).Assim, salvo menção expressa, cada circunstância judicial ensejará o aumento na pena-base de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo.NATUREZA/QUANTIDADE DO ENTORPECENTE: apesar de relevante a quantidade de entorpecentes apreendida, certo é que este elemento já foi analisado quando do afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, de forma que não será considerado no presente momento da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem. Assim, considera-se neutra a circunstância judicial. CULPABILIDADE: impõe-se que se examine aqui a "maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado" (Bitencourt, Código Penal Comentado, 2019, p.670, e-book). No caso, considero neutra, não havendo maiores considerações. ANTECEDENTES: são o passado do autor do fato em matéria criminal. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais colacionada no evento 195, vislumbro que a ré não ostenta passagens anteriores aos fatos que possa caracterizar os maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos informações precisas e satisfatórias para que se eleve a pena-base com base nesta circunstância. PERSONALIDADE: é a "síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo" (ibidem, p.671), não havendo nos autos elementos aptos para valorá-la, de modo que a reputo neutra. MOTIVOS: "constituem a fonte propulsora da vontade criminosa." (idibem, p.673), sendo neutros neste caso, pois característicos do tipo penal, não sendo aceito como fundamento idôneo a busca por “lucro fácil” (AgRg no HC n. 750.438/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). CIRCUNSTÂNCIAS: “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva” (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. I, t. I, p. 900). No caso, não há elementos que concluam que a conduta do réu tenha extrapolado a configuração típica. CONSEQUÊNCIAS: apesar de altamente danosas, no sentido de causarem severa dependência e prejuízos principalmente aos jovens e a disseminação da substância fomentar diversos crimes, tais resultados são inerentes ao tipo penal e, portanto, não serão valoradas negativamente em desfavor do sentenciado – neutras. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não se pode imputar o comportamento da vítima nessa forma delitiva, uma vez que a ofendida é toda a sociedade (incolumidade pública), razão pela qual se torna neutra.Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.2ª fase: atenuantes e agravantes:Não há atenuantes. Não há agravantes.3ª Fase: causas de aumento e diminuição da pena:Não há causas de aumento, muito menos diminuição, conforme já enfrentado na fundamentação quanto à pretensão causa de diminuição do "privilégio".Desta forma, FIXO A PENA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.– Do valor do dia-multa:Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tendo em vista que, ao que tudo indica, o réu possui parcos recursos financeiros (art. 60, caput, CP). Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.– DO REGIME DE PENA:Considerando a quantidade da pena imposta, deverá ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, conforme inteligência do artigo 33, §2°, alínea “b” do Código Penal. – DA DETRAÇÃO:A pena cumprida em razão da prisão cautelar não é capaz de modificar o regime prisional, de modo que deverá ser reconhecido quando da execução da sentença.– DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS:Considerando a quantidade de pena aplicada, não são cabíveis os benefícios da substituição por penas restritivas de direito (CP, art. 44) e da suspensão condicional da pena (CP, art. 77).– DA FIXAÇÃO DO VALOR PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP):Inaplicável à espécie, uma vez que a vítima é a saúde pública.– DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não houve modificação de circunstâncias fáticas que pudesse justificar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.– DAS CUSTAS PROCESSUAIS:Custas pelo condenado, nos termos do art. 804 do CPP. – DO PERDIMENTO DE BENS E VALORES:Determino que a Autoridade Policial promova a incineração da droga apreendida, consoante os arts. 50, § 3º e 4º c/c art. 72 da Lei n.