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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5345919-65.2020.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ilacir Rodrigues Ribeiro Polo Passivo: Rodrigo Costa Machado DECISÃO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido de Reparação de Danos proposta por Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins Correia em face de Rodrigo Costa Machado e JN Construtora e Incorporadora EIRELI – ME, em fase de instrução processual. Instado a realizar a perícia técnica de engenharia, o expert nomeado, Sr. Paulo Henrique de Toledo Cardoso, aceitou o encargo (evento 172), porém, após análise detida dos quesitos apresentados pelas partes, peticionou requerendo o saneamento do escopo pericial ou, subsidiariamente, sua escusa (evento 195). Argumentou que determinados quesitos exigem conhecimentos de geotecnia e ensaios laboratoriais que extrapolam sua estrutura e a proposta de honorários inicial. A parte autora insurgiu-se (evento 204), alegando preclusão e requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 158 do Código de Processo Civil (CPC). O requerido Rodrigo Costa Machado pugnou pela manutenção do perito (evento 205), enquanto a requerida JN Construtora (evento 207) corroborou a tese do perito, ressaltando a ausência de documentos técnicos essenciais nos autos. Por fim, no evento 208, o perito formalizou seu pedido de escusa e declínio do encargo, comprovando a devolução integral dos honorários adiantados, sob o fundamento de que a animosidade instalada pelas partes compromete sua isenção técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Da Escusa do Perito e das Penalidades Pleiteadas Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de escusa formulado pelo perito judicial encontra amparo nos artigos 157 e 468, inciso I, do CPC. O auxiliar do juízo, ao verificar que a complexidade dos quesitos (notadamente no que tange à geotecnia e dinâmica de solos) exigiria infraestrutura laboratorial e equipe multidisciplinar não previstas originalmente, agiu com lealdade processual ao informar tais limitações. A pretensão da parte autora de aplicar as sanções do art. 158 do CPC (inabilitação e multa) não merece prosperar. Referido dispositivo exige a prova de dolo ou culpa grave que resulte em informações inverídicas, o que não ocorreu. O perito, antes de iniciar os trabalhos de campo de forma precária, buscou o saneamento do feito e, diante da resistência e beligerância das partes, optou por declinar do encargo, devolvendo imediatamente os valores percebidos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a escusa fundamentada na falta de especialidade técnica para responder a quesitos específicos é motivo legítimo e visa garantir a higidez da prova pericial. A manutenção de um profissional que declare não possuir os meios técnicos para a resposta integral aos quesitos geraria um laudo vulnerável a nulidades, em afronta aos princípios da celeridade e eficiência. Portanto, deve ser acolhido o pedido de escusa apresentado no evento 208, por motivo legítimo e superveniente, e rejeitado o pedido de aplicação de penalidades formulado pela parte autora. Da Necessidade de Saneamento Documental (Poder Instrutório) Assiste razão ao perito declinante e à requerida JN Construtora quanto à precariedade documental dos autos. Para que qualquer profissional de engenharia possa aferir o nexo causal entre as obras e os danos alegados, é indispensável o confronto entre o executado in loco e o projetado/autorizado. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, o fornecimento de projetos e alvarás é medida antecedente lógica e necessária à própria realização da nova perícia. PELO EXPOSTO, a) Homologo a desistência/escusa do perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso e, por conseguinte, declaro-o destituído do encargo, sem aplicação de qualquer penalidade, ante a ausência de dolo ou desídia. b) Homologo a restituição dos honorários periciais (R$925,00) comprovada no evento 208. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos técnicos referentes aos seus respectivos imóveis/obras: Projeto Arquitetônico e Estrutural; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução; Alvará de Construção e/ou Licença Ambiental (se houver); Eventuais laudos de sondagem de solo realizados previamente às obras. d) Desde já, nomeio em substituição, o Sr.Jaime Cézar Souza Rodrigues, engenheiro civil, podendo ser contatado através dos contatos: 62) 3273-8198/(62) 9 8596-0702 e/ou [email protected], intimando-o no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste se aceita realizar o encargo. Cumpra-se conforme as determinações do feito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5345919-65.2020.