Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - J PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5165740-60.2025.8.09.0150Exequente: Polo Distribuidora de Auto Peças LtdaSócios: Genelson Junior Lima Santos e outroDECISÃOTrata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela exequente.Citação efetivada (ev. 15 e 22) - sócios inertes.Decido.A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica alegando que a empresa executada nos autos principais está utilizando sua personalidade jurídica para se esquivar de seu débito, impedindo o adimplemento da obrigação assumida.A desconsideração da personalidade jurídica no Brasil é vista sob o prisma de duas teorias: a Teoria Maior e a Teoria Menor, sendo a primeira adotada pelo Código Civil e a última pelo Código de Defesa do Consumidor.Para aplicação da Teoria Maior da Desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil, devem estar presentes o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade social ou confusão patrimonial e o prejuízo ao credor.Enquanto que para a Teoria Menor consagrada no art. 28, § 5º, do CDC a desconsideração da personalidade deve ocorrer sempre que for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço verifico que no processo principal, apesar de várias tentativas de satisfação do crédito, não foram encontrados bens penhoráveis da pessoa jurídica, restando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, cabível, portanto, a desconsideração com base no Código Civil.Ante do exposto, DEFIRO a desconsideração de personalidade jurídica pleiteada, pelas razões acima declinadas, declaro resolvido o pedido incidente nos termos do artigo 136 do CPC.Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação desta decisão no diário eletrônico, ocorrerá o trânsito em julgado.Deverá o credor atualizar os cálculos, para prosseguimento da execução, nos autos principais.ORDEM PARA A SECRETARIA1 - prossiga com a execução em desfavor dos sócios indicados neste pedido incidente, devendo a secretaria proceder com a inclusão do nome destes no polo passivo da execução;2 - proceda com a penhora on line, por meio do sistema SISBAJUD; 2.1 - sendo positiva, deverá o devedor ser intimado para, querendo, oferecer impugnação em 05 (cinco) dias úteis (§3º do art. 854 do CPC); 2.1 - caso infrutífera a penhora on line, determino a pesquisa detalhada de veículo(s) por meio do sistema RENAJUD.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)