Conclusão (para despacho)12/06/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)02/06/2026, 00:00
Confirmada01/06/2026, 08:51
Decurso de Prazo01/06/2026, 08:47
Decurso de Prazo01/06/2026, 08:47
Decurso de Prazo01/06/2026, 08:47
Decurso de Prazo01/06/2026, 08:47
Decurso de Prazo01/06/2026, 08:46
Expedida/certificada01/06/2026, 08:46
Documento01/06/2026, 08:36
Ofício (entregue ao destinatário)21/05/2026, 16:58
Expedição de documento18/05/2026, 14:26
Expedição de documento18/05/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0188368-77.2003.8.09.0093 POLO ATIVO: BANCO GENERAL MOTORS SA POLO PASSIVO: FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco General Motors S/A em desfavor de Ferreira Martins e Cia Ltda e outros, partes qualificadas. O exequente requereu a transferência de valores para quitação de débitos de IPTU junto à Vara das Fazendas Públicas, bem como o levantamento do saldo remanescente do produto da arrematação (mov. 575). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a parte exequente já promoveu o levantamento de parcela significativa do produto da arrematação. Conforme alvará eletrônico acostado no mov. 528, foi autorizada a liberação do montante de R$758.304,71, devidamente transferido em 05/08/2025 para conta bancária de titularidade do exequente, junto ao Banco Santander. O referido valor corresponde ao resgate integral de seis contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme certidão constante do mov. 525. Nesse contexto, o atual pedido de liberação do “saldo remanescente de R$ 895.934,83” demanda melhor delimitação, porquanto os valores atualmente disponíveis referem-se, em princípio, às parcelas depositadas após o levantamento anteriormente realizado, notadamente aquelas posteriores à 21ª parcela, acrescidas de eventuais rendimentos, e não ao montante global indicado na petição. Ademais, verifica-se que a arrematação foi pactuada em 31 (trinta e uma) parcelas, conforme indicado no mov. 271, tendo sido adimplidas, até o momento, 29 (vinte e nove) parcelas, conforme informação constante no mov. 576. Assim, remanescem 02 (duas) parcelas pendentes, o que evidencia que o preço da arrematação ainda não foi integralmente quitado, circunstância que, por si só, impede a liberação integral dos valores e recomenda maior cautela na destinação do montante disponível. No que se refere ao débito de IPTU, observa-se que a matéria apresenta evolução processual marcada por informações contraditórias. Consta dos autos que, em momento anterior, houve reserva e posterior movimentação de valores destinados à quitação de débitos fiscais do imóvel, inclusive no âmbito da execução fiscal n.º 5323139-42.2019.8.09.0093, oportunidade em que foi reservado o montante de R$ 18.135,69 (mov. 410). Posteriormente, diante da notícia de quitação do débito fiscal então discutido, foi autorizada a liberação dos valores, conforme decisão de mov. 484. Além disso, a Prefeitura Municipal de Jataí informou, em maio de 2025, a inexistência de débitos tributários pendentes relacionados ao imóvel de matrícula n.º 20.494 (mov. 463). Entretanto, em momento posterior, a Vara das Fazendas Públicas noticiou a existência de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2022, no valor de R$14.065,17, os quais não teriam sido quitados (mov. 545). Emerge, assim, uma divergência entre as informações prestadas pela municipalidade e aquelas oriundas da Vara especializada, circunstância que impede a adoção de qualquer providência quanto à destinação dos valores depositados sem a prévia elucidação da situação fiscal do imóvel. Diante desse cenário, revela-se imprescindível aguardar a quitação integral do preço da arrematação, ocasião em que será possível apurar, com precisão, os valores efetivamente disponíveis, inclusive aqueles já levantados pela parte exequente e o saldo remanescente a que eventualmente faça jus, notadamente diante do levantamento anteriormente realizado na movimentação n.º 528. Outrossim, mostra-se necessária a elucidação definitiva acerca da existência e do montante atualizado dos débitos de IPTU, a fim de viabilizar a correta destinação dos valores, especialmente em razão da natureza preferencial do crédito tributário. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte exequente. Ainda, DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jataí, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência verificada nos autos, informando, de forma atualizada, a existência ou não de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 20.494, especialmente quanto aos exercícios de 2019 a 2022, bem como, em caso positivo, o respectivo valor atualizado. No mais, aguarde-se a quitação integral das parcelas da arrematação, momento em que será realizada a apuração global dos valores depositados, dos montantes já levantados pela parte exequente e do saldo remanescente eventualmente devido, bem como deliberada a destinação dos valores, inclusive quanto ao pagamento de eventual débito de IPTU. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0188368-77.2003.8.09.0093 POLO ATIVO: BANCO GENERAL MOTORS SA POLO PASSIVO: FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco General Motors S/A em desfavor de Ferreira Martins e Cia Ltda e outros, partes qualificadas. O exequente requereu a transferência de valores para quitação de débitos de IPTU junto à Vara das Fazendas Públicas, bem como o levantamento do saldo remanescente do produto da arrematação (mov. 575). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a parte exequente já promoveu o levantamento de parcela significativa do produto da arrematação. Conforme alvará eletrônico acostado no mov. 528, foi autorizada a liberação do montante de R$758.304,71, devidamente transferido em 05/08/2025 para conta bancária de titularidade do exequente, junto ao Banco Santander. O referido valor corresponde ao resgate integral de seis contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme certidão constante do mov. 525. Nesse contexto, o atual pedido de liberação do “saldo remanescente de R$ 895.934,83” demanda melhor delimitação, porquanto os valores atualmente disponíveis referem-se, em princípio, às parcelas depositadas após o levantamento anteriormente realizado, notadamente aquelas posteriores à 21ª parcela, acrescidas de eventuais rendimentos, e não ao montante global indicado na petição. Ademais, verifica-se que a arrematação foi pactuada em 31 (trinta e uma) parcelas, conforme indicado no mov. 271, tendo sido adimplidas, até o momento, 29 (vinte e nove) parcelas, conforme informação constante no mov. 576. Assim, remanescem 02 (duas) parcelas pendentes, o que evidencia que o preço da arrematação ainda não foi integralmente quitado, circunstância que, por si só, impede a liberação integral dos valores e recomenda maior cautela na destinação do montante disponível. No que se refere ao débito de IPTU, observa-se que a matéria apresenta evolução processual marcada por informações contraditórias. Consta dos autos que, em momento anterior, houve reserva e posterior movimentação de valores destinados à quitação de débitos fiscais do imóvel, inclusive no âmbito da execução fiscal n.º 5323139-42.2019.8.09.0093, oportunidade em que foi reservado o montante de R$ 18.135,69 (mov. 410). Posteriormente, diante da notícia de quitação do débito fiscal então discutido, foi autorizada a liberação dos valores, conforme decisão de mov. 484. Além disso, a Prefeitura Municipal de Jataí informou, em maio de 2025, a inexistência de débitos tributários pendentes relacionados ao imóvel de matrícula n.º 20.494 (mov. 463). Entretanto, em momento posterior, a Vara das Fazendas Públicas noticiou a existência de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2022, no valor de R$14.065,17, os quais não teriam sido quitados (mov. 545). Emerge, assim, uma divergência entre as informações prestadas pela municipalidade e aquelas oriundas da Vara especializada, circunstância que impede a adoção de qualquer providência quanto à destinação dos valores depositados sem a prévia elucidação da situação fiscal do imóvel. Diante desse cenário, revela-se imprescindível aguardar a quitação integral do preço da arrematação, ocasião em que será possível apurar, com precisão, os valores efetivamente disponíveis, inclusive aqueles já levantados pela parte exequente e o saldo remanescente a que eventualmente faça jus, notadamente diante do levantamento anteriormente realizado na movimentação n.º 528. Outrossim, mostra-se necessária a elucidação definitiva acerca da existência e do montante atualizado dos débitos de IPTU, a fim de viabilizar a correta destinação dos valores, especialmente em razão da natureza preferencial do crédito tributário. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte exequente. Ainda, DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jataí, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência verificada nos autos, informando, de forma atualizada, a existência ou não de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 20.494, especialmente quanto aos exercícios de 2019 a 2022, bem como, em caso positivo, o respectivo valor atualizado. No mais, aguarde-se a quitação integral das parcelas da arrematação, momento em que será realizada a apuração global dos valores depositados, dos montantes já levantados pela parte exequente e do saldo remanescente eventualmente devido, bem como deliberada a destinação dos valores, inclusive quanto ao pagamento de eventual débito de IPTU. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0188368-77.2003.8.09.0093 POLO ATIVO: BANCO GENERAL MOTORS SA POLO PASSIVO: FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco General Motors S/A em desfavor de Ferreira Martins e Cia Ltda e outros, partes qualificadas. O exequente requereu a transferência de valores para quitação de débitos de IPTU junto à Vara das Fazendas Públicas, bem como o levantamento do saldo remanescente do produto da arrematação (mov. 575). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a parte exequente já promoveu o levantamento de parcela significativa do produto da arrematação. Conforme alvará eletrônico acostado no mov. 528, foi autorizada a liberação do montante de R$758.304,71, devidamente transferido em 05/08/2025 para conta bancária de titularidade do exequente, junto ao Banco Santander. O referido valor corresponde ao resgate integral de seis contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme certidão constante do mov. 525. Nesse contexto, o atual pedido de liberação do “saldo remanescente de R$ 895.934,83” demanda melhor delimitação, porquanto os valores atualmente disponíveis referem-se, em princípio, às parcelas depositadas após o levantamento anteriormente realizado, notadamente aquelas posteriores à 21ª parcela, acrescidas de eventuais rendimentos, e não ao montante global indicado na petição. Ademais, verifica-se que a arrematação foi pactuada em 31 (trinta e uma) parcelas, conforme indicado no mov. 271, tendo sido adimplidas, até o momento, 29 (vinte e nove) parcelas, conforme informação constante no mov. 576. Assim, remanescem 02 (duas) parcelas pendentes, o que evidencia que o preço da arrematação ainda não foi integralmente quitado, circunstância que, por si só, impede a liberação integral dos valores e recomenda maior cautela na destinação do montante disponível. No que se refere ao débito de IPTU, observa-se que a matéria apresenta evolução processual marcada por informações contraditórias. Consta dos autos que, em momento anterior, houve reserva e posterior movimentação de valores destinados à quitação de débitos fiscais do imóvel, inclusive no âmbito da execução fiscal n.º 5323139-42.2019.8.09.0093, oportunidade em que foi reservado o montante de R$ 18.135,69 (mov. 410). Posteriormente, diante da notícia de quitação do débito fiscal então discutido, foi autorizada a liberação dos valores, conforme decisão de mov. 484. Além disso, a Prefeitura Municipal de Jataí informou, em maio de 2025, a inexistência de débitos tributários pendentes relacionados ao imóvel de matrícula n.º 20.494 (mov. 463). Entretanto, em momento posterior, a Vara das Fazendas Públicas noticiou a existência de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2022, no valor de R$14.065,17, os quais não teriam sido quitados (mov. 545). Emerge, assim, uma divergência entre as informações prestadas pela municipalidade e aquelas oriundas da Vara especializada, circunstância que impede a adoção de qualquer providência quanto à destinação dos valores depositados sem a prévia elucidação da situação fiscal do imóvel. Diante desse cenário, revela-se imprescindível aguardar a quitação integral do preço da arrematação, ocasião em que será possível apurar, com precisão, os valores efetivamente disponíveis, inclusive aqueles já levantados pela parte exequente e o saldo remanescente a que eventualmente faça jus, notadamente diante do levantamento anteriormente realizado na movimentação n.