º 11.343/06.Determino o perdimento, EM FAVOR DA UNIÃO, dos valores, bens e objetos apreendidos como os acusados, conforme estabelece o artigo 63, § 1º, da Lei nº. 11.343/06, devendo os valores serem revertidos imediatamente ao FUNAD, uma vez que são provenientes de comércio ilícito de entorpecentes. Neste tópico, convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 647 da repercussão geral (leading case RE 638491, Relator Min. Luiz Fux):"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." – DISPOSIÇÕES FINAIS:Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:1) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;2) expeça-se guia de execução;3) posteriormente, proceda sua digitalização, cadastramento e implantação no SEEU.4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral encaminhando cópia desta sentença, bem como da certidão informando o trânsito em julgado;5) cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º do CPP;6) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, caso houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;7) Certifique-se o momento exato da prisão e soltura do acusado em razão da prisão em flagrante.Após a realização de todos os atos aqui determinados, em não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.387/2025)
Expedição de documento
04/06/2025, 14:40
Expedição de documento
04/06/2025, 14:38
Confirmada
04/06/2025, 12:12
Procedência em Parte
04/06/2025, 12:08
Expedição de documento
10/03/2025, 12:46
Petição (Alegações finais)
08/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA INTIMAÇÃO Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais. O referido é verdade e dou fé. Caiapônia, 5 de março de 2025. MARCELO J. Barcellos Servidor
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 16:56
Confirmada
05/03/2025, 16:56
Confirmada
05/03/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA INTIMAÇÃO Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas alegações finais, conforme determinado nos eventos 179 e 187. O referido é verdade e dou fé. Caiapônia, 11 de fevereiro de 2025. MARCELO NERIS VILELA Servidor
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 13:28
Expedida/certificada
11/02/2025, 13:28
Mero expediente
10/02/2025, 17:25
Expedição de documento
10/02/2025, 15:34
Confirmada
08/01/2025, 15:18
Confirmada
08/01/2025, 15:16
Confirmada
11/12/2024, 15:53
Outras Decisões
11/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:44
Expedição de documento
04/12/2024, 11:01
Expedida/certificada
04/11/2024, 15:45
Confirmada
22/10/2024, 16:20
Mero expediente
22/10/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 16:59
Expedição de documento
21/10/2024, 16:59
Expedida/certificada
30/09/2024, 16:41
Expedida/certificada
09/09/2024, 12:29
Petição (Alegações finais)
08/09/2024, 22:35
Confirmada
30/08/2024, 03:03
Mero expediente
26/08/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:13
Expedida/certificada
20/08/2024, 17:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/08/2024, 17:19
Publicação
20/08/2024, 17:12
Documento
01/08/2024, 15:38
Documento
01/08/2024, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 09:24
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2024, 10:18
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2024, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2024, 09:57
Documento
19/06/2024, 15:30
Ofício (entregue ao destinatário)
18/06/2024, 13:28
Expedição de documento
18/06/2024, 13:16
Expedição de documento
18/06/2024, 12:09
Expedição de documento
18/06/2024, 12:07
Expedição de documento
18/06/2024, 12:06
Expedição de documento
18/06/2024, 12:04
Confirmada
17/06/2024, 21:04
Expedida/certificada
13/06/2024, 17:16
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/06/2024, 17:15
Outras Decisões
13/06/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:41
Confirmada
09/10/2023, 21:48
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
06/10/2023, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 09:47
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2023, 10:24
Documento
25/08/2023, 14:54
Expedição de documento
25/08/2023, 14:12
Documento
25/08/2023, 14:09
Expedição de documento
25/08/2023, 14:02
Expedição de documento
25/08/2023, 13:57
Expedição de documento
25/08/2023, 13:48
Expedição de documento
25/08/2023, 13:46
Expedição de documento
25/08/2023, 13:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/08/2023, 12:39
Outras Decisões
09/08/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2023, 05:56
Confirmada
28/11/2022, 03:06
Confirmada
18/11/2022, 16:46
Confirmada
18/11/2022, 16:46
Por decisão judicial
18/11/2022, 16:46
Outras Decisões
18/11/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 13:18
Confirmada
29/04/2022, 03:01
Confirmada
