Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5225509-05.2025.8.09.0051 Requerente(s): Sterwart & Colodiano Advogados Requerido(s): Luana Da Silva Oliveira Santos SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sterwart e Colodiano Advogados em face de Luana da Silva Oliveira Santos, ambos qualificados. No evento 36, a parte exequente requer a desistência da ação. Em síntese, é o relatório. Decido. Tratando-se de ação de execução, mostra-se dispensável a anuência da parte executada, nos moldes do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução, não incidindo o disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Outrossim, no presente caso não houve apresentação de defesa da executada, não se aplicando, o disposto no art. 775, § 1º, II, do CPC. Destarte, e considerando que os procuradores da parte exequente possuem poderes específicos para desistir (evento 1, arquivos 4 e 5), HOMOLOGO a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90, "caput ", do CPC. Deixo de condenar em honorários, por não ter ocorrido a triangularização processual. P. I. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquive-se, observadas as cautelas legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito RA