Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 12:10
Expedida/certificada
15/05/2026, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2026, 20:12
Petição
24/04/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 14:33
Expedida/certificada
13/04/2026, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2026, 11:08
Expedição de documento
31/03/2026, 14:28
Expedição de documento
31/03/2026, 14:27
Petição
31/03/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5387872-07.2023.8.09.0051 Requerente(s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Requerido(s): Simone Da Silva Viana Vieira DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora, defiro o pedido de dilação de prazo por 5 (cinco) dias (evento 125). Transcorrido o prazo dilatório, cumpra-se conforme determinado no evento retro. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 14:33
Expedida/certificada
13/04/2026, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2026, 11:08
Expedição de documento
31/03/2026, 14:28
Expedição de documento
31/03/2026, 14:27
Petição
31/03/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5387872-07.2023.8.09.0051 Requerente(s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Requerido(s): Simone Da Silva Viana Vieira DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora, defiro o pedido de dilação de prazo por 5 (cinco) dias (evento 125). Transcorrido o prazo dilatório, cumpra-se conforme determinado no evento retro. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 21:27
deferimento
27/03/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 16:30
Petição
24/03/2026, 09:15
Confirmada
17/03/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5387872-07.2023.8.09.0051 Requerente(s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Requerido(s): Simone da Silva Viana Vieira DECISÃO Trata-se de Ação Monitória na qual a parte requerida foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial para sua defesa. O curador especial apresentou embargos monitórios, nos quais suscita a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências destinadas à localização da parte requerida para fins de citação pessoal. Sustenta, nesse contexto, que não houve tentativa de citação nos endereços indicados nos autos, consistentes em Rua 72, nº 266, Qd. 126, Apto. 503, Edifício Cannes, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.045-120, informado pela parte autora no evento 1, bem como Rua 72, nº 274, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.045-120, endereço apontado em consulta ao SISBAJUD no evento 22, arquivo 2. Examinando os autos, verifico que a demanda foi ajuizada no ano de 2023 e que a controvérsia suscitada pelo curador especial diz respeito, em essência, à regularidade da citação por edital. Considerando as particularidades do caso concreto e, em observância aos princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo, revela-se mais adequado, antes da apreciação definitiva da alegada nulidade da citação ficta, oportunizar nova tentativa de citação pessoal da parte requerida, medida que pode evitar eventual repetição de atos processuais e conferir maior segurança à marcha processual. Diante disso, DETERMINO que seja realizada tentativa de citação da parte requerida, por oficial de justiça, nos seguintes endereços constantes dos autos Rua 72, nº 266, Qd. 126, Apto. 503, Edifício Cannes, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.045-120, indicado no evento 1, e Rua 72, nº 274, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74.045-120, identificado por meio de consulta ao SISBAJUD no evento 22, arquivo 2, observando-se o que foi determinado na decisão do evento 5, especialmente quanto à expedição de mandado para que a parte requerida pague à parte autora a quantia pleiteada. Intime-se a parte autora para promover o preparo necessário à realização da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se têm interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificar sua necessidade, em caso positivo, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, hipótese em que o feito será incluído na lista de ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 14:25
Outras Decisões
16/03/2026, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:54
Petição (Impugnação)
29/01/2026, 14:55
Petição (Impugnação)
29/01/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 17:14
Expedida/certificada
04/12/2025, 16:38
Documento
02/12/2025, 16:48
Confirmada
17/11/2025, 16:25
Expedida/certificada
17/11/2025, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2025, 03:00
Expedição de documento
05/09/2025, 13:58
Por decisão judicial
02/09/2025, 12:56
Expedição de documento
01/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5387872-07.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Requerido(a): Simone Da Silva Viana Vieira ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 05 (cinco) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 25 de agosto de 2025. Fabio Paiva da Costa Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 12:32
Expedição de documento
25/08/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5387872-07.2023.8.09.0051 Por ato ordinatório (art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nestes autos o recolhimento da guia de publicação de edital. A guia poderá ser emitida em: Guias > Guia de Serviço > 16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital Renata Oliveira dos Santos Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 09:30
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5387872-07.2023.8.09.0051Requerente(s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURARequerido(s): Simone Da Silva Viana Vieira DECISÃO Verifica-se que a parte autora realizou diversas diligências para citação da requerida Simone da Silva Viana Vieira, fazendo inclusive uso de pesquisas por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário e expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos (evs. 22, 51, 54, 56 e 58), medidas que não foram suficientes para concretização do ato citatório. Destarte, tenho que a parte autora efetivamente esgotou os meios de localização da requerida, requisito que, uma vez preenchido, dá azo ao deferimento da citação pela via editalícia.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. 2. Restando certificadas pelo Oficial de Justiça as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais. Inteligência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA" (TJ-GO - Apelação (CPC): 02681143720148090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2018).Diante disso, defiro o pedido constante do evento 95 e determino a citação da requerida Simone da Silva Viana Vieira por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as prescrições do art. 257 do CPC. Em caso de inércia, desde já, em observância ao disposto no art. 72, II, CPC, nomeio como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) que oficia perante este juízo, devendo ser intimado(a) para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA(L)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 15:13
deferimento
11/08/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:38
Documento
18/07/2025, 02:50
Expedida/Certificada
02/07/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5387872-07.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Requerido(a): Simone Da Silva Viana Vieira ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 5 (cinco) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 30 de junho de 2025. Amanda Lopes de Oliveira Neto - Central de Apoio Técnico Judiciário
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 17:12
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.). Goiânia - GO, 13 de junho de 2025. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 20:02
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 12:32
Expedida/certificada
04/06/2025, 12:28
Documento
01/06/2025, 05:48
Expedida/Certificada
20/05/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 14:53
Documento
09/04/2025, 15:29
Expedida/Certificada
19/02/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5387872-07.2023.8.09.0051Requerente(s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURARequerido(s): Simone Da Silva Viana Vieira DECISÃO Dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, enquanto que o artigo 239 do reportado Diploma Processual Civil estabelece que, para validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Acerca da citação ficta, disciplina o artigo 256, I a III, do Código de Processo Civil, que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei. Considera-se em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§ 3º). Outrossim, expressa a abalizada doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier que apenas será considerada aberta a via da citação por edital se, após a resposta aos ofícios expedidos às entidades públicas e privadas, forem frustradas as diligências aos endereços informados, enquanto que o magistério de Humberto Theodoro Júnior leciona que o réu certo, antes de citado por edital, deverá ter sua localização tentada, incumbindo à parte autora requisitar informações sobre o endereço do citando nos cadastrados dos sistemas conveniados ao judiciário, bem como os cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos para que somente após a frustração dessas diligências seja autorizada a citação por edital. Alinhavadas as considerações de mister, destaco que, ao analisar os autos, verifiquei que não restaram exauridas todas as tentativas de localização da requerida, vez que não houve busca em todos endereços encontrados, quais sejam: Rua 7, n.º 162, Quadra 35, Lote 22, Casa 02, Centro, Goiânia/GO, CEP: 74584-000 e Av. Tocantins, n.° 391, Quadra 81, Apt. 4, Lote 5, Setor Central, Goiânia/GO, CEP: 07401-501.Destarte, considerando o caráter excepcional da citação ficta, consoante previsão do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação editalícia formulado pela parte autora no evento 69, eis que não esgotadas as tentativas de localização da citanda.A fim de dar andamento ao feito, cite-se a requerida nos endereços acima mencionados.Caso a requerida não seja localizada, após as diligências acima determinadas, nem encontrado endereço diverso do constante dos autos, de antemão, após certificado pela UPJ, autorizo a citação da requerida por edital.Nesta hipótese, cite-se a requerida, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as prescrições do art. 257 do CPC.Em caso de inércia, desde já, em observância ao disposto no art. 72, II, CPC, nomeio como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) que oficia perante este juízo, devendo ser intimado(a) para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA(L)