Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Mandado de Segurança nº 5829439-72.2024.8.09.0000 8ª Câmara Cível Impetrante: Enilton Kennedy Lopes Impetrado: Secretário De Estado Do Meio Ambiente E Do Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e Estado De Goias Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Impetrante, Enilton Kennedy Lopes, em face de ato praticado pela SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD-GO), motivado pela inércia da Secretaria, ora Impetrada, em apreciar os requerimentos administrativos, bem como pelo embargo ilegal de áreas de sua propriedade rural. O agravo interno foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática proferida no Evento 77, que deferiu parcialmente pedido formulado em mandado de segurança, determinando a suspensão dos efeitos dos termos de embargo incidentes sobre propriedade rural do impetrante, condicionando a suspensão à proibição de novas intervenções na área e determinando a intimação pessoal do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para cumprimento imediato. Segue decisão: “(…) Trata-se de pedido formulado por ENILTON KENNEDY LOPES no bojo de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, em que o impetrante requer a suspensão dos efeitos dos termos de embargos EMB-17072024154021 e EMB-170720241600043, que incidem sobre 26,8593 hectares de sua propriedade rural, até o julgamento definitivo do processo administrativo. Em síntese, o impetrante alega que, apesar do deferimento da medida liminar (evento 4) e da concessão parcial da segurança (evento 34), para que a autoridade coatora promovesse a análise técnica dos procedimentos administrativos SEI nº 202400017010358 e INÃ nº 54/2024, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal), esta permaneceu inerte, não concluindo o julgamento do processo administrativo no prazo determinado. Relata que os embargos administrativos impostos em julho de 2024 continuam vigentes, impedindo o exercício do seu direito de propriedade e causando-lhe graves prejuízos financeiros, incluindo o bloqueio de operações financeiras devido à positivação de sua certidão ambiental. O Estado de Goiás opôs Embargos de Declaração contra o acórdão (evento 42), os quais foram desprovidos (evento 54). Diante do alegado descumprimento das determinações judiciais, o impetrante peticionou (evento 63) para requerer o cumprimento da medida liminar e do acórdão. O Estado de Goiás, em sua manifestação (evento 70), alega que o não cumprimento da decisão judicial ocorreu por culpa do impetrante, que teria deixado de agendar a audiência de autocomposição. Esclarece, ainda, que o autuado foi notificado novamente por meio eletrônico em 06/01/2025 para realizar o agendamento no prazo de 10 (dez) dias úteis. Por sua vez, o impetrante contesta as alegações do Estado, informando que realizou o agendamento da audiência de autocomposição logo após ser notificado, porém o sistema automaticamente marcou a data para 14/04/2025, às 10h30min, demonstrando o descaso da administração pública com as ordens judiciais proferidas por este Tribunal. Sustenta ainda que, nos termos do art. 33, II, da Lei Estadual nº 18.102/2013, o processo administrativo deveria ter sido julgado em 30 dias contados da lavratura dos autos de infração (17/07/2024), independentemente da apresentação de defesa. Por fim, requer a suspensão dos embargos até o julgamento do processo administrativo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o objeto central da controvérsia consiste na omissão administrativa em concluir o processo administrativo no prazo determinado por este Tribunal, bem como nos efeitos dessa demora sobre os direitos do impetrante, especialmente considerando as sanções cautelares que lhe foram impostas (multa e embargo de área). Com efeito, este Tribunal já reconheceu, no acórdão proferido no evento 34, a demora injustificada da Administração Pública no processamento e conclusão do procedimento administrativo SEI nº 202400017010358 e INÃ nº 54/2024, o que motivou a concessão parcial da segurança para determinar a conclusão do processo no prazo de 30 dias. Ocorre que, transcorridos mais de 7 (sete) meses desde a lavratura dos autos de infração (17/07/2024) e quase 6 (seis) meses desde a concessão da liminar (29/08/2024), a autoridade impetrada ainda não concluiu o processo administrativo, mantendo o impetrante sob o jugo de sanções cautelares (multa e embargo) por tempo indeterminado. A justificativa apresentada pelo Estado de Goiás - de que o impetrante não teria agendado a audiência de autocomposição - não se sustenta como motivo idôneo para o descumprimento da ordem judicial e para a perpetuação de uma situação que deveria ser provisória. Primeiro, porque o impetrante informa que realizou o agendamento na forma solicitada, mas a data foi automaticamente designada pelo sistema para 14/04/2025, o que demonstra a impossibilidade de o particular influir na celeridade do procedimento. Segundo, e mais importante, porque o art. 33, II, da Lei Estadual nº 18.102/2013 estabelece um prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, "apresentada ou não a defesa ou impugnação", admitindo-se prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. No caso concreto, não há nos autos qualquer informação quanto à motivação da prorrogação do prazo legal para julgamento dos autos de infração, nem mesmo quanto à eventual existência formal dessa prorrogação. O que se verifica, ao contrário, é uma demora injustificada e desproporcional, que afronta não apenas a legislação estadual, mas também o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). A situação é ainda mais grave quando se considera que as sanções cautelares impostas ao impetrante - especialmente o embargo de área significativa de sua propriedade rural - perduram por tempo indeterminado, sem que lhe seja oportunizada a prestação jurisdicional administrativa definitiva. Essa circunstância configura violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade do impetrante, na medida em que lhe impõe restrições severas a direitos fundamentais, sem prazo definido para cessação e sem a devida conclusão do processo administrativo que poderia confirmar ou infirmar a legitimidade dessas restrições. No caso em exame, a manutenção indefinida de embargo sobre área produtiva, sem a devida conclusão do processo administrativo, reveste-se de caráter abusivo e desproporcional, mormente quando se considera que a própria Administração tem descumprido reiteradamente os prazos legais e as determinações judiciais para a conclusão do procedimento. Por outro lado, não se pode desconsiderar a necessidade de proteção ao meio ambiente e a possibilidade de que, ao final do processo administrativo, sejam efetivamente constatadas infrações ambientais que justifiquem a imposição de sanções ao impetrante. Assim, em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, entendo ser o caso de deferir parcialmente o pedido do impetrante, para suspender os efeitos dos termos de embargo EMB-17072024154021 e EMB-170720241600043 até a conclusão do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de sua reimposição, caso confirmadas as infrações ao final do procedimento. Contudo, para resguardar o interesse público na preservação ambiental, é necessário estabelecer condicionantes à suspensão dos embargos, notadamente a proibição de que o impetrante promova novas intervenções na área que possam configurar as mesmas infrações que deram causa aos embargos, sob pena de multa e retomada imediata dos efeitos da medida cautelar administrativa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo impetrante para: 1. DETERMINAR ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável - SEMAD que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, SUSPENDA os efeitos dos termos de embargo EMB-17072024154021 e EMB-170720241600043, que incidem sobre a propriedade rural do impetrante, até a conclusão definitiva do processo administrativo; 2. CONDICIONAR a suspensão dos embargos à proibição de que o impetrante promova novas intervenções na área embargada que possam configurar as mesmas infrações que deram causa aos embargos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da retomada imediata dos efeitos da medida cautelar administrativa; 3. DETERMINAR que, após a conclusão do processo administrativo, caso seja constatada a prática de infração ambiental pelo impetrante, sejam adotadas as medidas legais cabíveis, respeitado o devido processo legal. 4. DETERMINAR a intimação pessoal do Secretário de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável para cumprimento imediato desta decisão, bem como a ciência ao Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria.)” O agravante sustenta, em síntese, que a decisão violou a coisa julgada e que perdeu o objeto, pugnando que deve ser reformada para restabelecer a plena vigência dos embargos até o julgamento final do processo administrativo sancionador. É o breve relatório. Decido. O agravo interno não merece acolhida. Com efeito, a decisão agravada não apreciou o mérito da infração ambiental imputada ao impetrante, limitando-se a suspender provisoriamente os efeitos dos embargos administrativos até a conclusão do processo administrativo, com o escopo de resguardar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo (art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). Tal medida ostenta natureza eminentemente processual, destinada a garantir que eventuais sanções administrativas somente produzam efeitos após a regular conclusão e julgamento do procedimento instaurado, assegurando ao administrado o pleno exercício do direito de defesa. Não se trata, portanto, de reexame de questão já decidida com autoridade de coisa julgada, mas de providência necessária para assegurar a efetividade da própria decisão liminar e do acórdão concessivo da segurança, que determinaram a conclusão do processo administrativo em prazo razoável. A imposição de embargo administrativo possui, indubitavelmente, natureza cautelar e acautelatória, destinada a prevenir danos ambientais e assegurar a efetividade do processo administrativo. Contudo, a perpetuação indefinida de medida restritiva, sem a correspondente conclusão do processo que a fundamenta, transmuda sanção provisória em definitiva, comprometendo o devido processo legal. A decisão agravada, longe de violar a coisa julgada, representa desdobramento lógico e necessário das determinações anteriores, constituindo medida de efetivação do julgado que assegurou ao impetrante o direito à razoável duração do processo administrativo. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que não houve reexame de decisão transitada em julgado, mas apenas a adoção de providência para assegurar a efetividade da decisão liminar anteriormente proferida. Tampouco prospera a alegação de perda do objeto, pois a controvérsia permanece íntegra. A suspensão concedida resguarda o direito de propriedade e garante estabilidade jurídica enquanto pendente a solução definitiva do litígio. A medida adotada ponderou adequadamente os valores em conflito: de um lado, a proteção ao meio ambiente e, de outro, a garantia dos direitos fundamentais do administrado frente a inércia estatal. A decisão resguarda o direito de propriedade e a estabilidade jurídica do agravado enquanto perdurar a omissão administrativa, sem comprometer a tutela ambiental. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau vt Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 5829439-72.2024.8.09.0000 8ª Câmara Cível Impetrante: Enilton Kennedy Lopes Impetrado: Secretário De Estado Do Meio Ambiente E Do Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e Estado De Goias Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por proprietário rural contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD), motivado pela inércia administrativa na análise de autos de infração ambiental e pela imposição de embargos sobre área de 26,8593 hectares de sua propriedade. O Estado de Goiás interpôs agravo interno contra decisão monocrática que suspendeu os efeitos dos embargos até a conclusão do processo administrativo, condicionada à proibição de novas intervenções na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, ao suspender os efeitos dos embargos administrativos, violou a coisa julgada; (ii) estabelecer se a demora na conclusão do processo administrativo acarreta a perda do objeto da medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não aprecia o mérito da infração ambiental, mas apenas suspende provisoriamente os efeitos dos embargos, assegurando a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. 4. A imposição de embargo administrativo possui natureza cautelar e provisória, destinada a prevenir danos ambientais, não podendo perdurar por tempo indeterminado sem a conclusão do processo que a fundamenta. 5. A manutenção indefinida da restrição caracteriza violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade, convertendo medida acautelatória em sanção definitiva. 6. A providência judicial questionada não afronta a coisa julgada, pois não reexamina decisão transitada, mas apenas efetiva ordem anterior de conclusão célere do processo administrativo. 7. A alegação de perda do objeto não prospera, uma vez que a controvérsia permanece íntegra, sendo necessária a suspensão dos embargos até o julgamento definitivo, com ponderação entre tutela ambiental e garantias fundamentais do administrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos efeitos de embargo administrativo ambiental é admissível quando a Administração permanece omissa em concluir o processo administrativo em prazo razoável. 2. A manutenção indefinida de medida cautelar restritiva configura afronta ao devido processo legal e à razoável duração do processo. 3. A suspensão judicial dos embargos não viola a coisa julgada, constituindo medida de efetivação da decisão concessiva da segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 18.102/2013, art. 33, II; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 5829439-72.2024.8.09.0000, acordam os componentes da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhece do Agravo Interno e rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o relator os Desembargadores Ronnie Paes Sandre e José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Esteve presente à sessão o(a) representante do Ministério Público. Goiânia, 02 de outubro de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por proprietário rural contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD), motivado pela inércia administrativa na análise de autos de infração ambiental e pela imposição de embargos sobre área de 26,8593 hectares de sua propriedade. O Estado de Goiás interpôs agravo interno contra decisão monocrática que suspendeu os efeitos dos embargos até a conclusão do processo administrativo, condicionada à proibição de novas intervenções na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, ao suspender os efeitos dos embargos administrativos, violou a coisa julgada; (ii) estabelecer se a demora na conclusão do processo administrativo acarreta a perda do objeto da medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não aprecia o mérito da infração ambiental, mas apenas suspende provisoriamente os efeitos dos embargos, assegurando a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. 4. A imposição de embargo administrativo possui natureza cautelar e provisória, destinada a prevenir danos ambientais, não podendo perdurar por tempo indeterminado sem a conclusão do processo que a fundamenta. 5. A manutenção indefinida da restrição caracteriza violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade, convertendo medida acautelatória em sanção definitiva. 6. A providência judicial questionada não afronta a coisa julgada, pois não reexamina decisão transitada, mas apenas efetiva ordem anterior de conclusão célere do processo administrativo. 7. A alegação de perda do objeto não prospera, uma vez que a controvérsia permanece íntegra, sendo necessária a suspensão dos embargos até o julgamento definitivo, com ponderação entre tutela ambiental e garantias fundamentais do administrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos efeitos de embargo administrativo ambiental é admissível quando a Administração permanece omissa em concluir o processo administrativo em prazo razoável. 2. A manutenção indefinida de medida cautelar restritiva configura afronta ao devido processo legal e à razoável duração do processo. 3. A suspensão judicial dos embargos não viola a coisa julgada, constituindo medida de efetivação da decisão concessiva da segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 18.102/2013, art. 33, II; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.