Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. No curso do processo a parte exequente apresentou pedido de arresto cautelar. Vieram-me conclusos os autos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, calhar registrar que para a concessão de arresto cautelar é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Em uma análise inicial, não exauriente dos argumentos e documentos trazidos, verifica-se que as circunstâncias levantadas até o momento refletem a impossibilidade de concessão da medida pleiteada. Conquanto a ausência de citação, nota-se a inexistência de elementos concretos que indiquem dilapidação patrimonial da parte executada que coloque em risco o adimplemento da dívida, razão pela qual, impõe-se, por ora, a rejeição dos requerimentos formulados pelo exequente. A propósito posiciona-se o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO PRÉVIO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora o artigo 854 do CPC autorize que o arresto executivo ocorra sem ciência prévia do ato ao executado, em vista de sua natureza acautelatória, imprescindível a demonstração dos requisitos inerentes à concessão de toda medida cautelar, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Na hipótese, a exordial da execução fiscal limita-se a descrever o débito, não indicando qualquer elemento concreto, ou mesmo antevisto, de que o Executado/Agravado tenha praticado ato ou tenha ocorrido circunstância capaz de obstar a satisfação da tutela executiva. Logo, não há nem sequer vislumbre de perigo de dano que justifique a realização de arresto anterior à citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5300009-06.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Desta feita, impossível proceder à constrição de ativos do executado antes de sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: Agint no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5a Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e Agint no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido. (STJ, Aglnt no AREsp n. 1.781.873/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E RISCO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. [...] 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida (STJ, Agint no AREsp n. 1.781.873/DF, DJe de 18/4/2022). 4. Na espécie, a determinação de arresto se deu antes da citação da parte executada e sem que fosse demonstrada a existência de qualquer situação de risco à efetividade da execução, tais como a tentativa de ocultação da executada, a dilapidação ou desfazimento de bens ou o perecimento do direito, pelo que não resta caracterizada a urgência da medida postulada, consoante requisitos do art. 799, VIII, c/c arts. 300 e 301, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5219982- 12.2023.8.09.0029, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3a Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) Por essas razões, INDEFIRO os pedidos formulados, vez que, intimado para indicar novo endereço da parte executada, o Município exequente permaneceu inerte. Lado outro, indicado pela parte exequente cada sistema(s) conveniado(s) com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de CPF/CNPJ objeto da medida, defiro, desde já, a pesquisa de endereço. Encontrado endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, renove-se o ato citatório. Não sendo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação. Após, façam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS