Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL EM ESTÁGIO AVANÇADO. CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO APRESENTADAS. ARTIGO 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que cancelou a distribuição de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, em razão da inadimplência parcial das custas processuais parceladas. O processo já se encontrava em estágio avançado, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) a possibilidade de cancelamento da distribuição de processo em estágio avançado, pela parcial inadimplência de custas processuais parceladas, com base no artigo 290 do CPC; e (b) a necessidade de intimação pessoal da parte autora para recolhimento das custas remanescentes antes de eventual extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses em que não há recolhimento algum das custas iniciais antes da formação da relação processual, sendo inaplicável aos feitos em que a relação jurídica processual já se encontra em estágio avançado, com apresentação de contestação e impugnação à contestação. 4. Deferido o parcelamento das custas iniciais e havendo inadimplemento parcial, a intimação pessoal do autor é obrigatória para a complementação das custas remanescentes, não sendo suficiente, nessa hipótese, a intimação via advogado constituído prevista no artigo 290 do CPC. 5. Em se tratando de processo já em curso com relação jurídica processual estabelecida, a extinção por falta de recolhimento das custas deve observar o regramento do artigo 485, III e §1º do CPC, que trata do abandono da causa e exige a prévia intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença cassada. O processo retorna à origem para intimação pessoal do autor para pagamento das custas remanescentes, sob pena de extinção por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC. Teses de julgamento: “1. O artigo 290 do CPC não se aplica a processos em estágio avançado com relação jurídica processual estabelecida. 2. O inadimplemento parcial de custas parceladas exige a intimação pessoal do autor para complementação dos valores remanescentes, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 6135207-28.2024.8.09.0024 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: WEMERSON GONÇALVES MARIM APELADO: HM CONSTRUTORA E RESERVAS LTDA – ME RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 72) interposto por Wemerson Gonçalves Marim em face da sentença (mov. 55) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos presentes autos da “ação de obrigação de fazer com reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência”, ajuizada pelo apelante em desfavor de HM Construtora e Reservas Ltda. – ME. Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da sentença fustigada: (…) Ante o exposto, na forma dos artigos 290 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas iniciais e extingo o processo, sem resolução de mérito. Custas remanescentes pela parte autora. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. (...) O apelante veicula as seguintes pretensões: (i) reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal para recolhimento das custas remanescentes, tendo em vista que a intimação via procurador não supriria tal exigência quando há óbice material ao adimplemento; (ii) reforma da sentença de extinção, por incorreta aplicação do artigo 290 do CPC, diante do parcelamento deferido, do pagamento parcial efetivado e da impossibilidade de quitar as parcelas subsequentes em virtude de guias vencidas; e (iii) afastamento ou redução significativa dos honorários sucumbenciais fixados, por se tratar de processo extinto sem resolução de mérito. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo (mov. 96, arq. 01 e 02), conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Síntese fática e delimitação da controvérsia Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Wemerson Gonçalves Marim em face de HM Construtora e Reservas Ltda.. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na origem, porém, o autor obteve o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações, das quais adimpliu apenas duas. Após a apresentação de contestação pelo réu (mov. 40) e de impugnação à contestação pelo autor (mov. 44), constatou-se a inadimplência das parcelas remanescentes, tendo o juízo determinado o cancelamento da distribuição e extinguido o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a: (i) verificação da correção da aplicação do artigo 290 do CPC à hipótese de inadimplemento parcial de custas em processo com relação jurídica processual já estabelecida; (ii) necessidade ou não de intimação pessoal do autor para recolhimento das custas remanescentes; e (iii) proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. Renova-se, ainda, em sede recursal, pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2.2. Da inaplicabilidade do artigo 290 do CPC ao caso concreto A questão central do presente recurso reside em saber se o cancelamento da distribuição, fundado no artigo 290 do Código de Processo Civil, era a medida adequada diante da situação processual existente ao tempo em que se constatou a inadimplência das custas remanescentes. A resposta é negativa, e por duplo fundamento. O artigo 290 do CPC destina-se, por sua própria natureza e pelo contexto sistemático em que se insere, às hipóteses em que o autor deixa de recolher as custas iniciais antes mesmo de perfectibilizada a relação jurídica processual – vale dizer, quando o processo ainda se encontra em fase inaugural, sem que haja citação do réu e, por conseguinte, sem que se tenha estabelecido a triangularização da relação processual. Leia-se o dispositivo: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, porém, quando foi constatada a inadimplência das parcelas remanescentes das custas, o réu já havia sido citado, já havia apresentado contestação e o autor já havia ofertado impugnação à contestação. A relação jurídica processual estava, portanto, plenamente estabelecida e o feito encontrava-se em estágio avançado, circunstância que afasta a incidência do artigo 290 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento preciso a esse respeito, inclusive em aresto oriundo do Estado de Goiás, cujos fundamentos aplicam-se inteiramente ao caso trazido à baila, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. VALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR FUNDAMENTOS, SEM MODIFICAR O RESULTADO PRÁTICO OU INVERTER A SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de recolhimento de custas processuais complementares, após a angularização da relação processual com a citação e apresentação de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, e não o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, que se aplica apenas à falta de recolhimento das custas iniciais antes da formação da relação processual. 