Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5327636-26.2022.8.09.0051 Exequente(s): Rita De Cássia Campelo Gomes Executado(s): Unimed Rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rita de Cassia Campelo Gomes em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas – UNIMED-FERJ, visando à execução de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer. A parte exequente apresentou memória de cálculo no mov. 243, apontando débito atualizado de R$ 301.558,67. No mov. 253, a exequente defendeu a exigibilidade das astreintes, sustentando que houve intimação pessoal válida da obrigação de fazer e que a posterior majoração da multa não exigiria nova intimação pessoal. A executada Unimed Rio, no mov. 254, alegou a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como limitação de sua responsabilidade em razão da migração da carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ. A executada UNIMED-FERJ, no mov. 258, requereu a suspensão do feito, com fundamento em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, nos autos da recuperação extrajudicial nº 3029062-55.2025.8.19.0001. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de suspensão formulado pela executada UNIMED-FERJ. A decisão juntada no mov. 258 determinou a suspensão de medidas de cobrança, execução ou constrição patrimonial contra a UNIMED-FERJ pelo prazo de 60 dias, contado de 25/02/2026. Ocorre que, considerando o decurso do prazo indicado na própria decisão e inexistindo, nos autos, comprovação de prorrogação da ordem suspensiva ou de ulterior deliberação do juízo recuperacional, não há fundamento, neste momento, para suspensão automática do presente cumprimento de sentença. Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido, sem prejuízo de nova análise caso seja comprovada decisão superveniente do juízo competente determinando a manutenção da suspensão. Passo à análise da exigibilidade das astreintes. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso, conforme certificado nos autos, houve comprovação de intimação pessoal da UNIMED-FERJ acerca da obrigação de fazer e da multa originalmente fixada. Desse modo, em relação a essa executada, resta atendido o requisito necessário à exigibilidade das astreintes. A posterior majoração da multa diária não exige nova intimação pessoal, pois não altera a obrigação principal imposta, constituindo apenas adequação do meio coercitivo destinado a compelir o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Basta, nessa hipótese, a intimação pela via ordinária, na pessoa dos procuradores constituídos. Diversa é a situação da Unimed Rio. A partir dos elementos destacados nos autos, não há demonstração inequívoca de que ela tenha sido pessoalmente intimada da ordem judicial que fixou a obrigação de fazer sob pena de multa. Assim, em relação a essa executada, não se mostra possível, por ora, a cobrança das astreintes, diante da incidência da Súmula 410 do STJ. A discussão relativa à sucessão operacional, migração de carteira e eventual responsabilidade entre as cooperativas não afasta, por si só, a exigência de intimação pessoal para cobrança da multa cominatória, requisito de exigibilidade que deve ser aferido individualmente em relação à parte contra a qual se pretende executar a sanção. Dessa forma, reconheço a exigibilidade das astreintes apenas em face da UNIMED-FERJ, sem prejuízo de eventual comprovação posterior de intimação pessoal válida da Unimed Rio, caso existente. Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de suspensão formulado pela UNIMED-FERJ no mov. 258, diante do decurso do prazo de 60 dias indicado na decisão do juízo recuperacional, sem comprovação de prorrogação ou de nova ordem suspensiva. b) Reconheço a exigibilidade das astreintes em face da UNIMED-FERJ, uma vez comprovada sua intimação pessoal acerca da obrigação de fazer e da multa originariamente fixada. c) Afasto, por ora, a exigibilidade das astreintes em face da Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., ante a ausência de comprovação inequívoca de sua intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito exclusivamente em face da UNIMED-FERJ, observados os parâmetros do título judicial e das decisões que fixaram e majoraram a multa cominatória. e) Apresentada a planilha, intime-se a UNIMED-FERJ, na pessoa de seus advogados constituídos, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. f) Caso a UNIMED-FERJ comprove decisão vigente do juízo recuperacional determinando a suspensão das execuções ou constrições contra si, voltem os autos conclusos para nova análise. g) Quanto à Unimed Rio, faculta-se à parte exequente comprovar, no prazo de 15 dias, eventual intimação pessoal válida da obrigação de fazer, sob pena de prosseguimento da execução apenas em face da executada quanto à qual preenchido o requisito de exigibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1