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ilacir Rodrigues Ribeiro Polo Passivo: Rodrigo Costa Machado DECISÃO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido de Reparação de Danos proposta por Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins Correia em face de Rodrigo Costa Machado e JN Construtora e Incorporadora EIRELI – ME, em fase de instrução processual. Instado a realizar a perícia técnica de engenharia, o expert nomeado, Sr. Paulo Henrique de Toledo Cardoso, aceitou o encargo (evento 172), porém, após análise detida dos quesitos apresentados pelas partes, peticionou requerendo o saneamento do escopo pericial ou, subsidiariamente, sua escusa (evento 195). Argumentou que determinados quesitos exigem conhecimentos de geotecnia e ensaios laboratoriais que extrapolam sua estrutura e a proposta de honorários inicial. A parte autora insurgiu-se (evento 204), alegando preclusão e requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 158 do Código de Processo Civil (CPC). O requerido Rodrigo Costa Machado pugnou pela manutenção do perito (evento 205), enquanto a requerida JN Construtora (evento 207) corroborou a tese do perito, ressaltando a ausência de documentos técnicos essenciais nos autos. Por fim, no evento 208, o perito formalizou seu pedido de escusa e declínio do encargo, comprovando a devolução integral dos honorários adiantados, sob o fundamento de que a animosidade instalada pelas partes compromete sua isenção técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Da Escusa do Perito e das Penalidades Pleiteadas Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de escusa formulado pelo perito judicial encontra amparo nos artigos 157 e 468, inciso I, do CPC. O auxiliar do juízo, ao verificar que a complexidade dos quesitos (notadamente no que tange à geotecnia e dinâmica de solos) exigiria infraestrutura laboratorial e equipe multidisciplinar não previstas originalmente, agiu com lealdade processual ao informar tais limitações. A pretensão da parte autora de aplicar as sanções do art. 158 do CPC (inabilitação e multa) não merece prosperar. Referido dispositivo exige a prova de dolo ou culpa grave que resulte em informações inverídicas, o que não ocorreu. O perito, antes de iniciar os trabalhos de campo de forma precária, buscou o saneamento do feito e, diante da resistência e beligerância das partes, optou por declinar do encargo, devolvendo imediatamente os valores percebidos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a escusa fundamentada na falta de especialidade técnica para responder a quesitos específicos é motivo legítimo e visa garantir a higidez da prova pericial. A manutenção de um profissional que declare não possuir os meios técnicos para a resposta integral aos quesitos geraria um laudo vulnerável a nulidades, em afronta aos princípios da celeridade e eficiência. Portanto, deve ser acolhido o pedido de escusa apresentado no evento 208, por motivo legítimo e superveniente, e rejeitado o pedido de aplicação de penalidades formulado pela parte autora. Da Necessidade de Saneamento Documental (Poder Instrutório) Assiste razão ao perito declinante e à requerida JN Construtora quanto à precariedade documental dos autos. Para que qualquer profissional de engenharia possa aferir o nexo causal entre as obras e os danos alegados, é indispensável o confronto entre o executado in loco e o projetado/autorizado. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, o fornecimento de projetos e alvarás é medida antecedente lógica e necessária à própria realização da nova perícia. PELO EXPOSTO, a) Homologo a desistência/escusa do perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso e, por conseguinte, declaro-o destituído do encargo, sem aplicação de qualquer penalidade, ante a ausência de dolo ou desídia. b) Homologo a restituição dos honorários periciais (R$925,00) comprovada no evento 208. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos técnicos referentes aos seus respectivos imóveis/obras: Projeto Arquitetônico e Estrutural; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução; Alvará de Construção e/ou Licença Ambiental (se houver); Eventuais laudos de sondagem de solo realizados previamente às obras. d) Desde já, nomeio em substituição, o Sr.Jaime Cézar Souza Rodrigues, engenheiro civil, podendo ser contatado através dos contatos: 62) 3273-8198/(62) 9 8596-0702 e/ou [email protected], intimando-o no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste se aceita realizar o encargo. Cumpra-se conforme as determinações do feito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5345919-65.2020.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ilacir Rodrigues Ribeiro Polo Passivo: Rodrigo Costa Machado DECISÃO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido de Reparação de Danos proposta por Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins Correia em face de Rodrigo Costa Machado e JN Construtora e Incorporadora EIRELI – ME, em fase de instrução processual. Instado a realizar a perícia técnica de engenharia, o expert nomeado, Sr. Paulo Henrique de Toledo Cardoso, aceitou o encargo (evento 172), porém, após análise detida dos quesitos apresentados pelas partes, peticionou requerendo o saneamento do escopo pericial ou, subsidiariamente, sua escusa (evento 195). Argumentou que determinados quesitos exigem conhecimentos de geotecnia e ensaios laboratoriais que extrapolam sua estrutura e a proposta de honorários inicial. A parte autora insurgiu-se (evento 204), alegando preclusão e requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 158 do Código de Processo Civil (CPC). O requerido Rodrigo Costa Machado pugnou pela manutenção do perito (evento 205), enquanto a requerida JN Construtora (evento 207) corroborou a tese do perito, ressaltando a ausência de documentos técnicos essenciais nos autos. Por fim, no evento 208, o perito formalizou seu pedido de escusa e declínio do encargo, comprovando a devolução integral dos honorários adiantados, sob o fundamento de que a animosidade instalada pelas partes compromete sua isenção técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Da Escusa do Perito e das Penalidades Pleiteadas Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de escusa formulado pelo perito judicial encontra amparo nos artigos 157 e 468, inciso I, do CPC. O auxiliar do juízo, ao verificar que a complexidade dos quesitos (notadamente no que tange à geotecnia e dinâmica de solos) exigiria infraestrutura laboratorial e equipe multidisciplinar não previstas originalmente, agiu com lealdade processual ao informar tais limitações. A pretensão da parte autora de aplicar as sanções do art. 158 do CPC (inabilitação e multa) não merece prosperar. Referido dispositivo exige a prova de dolo ou culpa grave que resulte em informações inverídicas, o que não ocorreu. O perito, antes de iniciar os trabalhos de campo de forma precária, buscou o saneamento do feito e, diante da resistência e beligerância das partes, optou por declinar do encargo, devolvendo imediatamente os valores percebidos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a escusa fundamentada na falta de especialidade técnica para responder a quesitos específicos é motivo legítimo e visa garantir a higidez da prova pericial. A manutenção de um profissional que declare não possuir os meios técnicos para a resposta integral aos quesitos geraria um laudo vulnerável a nulidades, em afronta aos princípios da celeridade e eficiência. Portanto, deve ser acolhido o pedido de escusa apresentado no evento 208, por motivo legítimo e superveniente, e rejeitado o pedido de aplicação de penalidades formulado pela parte autora. Da Necessidade de Saneamento Documental (Poder Instrutório) Assiste razão ao perito declinante e à requerida JN Construtora quanto à precariedade documental dos autos. Para que qualquer profissional de engenharia possa aferir o nexo causal entre as obras e os danos alegados, é indispensável o confronto entre o executado in loco e o projetado/autorizado. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, o fornecimento de projetos e alvarás é medida antecedente lógica e necessária à própria realização da nova perícia. PELO EXPOSTO, a) Homologo a desistência/escusa do perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso e, por conseguinte, declaro-o destituído do encargo, sem aplicação de qualquer penalidade, ante a ausência de dolo ou desídia. b) Homologo a restituição dos honorários periciais (R$925,00) comprovada no evento 208. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos técnicos referentes aos seus respectivos imóveis/obras: Projeto Arquitetônico e Estrutural; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução; Alvará de Construção e/ou Licença Ambiental (se houver); Eventuais laudos de sondagem de solo realizados previamente às obras. d) Desde já, nomeio em substituição, o Sr.Jaime Cézar Souza Rodrigues, engenheiro civil, podendo ser contatado através dos contatos: 62) 3273-8198/(62) 9 8596-0702 e/ou [email protected], intimando-o no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste se aceita realizar o encargo. Cumpra-se conforme as determinações do feito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5345919-65.2020.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ilacir Rodrigues Ribeiro Polo Passivo: Rodrigo Costa Machado DECISÃO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido de Reparação de Danos proposta por Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins Correia em face de Rodrigo Costa Machado e JN Construtora e Incorporadora EIRELI – ME, em fase de instrução processual. Instado a realizar a perícia técnica de engenharia, o expert nomeado, Sr. Paulo Henrique de Toledo Cardoso, aceitou o encargo (evento 172), porém, após análise detida dos quesitos apresentados pelas partes, peticionou requerendo o saneamento do escopo pericial ou, subsidiariamente, sua escusa (evento 195). Argumentou que determinados quesitos exigem conhecimentos de geotecnia e ensaios laboratoriais que extrapolam sua estrutura e a proposta de honorários inicial. A parte autora insurgiu-se (evento 204), alegando preclusão e requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 158 do Código de Processo Civil (CPC). O requerido Rodrigo Costa Machado pugnou pela manutenção do perito (evento 205), enquanto a requerida JN Construtora (evento 207) corroborou a tese do perito, ressaltando a ausência de documentos técnicos essenciais nos autos. Por fim, no evento 208, o perito formalizou seu pedido de escusa e declínio do encargo, comprovando a devolução integral dos honorários adiantados, sob o fundamento de que a animosidade instalada pelas partes compromete sua isenção técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Da Escusa do Perito e das Penalidades Pleiteadas Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de escusa formulado pelo perito judicial encontra amparo nos artigos 157 e 468, inciso I, do CPC. O auxiliar do juízo, ao verificar que a complexidade dos quesitos (notadamente no que tange à geotecnia e dinâmica de solos) exigiria infraestrutura laboratorial e equipe multidisciplinar não previstas originalmente, agiu com lealdade processual ao informar tais limitações. A pretensão da parte autora de aplicar as sanções do art. 158 do CPC (inabilitação e multa) não merece prosperar. Referido dispositivo exige a prova de dolo ou culpa grave que resulte em informações inverídicas, o que não ocorreu. O perito, antes de iniciar os trabalhos de campo de forma precária, buscou o saneamento do feito e, diante da resistência e beligerância das partes, optou por declinar do encargo, devolvendo imediatamente os valores percebidos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a escusa fundamentada na falta de especialidade técnica para responder a quesitos específicos é motivo legítimo e visa garantir a higidez da prova pericial. A manutenção de um profissional que declare não possuir os meios técnicos para a resposta integral aos quesitos geraria um laudo vulnerável a nulidades, em afronta aos princípios da celeridade e eficiência. Portanto, deve ser acolhido o pedido de escusa apresentado no evento 208, por motivo legítimo e superveniente, e rejeitado o pedido de aplicação de penalidades formulado pela parte autora. Da Necessidade de Saneamento Documental (Poder Instrutório) Assiste razão ao perito declinante e à requerida JN Construtora quanto à precariedade documental dos autos. Para que qualquer profissional de engenharia possa aferir o nexo causal entre as obras e os danos alegados, é indispensável o confronto entre o executado in loco e o projetado/autorizado. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, o fornecimento de projetos e alvarás é medida antecedente lógica e necessária à própria realização da nova perícia. PELO EXPOSTO, a) Homologo a desistência/escusa do perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso e, por conseguinte, declaro-o destituído do encargo, sem aplicação de qualquer penalidade, ante a ausência de dolo ou desídia. b) Homologo a restituição dos honorários periciais (R$925,00) comprovada no evento 208. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos técnicos referentes aos seus respectivos imóveis/obras: Projeto Arquitetônico e Estrutural; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução; Alvará de Construção e/ou Licença Ambiental (se houver); Eventuais laudos de sondagem de solo realizados previamente às obras. d) Desde já, nomeio em substituição, o Sr.Jaime Cézar Souza Rodrigues, engenheiro civil, podendo ser contatado através dos contatos: 62) 3273-8198/(62) 9 8596-0702 e/ou [email protected], intimando-o no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste se aceita realizar o encargo. Cumpra-se conforme as determinações do feito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5345919-65.2020.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ilacir Rodrigues Ribeiro Polo Passivo: Rodrigo Costa Machado DECISÃO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido de Reparação de Danos proposta por Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins Correia em face de Rodrigo Costa Machado e JN Construtora e Incorporadora EIRELI – ME, em fase de instrução processual. Instado a realizar a perícia técnica de engenharia, o expert nomeado, Sr. Paulo Henrique de Toledo Cardoso, aceitou o encargo (evento 172), porém, após análise detida dos quesitos apresentados pelas partes, peticionou requerendo o saneamento do escopo pericial ou, subsidiariamente, sua escusa (evento 195). Argumentou que determinados quesitos exigem conhecimentos de geotecnia e ensaios laboratoriais que extrapolam sua estrutura e a proposta de honorários inicial. A parte autora insurgiu-se (evento 204), alegando preclusão e requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 158 do Código de Processo Civil (CPC). O requerido Rodrigo Costa Machado pugnou pela manutenção do perito (evento 205), enquanto a requerida JN Construtora (evento 207) corroborou a tese do perito, ressaltando a ausência de documentos técnicos essenciais nos autos. Por fim, no evento 208, o perito formalizou seu pedido de escusa e declínio do encargo, comprovando a devolução integral dos honorários adiantados, sob o fundamento de que a animosidade instalada pelas partes compromete sua isenção técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Da Escusa do Perito e das Penalidades Pleiteadas Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de escusa formulado pelo perito judicial encontra amparo nos artigos 157 e 468, inciso I, do CPC. O auxiliar do juízo, ao verificar que a complexidade dos quesitos (notadamente no que tange à geotecnia e dinâmica de solos) exigiria infraestrutura laboratorial e equipe multidisciplinar não previstas originalmente, agiu com lealdade processual ao informar tais limitações. A pretensão da parte autora de aplicar as sanções do art. 158 do CPC (inabilitação e multa) não