Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5285581-55.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Sul America Companhia De Seguro Saude - CPF/CNPJ n. 01.685.053/0001-56. Polo passivo: Jarmach & Cia Ltda - CPF/CNPJ n. 01.126.903/0001-86. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sul America Companhia De Seguro Saude em face de Jarmach & Cia Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 54, o executado requereu o levantamento do valor depositado a título de caução nos embargos à execução em apenso, no importe de R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos). Em evento 61, consta o saldo da conta judicial, comprovando a existência do valor depositado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos em apenso (Embargos à Execução nº 5719979-60.2025.8.09.0051), verifica-se que houve o julgamento de procedência dos embargos, ocasião em que foi declarada a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de “prêmio complementar” em caso de rescisão antecipada do contrato de plano de saúde, culminando, ainda, na extinção da presente execução. Naquele decisum, restou igualmente determinada a expedição de alvará para levantamento da caução prestada pelo embargante. Considerando o trânsito em julgado da referida decisão, não subsiste qualquer óbice ao levantamento do valor pelo executado. Diante do exposto, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado, para levantamento/transferência do valor depositado em conta judicial, conforme saldo indicado no evento 61, no montante de R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), acrescido de eventuais rendimentos, observando-se os dados bancários informados no evento 54. Após, tendo em vista a extinção da execução, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.