19/04/2022, 13:13
Confirmada
19/04/2022, 13:12
Outras Decisões
18/04/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 11:33
Evolução da Classe Processual
18/04/2022, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2021, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2021, 14:43
Expedição de documento
27/08/2021, 14:45
Expedição de documento
27/08/2021, 14:29
Denúncia
24/08/2021, 13:51
Expedição de documento
24/08/2021, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2021, 13:11
Mero expediente
14/05/2021, 09:44
Expedição de documento
13/05/2021, 15:12
Expedição de documento
30/03/2021, 13:13
Mero expediente
15/03/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 15:03
Expedição de documento
15/03/2021, 15:03
Expedição de documento
12/01/2021, 15:24
Petição (Parecer)
11/01/2021, 13:25
Confirmada
11/12/2020, 03:05
Expedida/certificada
01/12/2020, 10:14
Confirmada
13/11/2020, 14:10
Expedida/certificada
09/11/2020, 08:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2020, 08:17
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2020, 14:29
Confirmada
15/10/2020, 03:45
Expedida/certificada
05/10/2020, 09:54
Mero expediente
02/10/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:46
Documento
29/09/2020, 11:21
Expedição de documento
16/09/2020, 14:49
Expedição de documento
16/09/2020, 14:42
Mero expediente
16/09/2020, 14:05
Expedição de documento
16/09/2020, 10:51
Documento
15/09/2020, 14:56
Reforma de decisão anterior
19/08/2020, 16:07
Expedição de documento
18/08/2020, 11:32
Expedição de documento
17/08/2020, 14:03
Outras Decisões
14/08/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 15:53
Documento
20/07/2020, 14:02
Confirmada
17/07/2020, 14:39
Confirmada
17/07/2020, 14:29
Expedida/certificada
17/07/2020, 14:22
Documento
17/07/2020, 14:07
Outras Decisões
17/07/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 11:40
Expedição de documento
17/07/2020, 11:38
Expedida/certificada
17/07/2020, 09:46
Documento
16/07/2020, 11:30
Outras Decisões
15/07/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 15:08
Documento
15/07/2020, 15:05
Documento
02/07/2020, 16:14
Outras Decisões
02/07/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 15:08
Documento
30/06/2020, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2020, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2020, 16:06
Expedição de documento
17/06/2020, 14:24
Confirmada
16/06/2020, 15:00
Expedição de documento
16/06/2020, 14:52
Expedição de documento
16/06/2020, 14:46
Outras Decisões
15/06/2020, 10:54
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:41
Confirmada
08/06/2020, 03:14
Confirmada
01/06/2020, 03:13
Documento
28/05/2020, 09:52
Confirmada
27/05/2020, 10:28
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2020, 14:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2020, 14:17
Expedida/certificada
22/05/2020, 17:27
Expedição de documento
22/05/2020, 17:26
Expedição de documento
22/05/2020, 16:23
Expedição de documento
22/05/2020, 16:23
Outras Decisões
21/05/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 20:36
Documento
20/05/2020, 15:03
Expedição de documento
20/05/2020, 08:56
Expedida/certificada
19/05/2020, 21:58
Distribuição (sorteio)
19/05/2020, 15:58
Recebimento
19/05/2020, 15:58
Documentos
Relatório e Voto
•
26/02/2026, 00:00
Relatório e Voto
•
26/02/2026, 00:00
Outros
•
22/01/2026, 00:00
Outros
•
22/01/2026, 00:00
Intimação
•
01/09/2025, 00:00
Intimação
•
01/09/2025, 00:00
Intimação
•
07/08/2025, 00:00
Intimação
•
07/08/2025, 00:00
Intimação
•
27/06/2025, 00:00
Intimação
•
27/06/2025, 00:00
Decisão
•
16/06/2025, 00:00
Decisão
•
16/06/2025, 00:00
Decisão
•
05/06/2025, 00:00
Decisão
•
05/06/2025, 00:00
Intimação
•
06/03/2025, 00:00
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Relatório e Voto
•
26/02/2026, 00:00
26/02/2026, 00:00
26/02/2026, 00:00
05/06/2025, 00:00
05/06/2025, 00:00
Relatório e Voto
•
26/02/2026, 00:00
Outros
•
22/01/2026, 00:00
Outros
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22/01/2026, 00:00
Intimação
•
01/09/2025, 00:00
Intimação
•
01/09/2025, 00:00
Intimação
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07/08/2025, 00:00
Intimação
•
07/08/2025, 00:00
Intimação
•
27/06/2025, 00:00
Intimação
•
27/06/2025, 00:00
Decisão
•
16/06/2025, 00:00
Decisão
•
16/06/2025, 00:00
Decisão
•
05/06/2025, 00:00
Decisão
•
05/06/2025, 00:00
Intimação
•
06/03/2025, 00:00
Intimação
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12/02/2025, 00:00