Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5598620-56.2019.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Cleriston Magalhães Batista contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. A decisão de Evento 168, determino a penhora on line do valor total de R$ 29.171,91(vinte e nove mil cento e setenta e um reais e noventa e um centavos) em relação ao valor principal e R$2.917,19 (dois mil novecentos e dezessete reais e dezenove centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. 3. Penhora realizada no Evento 172. 4. Petição de Evento 176, o executado manifestou pela possível impenhorabilidade do numerário e no Evento 180, pela realização dos descontos legais. 5. No Evento 183, o exequente manifestou aquiescência com os descontos legais apresentados pela executada. 6. Relatados. Decido. 7. Observo que a municipalidade não cumpriu a determinação judicial referente ao pagamento da requisição de pequeno valor, conforme os termos do Art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ultrapassando demasiadamente o prazo de sessenta (60) dias, ocasionando desta forma, a penhora on line. 8. A não comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor justifica a penhora imediata do valor e seu levantamento, vez que a parte exequente está prejudicada pela inércia da municipalidade, ao passo de tratar-se de verba alimentar, não efetuando o pagamento regular ante a inobservância da legislação processual civil acima mencionada. 9. Neste sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Os pagamentos referentes às requisições de pequeno valor devem ser efetuados no prazo legal, eis que configuram verba alimentar constitucionalmente protegida. II) O decurso do prazo sem pagamento e sem justificativa plausível acarreta a aplicação da medida de sequestro dos valores, nos termos de tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.677). III) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14079853020208120000 MS 1407985-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) 10. Assim, indefiro o pedido de impenhorabilidade no numerário penhorado. 11. Contudo, defiro a dedução dos descontos legais e determino que expeça-se Alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para transferência da quantia de R$ R$ 2.917,19 (dois mil novecentos e dezessete reais e dezenove centavos) referente aos honorários de sucumbência, e eventuais rendimentos, depositado perante o Banco do Brasil, Agência 2535, Conta Judicial nº 01965540-5, seja transferido para Ana Paula Rodrigues Freitas, CPF nº 024.509.291-93, Agência 8090-X, Conta-Corrente nº 2324-8, Banco do Brasil 12. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 13. Intime-se, ainda, a parte exequente para que informe os seus próprios dados bancários para o recebimento do valor devido, tendo em vista que, na petição acostada no Evento 183, constam apenas os dados bancários de sua procuradora. 14. Intime-se, igualmente, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários à devolução do valor excedente da quantia penhorada. 15. Decorrido prazo, volvam-me os autos conclusos. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj4