Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5207041-66.2026.8.09.0177 Embargante: Katiane José Urcino Dutra Embargada: Ana Aparecida Pereira Sanches Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMBARGANTE E DO LITISCONSORTE PASSIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 25) por Katiane José Urcino Dutra contra a Decisão Monocrática (evento 20) que concedeu a segurança em favor de Ana Aparecida Pereira Sanches, confirmando a liminar (evento 7) para cassar a decisão proferida no juízo de origem e determinar a inclusão da ora embargante no polo passivo da execução de título extrajudicial (autos n.º 5117674-41.2020.8.09.0177). 2. Argumenta a embargante (evento 25), em síntese, que a decisão monocrática padece de omissão, pois não teria sido citada para integrar o polo passivo do mandado de segurança, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório, nos termos dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e 9º do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de citação regular do litisconsorte passivo Gilberto José Dutra. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgado e a concessão da gratuidade de justiça. 3. Em contrarrazões (evento 30), sustenta a embargada o não cabimento dos embargos por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aduzindo seu manifesto caráter protelatório. No mérito, defende que a embargante não é litisconsorte passiva necessária no mandado de segurança, mas sim terceiro interessado, e que o contraditório foi devidamente assegurado para ser exercido na ação de execução. Alega, ainda, que a embargante tinha ciência inequívoca do processo, conforme procuração juntada nos autos (evento 25), e que sua inércia seguida da alegação de nulidade configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo art. 5º do CPC. Pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A insurgência recursal cinge-se a verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada, especificamente quanto à alegada ausência de citação da embargante e do litisconsorte passivo no mandado de segurança. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 6. No caso concreto, os embargos merecem parcial acolhimento, embora por fundamento diverso do alegado pela embargante. Da inexistência de omissão quanto à citação da embargante Katiane 7. A embargante Katiane alega omissão quanto à sua ausência de citação no mandado de segurança. Contudo, a questão não configura omissão, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão e à própria natureza jurídica de sua participação no feito. 8. A estrutura subjetiva do mandado de segurança é definida pelo art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece como integrantes do polo passivo a autoridade coatora e o litisconsorte passivo, este último sendo a pessoa em nome da qual o ato impugnado foi praticado. 9. No caso, a autoridade coatora é o juízo de origem e o litisconsorte passivo é o executado, Sr. Gilberto José Dutra, em cujo processo de execução foi praticado o ato judicial impugnado (decisão que indeferiu a inclusão da cônjuge no polo passivo). 10. A ora embargante Katiane não se enquadra em nenhuma dessas figuras. Sua posição é de terceiro interessado, cujo patrimônio poderia ser atingido reflexamente pela decisão. A decisão monocrática embargada foi precisa ao determinar a inclusão da embargante no polo passivo da execução de origem, e não do mandado de segurança. 11. O dispositivo da decisão (evento 20, item 13) ressalvou expressamente que a análise dos atos constritivos caberia ao juízo de origem, "observadas as garantias legais, o contraditório e a ampla defesa". 12. Portanto, não há omissão, pois a decisão endereçou corretamente o exercício do contraditório da embargante para o foro adequado, que é o processo de execução, onde ela será citada como parte executada e poderá apresentar sua defesa, discutir a impenhorabilidade de seus bens ou a ausência de benefício familiar. 13. Não há previsão legal ou constitucional que exija a citação de terceiro interessado no mandado de segurança, cuja finalidade é controlar a legalidade do ato judicial impugnado. Da ciência inequívoca do processo e do comportamento processual contraditório 14. Ademais, a alegação de nulidade por falta de ciência do processo é frontalmente contrariada pela prova dos autos. 15. A procuração outorgada pela embargante ao seu patrono, assinada digitalmente em 17 de abril de 2026 (evento 25), menciona expressamente o número deste mandado de segurança (5207041-66.2026.8.09.0177) como finalidade do mandato: "COM A FINALIDADE DE ofertar defesa nos autos n. 5207041-66.2026.8.09.0177 e em feitos correlatos". 16. Tal fato demonstra a ciência inequívoca sobre a existência e o conteúdo da demanda. Entre a outorga da procuração e a prolação da decisão monocrática (07 de maio de 2026), transcorreram 21 dias, período no qual a embargante, ciente do feito, optou por permanecer silente, vindo a se manifestar apenas após o resultado desfavorável. 17. Essa conduta, tomar ciência do processo, constituir advogado e aguardar o desfecho para, somente em caso de derrota, arguir nulidade por falta de citação, configura comportamento processual contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), na sua vertente do venire contra factum proprium. 18. Opera-se, ademais, a preclusão lógica, pois o ato de se manter inerte, mesmo tendo plena ciência do processo, é incompatível com a posterior alegação de cerceamento de defesa. 19. Aquele que tem conhecimento de um processo, constitui advogado para nele atuar e deliberadamente se omite não pode, em momento posterior, invocar a ausência de contraditório como fundamento de nulidade. Tal conduta não merece a proteção do ordenamento jurídico. Da ausência de citação do litisconsorte passivo Gilberto José Dutra 20. Quanto à alegada falta de citação do litisconsorte passivo Gilberto José Dutra, a embargante tem razão parcial, embora por fundamentos diversos dos que invoca. 21. O art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 determina expressamente que o juiz ordenará a citação do litisconsorte passivo, que é a pessoa em nome de quem foi praticado o ato impugnado. O dispositivo é imperativo: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se cite o litisconsorte passivo". 22. O §2º do mesmo artigo não torna facultativa a citação, mas apenas impede o ingresso voluntário do litisconsorte após o despacho inicial: "O ingresso de litisconsorte passivo não será admitido após o despacho da petição inicial". São situações distintas: a citação é obrigatória; o ingresso espontâneo posterior é vedado. 23. No caso concreto, o ato coator foi praticado no processo de execução contra Gilberto José Dutra. A decisão judicial impugnada indeferiu pedido da credora naquele processo de execução. Logo, Gilberto é o litisconsorte passivo necessário, pois o ato foi praticado em nome dele. 24. Trata-se de litisconsórcio unitário necessário, pois a decisão do mandado de segurança deve ser uniforme em relação a todos os legitimados. Ou a decisão de origem é cassada (e produz efeitos para todos), ou é mantida (e produz efeitos para todos). Não há como cindí-la. 25. O art. 115, I, do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo". 26. O Aviso de Recebimento relativo à citação de Gilberto foi devolvido com a indicação de destinatário desconhecido no endereço indicado (evento 12), não se tendo adotado qualquer outra providência para sua localização e citação. 27. Contudo, essa irregularidade não gera nulidade absoluta insanável. O vício é sanável mediante a complementação do contraditório. 28. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o disposto no art. 282, §2º, que determina o aproveitamento do ato processual sempre que possível. A solução adequada é determinar, de ofício, a citação de Gilberto José Dutra, na qualidade de litisconsorte passivo, para que, querendo, se manifeste no prazo legal. Da gratuidade de justiça 29. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à embargante, tendo em vista os documentos apresentados (contracheques, extratos bancários, contratos de aluguel e consórcio, evento 25), que indicam que as despesas processuais poderiam comprometer seu sustento, nos termos do art. 98 do CPC. 30. A embargante aufere remuneração líquida de R$ 5.608,00 mensais, dos quais R$ 4.182,36 encontram-se comprometidos com despesas fixas comprovadas (aluguel, consórcio, empréstimos, consulta psiquiátrica), restando saldo disponível de aproximadamente R$ 1.425,64 para custeio de todas as demais necessidades básicas, o que demonstra a hipossuficiência econômica. Do caráter protelatório dos embargos e aplicação de multa 31. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e evidenciado o intuito de rediscutir o mérito da causa, os embargos devem ser rejeitados. 32. O caráter manifestamente protelatório do recurso atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (autos nº 5117674-41.2020.8.09.0177), correspondente a R$ 423,56 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos). 33. A exigibilidade da multa, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida à embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO 34. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, para manter a Decisão Monocrática (evento 20) por seus próprios fundamentos. Defiro a gratuidade de justiça à embargante. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa de origem, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 35. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr. Luís Flávio Cunha Navarro e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz Relator A2 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5207041-66.2026.8.09.0177 Embargante: Katiane José Urcino Dutra Embargada: Ana Aparecida Pereira Sanches Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMBARGANTE E DO LITISCONSORTE PASSIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 25) por Katiane José Urcino Dutra contra a Decisão Monocrática (evento 20) que concedeu a segurança em favor de Ana Aparecida Pereira Sanches, confirmando a liminar (evento 7) para cassar a decisão proferida no juízo de origem e determinar a inclusão da ora embargante no polo passivo da execução de título extrajudicial (autos n.º 5117674-41.2020.8.09.0177). 2. Argumenta a embargante (evento 25), em síntese, que a decisão monocrática padece de omissão, pois não teria sido citada para integrar o polo passivo do mandado de segurança, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório, nos termos dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e 9º do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de citação regular do litisconsorte passivo Gilberto José Dutra. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgado e a concessão da gratuidade de justiça. 3. Em contrarrazões (evento 30), sustenta a embargada o não cabimento dos embargos por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aduzindo seu manifesto caráter protelatório. No mérito, defende que a embargante não é litisconsorte passiva necessária no mandado de segurança, mas sim terceiro interessado, e que o contraditório foi devidamente assegurado para ser exercido na ação de execução. Alega, ainda, que a embargante tinha ciência inequívoca do processo, conforme procuração juntada nos autos (evento 25), e que sua inércia seguida da alegação de nulidade configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo art. 5º do CPC. Pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A insurgência recursal cinge-se a verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada, especificamente quanto à alegada ausência de citação da embargante e do litisconsorte passivo no mandado de segurança. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 6. No caso concreto, os embargos merecem parcial acolhimento, embora por fundamento diverso do alegado pela embargante. Da inexistência de omissão quanto à citação da embargante Katiane 7. A embargante Katiane alega omissão quanto à sua ausência de citação no mandado de segurança. Contudo, a questão não configura omissão, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão e à própria natureza jurídica de sua participação no feito. 8. A estrutura subjetiva do mandado de segurança é definida pelo art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, que estabelece como integrantes do polo passivo a autoridade coatora e o litisconsorte passivo, este último sendo a pessoa em nome da qual o ato impugnado foi praticado. 9. No caso, a autoridade coatora é o juízo de origem e o litisconsorte passivo é o executado, Sr. Gilberto José Dutra, em cujo processo de execução foi praticado o ato judicial impugnado (decisão que indeferiu a inclusão da cônjuge no polo passivo). 10. A ora embargante Katiane não se enquadra em nenhuma dessas figuras. Sua posição é de terceiro interessado, cujo patrimônio poderia ser atingido reflexamente pela decisão. A decisão monocrática embargada foi precisa ao determinar a inclusão da embargante no polo passivo da execução de origem, e não do mandado de segurança. 11. O dispositivo da decisão (evento 20, item 13) ressalvou expressamente que a análise dos atos constritivos caberia ao juízo de origem, "observadas as garantias legais, o contraditório e a ampla defesa". 12. Portanto, não há omissão, pois a decisão endereçou corretamente o exercício do contraditório da embargante para o foro adequado, que é o processo de execução, onde ela será citada como parte executada e poderá apresentar sua defesa, discutir a impenhorabilidade de seus bens ou a ausência de benefício familiar. 13. Não há previsão legal ou constitucional que exija a citação de terceiro interessado no mandado de segurança, cuja finalidade é controlar a legalidade do ato judicial impugnado. Da ciência inequívoca do processo e do comportamento processual contraditório 14. Ademais, a alegação de nulidade por falta de ciência do processo é frontalmente contrariada pela prova dos autos. 15. A procuração outorgada pela embargante ao seu patrono, assinada digitalmente em 17 de abril de 2026 (evento 25), menciona expressamente o número deste mandado de segurança (5207041-66.2026.8.09.0177) como finalidade do mandato: "COM A FINALIDADE DE ofertar defesa nos autos n. 5207041-66.2026.8.09.0177 e em feitos correlatos". 16. Tal fato demonstra a ciência inequívoca sobre a existência e o conteúdo da demanda. Entre a outorga da procuração e a prolação da decisão monocrática (07 de maio de 2026), transcorreram 21 dias, período no qual a embargante, ciente do feito, optou por permanecer silente, vindo a se manifestar apenas após o resultado desfavorável. 17. Essa conduta, tomar ciência do processo, constituir advogado e aguardar o desfecho para, somente em caso de derrota, arguir nulidade por falta de citação, configura comportamento processual contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), na sua vertente do venire contra factum proprium. 18. Opera-se, ademais, a preclusão lógica, pois o ato de se manter inerte, mesmo tendo plena ciência do processo, é incompatível com a posterior alegação de cerceamento de defesa. 19. Aquele que tem conhecimento de um processo, constitui advogado para nele atuar e deliberadamente se omite não pode, em momento posterior, invocar a ausência de contraditório como fundamento de nulidade. Tal conduta não merece a proteção do ordenamento jurídico. Da ausência de citação do litisconsorte passivo Gilberto José Dutra 20. Quanto à alegada falta de citação do litisconsorte passivo Gilberto José Dutra, a embargante tem razão parcial, embora por fundamentos diversos dos que invoca. 21. O art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 determina expressamente que o juiz ordenará a citação do litisconsorte passivo, que é a pessoa em nome de quem foi praticado o ato impugnado. O dispositivo é imperativo: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se cite o litisconsorte passivo". 22. O §2º do mesmo artigo não torna facultativa a citação, mas apenas impede o ingresso voluntário do litisconsorte após o despacho inicial: "O ingresso de litisconsorte passivo não será admitido após o despacho da petição inicial". São situações distintas: a citação é obrigatória; o ingresso espontâneo posterior é vedado. 23. No caso concreto, o ato coator foi praticado no processo de execução contra Gilberto José Dutra. A decisão judicial impugnada indeferiu pedido da credora naquele processo de execução. Logo, Gilberto é o litisconsorte passivo necessário, pois o ato foi praticado em nome dele. 24. Trata-se de litisconsórcio unitário necessário, pois a decisão do mandado de segurança deve ser uniforme em relação a todos os legitimados. Ou a decisão de origem é cassada (e produz efeitos para todos), ou é mantida (e produz efeitos para todos). Não há como cindí-la. 25. O art. 115, I, do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo". 26. O Aviso de Recebimento relativo à citação de Gilberto foi devolvido com a indicação de destinatário desconhecido no endereço indicado (evento 12), não se tendo adotado qualquer outra providência para sua localização e citação. 27. Contudo, essa irregularidade não gera nulidade absoluta insanável. O vício é sanável mediante a complementação do contraditório. 28. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o disposto no art. 282, §2º, que determina o aproveitamento do ato processual sempre que possível. A solução adequada é determinar, de ofício, a citação de Gilberto José Dutra, na qualidade de litisconsorte passivo, para que, querendo, se manifeste no prazo legal. Da gratuidade de justiça 29. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à embargante, tendo em vista os documentos apresentados (contracheques, extratos bancários, contratos de aluguel e consórcio, evento 25), que indicam que as despesas processuais poderiam comprometer seu sustento, nos termos do art. 98 do CPC. 30. A embargante aufere remuneração líquida de R$ 5.608,00 mensais, dos quais R$ 4.182,36 encontram-se comprometidos com despesas fixas comprovadas (aluguel, consórcio, empréstimos, consulta psiquiátrica), restando saldo disponível de aproximadamente R$ 1.425,64 para custeio de todas as demais necessidades básicas, o que demonstra a hipossuficiência econômica. Do caráter protelatório dos embargos e aplicação de multa 31. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e evidenciado o intuito de rediscutir o mérito da causa, os embargos devem ser rejeitados. 32. O caráter manifestamente protelatório do recurso atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (autos nº 5117674-41.2020.8.09.0177), correspondente a R$ 423,56 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos). 33. A exigibilidade da multa, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida à embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO 34. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, para manter a Decisão Monocrática (evento 20) por seus próprios fundamentos. Defiro a gratuidade de justiça à embargante. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa de origem, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 35. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.