Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5284712-92.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PossePolo ativo: Alessandro de Paula Martins Polo passivo: Ademir Pedro SoaresSENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por Alessandro de Paula Martins em face de Ademir Pedro Soares, ambos qualificados.Intimada para juntar aos autos documentos que subsidiem o pedido de gratuidade da justiça (mov. 17), a autora requereu o cancelamento da distribuição (mov. 20). É o relatório. Decido. Dispõe art. 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias".No caso, devidamente intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas inicias.Isso posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, na forma do art. 290 do CPC.Sem custas, por força art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, incluído pelo Provimento 04/2019.Determino ao cartório que retire do sistema Projudi a marcação "Pedido de Tutela Provisória".Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRAJuiz de Direito(em substituição automática)VESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.