º 528. Outrossim, mostra-se necessária a elucidação definitiva acerca da existência e do montante atualizado dos débitos de IPTU, a fim de viabilizar a correta destinação dos valores, especialmente em razão da natureza preferencial do crédito tributário. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte exequente. Ainda, DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jataí, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência verificada nos autos, informando, de forma atualizada, a existência ou não de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 20.494, especialmente quanto aos exercícios de 2019 a 2022, bem como, em caso positivo, o respectivo valor atualizado. No mais, aguarde-se a quitação integral das parcelas da arrematação, momento em que será realizada a apuração global dos valores depositados, dos montantes já levantados pela parte exequente e do saldo remanescente eventualmente devido, bem como deliberada a destinação dos valores, inclusive quanto ao pagamento de eventual débito de IPTU. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0188368-77.2003.8.09.0093 POLO ATIVO: BANCO GENERAL MOTORS SA POLO PASSIVO: FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco General Motors S/A em desfavor de Ferreira Martins e Cia Ltda e outros, partes qualificadas. O exequente requereu a transferência de valores para quitação de débitos de IPTU junto à Vara das Fazendas Públicas, bem como o levantamento do saldo remanescente do produto da arrematação (mov. 575). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a parte exequente já promoveu o levantamento de parcela significativa do produto da arrematação. Conforme alvará eletrônico acostado no mov. 528, foi autorizada a liberação do montante de R$758.304,71, devidamente transferido em 05/08/2025 para conta bancária de titularidade do exequente, junto ao Banco Santander. O referido valor corresponde ao resgate integral de seis contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme certidão constante do mov. 525. Nesse contexto, o atual pedido de liberação do “saldo remanescente de R$ 895.934,83” demanda melhor delimitação, porquanto os valores atualmente disponíveis referem-se, em princípio, às parcelas depositadas após o levantamento anteriormente realizado, notadamente aquelas posteriores à 21ª parcela, acrescidas de eventuais rendimentos, e não ao montante global indicado na petição. Ademais, verifica-se que a arrematação foi pactuada em 31 (trinta e uma) parcelas, conforme indicado no mov. 271, tendo sido adimplidas, até o momento, 29 (vinte e nove) parcelas, conforme informação constante no mov. 576. Assim, remanescem 02 (duas) parcelas pendentes, o que evidencia que o preço da arrematação ainda não foi integralmente quitado, circunstância que, por si só, impede a liberação integral dos valores e recomenda maior cautela na destinação do montante disponível. No que se refere ao débito de IPTU, observa-se que a matéria apresenta evolução processual marcada por informações contraditórias. Consta dos autos que, em momento anterior, houve reserva e posterior movimentação de valores destinados à quitação de débitos fiscais do imóvel, inclusive no âmbito da execução fiscal n.º 5323139-42.2019.8.09.0093, oportunidade em que foi reservado o montante de R$ 18.135,69 (mov. 410). Posteriormente, diante da notícia de quitação do débito fiscal então discutido, foi autorizada a liberação dos valores, conforme decisão de mov. 484. Além disso, a Prefeitura Municipal de Jataí informou, em maio de 2025, a inexistência de débitos tributários pendentes relacionados ao imóvel de matrícula n.º 20.494 (mov. 463). Entretanto, em momento posterior, a Vara das Fazendas Públicas noticiou a existência de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2022, no valor de R$14.065,17, os quais não teriam sido quitados (mov. 545). Emerge, assim, uma divergência entre as informações prestadas pela municipalidade e aquelas oriundas da Vara especializada, circunstância que impede a adoção de qualquer providência quanto à destinação dos valores depositados sem a prévia elucidação da situação fiscal do imóvel. Diante desse cenário, revela-se imprescindível aguardar a quitação integral do preço da arrematação, ocasião em que será possível apurar, com precisão, os valores efetivamente disponíveis, inclusive aqueles já levantados pela parte exequente e o saldo remanescente a que eventualmente faça jus, notadamente diante do levantamento anteriormente realizado na movimentação n.º 528. Outrossim, mostra-se necessária a elucidação definitiva acerca da existência e do montante atualizado dos débitos de IPTU, a fim de viabilizar a correta destinação dos valores, especialmente em razão da natureza preferencial do crédito tributário. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte exequente. Ainda, DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jataí, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência verificada nos autos, informando, de forma atualizada, a existência ou não de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 20.494, especialmente quanto aos exercícios de 2019 a 2022, bem como, em caso positivo, o respectivo valor atualizado. No mais, aguarde-se a quitação integral das parcelas da arrematação, momento em que será realizada a apuração global dos valores depositados, dos montantes já levantados pela parte exequente e do saldo remanescente eventualmente devido, bem como deliberada a destinação dos valores, inclusive quanto ao pagamento de eventual débito de IPTU. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0188368-77.2003.8.09.0093 POLO ATIVO: BANCO GENERAL MOTORS SA POLO PASSIVO: FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco General Motors S/A em desfavor de Ferreira Martins e Cia Ltda e outros, partes qualificadas. O exequente requereu a transferência de valores para quitação de débitos de IPTU junto à Vara das Fazendas Públicas, bem como o levantamento do saldo remanescente do produto da arrematação (mov. 575). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a parte exequente já promoveu o levantamento de parcela significativa do produto da arrematação. Conforme alvará eletrônico acostado no mov. 528, foi autorizada a liberação do montante de R$758.304,71, devidamente transferido em 05/08/2025 para conta bancária de titularidade do exequente, junto ao Banco Santander. O referido valor corresponde ao resgate integral de seis contas judiciais vinculadas a estes autos, conforme certidão constante do mov. 525. Nesse contexto, o atual pedido de liberação do “saldo remanescente de R$ 895.934,83” demanda melhor delimitação, porquanto os valores atualmente disponíveis referem-se, em princípio, às parcelas depositadas após o levantamento anteriormente realizado, notadamente aquelas posteriores à 21ª parcela, acrescidas de eventuais rendimentos, e não ao montante global indicado na petição. Ademais, verifica-se que a arrematação foi pactuada em 31 (trinta e uma) parcelas, conforme indicado no mov. 271, tendo sido adimplidas, até o momento, 29 (vinte e nove) parcelas, conforme informação constante no mov. 576. Assim, remanescem 02 (duas) parcelas pendentes, o que evidencia que o preço da arrematação ainda não foi integralmente quitado, circunstância que, por si só, impede a liberação integral dos valores e recomenda maior cautela na destinação do montante disponível. No que se refere ao débito de IPTU, observa-se que a matéria apresenta evolução processual marcada por informações contraditórias. Consta dos autos que, em momento anterior, houve reserva e posterior movimentação de valores destinados à quitação de débitos fiscais do imóvel, inclusive no âmbito da execução fiscal n.º 5323139-42.2019.8.09.0093, oportunidade em que foi reservado o montante de R$ 18.135,69 (mov. 410). Posteriormente, diante da notícia de quitação do débito fiscal então discutido, foi autorizada a liberação dos valores, conforme decisão de mov. 484. Além disso, a Prefeitura Municipal de Jataí informou, em maio de 2025, a inexistência de débitos tributários pendentes relacionados ao imóvel de matrícula n.º 20.494 (mov. 463). Entretanto, em momento posterior, a Vara das Fazendas Públicas noticiou a existência de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2022, no valor de R$14.065,17, os quais não teriam sido quitados (mov. 545). Emerge, assim, uma divergência entre as informações prestadas pela municipalidade e aquelas oriundas da Vara especializada, circunstância que impede a adoção de qualquer providência quanto à destinação dos valores depositados sem a prévia elucidação da situação fiscal do imóvel. Diante desse cenário, revela-se imprescindível aguardar a quitação integral do preço da arrematação, ocasião em que será possível apurar, com precisão, os valores efetivamente disponíveis, inclusive aqueles já levantados pela parte exequente e o saldo remanescente a que eventualmente faça jus, notadamente diante do levantamento anteriormente realizado na movimentação n.º 528. Outrossim, mostra-se necessária a elucidação definitiva acerca da existência e do montante atualizado dos débitos de IPTU, a fim de viabilizar a correta destinação dos valores, especialmente em razão da natureza preferencial do crédito tributário. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte exequente. Ainda, DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Jataí, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência verificada nos autos, informando, de forma atualizada, a existência ou não de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 20.494, especialmente quanto aos exercícios de 2019 a 2022, bem como, em caso positivo, o respectivo valor atualizado. No mais, aguarde-se a quitação integral das parcelas da arrematação, momento em que será realizada a apuração global dos valores depositados, dos montantes já levantados pela parte exequente e do saldo remanescente eventualmente devido, bem como deliberada a destinação dos valores, inclusive quanto ao pagamento de eventual débito de IPTU. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
Confirmada06/05/2026, 07:30
Confirmada06/05/2026, 07:30
Confirmada06/05/2026, 07:30
Indeferimento06/05/2026, 07:26
Conclusão (para despacho)28/04/2026, 14:03
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/03/2026, 00:00
Confirmada27/03/2026, 18:25
Confirmada27/03/2026, 18:25
Confirmada27/03/2026, 18:25
Expedida/certificada27/03/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 13:08
Confirmada23/02/2026, 03:14
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/02/2026, 00:00
Confirmada13/02/2026, 13:14
Confirmada13/02/2026, 13:12
Confirmada13/02/2026, 13:12
Expedida/certificada13/02/2026, 13:10
Expedida/certificada13/02/2026, 13:09
Expedida/certificada13/02/2026, 13:04
Expedida/certificada13/02/2026, 13:04
Documento13/02/2026, 13:00
Ato ordinatório02/02/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))30/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/01/2026, 00:00
Confirmada22/01/2026, 14:03
Expedida/certificada22/01/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)09/12/2025, 00:00
Confirmada08/12/2025, 18:10
Expedida/certificada08/12/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))08/12/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)24/11/2025, 00:00
Confirmada19/11/2025, 16:42
Expedida/certificada19/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))23/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)13/08/2025, 00:00
Confirmada12/08/2025, 11:30
Expedida/certificada12/08/2025, 11:20
Expedição de documento12/08/2025, 11:18
Ofício (entregue ao destinatário)05/08/2025, 10:33
Expedição de documento04/08/2025, 23:52
Expedição de documento31/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0188368-77.2003.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DESPACHO Na decisão da movimentação n.º 484 foi autorizado o exequente a efetuar o levantamento do produto da arrematação, em razão de não haver créditos preferenciais.Ocorre que, na petição da movimentação n.º 105, a inventariante do Espólio dos executados Delcides e Diva, Sra. Rose Mary, informou que o Município de Jataí está cobrando IPTU do imóvel arrematado por meio da execução fiscal n.º 5032041.81.2024.09.0093.Em consulta a referido processo, verifiquei que o débito buscado perfaz o valor de R$ 10.530,45.Desta feita, expeça-se alvará para transferência de todos os valores existentes nas contas judiciais n.º 3800120386770, 2300122459374,1000121442980, 1300122539378, 5000106780275 e n.º 2100120396578, todas da agência 0313-1, do Banco do Brasil S/A, em benefício do exequente, para a conta indicada na petição da movimentação n.º 503.O valor depositado na conta judicial n.º 01513702-5, operação n.º 040, agência 0565, da Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 437), deverá permanecer depositado, até que haja confirmação quanto ao débito informado pela inventariante.Neste aspecto, OFICIE-SE à Vara das Fazendas Públicas informando que o imóvel objeto da matrícula n.º 22.494 do CRI local foi arrematado neste processo, que há valor depositado nos autos referente ao produto da arrematação, solicitando que informe a este juízo, se o débito buscado no processo n.º 5032041-81.2024.8.09.0093 é referente ao imóvel arrematado e, caso positivo, indicar o valor atualizado do débito, a fim de ser reservado o quantum para pagamento da dívida fiscal.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)30/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0188368-77.2003.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DESPACHO Na decisão da movimentação n.º 484 foi autorizado o exequente a efetuar o levantamento do produto da arrematação, em razão de não haver créditos preferenciais.Ocorre que, na petição da movimentação n.º 105, a inventariante do Espólio dos executados Delcides e Diva, Sra. Rose Mary, informou que o Município de Jataí está cobrando IPTU do imóvel arrematado por meio da execução fiscal n.º 5032041.81.2024.09.0093.Em consulta a referido processo, verifiquei que o débito buscado perfaz o valor de R$ 10.530,45.Desta feita, expeça-se alvará para transferência de todos os valores existentes nas contas judiciais n.º 3800120386770, 2300122459374,1000121442980, 1300122539378, 5000106780275 e n.º 2100120396578, todas da agência 0313-1, do Banco do Brasil S/A, em benefício do exequente, para a conta indicada na petição da movimentação n.º 503.O valor depositado na conta judicial n.º 01513702-5, operação n.º 040, agência 0565, da Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 437), deverá permanecer depositado, até que haja confirmação quanto ao débito informado pela inventariante.Neste aspecto, OFICIE-SE à Vara das Fazendas Públicas informando que o imóvel objeto da matrícula n.º 22.494 do CRI local foi arrematado neste processo, que há valor depositado nos autos referente ao produto da arrematação, solicitando que informe a este juízo, se o débito buscado no processo n.º 5032041-81.2024.8.09.0093 é referente ao imóvel arrematado e, caso positivo, indicar o valor atualizado do débito, a fim de ser reservado o quantum para pagamento da dívida fiscal.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)30/07/2025, 00:00
Confirmada29/07/2025, 15:52
Confirmada29/07/2025, 15:52
Mero expediente29/07/2025, 15:40
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/07/2025, 00:00
Confirmada25/07/2025, 16:42
Confirmada25/07/2025, 16:40
Confirmada25/07/2025, 16:40
Expedida/certificada25/07/2025, 16:36
Expedida/certificada25/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)01/07/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))28/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))23/06/2025, 13:11
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - (x) Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários, com agência e número da conta bancária (informar ainda se é conta corrente ou poupança), visto que os dados apresentados na mov. 499 estão incompletos para a expedição do alvará. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): __25___. Jataí, 16 de junho de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário Confirmada16/06/2025, 14:13
Ato ordinatório16/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)11/06/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0188368-77.2003.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO O exequente requer o levantamento dos valores depositados referente ao produto da arrematação (movimentação nº 471).Então.Analisando o feito, verifico que as averbações registradas no R1, AV.2 e AV.3 foram baixadas, conforme certidão de matrícula juntada na movimentação nº 461.A hipoteca legal, bem como a carta de arrematação já foram registradas (R.06 e R.13).O mandado de imissão na posse foi expedido (movimentação nº 467).A Prefeitura Municipal Jataí/GO informou que não há débitos em aberto referente ao IPTU do imóvel arrematado (movimentação nº 463).Em relação a reserva de crédito solicitada pela Vara das Fazendas Públicas, processo nº 5323139-42.2019.8.09.0093, para pagamento dos IPTUs referente aos anos de 2012 a 2014 e 2019 a 2023 (movimentação nº 410), verifiquei que referido processo foi arquivado, em razão da dívida ter sido satisfeita.Desta feita, os valores depositados nos autos, referentes ao produto da arrematação, poderão ser levantados pelo exequente.Assim, expeça-se alvará para levantamento de todos os valores existentes nas contas judiciais nº 3800120386770, 2300122459374,1000121442980, 1300122539378, 5000106780275 e nº 2100120396578, todas da agência 0313-1, do Banco do Brasil S/A e conta judicial nº 01513702-5, operação nº 040, agência 0565, da Caixa Econômica Federal, em benefício do exequente, para conta de sua titularidade, a ser informada nos autos.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0188368-77.2003.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO O exequente requer o levantamento dos valores depositados referente ao produto da arrematação (movimentação nº 471).Então.Analisando o feito, verifico que as averbações registradas no R1, AV.2 e AV.3 foram baixadas, conforme certidão de matrícula juntada na movimentação nº 461.A hipoteca legal, bem como a carta de arrematação já foram registradas (R.06 e R.13).O mandado de imissão na posse foi expedido (movimentação nº 467).A Prefeitura Municipal Jataí/GO informou que não há débitos em aberto referente ao IPTU do imóvel arrematado (movimentação nº 463).Em relação a reserva de crédito solicitada pela Vara das Fazendas Públicas, processo nº 5323139-42.2019.8.09.0093, para pagamento dos IPTUs referente aos anos de 2012 a 2014 e 2019 a 2023 (movimentação nº 410), verifiquei que referido processo foi arquivado, em razão da dívida ter sido satisfeita.Desta feita, os valores depositados nos autos, referentes ao produto da arrematação, poderão ser levantados pelo exequente.Assim, expeça-se alvará para levantamento de todos os valores existentes nas contas judiciais nº 3800120386770, 2300122459374,1000121442980, 1300122539378, 5000106780275 e nº 2100120396578, todas da agência 0313-1, do Banco do Brasil S/A e conta judicial nº 01513702-5, operação nº 040, agência 0565, da Caixa Econômica Federal, em benefício do exequente, para conta de sua titularidade, a ser informada nos autos.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0188368-77.2003.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO O exequente requer o levantamento dos valores depositados referente ao produto da arrematação (movimentação nº 471).Então.Analisando o feito, verifico que as averbações registradas no R1, AV.2 e AV.3 foram baixadas, conforme certidão de matrícula juntada na movimentação nº 461.A hipoteca legal, bem como a carta de arrematação já foram registradas (R.06 e R.13).O mandado de imissão na posse foi expedido (movimentação nº 467).A Prefeitura Municipal Jataí/GO informou que não há débitos em aberto referente ao IPTU do imóvel arrematado (movimentação nº 463).Em relação a reserva de crédito solicitada pela Vara das Fazendas Públicas, processo nº 5323139-42.2019.8.09.0093, para pagamento dos IPTUs referente aos anos de 2012 a 2014 e 2019 a 2023 (movimentação nº 410), verifiquei que referido processo foi arquivado, em razão da dívida ter sido satisfeita.Desta feita, os valores depositados nos autos, referentes ao produto da arrematação, poderão ser levantados pelo exequente.Assim, expeça-se alvará para levantamento de todos os valores existentes nas contas judiciais nº 3800120386770, 2300122459374,1000121442980, 1300122539378, 5000106780275 e nº 2100120396578, todas da agência 0313-1, do Banco do Brasil S/A e conta judicial nº 01513702-5, operação nº 040, agência 0565, da Caixa Econômica Federal, em benefício do exequente, para conta de sua titularidade, a ser informada nos autos.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0188368-77.2003.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO O exequente requer o levantamento dos valores depositados referente ao produto da arrematação (movimentação nº 471).Então.Analisando o feito, verifico que as averbações registradas no R1, AV.2 e AV.3 foram baixadas, conforme certidão de matrícula juntada na movimentação nº 461.A hipoteca legal, bem como a carta de arrematação já foram registradas (R.06 e R.13).O mandado de imissão na posse foi expedido (movimentação nº 467).A Prefeitura Municipal Jataí/GO informou que não há débitos em aberto referente ao IPTU do imóvel arrematado (movimentação nº 463).Em relação a reserva de crédito solicitada pela Vara das Fazendas Públicas, processo nº 5323139-42.2019.8.09.0093, para pagamento dos IPTUs referente aos anos de 2012 a 2014 e 2019 a 2023 (movimentação nº 410), verifiquei que referido processo foi arquivado, em razão da dívida ter sido satisfeita.Desta feita, os valores depositados nos autos, referentes ao produto da arrematação, poderão ser levantados pelo exequente.Assim, expeça-se alvará para levantamento de todos os valores existentes nas contas judiciais nº 3800120386770, 2300122459374,1000121442980, 1300122539378, 5000106780275 e nº 2100120396578, todas da agência 0313-1, do Banco do Brasil S/A e conta judicial nº 01513702-5, operação nº 040, agência 0565, da Caixa Econômica Federal, em benefício do exequente, para conta de sua titularidade, a ser informada nos autos.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0188368-77.2003.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO O exequente requer o levantamento dos valores depositados referente ao produto da arrematação (movimentação nº 471).Então.Analisando o feito, verifico que as averbações registradas no R1, AV.2 e AV.3 foram baixadas, conforme certidão de matrícula juntada na movimentação nº 461.A hipoteca legal, bem como a carta de arrematação já foram registradas (R.06 e R.13).O mandado de imissão na posse foi expedido (movimentação nº 467).A Prefeitura Municipal Jataí/GO informou que não há débitos em aberto referente ao IPTU do imóvel arrematado (movimentação nº 463).Em relação a reserva de crédito solicitada pela Vara das Fazendas Públicas, processo nº 5323139-42.2019.8.09.0093, para pagamento dos IPTUs referente aos anos de 2012 a 2014 e 2019 a 2023 (movimentação nº 410), verifiquei que referido processo foi arquivado, em razão da dívida ter sido satisfeita.Desta feita, os valores depositados nos autos, referentes ao produto da arrematação, poderão ser levantados pelo exequente.Assim, expeça-se alvará para levantamento de todos os valores existentes nas contas judiciais nº 3800120386770, 2300122459374,1000121442980, 1300122539378, 5000106780275 e nº 2100120396578, todas da agência 0313-1, do Banco do Brasil S/A e conta judicial nº 01513702-5, operação nº 040, agência 0565, da Caixa Econômica Federal, em benefício do exequente, para conta de sua titularidade, a ser informada nos autos.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0188368-77.2003.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: BANCO GENERAL MOTORS SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO O exequente requer o levantamento dos valores depositados referente ao produto da arrematação (movimentação nº 471).Então.Analisando o feito, verifico que as averbações registradas no R1, AV.2 e AV.3 foram baixadas, conforme certidão de matrícula juntada na movimentação nº 461.A hipoteca legal, bem como a carta de arrematação já foram registradas (R.06 e R.13).O mandado de imissão na posse foi expedido (movimentação nº 467).A Prefeitura Municipal Jataí/GO informou que não há débitos em aberto referente ao IPTU do imóvel arrematado (movimentação nº 463).Em relação a reserva de crédito solicitada pela Vara das Fazendas Públicas, processo nº 5323139-42.2019.8.09.0093, para pagamento dos IPTUs referente aos anos de 2012 a 2014 e 2019 a 2023 (movimentação nº 410), verifiquei que referido processo foi arquivado, em razão da dívida ter sido satisfeita.Desta feita, os valores depositados nos autos, referentes ao produto da arrematação, poderão ser levantados pelo exequente.Assim, expeça-se alvará para levantamento de todos os valores existentes nas contas judiciais nº 3800120386770, 2300122459374,1000121442980, 1300122539378, 5000106780275 e nº 2100120396578, todas da agência 0313-1, do Banco do Brasil S/A e conta judicial nº 01513702-5, operação nº 040, agência 0565, da Caixa Econômica Federal, em benefício do exequente, para conta de sua titularidade, a ser informada nos autos.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)06/06/2025, 00:00
