Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 17:21
Petição
19/05/2026, 16:34
Expedida/certificada
19/05/2026, 16:20
Petição
19/05/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 16:25
Confirmada
14/05/2026, 16:25
Expedida/certificada
14/05/2026, 15:49
Confirmada
14/05/2026, 14:55
Expedida/certificada
14/05/2026, 14:47
Documento
14/05/2026, 14:39
Documento
13/05/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5801784-69.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Ricardo Alves De Andrade Polo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de sete instituições financeiras: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, alegando impossibilidade manifesta de adimplir dívidas que totalizam R$ 396.727,27, as quais comprometem substancialmente seus rendimentos líquidos e colocam em risco o seu mínimo existencial. Após o processamento inicial e a redistribuição do feito para esta comarca, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91). Naquela oportunidade, este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelas rés. Foram fixados como pontos controvertidos a configuração do estado de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial, a viabilidade da repactuação, a aplicabilidade da lei aos contratos de empréstimo consignado e a adequação do plano de pagamento. Ademais, manteve-se a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições bancárias. Em observância ao rito previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência. Todavia, a tentativa de autocomposição global restou frustrada, uma vez que as partes não chegaram a um consenso sobre os termos para a quitação dos débitos. Diante do impasse, o autor apresentou manifestação reiterando a necessidade de instauração da fase judicial compulsória, instruindo o pedido com um plano de pagamento voluntário e parecer técnico detalhado, visando a limitação dos descontos a 35% de sua renda disponível e a quitação integral do principal em 60 meses. Intimados a se manifestarem sobre a proposta autoral, os credores formalizaram sua discordância sistemática por meio de petições fundamentadas. O BANCO SANTANDER e o ITAÚ UNIBANCO sustentaram a inaplicabilidade da repactuação aos créditos consignados, sob o argumento de exclusão normativa pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO SAFRA refutaram o plano por considerá-lo economicamente inviável e por não preencher os requisitos de preservação do principal corrigido. Por fim, o BANCO DO BRASIL e o BRB comunicaram o indeferimento administrativo da proposta por seus comitês de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A serventia lavrou a certidão cartorária na mov. 174, atestando que todos os réus foram devidamente cientificados acerca do plano apresentado pelo autor, bem como certificou que apenas a NU FINANCEIRA S.A. deixou de se manifestar no prazo assinalado, enquanto as demais instituições apresentaram negativa expressa à adesão voluntária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Instauração da Fase Judicial Compulsória O sistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu procedimento de natureza bifásica e escalonada, cuja observância se revela indispensável à adequada prestação jurisdicional. Em sua primeira etapa, de caráter eminentemente conciliatório e global, busca-se a autocomposição entre o devedor e a integralidade de seus credores, mediante audiência presidida pelo magistrado ou por conciliador, com vistas à construção de um plano de pagamento voluntário. Frustrada essa tentativa de composição, como verificado no caso em exame, em que a audiência conciliatória restou infrutífera diante da resistência uniforme das instituições financeiras, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a instauração do processo por superendividamento configura medida imperativa. A recusa reiterada dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário não pode se erigir em obstáculo intransponível à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Incumbe ao Poder Judiciário, nesta etapa, assegurar a efetividade da norma protetiva, evitando que a resistência das instituições financeiras, por vezes fundada em interpretações restritivas da legislação, esvazie a finalidade social do microssistema de tratamento do superendividamento. A fase contenciosa que ora se inaugura ostenta finalidade bifronte, consistindo, de um lado, na revisão e integração dos contratos firmados e, de outro, na subsequente repactuação compulsória das obrigações remanescentes. Diversamente da fase prévia, de natureza consensual, compete ao juízo, neste momento, proceder à análise detida das cláusulas contratuais e das práticas comerciais adotadas pelos credores, com o escopo de afastar eventuais abusividades, juros excessivos ou encargos moratórios desproporcionais que tenham contribuído para o estado de insolvência do consumidor. A legislação de regência assegura, por sua vez, que o plano judicial compulsório preservará o direito dos credores ao recebimento, ao menos, do valor principal da dívida, devidamente atualizado por índices oficiais, estabelecendo-se prazo máximo de até cinco anos para a quitação integral das obrigações. Dessa forma, diante do esgotamento da fase conciliatória sem a obtenção de consenso, e havendo requerimento expresso da parte autora, impõe-se a admissão do procedimento judicial destinado à elaboração do plano de pagamento compulsório. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a inobservância desse iter procedimental configura error in procedendo, sendo imprescindível a regular instrução processual, com análise técnica dos débitos, antes da prolação de decisão definitiva de mérito, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5679369-05.2022.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: BANCO BRADESCO S/A 1ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 2ª Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 3º Apelante: BANCO BMG S/A 3ª Apelante: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 4º Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A 4ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RITO BIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, reconheceu a situação de superendividamento da autora e impôs plano judicial compulsório de pagamento.1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos na conta da autora a 35% de sua remuneração e determinou o recálculo dos débitos. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a anulação da sentença por vício de procedimento (error in procedendo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para a repactuação de dívidas do superendividado acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se o acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise das demais matérias recursais de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo) é acolhida.3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico e escalonado para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), prevê a realização de uma audiência global com todos os credores para uma tentativa de acordo, com base em plano de pagamento apresentado pelo consumidor.3.3. Apenas em caso de malogro na conciliação, inaugura-se a segunda fase, a pedido expresso do consumidor, com a instauração de um "processo por superendividamento", para a imposição de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.3.4. No caso, o juízo de origem, após a audiência de conciliação infrutífera, proferiu julgamento antecipado da lide, impondo desde logo um plano compulsório, suprimindo a segunda fase processual. Essa inversão configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito de defesa das partes.3.5. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas nos recursos, as quais deverão ser reapreciadas pelo juízo de primeiro grau após a regular instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os recursos são providos para cassar a sentença.4.1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é bifásico, exigindo, primeiro, a tentativa de conciliação em audiência com todos os credores (art. 104-A, CDC) e, somente em caso de fracasso, a instauração de processo específico para elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).4.2. É nula, por error in procedendo, a sentença que impõe plano judicial compulsório de pagamento sem a prévia instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, após o insucesso da fase conciliatória.4.3. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento prejudica o exame das demais matérias de mérito devolvidas no recurso de apelação.Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, 87 e 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5787287-55.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 6150053-18.2024.8.09.0164.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E PROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. Nesse contexto, a transição para a fase contenciosa do procedimento revela-se medida adequada e necessária à recomposição do equilíbrio da relação de consumo, assegurando ao devedor a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. A complexidade do quadro de superendividamento delineado, que abrange múltiplos contratos celebrados com sete instituições financeiras distintas, demanda a atuação analítica e integradora deste Juízo, a fim de consolidar o passivo existente e estabelecer condições de pagamento que harmonizem, de um lado, o direito de crédito dos credores e, de outro, a preservação do patrimônio mínimo do consumidor, em consonância com os princípios que regem a matéria. II. Da Análise das Teses de Exclusão: Consignados e Mínimo Existencial As instituições financeiras rés sustentam, de forma convergente, a impossibilidade jurídica de repactuação das dívidas oriundas de empréstimos consignados, amparando-se na cláusula de exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. Argumentam que tais contratos, por se submeterem a regime jurídico próprio e a limites de margem consignável previamente estabelecidos, não poderiam ser considerados para fins de aferição do mínimo existencial, tampouco integrariam eventual plano judicial compulsório. Todavia, tal interpretação literal e isolada do diploma regulamentar não se sustenta diante de uma leitura sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021, especialmente quando orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. A exclusão de determinadas modalidades de crédito por ato infralegal não pode esvaziar o núcleo essencial da tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao devedor superendividado. Com efeito, o superendividamento configura fenômeno de natureza global, que compromete a integralidade da renda e do patrimônio do indivíduo, não sendo juridicamente razoável fracionar os débitos para excluir, justamente, aqueles que, por sua natureza consignada, impactam de forma mais intensa a renda disponível do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ultrapassam 77% de sua renda bruta, circunstância que evidencia a inviabilidade de qualquer solução que desconsidere tais obrigações no plano de reequilíbrio financeiro. Ademais, tratando-se o autor de servidor público militar do Estado de Goiás, impõe-se a incidência do princípio da especialidade normativa. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo estadual, estabelece limite máximo de 35% dos rendimentos líquidos para descontos facultativos, norma de ordem pública que se revela parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial no contexto local. Nesse cenário, a legislação estadual específica prevalece como vetor interpretativo apto a orientar a atuação jurisdicional, servindo de baliza para a fixação de condições que assegurem a preservação da subsistência digna do servidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras, impondo-se, portanto, sua observância na elaboração de eventual plano de repactuação das dívidas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129219-25.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUAL APELADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E OUTROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual militar, sob o fundamento equivocado da aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem observar os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 16.898/2010 ou se aplica a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 constitui norma específica que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual de Goiás, estabelecendo limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos. 4. O princípio hermenêutico da especialidade impõe que a lei especial (Lei Estadual nº 16.898/2010) prevaleça sobre a lei geral (Lei do Superendividamento). 5. A Lei do Superendividamento possui caráter geral e estabelece procedimento específico de repactuação de dívidas que não se adéqua ao caso, vez que não se busca repactuação, mas limitação de descontos conforme parâmetros da legislação estadual. 6. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 7. A documentação comprova que os descontos mensais representam aproximadamente 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, excedendo significativamente o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010. 8. A extrapolação do limite legal não pode ser justificada pela simples anuência contratual, vez que as normas de ordem pública visam proteger o servidor e garantir sua subsistência digna. 9. A limitação dos descontos ao percentual legal não implica perdão da dívida, mas adequação da forma de pagamento com extensão do prazo contratual.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.?1. Aos servidores públicos estaduais de Goiás aplica-se a Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento, prevalecendo sobre a Lei do Superendividamento em razão do princípio da especialidade. 2. Os descontos consignados que ultrapassem o limite legal devem ser limitados ao percentual estabelecido na legislação específica, com extensão proporcional dos prazos contratuais para adimplemento integral das obrigações.?Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h'; Lei nº 8.078/90; CC, art. 422; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5574390-08.2023.8.09.0051, rel. Drª. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5014357-16.2022.8.09.0158, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 5167187-19.2023.8.09.0000, rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5074928-68.2024.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129219-25.2025.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 18:28:31) Quanto ao conceito de mínimo existencial, as rés invocam a fixação regulamentar do patamar de R$ 600,00 (conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 ao Decreto nº 11.150/2022), alegando que o autor, por possuir renda líquida superior a este valor, não estaria em situação de vulnerabilidade. Entretanto, este juízo perfilha o entendimento de que o mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor nominal estanque e descontextualizado. A preservação da dignidade exige uma análise casuística da "impossibilidade manifesta" de pagamento, considerando as despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação em um cenário de inflação e custos de vida reais. Limitar a proteção judicial a quem recebe menos de R$ 600,00 equivaleria a institucionalizar a miséria extrema como requisito para o acesso à justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, ?h?, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5860209-89.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 11:36:21) Dessa forma, para a adequada solução do litígio, faz-se necessária a dilação probatória técnica, apta a apurar a real capacidade de pagamento do autor e a origem de seu endividamento. Incumbe reforçar que a inversão do ônus da prova impõe aos bancos o dever de demonstrar que observaram o dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as instituições devem provar que avaliaram, de forma diligente e responsável, as condições de solvabilidade do consumidor antes de cada sucessiva renovação ou concessão de crédito, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente com a redução de encargos e a dilação compulsória de prazos. III. Do Custeio do Administrador Judicial No tocante à nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano compulsório, a literalidade do art. 104-B, § 3º, do CDC preceitua que tal medida não deve onerar as partes. Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica, este Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair sobre as instituições financeiras quando há inversão do ônus da prova e o consumidor é beneficiário da gratuidade da justiça. A atribuição do custeio aos credores visa assegurar a efetividade do procedimento de repactuação, evitando que a hipossuficiência econômica do devedor constitua barreira ao tratamento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a frustração da fase conciliatória e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor, DETERMINO a imediata instauração do processo por superendividamento, para fins de revisão e integração dos contratos e posterior repactuação das dívidas remanescentes, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a organização e regular prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) A intimação de todas as instituições financeiras rés para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos as razões detalhadas e justificadas da negativa de adesão ao plano de pagamento voluntário, bem como tragam a documentação atualizada de todos os contratos celebrados com o autor, sob pena de preclusão e sujeição ao plano judicial, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC; b) Ressalto, contudo, que considerando a inércia da ré NU FINANCEIRA S.A. (conforme certidão de mov. 174), aplico-lhe a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, determinando a suspensão da exigibilidade de sua dívida, a interrupção da mora e a postergação do seu pagamento para após a quitação dos demais credores participantes do plano; c) Dessa forma, NOMEIO como administrador judicial STEFAN LOPES DE LARA, (62) 3701-4727, (62) 9946-44236, [email protected], o qual deverá consolidar o quadro de credores e o saldo devedor atualizado, sem que tal encargo acarrete ônus financeiro imediato às partes, conforme a ressalva do art. 104-B, § 3º, do CDC; d) Diante da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas instituições financeiras rés, de forma rateada, em observância à interpretação sistemática do art. 104-B, § 3º, do CDC; e visando a viabilidade do plano judicial; e) INTIME-SE o administrador ora nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §2º); f) Apresentada, pelo administrador, proposta de honorários, INTIMEM-SE as rés não concordantes para depositarem a quota-parte respectiva nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; g) INTIMEM-SE as partes para indicação de assistente, bem como para apresentação de todos os documentos necessários à confecção do plano judicial compulsório, especialmente no que se refere a eventuais outras dívidas a serem consideradas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC; h) Efetuado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o administrador para dar início aos trabalhos. Saliento que o plano de quitação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do expert sobre o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, o qual deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total do passivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos; i) Sem prejuízo, desde já, DEFIRO eventual pedido de liberação dos valores dos honorários, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a escrivania autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. j) Em observância ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC, bem como ao rigor do princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do administrador, apresentando os documentos que este entender necessários para a formalização do plano de pagamento. k) Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do artigo 474, do CPC. l) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477). m) Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §2º), ouvindo-se as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. n) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, requisitando o envio das cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda de RICARDO ALVES DE ANDRADE, a fim de verificar a composição da renda familiar integral, conforme pleiteado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua contestação; o) DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, visando identificar a existência de ativos financeiros e a movimentação bancária do autor nos últimos doze meses, para subsidiar a análise da situação de impossibilidade manifesta de pagamento; p) A manutenção das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, permanecendo suspensa a exigibilidade das parcelas que excedam a margem de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como a proibição de novas inscrições restritivas de crédito em razão das dívidas objeto desta lide. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5801784-69.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Ricardo Alves De Andrade Polo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de sete instituições financeiras: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, alegando impossibilidade manifesta de adimplir dívidas que totalizam R$ 396.727,27, as quais comprometem substancialmente seus rendimentos líquidos e colocam em risco o seu mínimo existencial. Após o processamento inicial e a redistribuição do feito para esta comarca, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91). Naquela oportunidade, este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelas rés. Foram fixados como pontos controvertidos a configuração do estado de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial, a viabilidade da repactuação, a aplicabilidade da lei aos contratos de empréstimo consignado e a adequação do plano de pagamento. Ademais, manteve-se a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições bancárias. Em observância ao rito previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência. Todavia, a tentativa de autocomposição global restou frustrada, uma vez que as partes não chegaram a um consenso sobre os termos para a quitação dos débitos. Diante do impasse, o autor apresentou manifestação reiterando a necessidade de instauração da fase judicial compulsória, instruindo o pedido com um plano de pagamento voluntário e parecer técnico detalhado, visando a limitação dos descontos a 35% de sua renda disponível e a quitação integral do principal em 60 meses. Intimados a se manifestarem sobre a proposta autoral, os credores formalizaram sua discordância sistemática por meio de petições fundamentadas. O BANCO SANTANDER e o ITAÚ UNIBANCO sustentaram a inaplicabilidade da repactuação aos créditos consignados, sob o argumento de exclusão normativa pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO SAFRA refutaram o plano por considerá-lo economicamente inviável e por não preencher os requisitos de preservação do principal corrigido. Por fim, o BANCO DO BRASIL e o BRB comunicaram o indeferimento administrativo da proposta por seus comitês de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A serventia lavrou a certidão cartorária na mov. 174, atestando que todos os réus foram devidamente cientificados acerca do plano apresentado pelo autor, bem como certificou que apenas a NU FINANCEIRA S.A. deixou de se manifestar no prazo assinalado, enquanto as demais instituições apresentaram negativa expressa à adesão voluntária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Instauração da Fase Judicial Compulsória O sistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu procedimento de natureza bifásica e escalonada, cuja observância se revela indispensável à adequada prestação jurisdicional. Em sua primeira etapa, de caráter eminentemente conciliatório e global, busca-se a autocomposição entre o devedor e a integralidade de seus credores, mediante audiência presidida pelo magistrado ou por conciliador, com vistas à construção de um plano de pagamento voluntário. Frustrada essa tentativa de composição, como verificado no caso em exame, em que a audiência conciliatória restou infrutífera diante da resistência uniforme das instituições financeiras, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a instauração do processo por superendividamento configura medida imperativa. A recusa reiterada dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário não pode se erigir em obstáculo intransponível à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Incumbe ao Poder Judiciário, nesta etapa, assegurar a efetividade da norma protetiva, evitando que a resistência das instituições financeiras, por vezes fundada em interpretações restritivas da legislação, esvazie a finalidade social do microssistema de tratamento do superendividamento. A fase contenciosa que ora se inaugura ostenta finalidade bifronte, consistindo, de um lado, na revisão e integração dos contratos firmados e, de outro, na subsequente repactuação compulsória das obrigações remanescentes. Diversamente da fase prévia, de natureza consensual, compete ao juízo, neste momento, proceder à análise detida das cláusulas contratuais e das práticas comerciais adotadas pelos credores, com o escopo de afastar eventuais abusividades, juros excessivos ou encargos moratórios desproporcionais que tenham contribuído para o estado de insolvência do consumidor. A legislação de regência assegura, por sua vez, que o plano judicial compulsório preservará o direito dos credores ao recebimento, ao menos, do valor principal da dívida, devidamente atualizado por índices oficiais, estabelecendo-se prazo máximo de até cinco anos para a quitação integral das obrigações. Dessa forma, diante do esgotamento da fase conciliatória sem a obtenção de consenso, e havendo requerimento expresso da parte autora, impõe-se a admissão do procedimento judicial destinado à elaboração do plano de pagamento compulsório. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a inobservância desse iter procedimental configura error in procedendo, sendo imprescindível a regular instrução processual, com análise técnica dos débitos, antes da prolação de decisão definitiva de mérito, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5679369-05.2022.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: BANCO BRADESCO S/A 1ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 2ª Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 3º Apelante: BANCO BMG S/A 3ª Apelante: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 4º Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A 4ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RITO BIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, reconheceu a situação de superendividamento da autora e impôs plano judicial compulsório de pagamento.1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos na conta da autora a 35% de sua remuneração e determinou o recálculo dos débitos. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a anulação da sentença por vício de procedimento (error in procedendo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para a repactuação de dívidas do superendividado acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se o acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise das demais matérias recursais de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo) é acolhida.3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico e escalonado para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), prevê a realização de uma audiência global com todos os credores para uma tentativa de acordo, com base em plano de pagamento apresentado pelo consumidor.3.3. Apenas em caso de malogro na conciliação, inaugura-se a segunda fase, a pedido expresso do consumidor, com a instauração de um "processo por superendividamento", para a imposição de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.3.4. No caso, o juízo de origem, após a audiência de conciliação infrutífera, proferiu julgamento antecipado da lide, impondo desde logo um plano compulsório, suprimindo a segunda fase processual. Essa inversão configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito de defesa das partes.3.5. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas nos recursos, as quais deverão ser reapreciadas pelo juízo de primeiro grau após a regular instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os recursos são providos para cassar a sentença.4.1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é bifásico, exigindo, primeiro, a tentativa de conciliação em audiência com todos os credores (art. 104-A, CDC) e, somente em caso de fracasso, a instauração de processo específico para elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).4.2. É nula, por error in procedendo, a sentença que impõe plano judicial compulsório de pagamento sem a prévia instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, após o insucesso da fase conciliatória.4.3. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento prejudica o exame das demais matérias de mérito devolvidas no recurso de apelação.Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, 87 e 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5787287-55.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 6150053-18.2024.8.09.0164.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E PROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. Nesse contexto, a transição para a fase contenciosa do procedimento revela-se medida adequada e necessária à recomposição do equilíbrio da relação de consumo, assegurando ao devedor a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. A complexidade do quadro de superendividamento delineado, que abrange múltiplos contratos celebrados com sete instituições financeiras distintas, demanda a atuação analítica e integradora deste Juízo, a fim de consolidar o passivo existente e estabelecer condições de pagamento que harmonizem, de um lado, o direito de crédito dos credores e, de outro, a preservação do patrimônio mínimo do consumidor, em consonância com os princípios que regem a matéria. II. Da Análise das Teses de Exclusão: Consignados e Mínimo Existencial As instituições financeiras rés sustentam, de forma convergente, a impossibilidade jurídica de repactuação das dívidas oriundas de empréstimos consignados, amparando-se na cláusula de exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. Argumentam que tais contratos, por se submeterem a regime jurídico próprio e a limites de margem consignável previamente estabelecidos, não poderiam ser considerados para fins de aferição do mínimo existencial, tampouco integrariam eventual plano judicial compulsório. Todavia, tal interpretação literal e isolada do diploma regulamentar não se sustenta diante de uma leitura sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021, especialmente quando orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. A exclusão de determinadas modalidades de crédito por ato infralegal não pode esvaziar o núcleo essencial da tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao devedor superendividado. Com efeito, o superendividamento configura fenômeno de natureza global, que compromete a integralidade da renda e do patrimônio do indivíduo, não sendo juridicamente razoável fracionar os débitos para excluir, justamente, aqueles que, por sua natureza consignada, impactam de forma mais intensa a renda disponível do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ultrapassam 77% de sua renda bruta, circunstância que evidencia a inviabilidade de qualquer solução que desconsidere tais obrigações no plano de reequilíbrio financeiro. Ademais, tratando-se o autor de servidor público militar do Estado de Goiás, impõe-se a incidência do princípio da especialidade normativa. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo estadual, estabelece limite máximo de 35% dos rendimentos líquidos para descontos facultativos, norma de ordem pública que se revela parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial no contexto local. Nesse cenário, a legislação estadual específica prevalece como vetor interpretativo apto a orientar a atuação jurisdicional, servindo de baliza para a fixação de condições que assegurem a preservação da subsistência digna do servidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras, impondo-se, portanto, sua observância na elaboração de eventual plano de repactuação das dívidas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129219-25.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUAL APELADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E OUTROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual militar, sob o fundamento equivocado da aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem observar os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 16.898/2010 ou se aplica a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 constitui norma específica que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual de Goiás, estabelecendo limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos. 4. O princípio hermenêutico da especialidade impõe que a lei especial (Lei Estadual nº 16.898/2010) prevaleça sobre a lei geral (Lei do Superendividamento). 5. A Lei do Superendividamento possui caráter geral e estabelece procedimento específico de repactuação de dívidas que não se adéqua ao caso, vez que não se busca repactuação, mas limitação de descontos conforme parâmetros da legislação estadual. 6. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 7. A documentação comprova que os descontos mensais representam aproximadamente 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, excedendo significativamente o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010. 8. A extrapolação do limite legal não pode ser justificada pela simples anuência contratual, vez que as normas de ordem pública visam proteger o servidor e garantir sua subsistência digna. 9. A limitação dos descontos ao percentual legal não implica perdão da dívida, mas adequação da forma de pagamento com extensão do prazo contratual.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.?1. Aos servidores públicos estaduais de Goiás aplica-se a Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento, prevalecendo sobre a Lei do Superendividamento em razão do princípio da especialidade. 2. Os descontos consignados que ultrapassem o limite legal devem ser limitados ao percentual estabelecido na legislação específica, com extensão proporcional dos prazos contratuais para adimplemento integral das obrigações.?Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h'; Lei nº 8.078/90; CC, art. 422; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5574390-08.2023.8.09.0051, rel. Drª. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5014357-16.2022.8.09.0158, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 5167187-19.2023.8.09.0000, rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5074928-68.2024.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129219-25.2025.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 18:28:31) Quanto ao conceito de mínimo existencial, as rés invocam a fixação regulamentar do patamar de R$ 600,00 (conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 ao Decreto nº 11.150/2022), alegando que o autor, por possuir renda líquida superior a este valor, não estaria em situação de vulnerabilidade. Entretanto, este juízo perfilha o entendimento de que o mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor nominal estanque e descontextualizado. A preservação da dignidade exige uma análise casuística da "impossibilidade manifesta" de pagamento, considerando as despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação em um cenário de inflação e custos de vida reais. Limitar a proteção judicial a quem recebe menos de R$ 600,00 equivaleria a institucionalizar a miséria extrema como requisito para o acesso à justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, ?h?, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5860209-89.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 11:36:21) Dessa forma, para a adequada solução do litígio, faz-se necessária a dilação probatória técnica, apta a apurar a real capacidade de pagamento do autor e a origem de seu endividamento. Incumbe reforçar que a inversão do ônus da prova impõe aos bancos o dever de demonstrar que observaram o dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as instituições devem provar que avaliaram, de forma diligente e responsável, as condições de solvabilidade do consumidor antes de cada sucessiva renovação ou concessão de crédito, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente com a redução de encargos e a dilação compulsória de prazos. III. Do Custeio do Administrador Judicial No tocante à nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano compulsório, a literalidade do art. 104-B, § 3º, do CDC preceitua que tal medida não deve onerar as partes. Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica, este Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair sobre as instituições financeiras quando há inversão do ônus da prova e o consumidor é beneficiário da gratuidade da justiça. A atribuição do custeio aos credores visa assegurar a efetividade do procedimento de repactuação, evitando que a hipossuficiência econômica do devedor constitua barreira ao tratamento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a frustração da fase conciliatória e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor, DETERMINO a imediata instauração do processo por superendividamento, para fins de revisão e integração dos contratos e posterior repactuação das dívidas remanescentes, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a organização e regular prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) A intimação de todas as instituições financeiras rés para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos as razões detalhadas e justificadas da negativa de adesão ao plano de pagamento voluntário, bem como tragam a documentação atualizada de todos os contratos celebrados com o autor, sob pena de preclusão e sujeição ao plano judicial, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC; b) Ressalto, contudo, que considerando a inércia da ré NU FINANCEIRA S.A. (conforme certidão de mov. 174), aplico-lhe a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, determinando a suspensão da exigibilidade de sua dívida, a interrupção da mora e a postergação do seu pagamento para após a quitação dos demais credores participantes do plano; c) Dessa forma, NOMEIO como administrador judicial STEFAN LOPES DE LARA, (62) 3701-4727, (62) 9946-44236, [email protected], o qual deverá consolidar o quadro de credores e o saldo devedor atualizado, sem que tal encargo acarrete ônus financeiro imediato às partes, conforme a ressalva do art. 104-B, § 3º, do CDC; d) Diante da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas instituições financeiras rés, de forma rateada, em observância à interpretação sistemática do art. 104-B, § 3º, do CDC; e visando a viabilidade do plano judicial; e) INTIME-SE o administrador ora nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §2º); f) Apresentada, pelo administrador, proposta de honorários, INTIMEM-SE as rés não concordantes para depositarem a quota-parte respectiva nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; g) INTIMEM-SE as partes para indicação de assistente, bem como para apresentação de todos os documentos necessários à confecção do plano judicial compulsório, especialmente no que se refere a eventuais outras dívidas a serem consideradas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC; h) Efetuado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o administrador para dar início aos trabalhos. Saliento que o plano de quitação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do expert sobre o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, o qual deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total do passivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos; i) Sem prejuízo, desde já, DEFIRO eventual pedido de liberação dos valores dos honorários, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a escrivania autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. j) Em observância ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC, bem como ao rigor do princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do administrador, apresentando os documentos que este entender necessários para a formalização do plano de pagamento. k) Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do artigo 474, do CPC. l) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477). m) Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §2º), ouvindo-se as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. n) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, requisitando o envio das cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda de RICARDO ALVES DE ANDRADE, a fim de verificar a composição da renda familiar integral, conforme pleiteado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua contestação; o) DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, visando identificar a existência de ativos financeiros e a movimentação bancária do autor nos últimos doze meses, para subsidiar a análise da situação de impossibilidade manifesta de pagamento; p) A manutenção das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, permanecendo suspensa a exigibilidade das parcelas que excedam a margem de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como a proibição de novas inscrições restritivas de crédito em razão das dívidas objeto desta lide. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5801784-69.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Ricardo Alves De Andrade Polo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de sete instituições financeiras: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, alegando impossibilidade manifesta de adimplir dívidas que totalizam R$ 396.727,27, as quais comprometem substancialmente seus rendimentos líquidos e colocam em risco o seu mínimo existencial. Após o processamento inicial e a redistribuição do feito para esta comarca, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91). Naquela oportunidade, este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelas rés. Foram fixados como pontos controvertidos a configuração do estado de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial, a viabilidade da repactuação, a aplicabilidade da lei aos contratos de empréstimo consignado e a adequação do plano de pagamento. Ademais, manteve-se a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições bancárias. Em observância ao rito previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência. Todavia, a tentativa de autocomposição global restou frustrada, uma vez que as partes não chegaram a um consenso sobre os termos para a quitação dos débitos. Diante do impasse, o autor apresentou manifestação reiterando a necessidade de instauração da fase judicial compulsória, instruindo o pedido com um plano de pagamento voluntário e parecer técnico detalhado, visando a limitação dos descontos a 35% de sua renda disponível e a quitação integral do principal em 60 meses. Intimados a se manifestarem sobre a proposta autoral, os credores formalizaram sua discordância sistemática por meio de petições fundamentadas. O BANCO SANTANDER e o ITAÚ UNIBANCO sustentaram a inaplicabilidade da repactuação aos créditos consignados, sob o argumento de exclusão normativa pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO SAFRA refutaram o plano por considerá-lo economicamente inviável e por não preencher os requisitos de preservação do principal corrigido. Por fim, o BANCO DO BRASIL e o BRB comunicaram o indeferimento administrativo da proposta por seus comitês de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A serventia lavrou a certidão cartorária na mov. 174, atestando que todos os réus foram devidamente cientificados acerca do plano apresentado pelo autor, bem como certificou que apenas a NU FINANCEIRA S.A. deixou de se manifestar no prazo assinalado, enquanto as demais instituições apresentaram negativa expressa à adesão voluntária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Instauração da Fase Judicial Compulsória O sistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu procedimento de natureza bifásica e escalonada, cuja observância se revela indispensável à adequada prestação jurisdicional. Em sua primeira etapa, de caráter eminentemente conciliatório e global, busca-se a autocomposição entre o devedor e a integralidade de seus credores, mediante audiência presidida pelo magistrado ou por conciliador, com vistas à construção de um plano de pagamento voluntário. Frustrada essa tentativa de composição, como verificado no caso em exame, em que a audiência conciliatória restou infrutífera diante da resistência uniforme das instituições financeiras, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a instauração do processo por superendividamento configura medida imperativa. A recusa reiterada dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário não pode se erigir em obstáculo intransponível à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Incumbe ao Poder Judiciário, nesta etapa, assegurar a efetividade da norma protetiva, evitando que a resistência das instituições financeiras, por vezes fundada em interpretações restritivas da legislação, esvazie a finalidade social do microssistema de tratamento do superendividamento. A fase contenciosa que ora se inaugura ostenta finalidade bifronte, consistindo, de um lado, na revisão e integração dos contratos firmados e, de outro, na subsequente repactuação compulsória das obrigações remanescentes. Diversamente da fase prévia, de natureza consensual, compete ao juízo, neste momento, proceder à análise detida das cláusulas contratuais e das práticas comerciais adotadas pelos credores, com o escopo de afastar eventuais abusividades, juros excessivos ou encargos moratórios desproporcionais que tenham contribuído para o estado de insolvência do consumidor. A legislação de regência assegura, por sua vez, que o plano judicial compulsório preservará o direito dos credores ao recebimento, ao menos, do valor principal da dívida, devidamente atualizado por índices oficiais, estabelecendo-se prazo máximo de até cinco anos para a quitação integral das obrigações. Dessa forma, diante do esgotamento da fase conciliatória sem a obtenção de consenso, e havendo requerimento expresso da parte autora, impõe-se a admissão do procedimento judicial destinado à elaboração do plano de pagamento compulsório. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a inobservância desse iter procedimental configura error in procedendo, sendo imprescindível a regular instrução processual, com análise técnica dos débitos, antes da prolação de decisão definitiva de mérito, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5679369-05.2022.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: BANCO BRADESCO S/A 1ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 2ª Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 3º Apelante: BANCO BMG S/A 3ª Apelante: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 4º Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A 4ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RITO BIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, reconheceu a situação de superendividamento da autora e impôs plano judicial compulsório de pagamento.1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos na conta da autora a 35% de sua remuneração e determinou o recálculo dos débitos. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a anulação da sentença por vício de procedimento (error in procedendo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para a repactuação de dívidas do superendividado acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se o acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise das demais matérias recursais de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo) é acolhida.3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico e escalonado para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), prevê a realização de uma audiência global com todos os credores para uma tentativa de acordo, com base em plano de pagamento apresentado pelo consumidor.3.3. Apenas em caso de malogro na conciliação, inaugura-se a segunda fase, a pedido expresso do consumidor, com a instauração de um "processo por superendividamento", para a imposição de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.3.4. No caso, o juízo de origem, após a audiência de conciliação infrutífera, proferiu julgamento antecipado da lide, impondo desde logo um plano compulsório, suprimindo a segunda fase processual. Essa inversão configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito de defesa das partes.3.5. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas nos recursos, as quais deverão ser reapreciadas pelo juízo de primeiro grau após a regular instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os recursos são providos para cassar a sentença.4.1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é bifásico, exigindo, primeiro, a tentativa de conciliação em audiência com todos os credores (art. 104-A, CDC) e, somente em caso de fracasso, a instauração de processo específico para elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).4.2. É nula, por error in procedendo, a sentença que impõe plano judicial compulsório de pagamento sem a prévia instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, após o insucesso da fase conciliatória.4.3. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento prejudica o exame das demais matérias de mérito devolvidas no recurso de apelação.Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, 87 e 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5787287-55.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 6150053-18.2024.8.09.0164.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E PROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. Nesse contexto, a transição para a fase contenciosa do procedimento revela-se medida adequada e necessária à recomposição do equilíbrio da relação de consumo, assegurando ao devedor a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. A complexidade do quadro de superendividamento delineado, que abrange múltiplos contratos celebrados com sete instituições financeiras distintas, demanda a atuação analítica e integradora deste Juízo, a fim de consolidar o passivo existente e estabelecer condições de pagamento que harmonizem, de um lado, o direito de crédito dos credores e, de outro, a preservação do patrimônio mínimo do consumidor, em consonância com os princípios que regem a matéria. II. Da Análise das Teses de Exclusão: Consignados e Mínimo Existencial As instituições financeiras rés sustentam, de forma convergente, a impossibilidade jurídica de repactuação das dívidas oriundas de empréstimos consignados, amparando-se na cláusula de exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. Argumentam que tais contratos, por se submeterem a regime jurídico próprio e a limites de margem consignável previamente estabelecidos, não poderiam ser considerados para fins de aferição do mínimo existencial, tampouco integrariam eventual plano judicial compulsório. Todavia, tal interpretação literal e isolada do diploma regulamentar não se sustenta diante de uma leitura sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021, especialmente quando orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. A exclusão de determinadas modalidades de crédito por ato infralegal não pode esvaziar o núcleo essencial da tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao devedor superendividado. Com efeito, o superendividamento configura fenômeno de natureza global, que compromete a integralidade da renda e do patrimônio do indivíduo, não sendo juridicamente razoável fracionar os débitos para excluir, justamente, aqueles que, por sua natureza consignada, impactam de forma mais intensa a renda disponível do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ultrapassam 77% de sua renda bruta, circunstância que evidencia a inviabilidade de qualquer solução que desconsidere tais obrigações no plano de reequilíbrio financeiro. Ademais, tratando-se o autor de servidor público militar do Estado de Goiás, impõe-se a incidência do princípio da especialidade normativa. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo estadual, estabelece limite máximo de 35% dos rendimentos líquidos para descontos facultativos, norma de ordem pública que se revela parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial no contexto local. Nesse cenário, a legislação estadual específica prevalece como vetor interpretativo apto a orientar a atuação jurisdicional, servindo de baliza para a fixação de condições que assegurem a preservação da subsistência digna do servidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras, impondo-se, portanto, sua observância na elaboração de eventual plano de repactuação das dívidas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129219-25.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUAL APELADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E OUTROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual militar, sob o fundamento equivocado da aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem observar os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 16.898/2010 ou se aplica a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 constitui norma específica que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual de Goiás, estabelecendo limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos. 4. O princípio hermenêutico da especialidade impõe que a lei especial (Lei Estadual nº 16.898/2010) prevaleça sobre a lei geral (Lei do Superendividamento). 5. A Lei do Superendividamento possui caráter geral e estabelece procedimento específico de repactuação de dívidas que não se adéqua ao caso, vez que não se busca repactuação, mas limitação de descontos conforme parâmetros da legislação estadual. 6. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 7. A documentação comprova que os descontos mensais representam aproximadamente 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, excedendo significativamente o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010. 8. A extrapolação do limite legal não pode ser justificada pela simples anuência contratual, vez que as normas de ordem pública visam proteger o servidor e garantir sua subsistência digna. 9. A limitação dos descontos ao percentual legal não implica perdão da dívida, mas adequação da forma de pagamento com extensão do prazo contratual.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.?1. Aos servidores públicos estaduais de Goiás aplica-se a Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento, prevalecendo sobre a Lei do Superendividamento em razão do princípio da especialidade. 2. Os descontos consignados que ultrapassem o limite legal devem ser limitados ao percentual estabelecido na legislação específica, com extensão proporcional dos prazos contratuais para adimplemento integral das obrigações.?Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h'; Lei nº 8.078/90; CC, art. 422; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5574390-08.2023.8.09.0051, rel. Drª. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5014357-16.2022.8.09.0158, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 5167187-19.2023.8.09.0000, rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5074928-68.2024.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129219-25.2025.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 18:28:31) Quanto ao conceito de mínimo existencial, as rés invocam a fixação regulamentar do patamar de R$ 600,00 (conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 ao Decreto nº 11.150/2022), alegando que o autor, por possuir renda líquida superior a este valor, não estaria em situação de vulnerabilidade. Entretanto, este juízo perfilha o entendimento de que o mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor nominal estanque e descontextualizado. A preservação da dignidade exige uma análise casuística da "impossibilidade manifesta" de pagamento, considerando as despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação em um cenário de inflação e custos de vida reais. Limitar a proteção judicial a quem recebe menos de R$ 600,00 equivaleria a institucionalizar a miséria extrema como requisito para o acesso à justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, ?h?, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5860209-89.