2. A intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares, enviada ao endereço cadastrado nos autos e não cumprida por mudança não comunicada, é considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para sua defesa. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível mesmo em caso de "parcial provimento" do recurso de apelação, quando este se limita a alterar os fundamentos da sentença, sem modificar o resultado prático do julgamento ou inverter a sucumbência, o que equivale a um desprovimento para fins de aplicação da referida norma. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.639.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025 – original sem destaque) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de ausência de recolhimento das custas iniciais antes de ordenada a citação, não havendo espaço para sua aplicação após o ingresso do réu na lide. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.910.279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024 – original sem destaque). A doutrina especializada corrobora esse entendimento. Confira-se a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: Enfim, acredita-se que a regra do art. 290 do CPC deveria ser utilizada tanto para os casos de ausência de recolhimento quanto para recolhimento a menor, dispensando-se o uso do art. 485, § 1.º do CPC (que cuida da hipótese específica do abandono da ação). Essa disposição só deveria ser utilizada quando, no curso da ação já em processamento, se notasse a ausência ou o recolhimento de custas a menor, caso em que, não regularizado o recolhimento pelo advogado intimado, seria necessária a prévia intimação pessoal do autor, na forma do art. 485, § 1.º, do CPC, antes do cancelamento/extinção. (Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Ed. Gen/Forense, Rio de Janeiro, 2021, versão digital). 2.3. Da necessidade de intimação pessoal para complementação das custas parceladas Para além da inaplicabilidade do artigo 290 do CPC ao processo em estágio avançado, há fundamento autônomo e igualmente decisivo para a reforma da sentença: a hipótese dos autos não é sequer de ausência total de recolhimento de custas, mas de inadimplemento parcial de parcelamento regularmente deferido. Para essa situação específica, o Superior Tribunal de Justiça é categórico ao exigir a intimação pessoal do autor. Com efeito, o apelante obteve o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações e adimpliu duas delas, demonstrando, nessa medida, intenção de dar andamento ao processo. A inadimplência das parcelas subsequentes, em tal contexto, não pode ser equiparada à inércia absoluta desde o início, que é o pressuposto de fato sobre o qual repousa o art. 290 do CPC. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado de outubro de 2025, proferido também em caso oriundo do Estado de Goiás com parcelamento em cinco prestações, fixou tese que se amolda com perfeita precisão aos autos. Leia-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Deferido ao autor o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações sucessivas, houve inadimplemento parcial. Nessas circunstâncias, impunha-se a sua intimação pessoal para que pudesse proceder à complementação das custas remanescentes. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.215.639/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) A ratio decidendi desse julgado é transponível ao caso dos autos: deferido o parcelamento em cinco prestações e havendo pagamento parcial, a extinção do processo sem a prévia intimação pessoal do autor para complementação das custas remanescentes viola o devido processo legal e o contraditório. Com efeito, a intimação via advogado constituído, nos termos do artigo 290 do CPC, é suficiente apenas quando não há recolhimento algum desde o início do procedimento, hipótese diversa da que se examina. Ademais, o Código de Processo Civil consagra, em seus artigos 4º e 6º, respectivamente, a primazia da resolução do mérito e o princípio da cooperação, os quais impõem que, sempre que possível, priorize-se o exame do mérito, sanando-se vícios processuais, em vez de extinguir o processo por razão de ordem formal que poderia ser regularizada mediante simples intimação da parte. A sentença, portanto, ao aplicar o artigo 290 do CPC a processo com relação jurídica plenamente estabelecida e com parcelamento de custas parcialmente adimplido, sem proceder à intimação pessoal do autor para regularização, incorreu em erro de direito que impõe sua cassação. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para que seja determinada a intimação pessoal do apelante para pagamento da integralidade das custas remanescentes, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 3. Honorários recursais O Superior Tribunal de Justiça firmou, sobre a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, a tese do Tema 1.059/STJ, segundo a qual “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Na espécie, verifica-se que os requisitos para fixação dos honorários recursais não se encontram preenchidos, haja vista o provimento do recurso de apelação 4. Dispositivo Posto isso, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal do apelante para pagamento da integralidade das custas remanescentes, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Consoante Tema 1.059 do STJ, diante do provimento do apelo, deixo de majorar a verba honorária em sede recursal. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator