Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO A parte promovente requer a baixa e o arquivamento dos presentes autos, alegando falta de localização de bens. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que suspende-se a execução quando "não forem localizados bens penhoráveis". O § 1º do mesmo dispositivo prevê que "suspensa a execução nos termos do inciso III, o juiz determinará a intimação do executado para que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação ou apresente e submeta à penhora bens suficientes para garantir a execução". Já o § 4º do artigo 921 do CPC dispõe que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". O arquivamento não impede o desarquivamento dos autos uma vez localizado o devedor ou bens penhoráveis, conforme dispõe o § 5º do artigo 921 do CPC: "Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". No presente caso, considerando a manifestação da parte exequente sobre a inexistência de bens localizados, mostra-se adequado o arquivamento dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte promovente e DETERMINO o arquivamento dos presentes autos. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Uruaçu, datado digitalmente. LETÍCIA BRUM KABBAS JUÍZA SUBSTITUTA