merece prosperar. Referido dispositivo exige a prova de dolo ou culpa grave que resulte em informações inverídicas, o que não ocorreu. O perito, antes de iniciar os trabalhos de campo de forma precária, buscou o saneamento do feito e, diante da resistência e beligerância das partes, optou por declinar do encargo, devolvendo imediatamente os valores percebidos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a escusa fundamentada na falta de especialidade técnica para responder a quesitos específicos é motivo legítimo e visa garantir a higidez da prova pericial. A manutenção de um profissional que declare não possuir os meios técnicos para a resposta integral aos quesitos geraria um laudo vulnerável a nulidades, em afronta aos princípios da celeridade e eficiência. Portanto, deve ser acolhido o pedido de escusa apresentado no evento 208, por motivo legítimo e superveniente, e rejeitado o pedido de aplicação de penalidades formulado pela parte autora. Da Necessidade de Saneamento Documental (Poder Instrutório) Assiste razão ao perito declinante e à requerida JN Construtora quanto à precariedade documental dos autos. Para que qualquer profissional de engenharia possa aferir o nexo causal entre as obras e os danos alegados, é indispensável o confronto entre o executado in loco e o projetado/autorizado. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, o fornecimento de projetos e alvarás é medida antecedente lógica e necessária à própria realização da nova perícia. PELO EXPOSTO, a) Homologo a desistência/escusa do perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso e, por conseguinte, declaro-o destituído do encargo, sem aplicação de qualquer penalidade, ante a ausência de dolo ou desídia. b) Homologo a restituição dos honorários periciais (R$925,00) comprovada no evento 208. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos técnicos referentes aos seus respectivos imóveis/obras: Projeto Arquitetônico e Estrutural; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução; Alvará de Construção e/ou Licença Ambiental (se houver); Eventuais laudos de sondagem de solo realizados previamente às obras. d) Desde já, nomeio em substituição, o Sr.Jaime Cézar Souza Rodrigues, engenheiro civil, podendo ser contatado através dos contatos: 62) 3273-8198/(62) 9 8596-0702 e/ou [email protected], intimando-o no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste se aceita realizar o encargo. Cumpra-se conforme as determinações do feito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
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Instado a realizar a perícia técnica de engenharia, o expert nomeado, Sr. Paulo Henrique de Toledo Cardoso, aceitou o encargo (evento 172), porém, após análise detida dos quesitos apresentados pelas partes, peticionou requerendo o saneamento do escopo pericial ou, subsidiariamente, sua escusa (evento 195). Argumentou que determinados quesitos exigem conhecimentos de geotecnia e ensaios laboratoriais que extrapolam sua estrutura e a proposta de honorários inicial. A parte autora insurgiu-se (evento 204), alegando preclusão e requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 158 do Código de Processo Civil (CPC). O requerido Rodrigo Costa Machado pugnou pela manutenção do perito (evento 205), enquanto a requerida JN Construtora (evento 207) corroborou a tese do perito, ressaltando a ausência de documentos técnicos essenciais nos autos. Por fim, no evento 208, o perito formalizou seu pedido de escusa e declínio do encargo, comprovando a devolução integral dos honorários adiantados, sob o fundamento de que a animosidade instalada pelas partes compromete sua isenção técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Da Escusa do Perito e das Penalidades Pleiteadas Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de escusa formulado pelo perito judicial encontra amparo nos artigos 157 e 468, inciso I, do CPC. O auxiliar do juízo, ao verificar que a complexidade dos quesitos (notadamente no que tange à geotecnia e dinâmica de solos) exigiria infraestrutura laboratorial e equipe multidisciplinar não previstas originalmente, agiu com lealdade processual ao informar tais limitações. A pretensão da parte autora de aplicar as sanções do art. 158 do CPC (inabilitação e multa) não merece prosperar. Referido dispositivo exige a prova de dolo ou culpa grave que resulte em informações inverídicas, o que não ocorreu. O perito, antes de iniciar os trabalhos de campo de forma precária, buscou o saneamento do feito e, diante da resistência e beligerância das partes, optou por declinar do encargo, devolvendo imediatamente os valores percebidos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a escusa fundamentada na falta de especialidade técnica para responder a quesitos específicos é motivo legítimo e visa garantir a higidez da prova pericial. A manutenção de um profissional que declare não possuir os meios técnicos para a resposta integral aos quesitos geraria um laudo vulnerável a nulidades, em afronta aos princípios da celeridade e eficiência. Portanto, deve ser acolhido o pedido de escusa apresentado no evento 208, por motivo legítimo e superveniente, e rejeitado o pedido de aplicação de penalidades formulado pela parte autora. Da Necessidade de Saneamento Documental (Poder Instrutório) Assiste razão ao perito declinante e à requerida JN Construtora quanto à precariedade documental dos autos. Para que qualquer profissional de engenharia possa aferir o nexo causal entre as obras e os danos alegados, é indispensável o confronto entre o executado in loco e o projetado/autorizado. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, o fornecimento de projetos e alvarás é medida antecedente lógica e necessária à própria realização da nova perícia. PELO EXPOSTO, a) Homologo a desistência/escusa do perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso e, por conseguinte, declaro-o destituído do encargo, sem aplicação de qualquer penalidade, ante a ausência de dolo ou desídia. b) Homologo a restituição dos honorários periciais (R$925,00) comprovada no evento 208. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos técnicos referentes aos seus respectivos imóveis/obras: Projeto Arquitetônico e Estrutural; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução; Alvará de Construção e/ou Licença Ambiental (se houver); Eventuais laudos de sondagem de solo realizados previamente às obras. d) Desde já, nomeio em substituição, o Sr.Jaime Cézar Souza Rodrigues, engenheiro civil, podendo ser contatado através dos contatos: 62) 3273-8198/(62) 9 8596-0702 e/ou [email protected], intimando-o no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste se aceita realizar o encargo. Cumpra-se conforme as determinações do feito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5345919-65.2020.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ilacir Rodrigues Ribeiro Polo Passivo: Rodrigo Costa Machado DECISÃO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido de Reparação de Danos proposta por Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins Correia em face de Rodrigo Costa Machado e JN Construtora e Incorporadora EIRELI – ME, em fase de instrução processual. Instado a realizar a perícia técnica de engenharia, o expert nomeado, Sr. Paulo Henrique de Toledo Cardoso, aceitou o encargo (evento 172), porém, após análise detida dos quesitos apresentados pelas partes, peticionou requerendo o saneamento do escopo pericial ou, subsidiariamente, sua escusa (evento 195). Argumentou que determinados quesitos exigem conhecimentos de geotecnia e ensaios laboratoriais que extrapolam sua estrutura e a proposta de honorários inicial. A parte autora insurgiu-se (evento 204), alegando preclusão e requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 158 do Código de Processo Civil (CPC). O requerido Rodrigo Costa Machado pugnou pela manutenção do perito (evento 205), enquanto a requerida JN Construtora (evento 207) corroborou a tese do perito, ressaltando a ausência de documentos técnicos essenciais nos autos. Por fim, no evento 208, o perito formalizou seu pedido de escusa e declínio do encargo, comprovando a devolução integral dos honorários adiantados, sob o fundamento de que a animosidade instalada pelas partes compromete sua isenção técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Da Escusa do Perito e das Penalidades Pleiteadas Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de escusa formulado pelo perito judicial encontra amparo nos artigos 157 e 468, inciso I, do CPC. O auxiliar do juízo, ao verificar que a complexidade dos quesitos (notadamente no que tange à geotecnia e dinâmica de solos) exigiria infraestrutura laboratorial e equipe multidisciplinar não previstas originalmente, agiu com lealdade processual ao informar tais limitações. A pretensão da parte autora de aplicar as sanções do art. 158 do CPC (inabilitação e multa) não merece prosperar. Referido dispositivo exige a prova de dolo ou culpa grave que resulte em informações inverídicas, o que não ocorreu. O perito, antes de iniciar os trabalhos de campo de forma precária, buscou o saneamento do feito e, diante da resistência e beligerância das partes, optou por declinar do encargo, devolvendo imediatamente os valores percebidos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a escusa fundamentada na falta de especialidade técnica para responder a quesitos específicos é motivo legítimo e visa garantir a higidez da prova pericial. A manutenção de um profissional que declare não possuir os meios técnicos para a resposta integral aos quesitos geraria um laudo vulnerável a nulidades, em afronta aos princípios da celeridade e eficiência. Portanto, deve ser acolhido o pedido de escusa apresentado no evento 208, por motivo legítimo e superveniente, e rejeitado o pedido de aplicação de penalidades formulado pela parte autora. Da Necessidade de Saneamento Documental (Poder Instrutório) Assiste razão ao perito declinante e à requerida JN Construtora quanto à precariedade documental dos autos. Para que qualquer profissional de engenharia possa aferir o nexo causal entre as obras e os danos alegados, é indispensável o confronto entre o executado in loco e o projetado/autorizado. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, o fornecimento de projetos e alvarás é medida antecedente lógica e necessária à própria realização da nova perícia. PELO EXPOSTO, a) Homologo a desistência/escusa do perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso e, por conseguinte, declaro-o destituído do encargo, sem aplicação de qualquer penalidade, ante a ausência de dolo ou desídia. b) Homologo a restituição dos honorários periciais (R$925,00) comprovada no evento 208. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos técnicos referentes aos seus respectivos imóveis/obras: Projeto Arquitetônico e Estrutural; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução; Alvará de Construção e/ou Licença Ambiental (se houver); Eventuais laudos de sondagem de solo realizados previamente às obras. d) Desde já, nomeio em substituição, o Sr.Jaime Cézar Souza Rodrigues, engenheiro civil, podendo ser contatado através dos contatos: 62) 3273-8198/(62) 9 8596-0702 e/ou [email protected], intimando-o no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifeste se aceita realizar o encargo. Cumpra-se conforme as determinações do feito. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 13:27
Confirmada
15/06/2026, 13:27
Confirmada
15/06/2026, 13:27
Expedição de documento
15/06/2026, 13:25
Expedida/certificada
15/06/2026, 13:19
Outras Decisões
12/06/2026, 17:48
Petição
06/04/2026, 14:56
Petição
28/03/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:24
Petição
18/03/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:02
Confirmada
06/03/2026, 10:21
Confirmada
06/03/2026, 10:21
Expedida/certificada
06/03/2026, 10:14
Petição (Resposta)
23/02/2026, 19:36
Expedição de documento
23/02/2026, 12:56
Expedição de documento
23/02/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 15:42
Confirmada
20/02/2026, 15:42
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:11
Documento
20/02/2026, 15:11
Documento
12/02/2026, 18:45
Expedição de documento
12/02/2026, 17:13
Expedição de documento
09/02/2026, 13:21
Documento
05/02/2026, 13:55
Expedição de documento
15/01/2026, 12:34
Expedição de documento
10/12/2025, 14:28
Expedição de documento
05/11/2025, 13:24
Expedição de documento
08/10/2025, 17:21
Documento
16/09/2025, 17:03
Documento
08/09/2025, 12:27
Expedição de documento
07/09/2025, 17:30
Petição (Resposta)
19/08/2025, 14:52
Expedição de documento
19/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5345919-65.2020.8.09.0149Natureza: Reparação por DanosPolo ativo: Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins CorreiaPolo passivo: Rodrigo Costa Machado e JN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – MEDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Nunciação de obra nova c/c Condenação em Reparação de Danos ajuizada por Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins Correia em face de Rodrigo Costa Machado e JN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 151, o perito nomeado declinou de sua nomeação ao feito.Pois bem.Assim, diante da recusa do perito, DESTITUO o referido profissional, e em substituição, NOMEIO o perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso, Engenheiro Civil, podendo ser contactado pelos telefones (62) 9844-62170 e (62) 9844-62170, e pelo e-mail [email protected], para realizar a perícia no caso em testilha..INTIME-SE o perito nomeado, por todos os supramencionados contatos, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe se aceita o encargo, sob pena de nomeação de novo perito.Havendo aceite, determino o cumprimento integral da decisão proferida no evento 87.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5345919-65.2020.8.09.0149Natureza: Reparação por DanosPolo ativo: Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins CorreiaPolo passivo: Rodrigo Costa Machado e JN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – MEDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Nunciação de obra nova c/c Condenação em Reparação de Danos ajuizada por Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins Correia em face de Rodrigo Costa Machado e JN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 151, o perito nomeado declinou de sua nomeação ao feito.Pois bem.Assim, diante da recusa do perito, DESTITUO o referido profissional, e em substituição, NOMEIO o perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso, Engenheiro Civil, podendo ser contactado pelos telefones (62) 9844-62170 e (62) 9844-62170, e pelo e-mail [email protected], para realizar a perícia no caso em testilha..INTIME-SE o perito nomeado, por todos os supramencionados contatos, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe se aceita o encargo, sob pena de nomeação de novo perito.Havendo aceite, determino o cumprimento integral da decisão proferida no evento 87.