Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5147597-68.2023.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTES: DEVOIR ELIAS DE SOUZA SILVA E OUTRA RECORRIDOS: VILSON COSTA OLIVEIRA E OUTRO DECISÃO DEVOIR ELIAS DE SOUZA SILVA e MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA, qualificados e regularmente representados, na mov. 179, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, sob alegação de incapacidade mental do testador no momento da lavratura do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o testador estava incapacitado no momento da lavratura do testamento; e (ii) saber se os requisitos formais do testamento foram atendidos conforme o Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade do testador foi atestada por depoimentos de testemunhas e documentação médica. 4. Relatório técnico não evidenciou elementos que comprometessem a capacidade mental do testador no momento do ato. 5. Não se comprovou a alegação de vício formal ou substancial no testamento público. 6. O Princípio da Autonomia de Vontade do testador deve prevalecer na ausência de provas robustas de incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do testamento público depende da demonstração da capacidade mental do testador e do cumprimento dos requisitos formais previstos em Lei. 2. A ausência de prova contundente da incapacidade mental do testador enseja a manutenção da validade do testamento público. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.857, 1.860, 1.864, e 1.865; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 120.673, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.03.2018.” Nas razões recursais, os recorrentes apontam negativa de vigência dos arts. 1.641, inciso II, 1.857, 1.860, 1.864 e 1.865 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Concessão pretérita de gratuidade da justiça a dispensar o preparo recursal (mov. 182). Contrarrazões apresentadas na mov. 186, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais indicados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto à pertinência da tese de invalidade do testamento objeto da ação proposta (com as devidas alterações, STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.192/RN1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/5/2024). Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida Súmula de Tribunal Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS CAPAZES E CONCORDES. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE EXPOSTA NO TESTAMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente (REsp n. 1.808.767/RJ, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela maioridade e capacidade dos herdeiros, pela assistência por advogado e pela inexistência de divergência entre eles, além da observância do inteiro teor do testamento pelo tabelião do cartório de notas, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.