Confirmada05/06/2025, 21:12
Confirmada05/06/2025, 21:12
Expedida/certificada05/06/2025, 17:43
Outras Decisões05/06/2025, 17:43
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/06/2025, 00:00
Confirmada04/06/2025, 12:40
Confirmada04/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)04/06/2025, 12:32
Expedida/certificada04/06/2025, 12:30
Expedida/certificada04/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 17:09
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - (x) Dê-se vista dos autos ao (x) autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 01. Jataí, 22 de maio de 2025 EMILY FERNANDA DE ALMEIDA SIERRA Analista Judiciário Ato ordinatório22/05/2025, 16:16
Ofício (entregue ao destinatário)22/05/2025, 13:50
Expedição de documento20/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/05/2025, 00:00
Confirmada13/05/2025, 15:35
Confirmada13/05/2025, 12:22
Ofício (entregue ao destinatário)13/05/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)09/05/2025, 00:00
Documento08/05/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)28/04/2025, 00:00
Confirmada25/04/2025, 14:54
Expedição de documento23/04/2025, 12:30
Expedição de documento22/04/2025, 16:12
Expedição de documento22/04/2025, 14:25
Expedição de documento22/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))14/04/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 18:14
Documento11/04/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 16:23
Expedição de documento03/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - (x) Recolha a parte (x) autora / () ré - as custas para expedição da carta de arrematação, bem como para o mandado de imissão na posse, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): ____3__. Jataí, 2 de abril de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"109089"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0188368-77.2003.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: BANCO GENERAL MOTORS SAREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): FERREIRA E MARTINS E CIA LTDA DECISÃO Considerando que o arrematante juntou todos os documentos necessários, proceda-se com as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO, do imóvel registrado na matrícula nº 20.494, em nome do arrematante ELISEU JOERGENSEN, inscrito no CPF sob o nº 507.768.511-87.b) Intime-se o Exequente pessoalmente para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, com a baixa da averbação do R1 - AV2 e AV3, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do Estado.c) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Jataí para informar o valor dos IPTUs em aberto referente ao imóvel arrematado. d) Expeça-se Mandado de Imissão na posse. e) Intime-se com urgência, o Leiloeiro acerca da determinação de movimentação nº 434. Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada02/04/2025, 15:37
Ato ordinatório02/04/2025, 15:32
Confirmada02/04/2025, 15:29
Confirmada02/04/2025, 15:24
Confirmada02/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 10:49
Outras Decisões27/03/2025, 21:02
Documento27/03/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)24/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 10:53
Mero expediente19/03/2025, 14:27
Expedição de documento10/03/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)05/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 10:19
Confirmada21/01/2025, 13:41
Confirmada21/01/2025, 13:40
Confirmada21/01/2025, 13:40
Confirmada21/01/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 11:43
Confirmada13/01/2025, 15:13
Confirmada13/01/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))10/01/2025, 16:01
Documento09/01/2025, 15:10
Confirmada08/01/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))08/01/2025, 08:53
Expedição de documento07/01/2025, 16:58
Confirmada07/01/2025, 16:44
Confirmada07/01/2025, 16:44
Expedição de documento07/01/2025, 16:43
Expedida/certificada07/01/2025, 16:31
Mero expediente19/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 18:16
Documento11/12/2024, 14:24
Ofício (entregue ao destinatário)25/11/2024, 14:21
Ofício (entregue ao destinatário)25/11/2024, 14:16
Expedição de documento22/11/2024, 17:46
Expedição de documento22/11/2024, 17:44
Mero expediente22/11/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)21/11/2024, 16:16
Confirmada19/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 09:12
Ato ordinatório03/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))01/11/2024, 11:09
Mero expediente29/10/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 12:10
Confirmada18/10/2024, 19:00
Documento18/10/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)24/09/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))20/09/2024, 11:55
Confirmada11/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 14:28
Documento31/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 13:45
Confirmada21/06/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 09:43
Confirmada24/05/2024, 14:46
Documento24/05/2024, 14:44
Confirmada24/05/2024, 14:38
Mero expediente23/05/2024, 18:28
Documento23/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))17/05/2024, 14:17
Expedição de documento25/04/2024, 10:26
Documento12/04/2024, 15:06
Ofício (entregue ao destinatário)12/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 13:56
Expedição de documento09/04/2024, 20:20
Mero expediente19/03/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)19/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 17:48
Confirmada15/03/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 19:36
Petição (Embargos de declaração)11/03/2024, 18:48
Expedição de documento06/03/2024, 14:09
Confirmada05/03/2024, 17:54
Confirmada05/03/2024, 16:26
Confirmada05/03/2024, 16:26
Documento05/03/2024, 16:24
Expedida/certificada05/03/2024, 16:21
Confirmada05/03/2024, 16:18
Mero expediente05/03/2024, 15:48
Documento04/03/2024, 18:00
Confirmada04/03/2024, 17:53
Confirmada04/03/2024, 17:53
Documento01/03/2024, 15:12
Ofício (entregue ao destinatário)29/02/2024, 16:47
Expedição de documento23/02/2024, 13:33
Expedição de documento23/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))20/02/2024, 08:30
Outras Decisões16/02/2024, 18:10
Confirmada19/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))18/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))18/12/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)30/11/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))28/11/2023, 09:00
Confirmada23/11/2023, 13:29
Mero expediente22/11/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)22/11/2023, 13:29
Ofício (entregue ao destinatário)21/11/2023, 12:18
Expedição de documento20/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))20/11/2023, 14:13
Confirmada20/11/2023, 13:09
Mero expediente19/11/2023, 21:25
Conclusão (para despacho)17/11/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))17/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))17/10/2023, 11:08
Confirmada24/09/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 16:29
Confirmada30/05/2023, 19:57
Confirmada30/05/2023, 19:57
Confirmada30/05/2023, 19:53
Confirmada30/05/2023, 16:43
Documento30/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 14:37
Documento12/04/2023, 13:54
Confirmada10/04/2023, 13:52
Mero expediente10/04/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)05/04/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))05/04/2023, 19:14
Expedição de documento04/04/2023, 13:34
Expedida/certificada04/04/2023, 13:32
Ato ordinatório04/04/2023, 08:08
Ato ordinatório23/03/2023, 13:24
Expedição de documento23/03/2023, 13:23
Expedição de documento15/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))14/03/2023, 18:08
Ato ordinatório28/02/2023, 16:43
Documento23/02/2023, 14:26
Confirmada16/02/2023, 14:45
Confirmada16/02/2023, 14:43
Confirmada16/02/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))15/02/2023, 16:03
Expedição de documento15/02/2023, 13:42
Confirmada15/02/2023, 13:06
Documento15/02/2023, 12:59
Mero expediente14/02/2023, 21:59
Conclusão (para despacho)13/02/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))13/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))10/02/2023, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)07/02/2023, 18:05
Documento01/02/2023, 14:53
Expedição de documento31/01/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))27/01/2023, 16:08
Ato ordinatório26/01/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))17/01/2023, 16:03
Mero expediente09/01/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)13/12/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))12/12/2022, 19:53
Confirmada22/11/2022, 16:49
Documento16/11/2022, 15:55
Confirmada14/11/2022, 16:02
Confirmada14/11/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))11/11/2022, 17:11
Confirmada05/11/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))04/11/2022, 20:20
Expedição de documento04/11/2022, 14:05
Confirmada03/11/2022, 23:52
Mero expediente03/11/2022, 23:52
Conclusão (para despacho)27/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))27/10/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))26/10/2022, 15:23
Documento29/09/2022, 16:33
Documento05/09/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))31/08/2022, 17:22
Mero expediente30/08/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)24/08/2022, 18:38
Documento20/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))01/04/2022, 17:42
Outras Decisões14/03/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)09/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))09/03/2022, 11:56
Confirmada25/02/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))25/02/2022, 12:04
Mandado (entregue ao destinatário)22/02/2022, 14:52
Expedição de documento18/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))01/02/2022, 10:38
Confirmada21/01/2022, 17:20
Atualização de conta21/01/2022, 17:16
Expedição de documento11/01/2022, 11:17
Mero expediente07/01/2022, 18:11
Expedição de documento24/11/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))17/11/2021, 13:42
Expedição de documento10/11/2021, 15:02
Expedição de documento09/11/2021, 07:54
Conclusão (para despacho)14/10/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))15/07/2021, 14:52
Confirmada08/07/2021, 15:13
Confirmada08/07/2021, 15:13
Cálculo de Liquidação08/07/2021, 15:01
Outras Decisões02/07/2021, 12:09
Mudança de Assunto Processual26/06/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)18/05/2021, 15:03
Confirmada11/03/2021, 14:42
Petição (Embargos de declaração)11/03/2021, 10:43
Confirmada04/03/2021, 22:04
Petição (Embargos de declaração)04/03/2021, 13:22
Confirmada03/03/2021, 14:29
Outras Decisões03/03/2021, 14:29
Documento10/02/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)10/02/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))09/12/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))08/12/2020, 21:38
Confirmada07/12/2020, 14:33
Confirmada07/12/2020, 14:33
Confirmada07/12/2020, 14:33
Documento07/12/2020, 13:53
Confirmada01/12/2020, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)26/11/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))05/11/2020, 07:32
Expedição de documento26/10/2020, 13:54
Confirmada26/10/2020, 13:43
Confirmada26/10/2020, 13:43
Confirmada26/10/2020, 13:43
Documento25/09/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))16/09/2020, 13:01
Confirmada19/08/2020, 18:26
Outras Decisões19/08/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)07/08/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))07/08/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))04/08/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))03/08/2020, 19:00
Confirmada31/07/2020, 17:28
Confirmada31/07/2020, 17:26
Petição (Apelação)31/07/2020, 16:50
Confirmada24/07/2020, 13:28
Outras Decisões24/07/2020, 13:28
Conclusão (para despacho)16/07/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))13/07/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))07/07/2020, 19:48
Confirmada05/07/2020, 14:10
Confirmada05/07/2020, 14:10
Confirmada05/07/2020, 14:10
Expedição de documento24/03/2020, 16:41
Confirmada19/03/2020, 15:25
Mero expediente19/03/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)17/02/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))16/12/2019, 17:56
Confirmada16/12/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))09/12/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))25/11/2019, 15:57
Confirmada14/11/2019, 08:23
Confirmada14/11/2019, 08:23
Mandado (entregue ao destinatário)14/11/2019, 08:22
Expedição de documento08/10/2019, 15:40
Documento01/10/2019, 10:04
Procedência em Parte08/03/2010, 00:00
Distribuição (sorteio)09/10/2003, 00:00