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5345919-65.2020.8.09.0149Natureza: Reparação por DanosPolo ativo: Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins CorreiaPolo passivo: Rodrigo Costa Machado e JN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – MEDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Nunciação de obra nova c/c Condenação em Reparação de Danos ajuizada por Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins Correia em face de Rodrigo Costa Machado e JN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 151, o perito nomeado declinou de sua nomeação ao feito.Pois bem.Assim, diante da recusa do perito, DESTITUO o referido profissional, e em substituição, NOMEIO o perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso, Engenheiro Civil, podendo ser contactado pelos telefones (62) 9844-62170 e (62) 9844-62170, e pelo e-mail [email protected], para realizar a perícia no caso em testilha..INTIME-SE o perito nomeado, por todos os supramencionados contatos, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe se aceita o encargo, sob pena de nomeação de novo perito.Havendo aceite, determino o cumprimento integral da decisão proferida no evento 87.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5345919-65.2020.8.09.0149Natureza: Reparação por DanosPolo ativo: Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins CorreiaPolo passivo: Rodrigo Costa Machado e JN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – MEDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Nunciação de obra nova c/c Condenação em Reparação de Danos ajuizada por Ilacir Rodrigues Ribeiro e Dulcilene Martins Correia em face de Rodrigo Costa Machado e JN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 151, o perito nomeado declinou de sua nomeação ao feito.Pois bem.Assim, diante da recusa do perito, DESTITUO o referido profissional, e em substituição, NOMEIO o perito Paulo Henrique de Toledo Cardoso, Engenheiro Civil, podendo ser contactado pelos telefones (62) 9844-62170 e (62) 9844-62170, e pelo e-mail [email protected], para realizar a perícia no caso em testilha..INTIME-SE o perito nomeado, por todos os supramencionados contatos, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe se aceita o encargo, sob pena de nomeação de novo perito.Havendo aceite, determino o cumprimento integral da decisão proferida no evento 87.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
18/08/2025, 00:00
Confirmada
16/08/2025, 16:20
Confirmada
16/08/2025, 16:20
Outras Decisões
16/08/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:46
Confirmada
04/06/2025, 12:32
Confirmada
04/06/2025, 12:32
Documento
04/06/2025, 12:27
Documento
03/06/2025, 16:10
Expedição de documento
03/06/2025, 16:09
Documento
12/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5345919-65.2020.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Ilacir Rodrigues RibeiroRequerido: Rodrigo Costa Machado Decisão Trata-se de Ação de nunciação de obra nova c/c condenação em reparação de danos ajuizada por ILACIR RODRIGUES RIBEIRO e DULCILENE MARTINS CORREIA em face de RODRIGO COSTA MACHADO, partes qualificadas.Tendo em vista que o caso está inserido na Meta 2 do CNJ, se torna imprescindível a implementação de medidas com o propósito de efetivar seu encerramento e consequente prestação jurisdicional.Diante do declínio do encargo pelo perito anteriormente designado, desconstituo-o do encargo e NOMEIO como perito, o engenheiro civil, Elísio Alves de Sousa Júnior, Telefones: 62) 3661-7616 e (62) 9929-24203, E-mail: [email protected], independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). Proceda à sua intimação, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo se aceita designado nos termos da decisão do mov. 132.Após, conclusos para deliberações. Cumpre-se. Intimem-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito 10
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:38
Confirmada
25/04/2025, 11:29
Confirmada
25/04/2025, 11:29
Documento
25/04/2025, 11:29
Documento
24/04/2025, 12:43
Expedição de documento
24/04/2025, 12:42
Documento
11/04/2025, 00:52
Outras Decisões
10/04/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:56
Confirmada
10/12/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:50
Expedição de documento
26/11/2024, 14:57
Perito
25/11/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 13:01
Documento
04/09/2024, 13:00
Documento
16/08/2024, 17:31
Confirmada
16/08/2024, 17:18
Mero expediente
16/08/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:22
Confirmada
22/04/2024, 13:17
Documento
22/04/2024, 13:13
Documento
12/04/2024, 14:28
Expedição de documento
12/04/2024, 14:27
Outras Decisões
09/04/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 13:30
Documento
10/01/2024, 15:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/01/2024, 16:56
Confirmada
08/11/2023, 14:48
Documento
08/11/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:21
Documento
18/09/2023, 13:04
Confirmada
23/08/2023, 16:40
Confirmada
23/08/2023, 16:40
Perito
22/08/2023, 21:18
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:30
Documento
14/06/2023, 14:29
Confirmada
19/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 21:47
Mero expediente
16/01/2023, 20:59
Expedição de documento
01/12/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:22
Mero expediente
04/11/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 17:14
Confirmada
27/06/2022, 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2022, 18:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/06/2022, 18:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/06/2022, 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação