Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5883864-90.2024.8.09.0051 Autor(a): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Ré(u): JOSEMILTON MATOS PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, ajuizado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSEMILTON MATOS PINHEIRO, ambos devidamente qualificados. Relata a parte exequente que celebrou contrato de financiamento n.° 20035801714 em 21/10/2021 com a parte executada, no qual o executado obrigou-se a pagar o valor de R$60.263,82 em 60 parcelas mensais no valor de R$1532,78 com vencimentos previstos inicialmente em 21/11/2021 e término em 21/10/2026 e, em garantia, o executado alienou fiduciariamente ao exequente um veículo VW VOLKSWAGEN VOYAGE 1.0 FLEX 12V, ano 2020. Contudo, o devedor deixou de realizar o pagamento da parcela 033, com data de vencimento em 21/07/2024, e também das subsequentes, tornando-se inadimplente. A credora pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão e citação da parte requerida, para que em 5 dias, pague integralmente a dívida(parcelas vencidas e vincendas), assim como os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito, custas processuais e demais encargos. Juntou documentos no evento 1. Em decisão proferida no evento 5, deferiu-se a liminar. No evento 12, o pedido de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial foi deferido. No evento 33, o mandado expedido foi cumprido em parte, pois consta a citação do executado, todavia, não foram realizadas a avaliação e a penhora do veículo. Na petição de evento 35, a parte exequente pugnou a realização de consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo seu pedido deferido em evento 37. A parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito juntando as guias de custas corretas nos eventos 51, 59 e 63. Em petições nos eventos 66 e 70, o credor pugnou pelo bloqueio de circulação do veículo via RENAJUD. Todavia, no evento 71, o exequente requereu a desistência da ação, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (CPC, art. 200, parágrafo único, 485, VIII). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Não há necessidade de apreciação do pedido de bloqueio do veículo via RENAJUD, tendo em vista que o pedido de desistência foi juntado em evento posterior. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito