Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0171818-84.2013.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido/Executado(s): SUPERMERCADO CEBOLAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SUPERMERCADO CEBOLÃO LTDA e IMAD ABOU KHIR, fundada em cédula de crédito bancário. A ação de execução foi recebida (evento nº 03, doc. 12). A parte executada foi regularmente citada, comparecendo aos autos, oportunidade em que as partes celebraram acordo, posteriormente descumprido, ensejando o prosseguimento do feito (evento nº 03, doc. 21). No curso do feito, foram realizadas diversas diligências com vistas à localização de bens penhoráveis, incluindo pesquisas via sistemas eletrônicos, todas infrutíferas. Houve, ainda, tentativa de constrição sobre quotas sociais, a qual restou inviabilizada. Diante da ausência de bens, o processo foi suspenso nos termos do art. 921 do CPC, por duas oportunidades, retomando seu curso após o decurso dos respectivos prazos. No evento 187, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas efetivas ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Em resposta (evento 190), limitou-se a requerer nova pesquisa patrimonial já anteriormente realizada, sem apresentação de elementos novos. Em razão do decurso do tempo e da ausência de constrição patrimonial eficaz, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação específica acerca da eventual ocorrência de prescrição executória e intercorrente (evento 196). A parte exequente manifestou-se no evento 201, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que não houve inércia, tendo promovido diligências ao longo da tramitação processual, bem como alegando a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, como causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O título que fundamenta a presente execução é uma cédula de crédito bancário, à qual se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Nos termos da Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão. A sistemática da prescrição intercorrente, voltada à concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.604.412/SC, e posteriormente reforçada pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC. Nos termos desse entendimento, decorrido o prazo de suspensão do processo sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a fluência do prazo prescricional, sendo desnecessária a demonstração de inércia do credor, bastando o decurso do tempo aliado à ausência de constrição patrimonial eficaz. No caso dos autos, a última parcela do débito venceu em 01/11/2015, de modo que o prazo prescricional quinquenal se esgotaria, em regra, em 01/11/2020. O ajuizamento da ação ocorreu antes desse marco, afastando, inicialmente, a prescrição da pretensão executiva. Todavia, a análise deve considerar a dinâmica processual subsequente. Verifica-se que a execução tramita há mais de 10 (dez) anos, período em que foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas. As tentativas de constrição patrimonial, inclusive por meio de sistemas eletrônicos, não lograram êxito significativo, considerando a dinâmica processual, constata-se que o feito permanece há mais de 6 (seis) anos sem qualquer constrição patrimonial efetiva, não obstante as reiteradas tentativas de localização de bens. A efetividade da constrição, para fins de interrupção do prazo prescricional, pressupõe a apreensão de patrimônio com aptidão mínima para satisfação do crédito. Medidas desprovidas de utilidade prática não se qualificam como atos aptos a interromper a prescrição intercorrente. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente possui natureza objetiva, sendo suficiente o decurso do tempo aliado à ausência de localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2022). "O processo de execução consubstanciado em cédula de crédito bancário paralisado por mais de cinco anos sem qualquer andamento substancial ou a realização de atos efetivos para a constrição de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente" (TJ-SP - Apelação Cível: 0050345-82.2012.8.26.0346, Rel. Emílio Migliano Neto, julgado em 24/01/2024). Nesse contexto, não se pode admitir que a prática de atos meramente formais, desacompanhados de resultado concreto, seja suficiente para impedir o curso do prazo prescricional, sob pena de esvaziamento do instituto e de perpetuação indevida da execução. Ademais, embora intimada para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição, a parte exequente limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem indicação de bens ou de medidas efetivas aptas à satisfação do crédito. Dessa forma, após o decurso dos períodos de suspensão previstos no art. 921 do CPC, verifica-se o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem a prática de atos constritivos eficazes. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento na Tese 568 do STJ e nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação angular da relação processual executiva e sem condenação de custas processuais, por se tratar de reconhecimento de prescrição intercorrente. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Atenda-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm