Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS 1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Intimada a parte requerente a praticar ato essencial ao andamento do feito, sob pena de extinção, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim sendo, inviável a manutenção do presente processo, eis que impossível o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte interessada. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios que impõem a rápida solução dos conflitos e vedam a paralisação indevida dos autos. Assim, a inércia da parte interessada compromete a efetividade da prestação jurisdicional célere. Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito ( art. 51, § 1º, da norma citada). Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC e artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se à baixa de eventuais restrições pendentes e, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. I.C. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito (Decreto nº 4235/2025) 1