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 11:36:21) Dessa forma, para a adequada solução do litígio, faz-se necessária a dilação probatória técnica, apta a apurar a real capacidade de pagamento do autor e a origem de seu endividamento. Incumbe reforçar que a inversão do ônus da prova impõe aos bancos o dever de demonstrar que observaram o dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as instituições devem provar que avaliaram, de forma diligente e responsável, as condições de solvabilidade do consumidor antes de cada sucessiva renovação ou concessão de crédito, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente com a redução de encargos e a dilação compulsória de prazos. III. Do Custeio do Administrador Judicial No tocante à nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano compulsório, a literalidade do art. 104-B, § 3º, do CDC preceitua que tal medida não deve onerar as partes. Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica, este Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair sobre as instituições financeiras quando há inversão do ônus da prova e o consumidor é beneficiário da gratuidade da justiça. A atribuição do custeio aos credores visa assegurar a efetividade do procedimento de repactuação, evitando que a hipossuficiência econômica do devedor constitua barreira ao tratamento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a frustração da fase conciliatória e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor, DETERMINO a imediata instauração do processo por superendividamento, para fins de revisão e integração dos contratos e posterior repactuação das dívidas remanescentes, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a organização e regular prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) A intimação de todas as instituições financeiras rés para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos as razões detalhadas e justificadas da negativa de adesão ao plano de pagamento voluntário, bem como tragam a documentação atualizada de todos os contratos celebrados com o autor, sob pena de preclusão e sujeição ao plano judicial, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC; b) Ressalto, contudo, que considerando a inércia da ré NU FINANCEIRA S.A. (conforme certidão de mov. 174), aplico-lhe a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, determinando a suspensão da exigibilidade de sua dívida, a interrupção da mora e a postergação do seu pagamento para após a quitação dos demais credores participantes do plano; c) Dessa forma, NOMEIO como administrador judicial STEFAN LOPES DE LARA, (62) 3701-4727, (62) 9946-44236, [email protected], o qual deverá consolidar o quadro de credores e o saldo devedor atualizado, sem que tal encargo acarrete ônus financeiro imediato às partes, conforme a ressalva do art. 104-B, § 3º, do CDC; d) Diante da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas instituições financeiras rés, de forma rateada, em observância à interpretação sistemática do art. 104-B, § 3º, do CDC; e visando a viabilidade do plano judicial; e) INTIME-SE o administrador ora nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §2º); f) Apresentada, pelo administrador, proposta de honorários, INTIMEM-SE as rés não concordantes para depositarem a quota-parte respectiva nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; g) INTIMEM-SE as partes para indicação de assistente, bem como para apresentação de todos os documentos necessários à confecção do plano judicial compulsório, especialmente no que se refere a eventuais outras dívidas a serem consideradas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC; h) Efetuado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o administrador para dar início aos trabalhos. Saliento que o plano de quitação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do expert sobre o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, o qual deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total do passivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos; i) Sem prejuízo, desde já, DEFIRO eventual pedido de liberação dos valores dos honorários, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a escrivania autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. j) Em observância ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC, bem como ao rigor do princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do administrador, apresentando os documentos que este entender necessários para a formalização do plano de pagamento. k) Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do artigo 474, do CPC. l) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477). m) Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §2º), ouvindo-se as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. n) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, requisitando o envio das cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda de RICARDO ALVES DE ANDRADE, a fim de verificar a composição da renda familiar integral, conforme pleiteado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua contestação; o) DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, visando identificar a existência de ativos financeiros e a movimentação bancária do autor nos últimos doze meses, para subsidiar a análise da situação de impossibilidade manifesta de pagamento; p) A manutenção das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, permanecendo suspensa a exigibilidade das parcelas que excedam a margem de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como a proibição de novas inscrições restritivas de crédito em razão das dívidas objeto desta lide. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5801784-69.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Ricardo Alves De Andrade Polo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de sete instituições financeiras: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, alegando impossibilidade manifesta de adimplir dívidas que totalizam R$ 396.727,27, as quais comprometem substancialmente seus rendimentos líquidos e colocam em risco o seu mínimo existencial. Após o processamento inicial e a redistribuição do feito para esta comarca, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91). Naquela oportunidade, este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelas rés. Foram fixados como pontos controvertidos a configuração do estado de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial, a viabilidade da repactuação, a aplicabilidade da lei aos contratos de empréstimo consignado e a adequação do plano de pagamento. Ademais, manteve-se a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições bancárias. Em observância ao rito previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência. Todavia, a tentativa de autocomposição global restou frustrada, uma vez que as partes não chegaram a um consenso sobre os termos para a quitação dos débitos. Diante do impasse, o autor apresentou manifestação reiterando a necessidade de instauração da fase judicial compulsória, instruindo o pedido com um plano de pagamento voluntário e parecer técnico detalhado, visando a limitação dos descontos a 35% de sua renda disponível e a quitação integral do principal em 60 meses. Intimados a se manifestarem sobre a proposta autoral, os credores formalizaram sua discordância sistemática por meio de petições fundamentadas. O BANCO SANTANDER e o ITAÚ UNIBANCO sustentaram a inaplicabilidade da repactuação aos créditos consignados, sob o argumento de exclusão normativa pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO SAFRA refutaram o plano por considerá-lo economicamente inviável e por não preencher os requisitos de preservação do principal corrigido. Por fim, o BANCO DO BRASIL e o BRB comunicaram o indeferimento administrativo da proposta por seus comitês de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A serventia lavrou a certidão cartorária na mov. 174, atestando que todos os réus foram devidamente cientificados acerca do plano apresentado pelo autor, bem como certificou que apenas a NU FINANCEIRA S.A. deixou de se manifestar no prazo assinalado, enquanto as demais instituições apresentaram negativa expressa à adesão voluntária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Instauração da Fase Judicial Compulsória O sistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu procedimento de natureza bifásica e escalonada, cuja observância se revela indispensável à adequada prestação jurisdicional. Em sua primeira etapa, de caráter eminentemente conciliatório e global, busca-se a autocomposição entre o devedor e a integralidade de seus credores, mediante audiência presidida pelo magistrado ou por conciliador, com vistas à construção de um plano de pagamento voluntário. Frustrada essa tentativa de composição, como verificado no caso em exame, em que a audiência conciliatória restou infrutífera diante da resistência uniforme das instituições financeiras, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a instauração do processo por superendividamento configura medida imperativa. A recusa reiterada dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário não pode se erigir em obstáculo intransponível à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Incumbe ao Poder Judiciário, nesta etapa, assegurar a efetividade da norma protetiva, evitando que a resistência das instituições financeiras, por vezes fundada em interpretações restritivas da legislação, esvazie a finalidade social do microssistema de tratamento do superendividamento. A fase contenciosa que ora se inaugura ostenta finalidade bifronte, consistindo, de um lado, na revisão e integração dos contratos firmados e, de outro, na subsequente repactuação compulsória das obrigações remanescentes. Diversamente da fase prévia, de natureza consensual, compete ao juízo, neste momento, proceder à análise detida das cláusulas contratuais e das práticas comerciais adotadas pelos credores, com o escopo de afastar eventuais abusividades, juros excessivos ou encargos moratórios desproporcionais que tenham contribuído para o estado de insolvência do consumidor. A legislação de regência assegura, por sua vez, que o plano judicial compulsório preservará o direito dos credores ao recebimento, ao menos, do valor principal da dívida, devidamente atualizado por índices oficiais, estabelecendo-se prazo máximo de até cinco anos para a quitação integral das obrigações. Dessa forma, diante do esgotamento da fase conciliatória sem a obtenção de consenso, e havendo requerimento expresso da parte autora, impõe-se a admissão do procedimento judicial destinado à elaboração do plano de pagamento compulsório. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a inobservância desse iter procedimental configura error in procedendo, sendo imprescindível a regular instrução processual, com análise técnica dos débitos, antes da prolação de decisão definitiva de mérito, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5679369-05.2022.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: BANCO BRADESCO S/A 1ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 2ª Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 3º Apelante: BANCO BMG S/A 3ª Apelante: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 4º Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A 4ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RITO BIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, reconheceu a situação de superendividamento da autora e impôs plano judicial compulsório de pagamento.1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos na conta da autora a 35% de sua remuneração e determinou o recálculo dos débitos. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a anulação da sentença por vício de procedimento (error in procedendo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para a repactuação de dívidas do superendividado acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se o acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise das demais matérias recursais de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo) é acolhida.3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico e escalonado para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), prevê a realização de uma audiência global com todos os credores para uma tentativa de acordo, com base em plano de pagamento apresentado pelo consumidor.3.3. Apenas em caso de malogro na conciliação, inaugura-se a segunda fase, a pedido expresso do consumidor, com a instauração de um "processo por superendividamento", para a imposição de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.3.4. No caso, o juízo de origem, após a audiência de conciliação infrutífera, proferiu julgamento antecipado da lide, impondo desde logo um plano compulsório, suprimindo a segunda fase processual. Essa inversão configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito de defesa das partes.3.5. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas nos recursos, as quais deverão ser reapreciadas pelo juízo de primeiro grau após a regular instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os recursos são providos para cassar a sentença.4.1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é bifásico, exigindo, primeiro, a tentativa de conciliação em audiência com todos os credores (art. 104-A, CDC) e, somente em caso de fracasso, a instauração de processo específico para elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).4.2. É nula, por error in procedendo, a sentença que impõe plano judicial compulsório de pagamento sem a prévia instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, após o insucesso da fase conciliatória.4.3. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento prejudica o exame das demais matérias de mérito devolvidas no recurso de apelação.Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, 87 e 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5787287-55.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 6150053-18.2024.8.09.0164.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E PROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. Nesse contexto, a transição para a fase contenciosa do procedimento revela-se medida adequada e necessária à recomposição do equilíbrio da relação de consumo, assegurando ao devedor a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. A complexidade do quadro de superendividamento delineado, que abrange múltiplos contratos celebrados com sete instituições financeiras distintas, demanda a atuação analítica e integradora deste Juízo, a fim de consolidar o passivo existente e estabelecer condições de pagamento que harmonizem, de um lado, o direito de crédito dos credores e, de outro, a preservação do patrimônio mínimo do consumidor, em consonância com os princípios que regem a matéria. II. Da Análise das Teses de Exclusão: Consignados e Mínimo Existencial As instituições financeiras rés sustentam, de forma convergente, a impossibilidade jurídica de repactuação das dívidas oriundas de empréstimos consignados, amparando-se na cláusula de exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. Argumentam que tais contratos, por se submeterem a regime jurídico próprio e a limites de margem consignável previamente estabelecidos, não poderiam ser considerados para fins de aferição do mínimo existencial, tampouco integrariam eventual plano judicial compulsório. Todavia, tal interpretação literal e isolada do diploma regulamentar não se sustenta diante de uma leitura sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021, especialmente quando orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. A exclusão de determinadas modalidades de crédito por ato infralegal não pode esvaziar o núcleo essencial da tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao devedor superendividado. Com efeito, o superendividamento configura fenômeno de natureza global, que compromete a integralidade da renda e do patrimônio do indivíduo, não sendo juridicamente razoável fracionar os débitos para excluir, justamente, aqueles que, por sua natureza consignada, impactam de forma mais intensa a renda disponível do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ultrapassam 77% de sua renda bruta, circunstância que evidencia a inviabilidade de qualquer solução que desconsidere tais obrigações no plano de reequilíbrio financeiro. Ademais, tratando-se o autor de servidor público militar do Estado de Goiás, impõe-se a incidência do princípio da especialidade normativa. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo estadual, estabelece limite máximo de 35% dos rendimentos líquidos para descontos facultativos, norma de ordem pública que se revela parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial no contexto local. Nesse cenário, a legislação estadual específica prevalece como vetor interpretativo apto a orientar a atuação jurisdicional, servindo de baliza para a fixação de condições que assegurem a preservação da subsistência digna do servidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras, impondo-se, portanto, sua observância na elaboração de eventual plano de repactuação das dívidas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129219-25.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUAL APELADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E OUTROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual militar, sob o fundamento equivocado da aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem observar os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 16.898/2010 ou se aplica a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 constitui norma específica que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual de Goiás, estabelecendo limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos. 4. O princípio hermenêutico da especialidade impõe que a lei especial (Lei Estadual nº 16.898/2010) prevaleça sobre a lei geral (Lei do Superendividamento). 5. A Lei do Superendividamento possui caráter geral e estabelece procedimento específico de repactuação de dívidas que não se adéqua ao caso, vez que não se busca repactuação, mas limitação de descontos conforme parâmetros da legislação estadual. 6. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 7. A documentação comprova que os descontos mensais representam aproximadamente 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, excedendo significativamente o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010. 8. A extrapolação do limite legal não pode ser justificada pela simples anuência contratual, vez que as normas de ordem pública visam proteger o servidor e garantir sua subsistência digna. 9. A limitação dos descontos ao percentual legal não implica perdão da dívida, mas adequação da forma de pagamento com extensão do prazo contratual.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.?1. Aos servidores públicos estaduais de Goiás aplica-se a Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento, prevalecendo sobre a Lei do Superendividamento em razão do princípio da especialidade. 2. Os descontos consignados que ultrapassem o limite legal devem ser limitados ao percentual estabelecido na legislação específica, com extensão proporcional dos prazos contratuais para adimplemento integral das obrigações.?Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h'; Lei nº 8.078/90; CC, art. 422; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5574390-08.2023.8.09.0051, rel. Drª. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5014357-16.2022.8.09.0158, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 5167187-19.2023.8.09.0000, rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5074928-68.2024.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129219-25.2025.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 18:28:31) Quanto ao conceito de mínimo existencial, as rés invocam a fixação regulamentar do patamar de R$ 600,00 (conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 ao Decreto nº 11.150/2022), alegando que o autor, por possuir renda líquida superior a este valor, não estaria em situação de vulnerabilidade. Entretanto, este juízo perfilha o entendimento de que o mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor nominal estanque e descontextualizado. A preservação da dignidade exige uma análise casuística da "impossibilidade manifesta" de pagamento, considerando as despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação em um cenário de inflação e custos de vida reais. Limitar a proteção judicial a quem recebe menos de R$ 600,00 equivaleria a institucionalizar a miséria extrema como requisito para o acesso à justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, ?h?, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5860209-89.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 11:36:21) Dessa forma, para a adequada solução do litígio, faz-se necessária a dilação probatória técnica, apta a apurar a real capacidade de pagamento do autor e a origem de seu endividamento. Incumbe reforçar que a inversão do ônus da prova impõe aos bancos o dever de demonstrar que observaram o dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as instituições devem provar que avaliaram, de forma diligente e responsável, as condições de solvabilidade do consumidor antes de cada sucessiva renovação ou concessão de crédito, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente com a redução de encargos e a dilação compulsória de prazos. III. Do Custeio do Administrador Judicial No tocante à nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano compulsório, a literalidade do art. 104-B, § 3º, do CDC preceitua que tal medida não deve onerar as partes. Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica, este Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair sobre as instituições financeiras quando há inversão do ônus da prova e o consumidor é beneficiário da gratuidade da justiça. A atribuição do custeio aos credores visa assegurar a efetividade do procedimento de repactuação, evitando que a hipossuficiência econômica do devedor constitua barreira ao tratamento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a frustração da fase conciliatória e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor, DETERMINO a imediata instauração do processo por superendividamento, para fins de revisão e integração dos contratos e posterior repactuação das dívidas remanescentes, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a organização e regular prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) A intimação de todas as instituições financeiras rés para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos as razões detalhadas e justificadas da negativa de adesão ao plano de pagamento voluntário, bem como tragam a documentação atualizada de todos os contratos celebrados com o autor, sob pena de preclusão e sujeição ao plano judicial, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC; b) Ressalto, contudo, que considerando a inércia da ré NU FINANCEIRA S.A. (conforme certidão de mov. 174), aplico-lhe a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, determinando a suspensão da exigibilidade de sua dívida, a interrupção da mora e a postergação do seu pagamento para após a quitação dos demais credores participantes do plano; c) Dessa forma, NOMEIO como administrador judicial STEFAN LOPES DE LARA, (62) 3701-4727, (62) 9946-44236, [email protected], o qual deverá consolidar o quadro de credores e o saldo devedor atualizado, sem que tal encargo acarrete ônus financeiro imediato às partes, conforme a ressalva do art. 104-B, § 3º, do CDC; d) Diante da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas instituições financeiras rés, de forma rateada, em observância à interpretação sistemática do art. 104-B, § 3º, do CDC; e visando a viabilidade do plano judicial; e) INTIME-SE o administrador ora nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §2º); f) Apresentada, pelo administrador, proposta de honorários, INTIMEM-SE as rés não concordantes para depositarem a quota-parte respectiva nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; g) INTIMEM-SE as partes para indicação de assistente, bem como para apresentação de todos os documentos necessários à confecção do plano judicial compulsório, especialmente no que se refere a eventuais outras dívidas a serem consideradas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC; h) Efetuado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o administrador para dar início aos trabalhos. Saliento que o plano de quitação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do expert sobre o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, o qual deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total do passivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos; i) Sem prejuízo, desde já, DEFIRO eventual pedido de liberação dos valores dos honorários, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a escrivania autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. j) Em observância ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC, bem como ao rigor do princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do administrador, apresentando os documentos que este entender necessários para a formalização do plano de pagamento. k) Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do artigo 474, do CPC. l) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477). m) Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §2º), ouvindo-se as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. n) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, requisitando o envio das cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda de RICARDO ALVES DE ANDRADE, a fim de verificar a composição da renda familiar integral, conforme pleiteado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua contestação; o) DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, visando identificar a existência de ativos financeiros e a movimentação bancária do autor nos últimos doze meses, para subsidiar a análise da situação de impossibilidade manifesta de pagamento; p) A manutenção das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, permanecendo suspensa a exigibilidade das parcelas que excedam a margem de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como a proibição de novas inscrições restritivas de crédito em razão das dívidas objeto desta lide. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5801784-69.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Ricardo Alves De Andrade Polo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de sete instituições financeiras: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, alegando impossibilidade manifesta de adimplir dívidas que totalizam R$ 396.727,27, as quais comprometem substancialmente seus rendimentos líquidos e colocam em risco o seu mínimo existencial. Após o processamento inicial e a redistribuição do feito para esta comarca, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91). Naquela oportunidade, este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelas rés. Foram fixados como pontos controvertidos a configuração do estado de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial, a viabilidade da repactuação, a aplicabilidade da lei aos contratos de empréstimo consignado e a adequação do plano de pagamento. Ademais, manteve-se a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições bancárias. Em observância ao rito previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência. Todavia, a tentativa de autocomposição global restou frustrada, uma vez que as partes não chegaram a um consenso sobre os termos para a quitação dos débitos. Diante do impasse, o autor apresentou manifestação reiterando a necessidade de instauração da fase judicial compulsória, instruindo o pedido com um plano de pagamento voluntário e parecer técnico detalhado, visando a limitação dos descontos a 35% de sua renda disponível e a quitação integral do principal em 60 meses. Intimados a se manifestarem sobre a proposta autoral, os credores formalizaram sua discordância sistemática por meio de petições fundamentadas. O BANCO SANTANDER e o ITAÚ UNIBANCO sustentaram a inaplicabilidade da repactuação aos créditos consignados, sob o argumento de exclusão normativa pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO SAFRA refutaram o plano por considerá-lo economicamente inviável e por não preencher os requisitos de preservação do principal corrigido. Por fim, o BANCO DO BRASIL e o BRB comunicaram o indeferimento administrativo da proposta por seus comitês de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A serventia lavrou a certidão cartorária na mov. 174, atestando que todos os réus foram devidamente cientificados acerca do plano apresentado pelo autor, bem como certificou que apenas a NU FINANCEIRA S.A. deixou de se manifestar no prazo assinalado, enquanto as demais instituições apresentaram negativa expressa à adesão voluntária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Instauração da Fase Judicial Compulsória O sistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu procedimento de natureza bifásica e escalonada, cuja observância se revela indispensável à adequada prestação jurisdicional. Em sua primeira etapa, de caráter eminentemente conciliatório e global, busca-se a autocomposição entre o devedor e a integralidade de seus credores, mediante audiência presidida pelo magistrado ou por conciliador, com vistas à construção de um plano de pagamento voluntário. Frustrada essa tentativa de composição, como verificado no caso em exame, em que a audiência conciliatória restou infrutífera diante da resistência uniforme das instituições financeiras, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a instauração do processo por superendividamento configura medida imperativa. A recusa reiterada dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário não pode se erigir em obstáculo intransponível à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Incumbe ao Poder Judiciário, nesta etapa, assegurar a efetividade da norma protetiva, evitando que a resistência das instituições financeiras, por vezes fundada em interpretações restritivas da legislação, esvazie a finalidade social do microssistema de tratamento do superendividamento. A fase contenciosa que ora se inaugura ostenta finalidade bifronte, consistindo, de um lado, na revisão e integração dos contratos firmados e, de outro, na subsequente repactuação compulsória das obrigações remanescentes. Diversamente da fase prévia, de natureza consensual, compete ao juízo, neste momento, proceder à análise detida das cláusulas contratuais e das práticas comerciais adotadas pelos credores, com o escopo de afastar eventuais abusividades, juros excessivos ou encargos moratórios desproporcionais que tenham contribuído para o estado de insolvência do consumidor. A legislação de regência assegura, por sua vez, que o plano judicial compulsório preservará o direito dos credores ao recebimento, ao menos, do valor principal da dívida, devidamente atualizado por índices oficiais, estabelecendo-se prazo máximo de até cinco anos para a quitação integral das obrigações. Dessa forma, diante do esgotamento da fase conciliatória sem a obtenção de consenso, e havendo requerimento expresso da parte autora, impõe-se a admissão do procedimento judicial destinado à elaboração do plano de pagamento compulsório. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a inobservância desse iter procedimental configura error in procedendo, sendo imprescindível a regular instrução processual, com análise técnica dos débitos, antes da prolação de decisão definitiva de mérito, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5679369-05.2022.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: BANCO BRADESCO S/A 1ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 2ª Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 3º Apelante: BANCO BMG S/A 3ª Apelante: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 4º Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A 4ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RITO BIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, reconheceu a situação de superendividamento da autora e impôs plano judicial compulsório de pagamento.1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos na conta da autora a 35% de sua remuneração e determinou o recálculo dos débitos. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a anulação da sentença por vício de procedimento (error in procedendo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para a repactuação de dívidas do superendividado acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se o acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise das demais matérias recursais de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo) é acolhida.3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico e escalonado para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), prevê a realização de uma audiência global com todos os credores para uma tentativa de acordo, com base em plano de pagamento apresentado pelo consumidor.3.3. Apenas em caso de malogro na conciliação, inaugura-se a segunda fase, a pedido expresso do consumidor, com a instauração de um "processo por superendividamento", para a imposição de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.3.4. No caso, o juízo de origem, após a audiência de conciliação infrutífera, proferiu julgamento antecipado da lide, impondo desde logo um plano compulsório, suprimindo a segunda fase processual. Essa inversão configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito de defesa das partes.3.5. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas nos recursos, as quais deverão ser reapreciadas pelo juízo de primeiro grau após a regular instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os recursos são providos para cassar a sentença.4.1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é bifásico, exigindo, primeiro, a tentativa de conciliação em audiência com todos os credores (art. 104-A, CDC) e, somente em caso de fracasso, a instauração de processo específico para elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).4.2. É nula, por error in procedendo, a sentença que impõe plano judicial compulsório de pagamento sem a prévia instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, após o insucesso da fase conciliatória.4.3. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento prejudica o exame das demais matérias de mérito devolvidas no recurso de apelação.Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, 87 e 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5787287-55.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 6150053-18.2024.8.09.0164.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E PROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. Nesse contexto, a transição para a fase contenciosa do procedimento revela-se medida adequada e necessária à recomposição do equilíbrio da relação de consumo, assegurando ao devedor a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. A complexidade do quadro de superendividamento delineado, que abrange múltiplos contratos celebrados com sete instituições financeiras distintas, demanda a atuação analítica e integradora deste Juízo, a fim de consolidar o passivo existente e estabelecer condições de pagamento que harmonizem, de um lado, o direito de crédito dos credores e, de outro, a preservação do patrimônio mínimo do consumidor, em consonância com os princípios que regem a matéria. II. Da Análise das Teses de Exclusão: Consignados e Mínimo Existencial As instituições financeiras rés sustentam, de forma convergente, a impossibilidade jurídica de repactuação das dívidas oriundas de empréstimos consignados, amparando-se na cláusula de exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. Argumentam que tais contratos, por se submeterem a regime jurídico próprio e a limites de margem consignável previamente estabelecidos, não poderiam ser considerados para fins de aferição do mínimo existencial, tampouco integrariam eventual plano judicial compulsório. Todavia, tal interpretação literal e isolada do diploma regulamentar não se sustenta diante de uma leitura sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021, especialmente quando orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. A exclusão de determinadas modalidades de crédito por ato infralegal não pode esvaziar o núcleo essencial da tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao devedor superendividado. Com efeito, o superendividamento configura fenômeno de natureza global, que compromete a integralidade da renda e do patrimônio do indivíduo, não sendo juridicamente razoável fracionar os débitos para excluir, justamente, aqueles que, por sua natureza consignada, impactam de forma mais intensa a renda disponível do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ultrapassam 77% de sua renda bruta, circunstância que evidencia a inviabilidade de qualquer solução que desconsidere tais obrigações no plano de reequilíbrio financeiro. Ademais, tratando-se o autor de servidor público militar do Estado de Goiás, impõe-se a incidência do princípio da especialidade normativa. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo estadual, estabelece limite máximo de 35% dos rendimentos líquidos para descontos facultativos, norma de ordem pública que se revela parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial no contexto local. Nesse cenário, a legislação estadual específica prevalece como vetor interpretativo apto a orientar a atuação jurisdicional, servindo de baliza para a fixação de condições que assegurem a preservação da subsistência digna do servidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras, impondo-se, portanto, sua observância na elaboração de eventual plano de repactuação das dívidas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129219-25.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUAL APELADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E OUTROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual militar, sob o fundamento equivocado da aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem observar os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 16.898/2010 ou se aplica a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 constitui norma específica que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual de Goiás, estabelecendo limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos. 4. O princípio hermenêutico da especialidade impõe que a lei especial (Lei Estadual nº 16.898/2010) prevaleça sobre a lei geral (Lei do Superendividamento). 5. A Lei do Superendividamento possui caráter geral e estabelece procedimento específico de repactuação de dívidas que não se adéqua ao caso, vez que não se busca repactuação, mas limitação de descontos conforme parâmetros da legislação estadual. 6. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 7. A documentação comprova que os descontos mensais representam aproximadamente 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, excedendo significativamente o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010. 8. A extrapolação do limite legal não pode ser justificada pela simples anuência contratual, vez que as normas de ordem pública visam proteger o servidor e garantir sua subsistência digna. 9. A limitação dos descontos ao percentual legal não implica perdão da dívida, mas adequação da forma de pagamento com extensão do prazo contratual.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.?1. Aos servidores públicos estaduais de Goiás aplica-se a Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento, prevalecendo sobre a Lei do Superendividamento em razão do princípio da especialidade. 2. Os descontos consignados que ultrapassem o limite legal devem ser limitados ao percentual estabelecido na legislação específica, com extensão proporcional dos prazos contratuais para adimplemento integral das obrigações.?Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h'; Lei nº 8.078/90; CC, art. 422; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5574390-08.2023.8.09.0051, rel. Drª. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5014357-16.2022.8.09.0158, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 5167187-19.2023.8.09.0000, rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5074928-68.2024.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129219-25.2025.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 18:28:31) Quanto ao conceito de mínimo existencial, as rés invocam a fixação regulamentar do patamar de R$ 600,00 (conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 ao Decreto nº 11.150/2022), alegando que o autor, por possuir renda líquida superior a este valor, não estaria em situação de vulnerabilidade. Entretanto, este juízo perfilha o entendimento de que o mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor nominal estanque e descontextualizado. A preservação da dignidade exige uma análise casuística da "impossibilidade manifesta" de pagamento, considerando as despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação em um cenário de inflação e custos de vida reais. Limitar a proteção judicial a quem recebe menos de R$ 600,00 equivaleria a institucionalizar a miséria extrema como requisito para o acesso à justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, ?h?, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5860209-89.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 11:36:21) Dessa forma, para a adequada solução do litígio, faz-se necessária a dilação probatória técnica, apta a apurar a real capacidade de pagamento do autor e a origem de seu endividamento. Incumbe reforçar que a inversão do ônus da prova impõe aos bancos o dever de demonstrar que observaram o dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as instituições devem provar que avaliaram, de forma diligente e responsável, as condições de solvabilidade do consumidor antes de cada sucessiva renovação ou concessão de crédito, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente com a redução de encargos e a dilação compulsória de prazos. III. Do Custeio do Administrador Judicial No tocante à nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano compulsório, a literalidade do art. 104-B, § 3º, do CDC preceitua que tal medida não deve onerar as partes. Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica, este Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair sobre as instituições financeiras quando há inversão do ônus da prova e o consumidor é beneficiário da gratuidade da justiça. A atribuição do custeio aos credores visa assegurar a efetividade do procedimento de repactuação, evitando que a hipossuficiência econômica do devedor constitua barreira ao tratamento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a frustração da fase conciliatória e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor, DETERMINO a imediata instauração do processo por superendividamento, para fins de revisão e integração dos contratos e posterior repactuação das dívidas remanescentes, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a organização e regular prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) A intimação de todas as instituições financeiras rés para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos as razões detalhadas e justificadas da negativa de adesão ao plano de pagamento voluntário, bem como tragam a documentação atualizada de todos os contratos celebrados com o autor, sob pena de preclusão e sujeição ao plano judicial, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC; b) Ressalto, contudo, que considerando a inércia da ré NU FINANCEIRA S.A. (conforme certidão de mov. 174), aplico-lhe a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, determinando a suspensão da exigibilidade de sua dívida, a interrupção da mora e a postergação do seu pagamento para após a quitação dos demais credores participantes do plano; c) Dessa forma, NOMEIO como administrador judicial STEFAN LOPES DE LARA, (62) 3701-4727, (62) 9946-44236, [email protected], o qual deverá consolidar o quadro de credores e o saldo devedor atualizado, sem que tal encargo acarrete ônus financeiro imediato às partes, conforme a ressalva do art. 104-B, § 3º, do CDC; d) Diante da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas instituições financeiras rés, de forma rateada, em observância à interpretação sistemática do art. 104-B, § 3º, do CDC; e visando a viabilidade do plano judicial; e) INTIME-SE o administrador ora nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §2º); f) Apresentada, pelo administrador, proposta de honorários, INTIMEM-SE as rés não concordantes para depositarem a quota-parte respectiva nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; g) INTIMEM-SE as partes para indicação de assistente, bem como para apresentação de todos os documentos necessários à confecção do plano judicial compulsório, especialmente no que se refere a eventuais outras dívidas a serem consideradas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC; h) Efetuado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o administrador para dar início aos trabalhos. Saliento que o plano de quitação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do expert sobre o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, o qual deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total do passivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos; i) Sem prejuízo, desde já, DEFIRO eventual pedido de liberação dos valores dos honorários, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a escrivania autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. j) Em observância ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC, bem como ao rigor do princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do administrador, apresentando os documentos que este entender necessários para a formalização do plano de pagamento. k) Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do artigo 474, do CPC. l) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477). m) Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §2º), ouvindo-se as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. n) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, requisitando o envio das cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda de RICARDO ALVES DE ANDRADE, a fim de verificar a composição da renda familiar integral, conforme pleiteado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua contestação; o) DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, visando identificar a existência de ativos financeiros e a movimentação bancária do autor nos últimos doze meses, para subsidiar a análise da situação de impossibilidade manifesta de pagamento; p) A manutenção das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, permanecendo suspensa a exigibilidade das parcelas que excedam a margem de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como a proibição de novas inscrições restritivas de crédito em razão das dívidas objeto desta lide. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5801784-69.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Ricardo Alves De Andrade Polo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de sete instituições financeiras: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, alegando impossibilidade manifesta de adimplir dívidas que totalizam R$ 396.727,27, as quais comprometem substancialmente seus rendimentos líquidos e colocam em risco o seu mínimo existencial. Após o processamento inicial e a redistribuição do feito para esta comarca, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91). Naquela oportunidade, este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelas rés. Foram fixados como pontos controvertidos a configuração do estado de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial, a viabilidade da repactuação, a aplicabilidade da lei aos contratos de empréstimo consignado e a adequação do plano de pagamento. Ademais, manteve-se a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições bancárias. Em observância ao rito previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência. Todavia, a tentativa de autocomposição global restou frustrada, uma vez que as partes não chegaram a um consenso sobre os termos para a quitação dos débitos. Diante do impasse, o autor apresentou manifestação reiterando a necessidade de instauração da fase judicial compulsória, instruindo o pedido com um plano de pagamento voluntário e parecer técnico detalhado, visando a limitação dos descontos a 35% de sua renda disponível e a quitação integral do principal em 60 meses. Intimados a se manifestarem sobre a proposta autoral, os credores formalizaram sua discordância sistemática por meio de petições fundamentadas. O BANCO SANTANDER e o ITAÚ UNIBANCO sustentaram a inaplicabilidade da repactuação aos créditos consignados, sob o argumento de exclusão normativa pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO SAFRA refutaram o plano por considerá-lo economicamente inviável e por não preencher os requisitos de preservação do principal corrigido. Por fim, o BANCO DO BRASIL e o BRB comunicaram o indeferimento administrativo da proposta por seus comitês de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A serventia lavrou a certidão cartorária na mov. 174, atestando que todos os réus foram devidamente cientificados acerca do plano apresentado pelo autor, bem como certificou que apenas a NU FINANCEIRA S.A. deixou de se manifestar no prazo assinalado, enquanto as demais instituições apresentaram negativa expressa à adesão voluntária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Instauração da Fase Judicial Compulsória O sistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu procedimento de natureza bifásica e escalonada, cuja observância se revela indispensável à adequada prestação jurisdicional. Em sua primeira etapa, de caráter eminentemente conciliatório e global, busca-se a autocomposição entre o devedor e a integralidade de seus credores, mediante audiência presidida pelo magistrado ou por conciliador, com vistas à construção de um plano de pagamento voluntário. Frustrada essa tentativa de composição, como verificado no caso em exame, em que a audiência conciliatória restou infrutífera diante da resistência uniforme das instituições financeiras, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a instauração do processo por superendividamento configura medida imperativa. A recusa reiterada dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário não pode se erigir em obstáculo intransponível à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Incumbe ao Poder Judiciário, nesta etapa, assegurar a efetividade da norma protetiva, evitando que a resistência das instituições financeiras, por vezes fundada em interpretações restritivas da legislação, esvazie a finalidade social do microssistema de tratamento do superendividamento. A fase contenciosa que ora se inaugura ostenta finalidade bifronte, consistindo, de um lado, na revisão e integração dos contratos firmados e, de outro, na subsequente repactuação compulsória das obrigações remanescentes. Diversamente da fase prévia, de natureza consensual, compete ao juízo, neste momento, proceder à análise detida das cláusulas contratuais e das práticas comerciais adotadas pelos credores, com o escopo de afastar eventuais abusividades, juros excessivos ou encargos moratórios desproporcionais que tenham contribuído para o estado de insolvência do consumidor. A legislação de regência assegura, por sua vez, que o plano judicial compulsório preservará o direito dos credores ao recebimento, ao menos, do valor principal da dívida, devidamente atualizado por índices oficiais, estabelecendo-se prazo máximo de até cinco anos para a quitação integral das obrigações. Dessa forma, diante do esgotamento da fase conciliatória sem a obtenção de consenso, e havendo requerimento expresso da parte autora, impõe-se a admissão do procedimento judicial destinado à elaboração do plano de pagamento compulsório. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a inobservância desse iter procedimental configura error in procedendo, sendo imprescindível a regular instrução processual, com análise técnica dos débitos, antes da prolação de decisão definitiva de mérito, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5679369-05.2022.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: BANCO BRADESCO S/A 1ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 2ª Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 3º Apelante: BANCO BMG S/A 3ª Apelante: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 4º Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A 4ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RITO BIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, reconheceu a situação de superendividamento da autora e impôs plano judicial compulsório de pagamento.1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos na conta da autora a 35% de sua remuneração e determinou o recálculo dos débitos. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a anulação da sentença por vício de procedimento (error in procedendo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para a repactuação de dívidas do superendividado acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se o acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise das demais matérias recursais de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo) é acolhida.3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico e escalonado para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), prevê a realização de uma audiência global com todos os credores para uma tentativa de acordo, com base em plano de pagamento apresentado pelo consumidor.3.3. Apenas em caso de malogro na conciliação, inaugura-se a segunda fase, a pedido expresso do consumidor, com a instauração de um "processo por superendividamento", para a imposição de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.3.4. No caso, o juízo de origem, após a audiência de conciliação infrutífera, proferiu julgamento antecipado da lide, impondo desde logo um plano compulsório, suprimindo a segunda fase processual. Essa inversão configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito de defesa das partes.3.5. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas nos recursos, as quais deverão ser reapreciadas pelo juízo de primeiro grau após a regular instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os recursos são providos para cassar a sentença.4.1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é bifásico, exigindo, primeiro, a tentativa de conciliação em audiência com todos os credores (art. 104-A, CDC) e, somente em caso de fracasso, a instauração de processo específico para elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).4.2. É nula, por error in procedendo, a sentença que impõe plano judicial compulsório de pagamento sem a prévia instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, após o insucesso da fase conciliatória.4.3. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento prejudica o exame das demais matérias de mérito devolvidas no recurso de apelação.Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, 87 e 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5787287-55.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 6150053-18.2024.8.09.0164.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E PROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. Nesse contexto, a transição para a fase contenciosa do procedimento revela-se medida adequada e necessária à recomposição do equilíbrio da relação de consumo, assegurando ao devedor a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. A complexidade do quadro de superendividamento delineado, que abrange múltiplos contratos celebrados com sete instituições financeiras distintas, demanda a atuação analítica e integradora deste Juízo, a fim de consolidar o passivo existente e estabelecer condições de pagamento que harmonizem, de um lado, o direito de crédito dos credores e, de outro, a preservação do patrimônio mínimo do consumidor, em consonância com os princípios que regem a matéria. II. Da Análise das Teses de Exclusão: Consignados e Mínimo Existencial As instituições financeiras rés sustentam, de forma convergente, a impossibilidade jurídica de repactuação das dívidas oriundas de empréstimos consignados, amparando-se na cláusula de exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. Argumentam que tais contratos, por se submeterem a regime jurídico próprio e a limites de margem consignável previamente estabelecidos, não poderiam ser considerados para fins de aferição do mínimo existencial, tampouco integrariam eventual plano judicial compulsório. Todavia, tal interpretação literal e isolada do diploma regulamentar não se sustenta diante de uma leitura sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021, especialmente quando orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. A exclusão de determinadas modalidades de crédito por ato infralegal não pode esvaziar o núcleo essencial da tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao devedor superendividado. Com efeito, o superendividamento configura fenômeno de natureza global, que compromete a integralidade da renda e do patrimônio do indivíduo, não sendo juridicamente razoável fracionar os débitos para excluir, justamente, aqueles que, por sua natureza consignada, impactam de forma mais intensa a renda disponível do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ultrapassam 77% de sua renda bruta, circunstância que evidencia a inviabilidade de qualquer solução que desconsidere tais obrigações no plano de reequilíbrio financeiro. Ademais, tratando-se o autor de servidor público militar do Estado de Goiás, impõe-se a incidência do princípio da especialidade normativa. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo estadual, estabelece limite máximo de 35% dos rendimentos líquidos para descontos facultativos, norma de ordem pública que se revela parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial no contexto local. Nesse cenário, a legislação estadual específica prevalece como vetor interpretativo apto a orientar a atuação jurisdicional, servindo de baliza para a fixação de condições que assegurem a preservação da subsistência digna do servidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras, impondo-se, portanto, sua observância na elaboração de eventual plano de repactuação das dívidas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129219-25.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUAL APELADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E OUTROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual militar, sob o fundamento equivocado da aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem observar os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 16.898/2010 ou se aplica a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 constitui norma específica que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual de Goiás, estabelecendo limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos. 4. O princípio hermenêutico da especialidade impõe que a lei especial (Lei Estadual nº 16.898/2010) prevaleça sobre a lei geral (Lei do Superendividamento). 5. A Lei do Superendividamento possui caráter geral e estabelece procedimento específico de repactuação de dívidas que não se adéqua ao caso, vez que não se busca repactuação, mas limitação de descontos conforme parâmetros da legislação estadual. 6. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 7. A documentação comprova que os descontos mensais representam aproximadamente 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, excedendo significativamente o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010. 8. A extrapolação do limite legal não pode ser justificada pela simples anuência contratual, vez que as normas de ordem pública visam proteger o servidor e garantir sua subsistência digna. 9. A limitação dos descontos ao percentual legal não implica perdão da dívida, mas adequação da forma de pagamento com extensão do prazo contratual.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.?1. Aos servidores públicos estaduais de Goiás aplica-se a Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento, prevalecendo sobre a Lei do Superendividamento em razão do princípio da especialidade. 2. Os descontos consignados que ultrapassem o limite legal devem ser limitados ao percentual estabelecido na legislação específica, com extensão proporcional dos prazos contratuais para adimplemento integral das obrigações.?Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h'; Lei nº 8.078/90; CC, art. 422; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5574390-08.2023.8.09.0051, rel. Drª. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5014357-16.2022.8.09.0158, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 5167187-19.2023.8.09.0000, rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5074928-68.2024.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129219-25.2025.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 18:28:31) Quanto ao conceito de mínimo existencial, as rés invocam a fixação regulamentar do patamar de R$ 600,00 (conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 ao Decreto nº 11.150/2022), alegando que o autor, por possuir renda líquida superior a este valor, não estaria em situação de vulnerabilidade. Entretanto, este juízo perfilha o entendimento de que o mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor nominal estanque e descontextualizado. A preservação da dignidade exige uma análise casuística da "impossibilidade manifesta" de pagamento, considerando as despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação em um cenário de inflação e custos de vida reais. Limitar a proteção judicial a quem recebe menos de R$ 600,00 equivaleria a institucionalizar a miséria extrema como requisito para o acesso à justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, ?h?, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5860209-89.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 11:36:21) Dessa forma, para a adequada solução do litígio, faz-se necessária a dilação probatória técnica, apta a apurar a real capacidade de pagamento do autor e a origem de seu endividamento. Incumbe reforçar que a inversão do ônus da prova impõe aos bancos o dever de demonstrar que observaram o dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as instituições devem provar que avaliaram, de forma diligente e responsável, as condições de solvabilidade do consumidor antes de cada sucessiva renovação ou concessão de crédito, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente com a redução de encargos e a dilação compulsória de prazos. III. Do Custeio do Administrador Judicial No tocante à nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano compulsório, a literalidade do art. 104-B, § 3º, do CDC preceitua que tal medida não deve onerar as partes. Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica, este Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair sobre as instituições financeiras quando há inversão do ônus da prova e o consumidor é beneficiário da gratuidade da justiça. A atribuição do custeio aos credores visa assegurar a efetividade do procedimento de repactuação, evitando que a hipossuficiência econômica do devedor constitua barreira ao tratamento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a frustração da fase conciliatória e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor, DETERMINO a imediata instauração do processo por superendividamento, para fins de revisão e integração dos contratos e posterior repactuação das dívidas remanescentes, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a organização e regular prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) A intimação de todas as instituições financeiras rés para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos as razões detalhadas e justificadas da negativa de adesão ao plano de pagamento voluntário, bem como tragam a documentação atualizada de todos os contratos celebrados com o autor, sob pena de preclusão e sujeição ao plano judicial, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC; b) Ressalto, contudo, que considerando a inércia da ré NU FINANCEIRA S.A. (conforme certidão de mov. 174), aplico-lhe a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, determinando a suspensão da exigibilidade de sua dívida, a interrupção da mora e a postergação do seu pagamento para após a quitação dos demais credores participantes do plano; c) Dessa forma, NOMEIO como administrador judicial STEFAN LOPES DE LARA, (62) 3701-4727, (62) 9946-44236, [email protected], o qual deverá consolidar o quadro de credores e o saldo devedor atualizado, sem que tal encargo acarrete ônus financeiro imediato às partes, conforme a ressalva do art. 104-B, § 3º, do CDC; d) Diante da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas instituições financeiras rés, de forma rateada, em observância à interpretação sistemática do art. 104-B, § 3º, do CDC; e visando a viabilidade do plano judicial; e) INTIME-SE o administrador ora nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §2º); f) Apresentada, pelo administrador, proposta de honorários, INTIMEM-SE as rés não concordantes para depositarem a quota-parte respectiva nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; g) INTIMEM-SE as partes para indicação de assistente, bem como para apresentação de todos os documentos necessários à confecção do plano judicial compulsório, especialmente no que se refere a eventuais outras dívidas a serem consideradas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC; h) Efetuado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o administrador para dar início aos trabalhos. Saliento que o plano de quitação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do expert sobre o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, o qual deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total do passivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos; i) Sem prejuízo, desde já, DEFIRO eventual pedido de liberação dos valores dos honorários, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a escrivania autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. j) Em observância ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC, bem como ao rigor do princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do administrador, apresentando os documentos que este entender necessários para a formalização do plano de pagamento. k) Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do artigo 474, do CPC. l) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477). m) Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §2º), ouvindo-se as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. n) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, requisitando o envio das cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda de RICARDO ALVES DE ANDRADE, a fim de verificar a composição da renda familiar integral, conforme pleiteado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua contestação; o) DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, visando identificar a existência de ativos financeiros e a movimentação bancária do autor nos últimos doze meses, para subsidiar a análise da situação de impossibilidade manifesta de pagamento; p) A manutenção das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, permanecendo suspensa a exigibilidade das parcelas que excedam a margem de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como a proibição de novas inscrições restritivas de crédito em razão das dívidas objeto desta lide. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5801784-69.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Ricardo Alves De Andrade Polo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de sete instituições financeiras: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, alegando impossibilidade manifesta de adimplir dívidas que totalizam R$ 396.727,27, as quais comprometem substancialmente seus rendimentos líquidos e colocam em risco o seu mínimo existencial. Após o processamento inicial e a redistribuição do feito para esta comarca, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91). Naquela oportunidade, este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelas rés. Foram fixados como pontos controvertidos a configuração do estado de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial, a viabilidade da repactuação, a aplicabilidade da lei aos contratos de empréstimo consignado e a adequação do plano de pagamento. Ademais, manteve-se a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições bancárias. Em observância ao rito previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência. Todavia, a tentativa de autocomposição global restou frustrada, uma vez que as partes não chegaram a um consenso sobre os termos para a quitação dos débitos. Diante do impasse, o autor apresentou manifestação reiterando a necessidade de instauração da fase judicial compulsória, instruindo o pedido com um plano de pagamento voluntário e parecer técnico detalhado, visando a limitação dos descontos a 35% de sua renda disponível e a quitação integral do principal em 60 meses. Intimados a se manifestarem sobre a proposta autoral, os credores formalizaram sua discordância sistemática por meio de petições fundamentadas. O BANCO SANTANDER e o ITAÚ UNIBANCO sustentaram a inaplicabilidade da repactuação aos créditos consignados, sob o argumento de exclusão normativa pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO SAFRA refutaram o plano por considerá-lo economicamente inviável e por não preencher os requisitos de preservação do principal corrigido. Por fim, o BANCO DO BRASIL e o BRB comunicaram o indeferimento administrativo da proposta por seus comitês de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A serventia lavrou a certidão cartorária na mov. 174, atestando que todos os réus foram devidamente cientificados acerca do plano apresentado pelo autor, bem como certificou que apenas a NU FINANCEIRA S.A. deixou de se manifestar no prazo assinalado, enquanto as demais instituições apresentaram negativa expressa à adesão voluntária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Instauração da Fase Judicial Compulsória O sistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu procedimento de natureza bifásica e escalonada, cuja observância se revela indispensável à adequada prestação jurisdicional. Em sua primeira etapa, de caráter eminentemente conciliatório e global, busca-se a autocomposição entre o devedor e a integralidade de seus credores, mediante audiência presidida pelo magistrado ou por conciliador, com vistas à construção de um plano de pagamento voluntário. Frustrada essa tentativa de composição, como verificado no caso em exame, em que a audiência conciliatória restou infrutífera diante da resistência uniforme das instituições financeiras, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a instauração do processo por superendividamento configura medida imperativa. A recusa reiterada dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário não pode se erigir em obstáculo intransponível à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Incumbe ao Poder Judiciário, nesta etapa, assegurar a efetividade da norma protetiva, evitando que a resistência das instituições financeiras, por vezes fundada em interpretações restritivas da legislação, esvazie a finalidade social do microssistema de tratamento do superendividamento. A fase contenciosa que ora se inaugura ostenta finalidade bifronte, consistindo, de um lado, na revisão e integração dos contratos firmados e, de outro, na subsequente repactuação compulsória das obrigações remanescentes. Diversamente da fase prévia, de natureza consensual, compete ao juízo, neste momento, proceder à análise detida das cláusulas contratuais e das práticas comerciais adotadas pelos credores, com o escopo de afastar eventuais abusividades, juros excessivos ou encargos moratórios desproporcionais que tenham contribuído para o estado de insolvência do consumidor. A legislação de regência assegura, por sua vez, que o plano judicial compulsório preservará o direito dos credores ao recebimento, ao menos, do valor principal da dívida, devidamente atualizado por índices oficiais, estabelecendo-se prazo máximo de até cinco anos para a quitação integral das obrigações. Dessa forma, diante do esgotamento da fase conciliatória sem a obtenção de consenso, e havendo requerimento expresso da parte autora, impõe-se a admissão do procedimento judicial destinado à elaboração do plano de pagamento compulsório. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a inobservância desse iter procedimental configura error in procedendo, sendo imprescindível a regular instrução processual, com análise técnica dos débitos, antes da prolação de decisão definitiva de mérito, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5679369-05.2022.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: BANCO BRADESCO S/A 1ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 2ª Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 3º Apelante: BANCO BMG S/A 3ª Apelante: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 4º Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A 4ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RITO BIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, reconheceu a situação de superendividamento da autora e impôs plano judicial compulsório de pagamento.1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos na conta da autora a 35% de sua remuneração e determinou o recálculo dos débitos. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a anulação da sentença por vício de procedimento (error in procedendo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para a repactuação de dívidas do superendividado acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se o acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise das demais matérias recursais de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo) é acolhida.3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico e escalonado para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), prevê a realização de uma audiência global com todos os credores para uma tentativa de acordo, com base em plano de pagamento apresentado pelo consumidor.3.3. Apenas em caso de malogro na conciliação, inaugura-se a segunda fase, a pedido expresso do consumidor, com a instauração de um "processo por superendividamento", para a imposição de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.3.4. No caso, o juízo de origem, após a audiência de conciliação infrutífera, proferiu julgamento antecipado da lide, impondo desde logo um plano compulsório, suprimindo a segunda fase processual. Essa inversão configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito de defesa das partes.3.5. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas nos recursos, as quais deverão ser reapreciadas pelo juízo de primeiro grau após a regular instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os recursos são providos para cassar a sentença.4.1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é bifásico, exigindo, primeiro, a tentativa de conciliação em audiência com todos os credores (art. 104-A, CDC) e, somente em caso de fracasso, a instauração de processo específico para elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).4.2. É nula, por error in procedendo, a sentença que impõe plano judicial compulsório de pagamento sem a prévia instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, após o insucesso da fase conciliatória.4.3. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento prejudica o exame das demais matérias de mérito devolvidas no recurso de apelação.Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, 87 e 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5787287-55.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 6150053-18.2024.8.09.0164.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E PROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. Nesse contexto, a transição para a fase contenciosa do procedimento revela-se medida adequada e necessária à recomposição do equilíbrio da relação de consumo, assegurando ao devedor a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. A complexidade do quadro de superendividamento delineado, que abrange múltiplos contratos celebrados com sete instituições financeiras distintas, demanda a atuação analítica e integradora deste Juízo, a fim de consolidar o passivo existente e estabelecer condições de pagamento que harmonizem, de um lado, o direito de crédito dos credores e, de outro, a preservação do patrimônio mínimo do consumidor, em consonância com os princípios que regem a matéria. II. Da Análise das Teses de Exclusão: Consignados e Mínimo Existencial As instituições financeiras rés sustentam, de forma convergente, a impossibilidade jurídica de repactuação das dívidas oriundas de empréstimos consignados, amparando-se na cláusula de exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. Argumentam que tais contratos, por se submeterem a regime jurídico próprio e a limites de margem consignável previamente estabelecidos, não poderiam ser considerados para fins de aferição do mínimo existencial, tampouco integrariam eventual plano judicial compulsório. Todavia, tal interpretação literal e isolada do diploma regulamentar não se sustenta diante de uma leitura sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021, especialmente quando orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. A exclusão de determinadas modalidades de crédito por ato infralegal não pode esvaziar o núcleo essencial da tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao devedor superendividado. Com efeito, o superendividamento configura fenômeno de natureza global, que compromete a integralidade da renda e do patrimônio do indivíduo, não sendo juridicamente razoável fracionar os débitos para excluir, justamente, aqueles que, por sua natureza consignada, impactam de forma mais intensa a renda disponível do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ultrapassam 77% de sua renda bruta, circunstância que evidencia a inviabilidade de qualquer solução que desconsidere tais obrigações no plano de reequilíbrio financeiro. Ademais, tratando-se o autor de servidor público militar do Estado de Goiás, impõe-se a incidência do princípio da especialidade normativa. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo estadual, estabelece limite máximo de 35% dos rendimentos líquidos para descontos facultativos, norma de ordem pública que se revela parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial no contexto local. Nesse cenário, a legislação estadual específica prevalece como vetor interpretativo apto a orientar a atuação jurisdicional, servindo de baliza para a fixação de condições que assegurem a preservação da subsistência digna do servidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras, impondo-se, portanto, sua observância na elaboração de eventual plano de repactuação das dívidas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129219-25.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUAL APELADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E OUTROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual militar, sob o fundamento equivocado da aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem observar os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 16.898/2010 ou se aplica a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 constitui norma específica que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual de Goiás, estabelecendo limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos. 4. O princípio hermenêutico da especialidade impõe que a lei especial (Lei Estadual nº 16.898/2010) prevaleça sobre a lei geral (Lei do Superendividamento). 5. A Lei do Superendividamento possui caráter geral e estabelece procedimento específico de repactuação de dívidas que não se adéqua ao caso, vez que não se busca repactuação, mas limitação de descontos conforme parâmetros da legislação estadual. 6. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 7. A documentação comprova que os descontos mensais representam aproximadamente 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, excedendo significativamente o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010. 8. A extrapolação do limite legal não pode ser justificada pela simples anuência contratual, vez que as normas de ordem pública visam proteger o servidor e garantir sua subsistência digna. 9. A limitação dos descontos ao percentual legal não implica perdão da dívida, mas adequação da forma de pagamento com extensão do prazo contratual.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.?1. Aos servidores públicos estaduais de Goiás aplica-se a Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento, prevalecendo sobre a Lei do Superendividamento em razão do princípio da especialidade. 2. Os descontos consignados que ultrapassem o limite legal devem ser limitados ao percentual estabelecido na legislação específica, com extensão proporcional dos prazos contratuais para adimplemento integral das obrigações.?Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h'; Lei nº 8.078/90; CC, art. 422; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5574390-08.2023.8.09.0051, rel. Drª. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5014357-16.2022.8.09.0158, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 5167187-19.2023.8.09.0000, rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5074928-68.2024.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129219-25.2025.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 18:28:31) Quanto ao conceito de mínimo existencial, as rés invocam a fixação regulamentar do patamar de R$ 600,00 (conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 ao Decreto nº 11.150/2022), alegando que o autor, por possuir renda líquida superior a este valor, não estaria em situação de vulnerabilidade. Entretanto, este juízo perfilha o entendimento de que o mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor nominal estanque e descontextualizado. A preservação da dignidade exige uma análise casuística da "impossibilidade manifesta" de pagamento, considerando as despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação em um cenário de inflação e custos de vida reais. Limitar a proteção judicial a quem recebe menos de R$ 600,00 equivaleria a institucionalizar a miséria extrema como requisito para o acesso à justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, ?h?, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5860209-89.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 11:36:21) Dessa forma, para a adequada solução do litígio, faz-se necessária a dilação probatória técnica, apta a apurar a real capacidade de pagamento do autor e a origem de seu endividamento. Incumbe reforçar que a inversão do ônus da prova impõe aos bancos o dever de demonstrar que observaram o dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as instituições devem provar que avaliaram, de forma diligente e responsável, as condições de solvabilidade do consumidor antes de cada sucessiva renovação ou concessão de crédito, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente com a redução de encargos e a dilação compulsória de prazos. III. Do Custeio do Administrador Judicial No tocante à nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano compulsório, a literalidade do art. 104-B, § 3º, do CDC preceitua que tal medida não deve onerar as partes. Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica, este Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair sobre as instituições financeiras quando há inversão do ônus da prova e o consumidor é beneficiário da gratuidade da justiça. A atribuição do custeio aos credores visa assegurar a efetividade do procedimento de repactuação, evitando que a hipossuficiência econômica do devedor constitua barreira ao tratamento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a frustração da fase conciliatória e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor, DETERMINO a imediata instauração do processo por superendividamento, para fins de revisão e integração dos contratos e posterior repactuação das dívidas remanescentes, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a organização e regular prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) A intimação de todas as instituições financeiras rés para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos as razões detalhadas e justificadas da negativa de adesão ao plano de pagamento voluntário, bem como tragam a documentação atualizada de todos os contratos celebrados com o autor, sob pena de preclusão e sujeição ao plano judicial, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC; b) Ressalto, contudo, que considerando a inércia da ré NU FINANCEIRA S.A. (conforme certidão de mov. 174), aplico-lhe a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, determinando a suspensão da exigibilidade de sua dívida, a interrupção da mora e a postergação do seu pagamento para após a quitação dos demais credores participantes do plano; c) Dessa forma, NOMEIO como administrador judicial STEFAN LOPES DE LARA, (62) 3701-4727, (62) 9946-44236, [email protected], o qual deverá consolidar o quadro de credores e o saldo devedor atualizado, sem que tal encargo acarrete ônus financeiro imediato às partes, conforme a ressalva do art. 104-B, § 3º, do CDC; d) Diante da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas instituições financeiras rés, de forma rateada, em observância à interpretação sistemática do art. 104-B, § 3º, do CDC; e visando a viabilidade do plano judicial; e) INTIME-SE o administrador ora nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §2º); f) Apresentada, pelo administrador, proposta de honorários, INTIMEM-SE as rés não concordantes para depositarem a quota-parte respectiva nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; g) INTIMEM-SE as partes para indicação de assistente, bem como para apresentação de todos os documentos necessários à confecção do plano judicial compulsório, especialmente no que se refere a eventuais outras dívidas a serem consideradas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC; h) Efetuado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o administrador para dar início aos trabalhos. Saliento que o plano de quitação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do expert sobre o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, o qual deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total do passivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos; i) Sem prejuízo, desde já, DEFIRO eventual pedido de liberação dos valores dos honorários, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a escrivania autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. j) Em observância ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC, bem como ao rigor do princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do administrador, apresentando os documentos que este entender necessários para a formalização do plano de pagamento. k) Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do artigo 474, do CPC. l) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477). m) Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §2º), ouvindo-se as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. n) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, requisitando o envio das cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda de RICARDO ALVES DE ANDRADE, a fim de verificar a composição da renda familiar integral, conforme pleiteado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua contestação; o) DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, visando identificar a existência de ativos financeiros e a movimentação bancária do autor nos últimos doze meses, para subsidiar a análise da situação de impossibilidade manifesta de pagamento; p) A manutenção das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, permanecendo suspensa a exigibilidade das parcelas que excedam a margem de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como a proibição de novas inscrições restritivas de crédito em razão das dívidas objeto desta lide. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5801784-69.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo ativo: Ricardo Alves De Andrade Polo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de sete instituições financeiras: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, alegando impossibilidade manifesta de adimplir dívidas que totalizam R$ 396.727,27, as quais comprometem substancialmente seus rendimentos líquidos e colocam em risco o seu mínimo existencial. Após o processamento inicial e a redistribuição do feito para esta comarca, proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 91). Naquela oportunidade, este juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir suscitadas pelas rés. Foram fixados como pontos controvertidos a configuração do estado de superendividamento, o comprometimento do mínimo existencial, a viabilidade da repactuação, a aplicabilidade da lei aos contratos de empréstimo consignado e a adequação do plano de pagamento. Ademais, manteve-se a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições bancárias. Em observância ao rito previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência. Todavia, a tentativa de autocomposição global restou frustrada, uma vez que as partes não chegaram a um consenso sobre os termos para a quitação dos débitos. Diante do impasse, o autor apresentou manifestação reiterando a necessidade de instauração da fase judicial compulsória, instruindo o pedido com um plano de pagamento voluntário e parecer técnico detalhado, visando a limitação dos descontos a 35% de sua renda disponível e a quitação integral do principal em 60 meses. Intimados a se manifestarem sobre a proposta autoral, os credores formalizaram sua discordância sistemática por meio de petições fundamentadas. O BANCO SANTANDER e o ITAÚ UNIBANCO sustentaram a inaplicabilidade da repactuação aos créditos consignados, sob o argumento de exclusão normativa pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO SAFRA refutaram o plano por considerá-lo economicamente inviável e por não preencher os requisitos de preservação do principal corrigido. Por fim, o BANCO DO BRASIL e o BRB comunicaram o indeferimento administrativo da proposta por seus comitês de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A serventia lavrou a certidão cartorária na mov. 174, atestando que todos os réus foram devidamente cientificados acerca do plano apresentado pelo autor, bem como certificou que apenas a NU FINANCEIRA S.A. deixou de se manifestar no prazo assinalado, enquanto as demais instituições apresentaram negativa expressa à adesão voluntária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da Admissibilidade da Instauração da Fase Judicial Compulsória O sistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu procedimento de natureza bifásica e escalonada, cuja observância se revela indispensável à adequada prestação jurisdicional. Em sua primeira etapa, de caráter eminentemente conciliatório e global, busca-se a autocomposição entre o devedor e a integralidade de seus credores, mediante audiência presidida pelo magistrado ou por conciliador, com vistas à construção de um plano de pagamento voluntário. Frustrada essa tentativa de composição, como verificado no caso em exame, em que a audiência conciliatória restou infrutífera diante da resistência uniforme das instituições financeiras, impõe-se o prosseguimento do feito para a fase judicial compulsória, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a instauração do processo por superendividamento configura medida imperativa. A recusa reiterada dos credores em aderir ao plano de pagamento voluntário não pode se erigir em obstáculo intransponível à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Incumbe ao Poder Judiciário, nesta etapa, assegurar a efetividade da norma protetiva, evitando que a resistência das instituições financeiras, por vezes fundada em interpretações restritivas da legislação, esvazie a finalidade social do microssistema de tratamento do superendividamento. A fase contenciosa que ora se inaugura ostenta finalidade bifronte, consistindo, de um lado, na revisão e integração dos contratos firmados e, de outro, na subsequente repactuação compulsória das obrigações remanescentes. Diversamente da fase prévia, de natureza consensual, compete ao juízo, neste momento, proceder à análise detida das cláusulas contratuais e das práticas comerciais adotadas pelos credores, com o escopo de afastar eventuais abusividades, juros excessivos ou encargos moratórios desproporcionais que tenham contribuído para o estado de insolvência do consumidor. A legislação de regência assegura, por sua vez, que o plano judicial compulsório preservará o direito dos credores ao recebimento, ao menos, do valor principal da dívida, devidamente atualizado por índices oficiais, estabelecendo-se prazo máximo de até cinco anos para a quitação integral das obrigações. Dessa forma, diante do esgotamento da fase conciliatória sem a obtenção de consenso, e havendo requerimento expresso da parte autora, impõe-se a admissão do procedimento judicial destinado à elaboração do plano de pagamento compulsório. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a inobservância desse iter procedimental configura error in procedendo, sendo imprescindível a regular instrução processual, com análise técnica dos débitos, antes da prolação de decisão definitiva de mérito, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5679369-05.2022.8.09.0100 Comarca de Luziânia 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: BANCO BRADESCO S/A 1ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 2ª Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A 2ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 3º Apelante: BANCO BMG S/A 3ª Apelante: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES 4º Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A 4ª Apelada: MARIA JUCIMEIRE LOPES CORREIA SA GUIMARAES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RITO BIFÁSICO. INOBSERVÂNCIA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, reconheceu a situação de superendividamento da autora e impôs plano judicial compulsório de pagamento.1.1. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos na conta da autora a 35% de sua remuneração e determinou o recálculo dos débitos. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a anulação da sentença por vício de procedimento (error in procedendo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para a repactuação de dívidas do superendividado acarreta a nulidade da sentença; e (ii) saber se o acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise das demais matérias recursais de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo) é acolhida.3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico e escalonado para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.3.2. A primeira fase, de natureza conciliatória (art. 104-A do CDC), prevê a realização de uma audiência global com todos os credores para uma tentativa de acordo, com base em plano de pagamento apresentado pelo consumidor.3.3. Apenas em caso de malogro na conciliação, inaugura-se a segunda fase, a pedido expresso do consumidor, com a instauração de um "processo por superendividamento", para a imposição de um plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.3.4. No caso, o juízo de origem, após a audiência de conciliação infrutífera, proferiu julgamento antecipado da lide, impondo desde logo um plano compulsório, suprimindo a segunda fase processual. Essa inversão configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito de defesa das partes.3.5. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas nos recursos, as quais deverão ser reapreciadas pelo juízo de primeiro grau após a regular instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os recursos são providos para cassar a sentença.4.1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é bifásico, exigindo, primeiro, a tentativa de conciliação em audiência com todos os credores (art. 104-A, CDC) e, somente em caso de fracasso, a instauração de processo específico para elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC).4.2. É nula, por error in procedendo, a sentença que impõe plano judicial compulsório de pagamento sem a prévia instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC, após o insucesso da fase conciliatória.4.3. O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por vício de procedimento prejudica o exame das demais matérias de mérito devolvidas no recurso de apelação.Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, 87 e 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5787287-55.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 6150053-18.2024.8.09.0164.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E PROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator. Nesse contexto, a transição para a fase contenciosa do procedimento revela-se medida adequada e necessária à recomposição do equilíbrio da relação de consumo, assegurando ao devedor a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. A complexidade do quadro de superendividamento delineado, que abrange múltiplos contratos celebrados com sete instituições financeiras distintas, demanda a atuação analítica e integradora deste Juízo, a fim de consolidar o passivo existente e estabelecer condições de pagamento que harmonizem, de um lado, o direito de crédito dos credores e, de outro, a preservação do patrimônio mínimo do consumidor, em consonância com os princípios que regem a matéria. II. Da Análise das Teses de Exclusão: Consignados e Mínimo Existencial As instituições financeiras rés sustentam, de forma convergente, a impossibilidade jurídica de repactuação das dívidas oriundas de empréstimos consignados, amparando-se na cláusula de exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. Argumentam que tais contratos, por se submeterem a regime jurídico próprio e a limites de margem consignável previamente estabelecidos, não poderiam ser considerados para fins de aferição do mínimo existencial, tampouco integrariam eventual plano judicial compulsório. Todavia, tal interpretação literal e isolada do diploma regulamentar não se sustenta diante de uma leitura sistemática e teleológica da Lei nº 14.181/2021, especialmente quando orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. A exclusão de determinadas modalidades de crédito por ato infralegal não pode esvaziar o núcleo essencial da tutela conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao devedor superendividado. Com efeito, o superendividamento configura fenômeno de natureza global, que compromete a integralidade da renda e do patrimônio do indivíduo, não sendo juridicamente razoável fracionar os débitos para excluir, justamente, aqueles que, por sua natureza consignada, impactam de forma mais intensa a renda disponível do consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos incidentes sobre a remuneração do autor ultrapassam 77% de sua renda bruta, circunstância que evidencia a inviabilidade de qualquer solução que desconsidere tais obrigações no plano de reequilíbrio financeiro. Ademais, tratando-se o autor de servidor público militar do Estado de Goiás, impõe-se a incidência do princípio da especialidade normativa. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo estadual, estabelece limite máximo de 35% dos rendimentos líquidos para descontos facultativos, norma de ordem pública que se revela parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial no contexto local. Nesse cenário, a legislação estadual específica prevalece como vetor interpretativo apto a orientar a atuação jurisdicional, servindo de baliza para a fixação de condições que assegurem a preservação da subsistência digna do servidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras, impondo-se, portanto, sua observância na elaboração de eventual plano de repactuação das dívidas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129219-25.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: LENISTER MAGALHÃES PIRES PASCUAL APELADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E OUTROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual militar, sob o fundamento equivocado da aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem observar os limites estabelecidos na Lei Estadual nº 16.898/2010 ou se aplica a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 constitui norma específica que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares do Poder Executivo Estadual de Goiás, estabelecendo limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos facultativos. 4. O princípio hermenêutico da especialidade impõe que a lei especial (Lei Estadual nº 16.898/2010) prevaleça sobre a lei geral (Lei do Superendividamento). 5. A Lei do Superendividamento possui caráter geral e estabelece procedimento específico de repactuação de dívidas que não se adéqua ao caso, vez que não se busca repactuação, mas limitação de descontos conforme parâmetros da legislação estadual. 6. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 7. A documentação comprova que os descontos mensais representam aproximadamente 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida, excedendo significativamente o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010. 8. A extrapolação do limite legal não pode ser justificada pela simples anuência contratual, vez que as normas de ordem pública visam proteger o servidor e garantir sua subsistência digna. 9. A limitação dos descontos ao percentual legal não implica perdão da dívida, mas adequação da forma de pagamento com extensão do prazo contratual.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.?1. Aos servidores públicos estaduais de Goiás aplica-se a Lei Estadual nº 16.898/2010, que estabelece limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos consignados em folha de pagamento, prevalecendo sobre a Lei do Superendividamento em razão do princípio da especialidade. 2. Os descontos consignados que ultrapassem o limite legal devem ser limitados ao percentual estabelecido na legislação específica, com extensão proporcional dos prazos contratuais para adimplemento integral das obrigações.?Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h'; Lei nº 8.078/90; CC, art. 422; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5574390-08.2023.8.09.0051, rel. Drª. Stefane Fiuza Cançado Machado, j. em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5014357-16.2022.8.09.0158, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 5167187-19.2023.8.09.0000, rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos, j. em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5074928-68.2024.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5129219-25.2025.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 18:28:31) Quanto ao conceito de mínimo existencial, as rés invocam a fixação regulamentar do patamar de R$ 600,00 (conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 ao Decreto nº 11.150/2022), alegando que o autor, por possuir renda líquida superior a este valor, não estaria em situação de vulnerabilidade. Entretanto, este juízo perfilha o entendimento de que o mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor nominal estanque e descontextualizado. A preservação da dignidade exige uma análise casuística da "impossibilidade manifesta" de pagamento, considerando as despesas essenciais com saúde, moradia e alimentação em um cenário de inflação e custos de vida reais. Limitar a proteção judicial a quem recebe menos de R$ 600,00 equivaleria a institucionalizar a miséria extrema como requisito para o acesso à justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida remanescente da consumidora seria suficiente para o mínimo existencial, conforme o valor de R$ 600,00 fixado em decreto federal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em verificar se a sentença deve ser invalidada, por ausência de instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e por considerar que a renda líquida auferida pela consumidora, superior a quantia de R$ 600,00, é suficiente para garantir o seu mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. De acordo com a redação disposta no artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O valor de R$ 600,00, instituído como mínimo existencial pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, é uma mera referência, não podendo ser limitado a um critério numérico, exigindo análise casuística das despesas essenciais concretas do consumidor. 5. A exclusão automática de empréstimos consignados para apuração da renda disponível, prevista no Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, ?h?, deve ser interpretada com ponderação, uma vez que o CDC, art. 54-A, § 2º, estabelece que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas. 6. A comprovação de que a renda líquida da consumidora, após descontos, compromete suas despesas básicas e não permite o custeio de um mínimo existencial digno, configura situação de superendividamento. 7. Frustrada a audiência de conciliação e havendo requerimento do consumidor, é impositiva a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, que consiste na repactuação judicial compulsória das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso de apelação é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. O mínimo existencial não pode ser limitado a valor tabelado, exigindo análise casuística de todas as despesas essenciais do consumidor para aferir sua dignidade. 2. Frustrada a fase conciliatória da ação de superendividamento e havendo requerimento do consumidor, impõe-se a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98; 487, I; 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, XII; 54-A, § 1º, § 2º; 104-A, § 2º; 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, § único, "h"; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2191259 RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 20.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-SP, Apelação Cível 10065157820248260362 Mogi-Guaçu, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025, Publicação 12.05.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5860209-89.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025 11:36:21) Dessa forma, para a adequada solução do litígio, faz-se necessária a dilação probatória técnica, apta a apurar a real capacidade de pagamento do autor e a origem de seu endividamento. Incumbe reforçar que a inversão do ônus da prova impõe aos bancos o dever de demonstrar que observaram o dever de crédito responsável previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as instituições devem provar que avaliaram, de forma diligente e responsável, as condições de solvabilidade do consumidor antes de cada sucessiva renovação ou concessão de crédito, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente com a redução de encargos e a dilação compulsória de prazos. III. Do Custeio do Administrador Judicial No tocante à nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano compulsório, a literalidade do art. 104-B, § 3º, do CDC preceitua que tal medida não deve onerar as partes. Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica, este Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o ônus pelo adiantamento dos honorários deve recair sobre as instituições financeiras quando há inversão do ônus da prova e o consumidor é beneficiário da gratuidade da justiça. A atribuição do custeio aos credores visa assegurar a efetividade do procedimento de repactuação, evitando que a hipossuficiência econômica do devedor constitua barreira ao tratamento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a frustração da fase conciliatória e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor, DETERMINO a imediata instauração do processo por superendividamento, para fins de revisão e integração dos contratos e posterior repactuação das dívidas remanescentes, com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Para a organização e regular prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) A intimação de todas as instituições financeiras rés para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos as razões detalhadas e justificadas da negativa de adesão ao plano de pagamento voluntário, bem como tragam a documentação atualizada de todos os contratos celebrados com o autor, sob pena de preclusão e sujeição ao plano judicial, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC; b) Ressalto, contudo, que considerando a inércia da ré NU FINANCEIRA S.A. (conforme certidão de mov. 174), aplico-lhe a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC, determinando a suspensão da exigibilidade de sua dívida, a interrupção da mora e a postergação do seu pagamento para após a quitação dos demais credores participantes do plano; c) Dessa forma, NOMEIO como administrador judicial STEFAN LOPES DE LARA, (62) 3701-4727, (62) 9946-44236, [email protected], o qual deverá consolidar o quadro de credores e o saldo devedor atualizado, sem que tal encargo acarrete ônus financeiro imediato às partes, conforme a ressalva do art. 104-B, § 3º, do CDC; d) Diante da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas instituições financeiras rés, de forma rateada, em observância à interpretação sistemática do art. 104-B, § 3º, do CDC; e visando a viabilidade do plano judicial; e) INTIME-SE o administrador ora nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §2º); f) Apresentada, pelo administrador, proposta de honorários, INTIMEM-SE as rés não concordantes para depositarem a quota-parte respectiva nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; g) INTIMEM-SE as partes para indicação de assistente, bem como para apresentação de todos os documentos necessários à confecção do plano judicial compulsório, especialmente no que se refere a eventuais outras dívidas a serem consideradas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC; h) Efetuado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o administrador para dar início aos trabalhos. Saliento que o plano de quitação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do expert sobre o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, o qual deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total do passivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos; i) Sem prejuízo, desde já, DEFIRO eventual pedido de liberação dos valores dos honorários, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a escrivania autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do administrador, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. j) Em observância ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC, bem como ao rigor do princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do administrador, apresentando os documentos que este entender necessários para a formalização do plano de pagamento. k) Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do artigo 474, do CPC. l) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477). m) Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §2º), ouvindo-se as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. n) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, requisitando o envio das cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda de RICARDO ALVES DE ANDRADE, a fim de verificar a composição da renda familiar integral, conforme pleiteado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua contestação; o) DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, visando identificar a existência de ativos financeiros e a movimentação bancária do autor nos últimos doze meses, para subsidiar a análise da situação de impossibilidade manifesta de pagamento; p) A manutenção das medidas assecuratórias anteriormente deferidas, permanecendo suspensa a exigibilidade das parcelas que excedam a margem de 35% dos rendimentos líquidos do autor, bem como a proibição de novas inscrições restritivas de crédito em razão das dívidas objeto desta lide. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 5448/2025)
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 16:43
Confirmada
07/05/2026, 16:43
Confirmada
07/05/2026, 16:43
Confirmada
07/05/2026, 16:43
Confirmada
07/05/2026, 16:43
Expedição de documento
07/05/2026, 15:36
Documento
07/05/2026, 15:33
Expedição de documento
07/05/2026, 15:31
Documento
07/05/2026, 15:24
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:13
Outras Decisões
06/05/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:16
Expedição de documento
03/03/2026, 17:15
Outras Decisões
27/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
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25/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 18:12
Confirmada
24/11/2025, 18:11
Confirmada
24/11/2025, 18:11
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 18:13
Expedida/certificada
17/11/2025, 17:20
Ofício (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 17:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2025, 08:35
Documento
11/11/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 16:18
Expedição de documento
10/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:48
Documento
31/10/2025, 14:48
Expedição de documento
31/10/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/10/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 19:14
Confirmada
16/10/2025, 19:12
Confirmada
16/10/2025, 19:12
Expedição de documento
16/10/2025, 18:31
Expedição de documento
16/10/2025, 18:28
Decurso de Prazo
16/10/2025, 18:25
Decurso de Prazo
16/10/2025, 18:25
Decurso de Prazo
16/10/2025, 18:25
Decurso de Prazo
16/10/2025, 18:25
Decurso de Prazo
16/10/2025, 18:25
Decurso de Prazo
16/10/2025, 18:24
Decurso de Prazo
16/10/2025, 18:24
Decurso de Prazo
16/10/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5801784-69.2024.8.09.0051Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Ricardo Alves De AndradePolo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Ricardo Alves de Andrade em face de Caixa Econômica Federal, Brb Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou em sua petição inicial estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, informando que suas dívidas totalizam R$ 396.727,27 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), comprometendo 55,98% de seus rendimentos líquidos mensais e chegando a absorver 77,09% de sua renda em descontos consignados, inviabilizando a manutenção de suas necessidades básicas.Sustentou que contraiu diversos empréstimos sucessivos e portabilidades, em muitos casos para liquidar débitos anteriores, o que agravou ainda mais sua situação financeira. Requereu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 17.524,68 (dezessete mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao montante que excede 35% de sua renda líquida multiplicado por doze meses, e pleiteou a instauração do processo de superendividamento, com convocação de todos os credores, para elaboração e homologação de plano de pagamento que limite os descontos a 35% de sua renda, preservando seu mínimo existencial.Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 6ª Vara Cível de Goiânia, que proferiu decisão determinando a emenda da inicial, a fim de que o autor optasse entre prosseguir com pretensão de obrigação de fazer referente à limitação de consignados, sujeita ao rito comum, ou manter a ação de repactuação de dívidas pelo rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC (Mov. 9). O autor apresentou emenda, optando pela repactuação de dívidas em razão do superendividamento (Mov. 11), e requereu a inversão do ônus da prova (Mov. 15). Na sequência, o Juízo declinou da competência em favor da Comarca de Jussara/GO, domicílio do autor (Mov. 21). Recebidos os autos nesta comarca, as decisões anteriores foram ratificadas. O pedido de tutela de urgência, formulado para limitar os descontos a 35% da renda, foi indeferido, sob fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 já prevê procedimento específico para preservação do mínimo existencial, não sendo cabível suspender de forma imediata a exigibilidade das dívidas em sede de cognição sumária (Mov. 25). Citadas, as rés apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu ilegitimidade passiva e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado em razão do Decreto nº 11.150/2022 e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Afirmou, no mérito, que os contratos foram celebrados regularmente, sem abusividade, que o autor dispõe de renda superior ao mínimo existencial e que não cabe a repactuação pretendida (Mov. 61). O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça concedida em favor do autor, sustentando no mérito a legalidade das contratações e a ausência de abusividade pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (Mov. 63). A Caixa Econômica Federal, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e a impossibilidade de inclusão dessas dívidas no rol de débitos sujeitos à Lei do Superendividamento (Mov. 66). O BRB Banco de Brasília S.A. alegou inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento válido. No mérito, sustentou que os contratos foram firmados de maneira lícita, sem extrapolar limites legais, inclusive de consignados, inexistindo comprovação da situação de superendividamento. (Mov. 69).A Nu Financeira S.A. arguiu em sede de preliminar a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência dos requisitos do superendividamento e, sustentou ainda a má-fé do autor. Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. (Mov. 74). O Banco Safra S.A. sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a exclusão dos contratos consignados, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022. Ainda em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e irregularidade na representação processual. No mérito, defende que respeitou os limites legais de consignação e dos juros. Impugnou o plano de pagamento (Mov. 75).O Itaú Unibanco S.A. suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes da ação, bem como de descumprimento da Recomendação 125/2010 do CNJ. No mérito, defende a validade do contrato celebrado e a inaplicabilidade da lei do superendividamento. (Mov. 84). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Mov. 80). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações (Mov. 85), porém permaneceu inerte (Mov. 89).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOConforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar.Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESII.1. DAS PRELIMINARESII.1.1. Da Impugnação à Gratuidade de JustiçaO Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco do Brasil S.A impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que sendo ele Terceiro Sargento da Polícia Militar, com rendimentos brutos de R$ 12.108,92 (doze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos), possuiria condições de arcar com as custas processuais. Argumentou ainda, que a parte autora procurou crédito pessoal de natureza supérflua e que a concessão do benefício deveria ser revista. Todavia, entendo que suas irresignações não devem prosperar. Isto porque, embora o requerente possua renda superior à média nacional, verifica-se que mais de 30% de seus rendimentos estão comprometidos com descontos consignados, configurando situação que justifica a manutenção do benefício, concedido com fundamento nos elementos de convicção apresentados pela parte autora, que foram suficientes para atestar sua incapacidade de financiar o processo.Competia às rés o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiram.Assim, deve prevalecer a presunção da incapacidade financeira quando o impugnante não se desincumbir do ônus que lhe cabe, qual seja, demonstrar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.Dessa forma, não tendo as rés demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. II.1.2. Da alegada inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignadoOs réus, dentre eles o Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Safra S.A., arguiram ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado. Sustentaram que as operações firmadas com o requerente se referem a crédito consignado em folha de pagamento, já submetidas a limites percentuais legais, e que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente tais contratos – regidos por legislação específica – da aferição relativa à preservação do mínimo existencial para fins de superendividamento.Sem razão, contudo. A controvérsia acerca da extensão da aplicabilidade da Lei do Superendividamento a esse tipo de operação configura matéria de mérito, e não de ordem processual, pois demanda análise detida da legislação consumerista, sua compatibilização com normas especiais que regem o crédito consignado, além da necessária ponderação com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Trata-se, portanto, de questão que incide diretamente sobre o pedido principal, a ser examinada no julgamento de mérito.Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado.II.1.3. Da inépcia da inicial por ausência de plano válido de pagamento e de comprovante de residênciaOs réus Banco BRB Banco de Brasília S.A e Banco Safra S.A. suscitaram preliminar de inépcia da inicial. O primeiro sustentou a ausência de apresentação de proposta válida de plano de pagamento, requisito que considera essencial à instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Já o segundo alegou a falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, apontando violação ao disposto no art. 320 do CPC.As preliminares, contudo, não merecem acolhida.No que se refere ao plano de pagamento, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com planilha demonstrativa de seus rendimentos e proposta de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, atendendo às exigências mínimas legais. Esses elementos permitem que os credores compreendam a extensão da proposta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de apresentar contraproposta na forma do art. 104-A, §2º, do CDC. Ressalte-se que o §1º do mesmo dispositivo exige apenas que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento “preservado o mínimo existencial”, sem estipular forma rígida ou tecnicamente complexa, de modo a compatibilizar a proteção do superendividado com a efetividade processual e a boa-fé objetiva. O plano, ainda que inicial, constitui ponto de partida para a negociação coletiva com os credores, sendo, portanto, suficiente para o regular processamento da demanda.Quanto à alegada ausência de comprovante de residência, cumpre destacar que o art. 319, II, do CPC exige apenas que a parte indique seu domicílio e residência, não impondo a obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. O art. 320 do mesmo diploma limita a indispensabilidade documental àqueles estritamente necessários à propositura da ação, hipótese que não abrange o comprovante de endereço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em afastar a extinção do feito por ausência de comprovante de residência, reconhecendo que se trata de formalismo excessivo e desarrazoado (TJGO, Apelação Cível nº 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020; Apelação Cível nº 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020; Apelação Cível nº 5543212-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024).Além disso, observa-se que o endereço informado na inicial coincide com aquele constante do contrato acostado pelo próprio banco réu, circunstância que reforça a veracidade da informação prestada pela parte autora. Exigir documento comprobatório, em tal contexto, representaria apego excessivo ao formalismo, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, porquanto a petição preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e encontra-se apta ao regular processamento da demanda.II.1.4. Da necessidade de regularização da representação processual – procuração genéricaO Banco Safra S.A. arguiu, ainda em sede de preliminar, que a procuração constitutiva é genérica, não especificando adequadamente os poderes outorgados nem atendendo aos requisitos dos artigos 654, §1º do Código Civil e 105 do CPC. No entanto, a procuração atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para a atuação dos patronos da parte autora, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação.Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que dependem de poderes especiais, os quais não estão sendo praticados no presente feito.Portanto, rejeito a preliminar.II.1.5. Da alegada ausência de pretensão resistida, dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ e dos requisitos objetivos da Lei do SuperendividamentoAs instituições financeiras rés Nu Financeira S/A e Itaú Unibanco S/A suscitaram preliminar de inépcia da inicial ao argumento de ausência de tentativa administrativa prévia e de descumprimento dos pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ, a qual trata da política pública de tratamento adequado dos conflitos de consumo. Sustentaram, ainda, a inexistência de pretensão resistida que legitimasse a intervenção judicial. Paralelamente, a NU FINANCEIRA S/A defendeu a ausência de comprovação dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021, por entender que o autor não teria demonstrado de forma suficiente a sua condição de consumidor superendividado.As alegações, entretanto, não merecem acolhida. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial. A Recomendação nº 125/2010 do CNJ possui caráter meramente orientador, sem impor requisito obrigatório para o ajuizamento de demandas, mas apenas incentivando a utilização dos meios consensuais de solução de conflitos. Logo, a ausência de comprovação de tentativa administrativa ou de encaminhamento prévio ao procedimento conciliatório não pode ser utilizada como óbice ao exercício do direito de ação.De igual modo, a alegação de que não restaram demonstrados os requisitos objetivos do superendividamento não se enquadra como matéria preliminar. Trata-se de questão de mérito, que demanda análise probatória aprofundada sobre a extensão do comprometimento da renda do consumidor, a preservação do mínimo existencial e a impossibilidade manifesta de adimplir as dívidas contraídas. O exame desses elementos será realizado oportunamente, quando do julgamento da causa, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis.Assim, rejeito as preliminares suscitadas, assegurando a regular tramitação da presente ação.Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITOQuanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva configuração da situação de superendividamento do autor; b) o comprometimento do mínimo existencial; c) a viabilidade da repactuação das dívidas nos moldes requeridos;d) a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado;e) a validade e adequação do plano de pagamento proposto; f) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAConsiderando que a presente controvérsia decorre de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da operadora de plano de saúde, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada na Mov. 25, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.V. DAS PROVASPostergo a análise acerca da necessidade de especificação de provas para momento posterior à elaboração do plano judicial. Tal medida não suprime o direito das partes à produção probatória, mas apenas adequa o momento processual mais oportuno para tanto, evitando-se a prática de atos desnecessários e a ocorrência de tumulto processual, sobretudo por se tratar de demanda que envolve sete rés, com múltiplas manifestações e interesses potencialmente divergentes.Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência e a utilidade das provas requeridas, de modo a conduzir o processo com observância dos princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável. Nesse cenário, mostra-se mais adequado aguardar a apresentação do plano judicial para, somente então, aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente demandem dilação probatória.Assim, havendo consenso entre os litigantes quanto às disposições do plano, a instrução probatória revelar-se-á prescindível; ao passo que, caso surjam divergências relevantes, será oportunamente aberta às partes a possibilidade de especificação e produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia.Dessa forma, a definição sobre a pertinência de novas provas deve ocorrer após a apresentação do plano judicial, momento em que será possível avaliar, de forma concreta, se a instrução adicional é imprescindível para a adequada solução do litígio.VI. DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARESConsiderando a complexidade da matéria e as alegações das partes, determino as seguintes diligências:Oficie-se ao órgão pagador do autor para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, discriminando cada contrato e respectivos valores, bem como a margem consignável disponível.Intimem-se as rés que não apresentaram a documentação completa dos contratos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral dos contratos celebrados com a autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos valores e condições contratuais.VII. ANDAMENTO PROCESSUALOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, sem prejuízo das determinações inseridas no item VI, Considerando a frustração da audiência de conciliação e a necessidade de observância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento detalhado nos moldes do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, contendo: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; b) referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; c) data para exclusão de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento;Após, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o plano apresentado;Em caso de discordância, os autos retornarão conclusos para eventual nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5801784-69.2024.8.09.0051Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Ricardo Alves De AndradePolo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Ricardo Alves de Andrade em face de Caixa Econômica Federal, Brb Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou em sua petição inicial estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, informando que suas dívidas totalizam R$ 396.727,27 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), comprometendo 55,98% de seus rendimentos líquidos mensais e chegando a absorver 77,09% de sua renda em descontos consignados, inviabilizando a manutenção de suas necessidades básicas.Sustentou que contraiu diversos empréstimos sucessivos e portabilidades, em muitos casos para liquidar débitos anteriores, o que agravou ainda mais sua situação financeira. Requereu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 17.524,68 (dezessete mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao montante que excede 35% de sua renda líquida multiplicado por doze meses, e pleiteou a instauração do processo de superendividamento, com convocação de todos os credores, para elaboração e homologação de plano de pagamento que limite os descontos a 35% de sua renda, preservando seu mínimo existencial.Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 6ª Vara Cível de Goiânia, que proferiu decisão determinando a emenda da inicial, a fim de que o autor optasse entre prosseguir com pretensão de obrigação de fazer referente à limitação de consignados, sujeita ao rito comum, ou manter a ação de repactuação de dívidas pelo rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC (Mov. 9). O autor apresentou emenda, optando pela repactuação de dívidas em razão do superendividamento (Mov. 11), e requereu a inversão do ônus da prova (Mov. 15). Na sequência, o Juízo declinou da competência em favor da Comarca de Jussara/GO, domicílio do autor (Mov. 21). Recebidos os autos nesta comarca, as decisões anteriores foram ratificadas. O pedido de tutela de urgência, formulado para limitar os descontos a 35% da renda, foi indeferido, sob fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 já prevê procedimento específico para preservação do mínimo existencial, não sendo cabível suspender de forma imediata a exigibilidade das dívidas em sede de cognição sumária (Mov. 25). Citadas, as rés apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu ilegitimidade passiva e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado em razão do Decreto nº 11.150/2022 e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Afirmou, no mérito, que os contratos foram celebrados regularmente, sem abusividade, que o autor dispõe de renda superior ao mínimo existencial e que não cabe a repactuação pretendida (Mov. 61). O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça concedida em favor do autor, sustentando no mérito a legalidade das contratações e a ausência de abusividade pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (Mov. 63). A Caixa Econômica Federal, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e a impossibilidade de inclusão dessas dívidas no rol de débitos sujeitos à Lei do Superendividamento (Mov. 66). O BRB Banco de Brasília S.A. alegou inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento válido. No mérito, sustentou que os contratos foram firmados de maneira lícita, sem extrapolar limites legais, inclusive de consignados, inexistindo comprovação da situação de superendividamento. (Mov. 69).A Nu Financeira S.A. arguiu em sede de preliminar a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência dos requisitos do superendividamento e, sustentou ainda a má-fé do autor. Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. (Mov. 74). O Banco Safra S.A. sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a exclusão dos contratos consignados, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022. Ainda em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e irregularidade na representação processual. No mérito, defende que respeitou os limites legais de consignação e dos juros. Impugnou o plano de pagamento (Mov. 75).O Itaú Unibanco S.A. suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes da ação, bem como de descumprimento da Recomendação 125/2010 do CNJ. No mérito, defende a validade do contrato celebrado e a inaplicabilidade da lei do superendividamento. (Mov. 84). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Mov. 80). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações (Mov. 85), porém permaneceu inerte (Mov. 89).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOConforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar.Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESII.1. DAS PRELIMINARESII.1.1. Da Impugnação à Gratuidade de JustiçaO Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco do Brasil S.A impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que sendo ele Terceiro Sargento da Polícia Militar, com rendimentos brutos de R$ 12.108,92 (doze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos), possuiria condições de arcar com as custas processuais. Argumentou ainda, que a parte autora procurou crédito pessoal de natureza supérflua e que a concessão do benefício deveria ser revista. Todavia, entendo que suas irresignações não devem prosperar. Isto porque, embora o requerente possua renda superior à média nacional, verifica-se que mais de 30% de seus rendimentos estão comprometidos com descontos consignados, configurando situação que justifica a manutenção do benefício, concedido com fundamento nos elementos de convicção apresentados pela parte autora, que foram suficientes para atestar sua incapacidade de financiar o processo.Competia às rés o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiram.Assim, deve prevalecer a presunção da incapacidade financeira quando o impugnante não se desincumbir do ônus que lhe cabe, qual seja, demonstrar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.Dessa forma, não tendo as rés demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. II.1.2. Da alegada inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignadoOs réus, dentre eles o Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Safra S.A., arguiram ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado. Sustentaram que as operações firmadas com o requerente se referem a crédito consignado em folha de pagamento, já submetidas a limites percentuais legais, e que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente tais contratos – regidos por legislação específica – da aferição relativa à preservação do mínimo existencial para fins de superendividamento.Sem razão, contudo. A controvérsia acerca da extensão da aplicabilidade da Lei do Superendividamento a esse tipo de operação configura matéria de mérito, e não de ordem processual, pois demanda análise detida da legislação consumerista, sua compatibilização com normas especiais que regem o crédito consignado, além da necessária ponderação com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Trata-se, portanto, de questão que incide diretamente sobre o pedido principal, a ser examinada no julgamento de mérito.Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado.II.1.3. Da inépcia da inicial por ausência de plano válido de pagamento e de comprovante de residênciaOs réus Banco BRB Banco de Brasília S.A e Banco Safra S.A. suscitaram preliminar de inépcia da inicial. O primeiro sustentou a ausência de apresentação de proposta válida de plano de pagamento, requisito que considera essencial à instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Já o segundo alegou a falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, apontando violação ao disposto no art. 320 do CPC.As preliminares, contudo, não merecem acolhida.No que se refere ao plano de pagamento, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com planilha demonstrativa de seus rendimentos e proposta de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, atendendo às exigências mínimas legais. Esses elementos permitem que os credores compreendam a extensão da proposta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de apresentar contraproposta na forma do art. 104-A, §2º, do CDC. Ressalte-se que o §1º do mesmo dispositivo exige apenas que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento “preservado o mínimo existencial”, sem estipular forma rígida ou tecnicamente complexa, de modo a compatibilizar a proteção do superendividado com a efetividade processual e a boa-fé objetiva. O plano, ainda que inicial, constitui ponto de partida para a negociação coletiva com os credores, sendo, portanto, suficiente para o regular processamento da demanda.Quanto à alegada ausência de comprovante de residência, cumpre destacar que o art. 319, II, do CPC exige apenas que a parte indique seu domicílio e residência, não impondo a obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. O art. 320 do mesmo diploma limita a indispensabilidade documental àqueles estritamente necessários à propositura da ação, hipótese que não abrange o comprovante de endereço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em afastar a extinção do feito por ausência de comprovante de residência, reconhecendo que se trata de formalismo excessivo e desarrazoado (TJGO, Apelação Cível nº 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020; Apelação Cível nº 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020; Apelação Cível nº 5543212-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024).Além disso, observa-se que o endereço informado na inicial coincide com aquele constante do contrato acostado pelo próprio banco réu, circunstância que reforça a veracidade da informação prestada pela parte autora. Exigir documento comprobatório, em tal contexto, representaria apego excessivo ao formalismo, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, porquanto a petição preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e encontra-se apta ao regular processamento da demanda.II.1.4. Da necessidade de regularização da representação processual – procuração genéricaO Banco Safra S.A. arguiu, ainda em sede de preliminar, que a procuração constitutiva é genérica, não especificando adequadamente os poderes outorgados nem atendendo aos requisitos dos artigos 654, §1º do Código Civil e 105 do CPC. No entanto, a procuração atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para a atuação dos patronos da parte autora, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação.Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que dependem de poderes especiais, os quais não estão sendo praticados no presente feito.Portanto, rejeito a preliminar.II.1.5. Da alegada ausência de pretensão resistida, dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ e dos requisitos objetivos da Lei do SuperendividamentoAs instituições financeiras rés Nu Financeira S/A e Itaú Unibanco S/A suscitaram preliminar de inépcia da inicial ao argumento de ausência de tentativa administrativa prévia e de descumprimento dos pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ, a qual trata da política pública de tratamento adequado dos conflitos de consumo. Sustentaram, ainda, a inexistência de pretensão resistida que legitimasse a intervenção judicial. Paralelamente, a NU FINANCEIRA S/A defendeu a ausência de comprovação dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021, por entender que o autor não teria demonstrado de forma suficiente a sua condição de consumidor superendividado.As alegações, entretanto, não merecem acolhida. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial. A Recomendação nº 125/2010 do CNJ possui caráter meramente orientador, sem impor requisito obrigatório para o ajuizamento de demandas, mas apenas incentivando a utilização dos meios consensuais de solução de conflitos. Logo, a ausência de comprovação de tentativa administrativa ou de encaminhamento prévio ao procedimento conciliatório não pode ser utilizada como óbice ao exercício do direito de ação.De igual modo, a alegação de que não restaram demonstrados os requisitos objetivos do superendividamento não se enquadra como matéria preliminar. Trata-se de questão de mérito, que demanda análise probatória aprofundada sobre a extensão do comprometimento da renda do consumidor, a preservação do mínimo existencial e a impossibilidade manifesta de adimplir as dívidas contraídas. O exame desses elementos será realizado oportunamente, quando do julgamento da causa, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis.Assim, rejeito as preliminares suscitadas, assegurando a regular tramitação da presente ação.Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITOQuanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva configuração da situação de superendividamento do autor; b) o comprometimento do mínimo existencial; c) a viabilidade da repactuação das dívidas nos moldes requeridos;d) a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado;e) a validade e adequação do plano de pagamento proposto; f) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAConsiderando que a presente controvérsia decorre de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da operadora de plano de saúde, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada na Mov. 25, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.V. DAS PROVASPostergo a análise acerca da necessidade de especificação de provas para momento posterior à elaboração do plano judicial. Tal medida não suprime o direito das partes à produção probatória, mas apenas adequa o momento processual mais oportuno para tanto, evitando-se a prática de atos desnecessários e a ocorrência de tumulto processual, sobretudo por se tratar de demanda que envolve sete rés, com múltiplas manifestações e interesses potencialmente divergentes.Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência e a utilidade das provas requeridas, de modo a conduzir o processo com observância dos princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável. Nesse cenário, mostra-se mais adequado aguardar a apresentação do plano judicial para, somente então, aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente demandem dilação probatória.Assim, havendo consenso entre os litigantes quanto às disposições do plano, a instrução probatória revelar-se-á prescindível; ao passo que, caso surjam divergências relevantes, será oportunamente aberta às partes a possibilidade de especificação e produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia.Dessa forma, a definição sobre a pertinência de novas provas deve ocorrer após a apresentação do plano judicial, momento em que será possível avaliar, de forma concreta, se a instrução adicional é imprescindível para a adequada solução do litígio.VI. DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARESConsiderando a complexidade da matéria e as alegações das partes, determino as seguintes diligências:Oficie-se ao órgão pagador do autor para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, discriminando cada contrato e respectivos valores, bem como a margem consignável disponível.Intimem-se as rés que não apresentaram a documentação completa dos contratos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral dos contratos celebrados com a autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos valores e condições contratuais.VII. ANDAMENTO PROCESSUALOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, sem prejuízo das determinações inseridas no item VI, Considerando a frustração da audiência de conciliação e a necessidade de observância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento detalhado nos moldes do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, contendo: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; b) referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; c) data para exclusão de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento;Após, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o plano apresentado;Em caso de discordância, os autos retornarão conclusos para eventual nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5801784-69.2024.8.09.0051Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Ricardo Alves De AndradePolo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Ricardo Alves de Andrade em face de Caixa Econômica Federal, Brb Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou em sua petição inicial estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, informando que suas dívidas totalizam R$ 396.727,27 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), comprometendo 55,98% de seus rendimentos líquidos mensais e chegando a absorver 77,09% de sua renda em descontos consignados, inviabilizando a manutenção de suas necessidades básicas.Sustentou que contraiu diversos empréstimos sucessivos e portabilidades, em muitos casos para liquidar débitos anteriores, o que agravou ainda mais sua situação financeira. Requereu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 17.524,68 (dezessete mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao montante que excede 35% de sua renda líquida multiplicado por doze meses, e pleiteou a instauração do processo de superendividamento, com convocação de todos os credores, para elaboração e homologação de plano de pagamento que limite os descontos a 35% de sua renda, preservando seu mínimo existencial.Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 6ª Vara Cível de Goiânia, que proferiu decisão determinando a emenda da inicial, a fim de que o autor optasse entre prosseguir com pretensão de obrigação de fazer referente à limitação de consignados, sujeita ao rito comum, ou manter a ação de repactuação de dívidas pelo rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC (Mov. 9). O autor apresentou emenda, optando pela repactuação de dívidas em razão do superendividamento (Mov. 11), e requereu a inversão do ônus da prova (Mov. 15). Na sequência, o Juízo declinou da competência em favor da Comarca de Jussara/GO, domicílio do autor (Mov. 21). Recebidos os autos nesta comarca, as decisões anteriores foram ratificadas. O pedido de tutela de urgência, formulado para limitar os descontos a 35% da renda, foi indeferido, sob fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 já prevê procedimento específico para preservação do mínimo existencial, não sendo cabível suspender de forma imediata a exigibilidade das dívidas em sede de cognição sumária (Mov. 25). Citadas, as rés apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu ilegitimidade passiva e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado em razão do Decreto nº 11.150/2022 e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Afirmou, no mérito, que os contratos foram celebrados regularmente, sem abusividade, que o autor dispõe de renda superior ao mínimo existencial e que não cabe a repactuação pretendida (Mov. 61). O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça concedida em favor do autor, sustentando no mérito a legalidade das contratações e a ausência de abusividade pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (Mov. 63). A Caixa Econômica Federal, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e a impossibilidade de inclusão dessas dívidas no rol de débitos sujeitos à Lei do Superendividamento (Mov. 66). O BRB Banco de Brasília S.A. alegou inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento válido. No mérito, sustentou que os contratos foram firmados de maneira lícita, sem extrapolar limites legais, inclusive de consignados, inexistindo comprovação da situação de superendividamento. (Mov. 69).A Nu Financeira S.A. arguiu em sede de preliminar a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência dos requisitos do superendividamento e, sustentou ainda a má-fé do autor. Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. (Mov. 74). O Banco Safra S.A. sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a exclusão dos contratos consignados, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022. Ainda em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e irregularidade na representação processual. No mérito, defende que respeitou os limites legais de consignação e dos juros. Impugnou o plano de pagamento (Mov. 75).O Itaú Unibanco S.A. suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes da ação, bem como de descumprimento da Recomendação 125/2010 do CNJ. No mérito, defende a validade do contrato celebrado e a inaplicabilidade da lei do superendividamento. (Mov. 84). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Mov. 80). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações (Mov. 85), porém permaneceu inerte (Mov. 89).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOConforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar.Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESII.1. DAS PRELIMINARESII.1.1. Da Impugnação à Gratuidade de JustiçaO Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco do Brasil S.A impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que sendo ele Terceiro Sargento da Polícia Militar, com rendimentos brutos de R$ 12.108,92 (doze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos), possuiria condições de arcar com as custas processuais. Argumentou ainda, que a parte autora procurou crédito pessoal de natureza supérflua e que a concessão do benefício deveria ser revista. Todavia, entendo que suas irresignações não devem prosperar. Isto porque, embora o requerente possua renda superior à média nacional, verifica-se que mais de 30% de seus rendimentos estão comprometidos com descontos consignados, configurando situação que justifica a manutenção do benefício, concedido com fundamento nos elementos de convicção apresentados pela parte autora, que foram suficientes para atestar sua incapacidade de financiar o processo.Competia às rés o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiram.Assim, deve prevalecer a presunção da incapacidade financeira quando o impugnante não se desincumbir do ônus que lhe cabe, qual seja, demonstrar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.Dessa forma, não tendo as rés demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. II.1.2. Da alegada inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignadoOs réus, dentre eles o Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Safra S.A., arguiram ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado. Sustentaram que as operações firmadas com o requerente se referem a crédito consignado em folha de pagamento, já submetidas a limites percentuais legais, e que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente tais contratos – regidos por legislação específica – da aferição relativa à preservação do mínimo existencial para fins de superendividamento.Sem razão, contudo. A controvérsia acerca da extensão da aplicabilidade da Lei do Superendividamento a esse tipo de operação configura matéria de mérito, e não de ordem processual, pois demanda análise detida da legislação consumerista, sua compatibilização com normas especiais que regem o crédito consignado, além da necessária ponderação com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Trata-se, portanto, de questão que incide diretamente sobre o pedido principal, a ser examinada no julgamento de mérito.Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado.II.1.3. Da inépcia da inicial por ausência de plano válido de pagamento e de comprovante de residênciaOs réus Banco BRB Banco de Brasília S.A e Banco Safra S.A. suscitaram preliminar de inépcia da inicial. O primeiro sustentou a ausência de apresentação de proposta válida de plano de pagamento, requisito que considera essencial à instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Já o segundo alegou a falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, apontando violação ao disposto no art. 320 do CPC.As preliminares, contudo, não merecem acolhida.No que se refere ao plano de pagamento, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com planilha demonstrativa de seus rendimentos e proposta de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, atendendo às exigências mínimas legais. Esses elementos permitem que os credores compreendam a extensão da proposta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de apresentar contraproposta na forma do art. 104-A, §2º, do CDC. Ressalte-se que o §1º do mesmo dispositivo exige apenas que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento “preservado o mínimo existencial”, sem estipular forma rígida ou tecnicamente complexa, de modo a compatibilizar a proteção do superendividado com a efetividade processual e a boa-fé objetiva. O plano, ainda que inicial, constitui ponto de partida para a negociação coletiva com os credores, sendo, portanto, suficiente para o regular processamento da demanda.Quanto à alegada ausência de comprovante de residência, cumpre destacar que o art. 319, II, do CPC exige apenas que a parte indique seu domicílio e residência, não impondo a obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. O art. 320 do mesmo diploma limita a indispensabilidade documental àqueles estritamente necessários à propositura da ação, hipótese que não abrange o comprovante de endereço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em afastar a extinção do feito por ausência de comprovante de residência, reconhecendo que se trata de formalismo excessivo e desarrazoado (TJGO, Apelação Cível nº 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020; Apelação Cível nº 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020; Apelação Cível nº 5543212-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024).Além disso, observa-se que o endereço informado na inicial coincide com aquele constante do contrato acostado pelo próprio banco réu, circunstância que reforça a veracidade da informação prestada pela parte autora. Exigir documento comprobatório, em tal contexto, representaria apego excessivo ao formalismo, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, porquanto a petição preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e encontra-se apta ao regular processamento da demanda.II.1.4. Da necessidade de regularização da representação processual – procuração genéricaO Banco Safra S.A. arguiu, ainda em sede de preliminar, que a procuração constitutiva é genérica, não especificando adequadamente os poderes outorgados nem atendendo aos requisitos dos artigos 654, §1º do Código Civil e 105 do CPC. No entanto, a procuração atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para a atuação dos patronos da parte autora, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação.Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que dependem de poderes especiais, os quais não estão sendo praticados no presente feito.Portanto, rejeito a preliminar.II.1.5. Da alegada ausência de pretensão resistida, dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ e dos requisitos objetivos da Lei do SuperendividamentoAs instituições financeiras rés Nu Financeira S/A e Itaú Unibanco S/A suscitaram preliminar de inépcia da inicial ao argumento de ausência de tentativa administrativa prévia e de descumprimento dos pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ, a qual trata da política pública de tratamento adequado dos conflitos de consumo. Sustentaram, ainda, a inexistência de pretensão resistida que legitimasse a intervenção judicial. Paralelamente, a NU FINANCEIRA S/A defendeu a ausência de comprovação dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021, por entender que o autor não teria demonstrado de forma suficiente a sua condição de consumidor superendividado.As alegações, entretanto, não merecem acolhida. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial. A Recomendação nº 125/2010 do CNJ possui caráter meramente orientador, sem impor requisito obrigatório para o ajuizamento de demandas, mas apenas incentivando a utilização dos meios consensuais de solução de conflitos. Logo, a ausência de comprovação de tentativa administrativa ou de encaminhamento prévio ao procedimento conciliatório não pode ser utilizada como óbice ao exercício do direito de ação.De igual modo, a alegação de que não restaram demonstrados os requisitos objetivos do superendividamento não se enquadra como matéria preliminar. Trata-se de questão de mérito, que demanda análise probatória aprofundada sobre a extensão do comprometimento da renda do consumidor, a preservação do mínimo existencial e a impossibilidade manifesta de adimplir as dívidas contraídas. O exame desses elementos será realizado oportunamente, quando do julgamento da causa, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis.Assim, rejeito as preliminares suscitadas, assegurando a regular tramitação da presente ação.Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITOQuanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva configuração da situação de superendividamento do autor; b) o comprometimento do mínimo existencial; c) a viabilidade da repactuação das dívidas nos moldes requeridos;d) a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado;e) a validade e adequação do plano de pagamento proposto; f) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAConsiderando que a presente controvérsia decorre de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da operadora de plano de saúde, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada na Mov. 25, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.V. DAS PROVASPostergo a análise acerca da necessidade de especificação de provas para momento posterior à elaboração do plano judicial. Tal medida não suprime o direito das partes à produção probatória, mas apenas adequa o momento processual mais oportuno para tanto, evitando-se a prática de atos desnecessários e a ocorrência de tumulto processual, sobretudo por se tratar de demanda que envolve sete rés, com múltiplas manifestações e interesses potencialmente divergentes.Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência e a utilidade das provas requeridas, de modo a conduzir o processo com observância dos princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável. Nesse cenário, mostra-se mais adequado aguardar a apresentação do plano judicial para, somente então, aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente demandem dilação probatória.Assim, havendo consenso entre os litigantes quanto às disposições do plano, a instrução probatória revelar-se-á prescindível; ao passo que, caso surjam divergências relevantes, será oportunamente aberta às partes a possibilidade de especificação e produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia.Dessa forma, a definição sobre a pertinência de novas provas deve ocorrer após a apresentação do plano judicial, momento em que será possível avaliar, de forma concreta, se a instrução adicional é imprescindível para a adequada solução do litígio.VI. DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARESConsiderando a complexidade da matéria e as alegações das partes, determino as seguintes diligências:Oficie-se ao órgão pagador do autor para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, discriminando cada contrato e respectivos valores, bem como a margem consignável disponível.Intimem-se as rés que não apresentaram a documentação completa dos contratos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral dos contratos celebrados com a autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos valores e condições contratuais.VII. ANDAMENTO PROCESSUALOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, sem prejuízo das determinações inseridas no item VI, Considerando a frustração da audiência de conciliação e a necessidade de observância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento detalhado nos moldes do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, contendo: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; b) referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; c) data para exclusão de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento;Após, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o plano apresentado;Em caso de discordância, os autos retornarão conclusos para eventual nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5801784-69.2024.8.09.0051Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Ricardo Alves De AndradePolo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Ricardo Alves de Andrade em face de Caixa Econômica Federal, Brb Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou em sua petição inicial estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, informando que suas dívidas totalizam R$ 396.727,27 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), comprometendo 55,98% de seus rendimentos líquidos mensais e chegando a absorver 77,09% de sua renda em descontos consignados, inviabilizando a manutenção de suas necessidades básicas.Sustentou que contraiu diversos empréstimos sucessivos e portabilidades, em muitos casos para liquidar débitos anteriores, o que agravou ainda mais sua situação financeira. Requereu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 17.524,68 (dezessete mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao montante que excede 35% de sua renda líquida multiplicado por doze meses, e pleiteou a instauração do processo de superendividamento, com convocação de todos os credores, para elaboração e homologação de plano de pagamento que limite os descontos a 35% de sua renda, preservando seu mínimo existencial.Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 6ª Vara Cível de Goiânia, que proferiu decisão determinando a emenda da inicial, a fim de que o autor optasse entre prosseguir com pretensão de obrigação de fazer referente à limitação de consignados, sujeita ao rito comum, ou manter a ação de repactuação de dívidas pelo rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC (Mov. 9). O autor apresentou emenda, optando pela repactuação de dívidas em razão do superendividamento (Mov. 11), e requereu a inversão do ônus da prova (Mov. 15). Na sequência, o Juízo declinou da competência em favor da Comarca de Jussara/GO, domicílio do autor (Mov. 21). Recebidos os autos nesta comarca, as decisões anteriores foram ratificadas. O pedido de tutela de urgência, formulado para limitar os descontos a 35% da renda, foi indeferido, sob fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 já prevê procedimento específico para preservação do mínimo existencial, não sendo cabível suspender de forma imediata a exigibilidade das dívidas em sede de cognição sumária (Mov. 25). Citadas, as rés apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu ilegitimidade passiva e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado em razão do Decreto nº 11.150/2022 e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Afirmou, no mérito, que os contratos foram celebrados regularmente, sem abusividade, que o autor dispõe de renda superior ao mínimo existencial e que não cabe a repactuação pretendida (Mov. 61). O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça concedida em favor do autor, sustentando no mérito a legalidade das contratações e a ausência de abusividade pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (Mov. 63). A Caixa Econômica Federal, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e a impossibilidade de inclusão dessas dívidas no rol de débitos sujeitos à Lei do Superendividamento (Mov. 66). O BRB Banco de Brasília S.A. alegou inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento válido. No mérito, sustentou que os contratos foram firmados de maneira lícita, sem extrapolar limites legais, inclusive de consignados, inexistindo comprovação da situação de superendividamento. (Mov. 69).A Nu Financeira S.A. arguiu em sede de preliminar a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência dos requisitos do superendividamento e, sustentou ainda a má-fé do autor. Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. (Mov. 74). O Banco Safra S.A. sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a exclusão dos contratos consignados, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022. Ainda em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e irregularidade na representação processual. No mérito, defende que respeitou os limites legais de consignação e dos juros. Impugnou o plano de pagamento (Mov. 75).O Itaú Unibanco S.A. suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes da ação, bem como de descumprimento da Recomendação 125/2010 do CNJ. No mérito, defende a validade do contrato celebrado e a inaplicabilidade da lei do superendividamento. (Mov. 84). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Mov. 80). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações (Mov. 85), porém permaneceu inerte (Mov. 89).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOConforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar.Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESII.1. DAS PRELIMINARESII.1.1. Da Impugnação à Gratuidade de JustiçaO Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco do Brasil S.A impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que sendo ele Terceiro Sargento da Polícia Militar, com rendimentos brutos de R$ 12.108,92 (doze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos), possuiria condições de arcar com as custas processuais. Argumentou ainda, que a parte autora procurou crédito pessoal de natureza supérflua e que a concessão do benefício deveria ser revista. Todavia, entendo que suas irresignações não devem prosperar. Isto porque, embora o requerente possua renda superior à média nacional, verifica-se que mais de 30% de seus rendimentos estão comprometidos com descontos consignados, configurando situação que justifica a manutenção do benefício, concedido com fundamento nos elementos de convicção apresentados pela parte autora, que foram suficientes para atestar sua incapacidade de financiar o processo.Competia às rés o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiram.Assim, deve prevalecer a presunção da incapacidade financeira quando o impugnante não se desincumbir do ônus que lhe cabe, qual seja, demonstrar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.Dessa forma, não tendo as rés demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. II.1.2. Da alegada inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignadoOs réus, dentre eles o Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Safra S.A., arguiram ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado. Sustentaram que as operações firmadas com o requerente se referem a crédito consignado em folha de pagamento, já submetidas a limites percentuais legais, e que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente tais contratos – regidos por legislação específica – da aferição relativa à preservação do mínimo existencial para fins de superendividamento.Sem razão, contudo. A controvérsia acerca da extensão da aplicabilidade da Lei do Superendividamento a esse tipo de operação configura matéria de mérito, e não de ordem processual, pois demanda análise detida da legislação consumerista, sua compatibilização com normas especiais que regem o crédito consignado, além da necessária ponderação com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Trata-se, portanto, de questão que incide diretamente sobre o pedido principal, a ser examinada no julgamento de mérito.Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado.II.1.3. Da inépcia da inicial por ausência de plano válido de pagamento e de comprovante de residênciaOs réus Banco BRB Banco de Brasília S.A e Banco Safra S.A. suscitaram preliminar de inépcia da inicial. O primeiro sustentou a ausência de apresentação de proposta válida de plano de pagamento, requisito que considera essencial à instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Já o segundo alegou a falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, apontando violação ao disposto no art. 320 do CPC.As preliminares, contudo, não merecem acolhida.No que se refere ao plano de pagamento, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com planilha demonstrativa de seus rendimentos e proposta de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, atendendo às exigências mínimas legais. Esses elementos permitem que os credores compreendam a extensão da proposta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de apresentar contraproposta na forma do art. 104-A, §2º, do CDC. Ressalte-se que o §1º do mesmo dispositivo exige apenas que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento “preservado o mínimo existencial”, sem estipular forma rígida ou tecnicamente complexa, de modo a compatibilizar a proteção do superendividado com a efetividade processual e a boa-fé objetiva. O plano, ainda que inicial, constitui ponto de partida para a negociação coletiva com os credores, sendo, portanto, suficiente para o regular processamento da demanda.Quanto à alegada ausência de comprovante de residência, cumpre destacar que o art. 319, II, do CPC exige apenas que a parte indique seu domicílio e residência, não impondo a obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. O art. 320 do mesmo diploma limita a indispensabilidade documental àqueles estritamente necessários à propositura da ação, hipótese que não abrange o comprovante de endereço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em afastar a extinção do feito por ausência de comprovante de residência, reconhecendo que se trata de formalismo excessivo e desarrazoado (TJGO, Apelação Cível nº 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020; Apelação Cível nº 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020; Apelação Cível nº 5543212-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024).Além disso, observa-se que o endereço informado na inicial coincide com aquele constante do contrato acostado pelo próprio banco réu, circunstância que reforça a veracidade da informação prestada pela parte autora. Exigir documento comprobatório, em tal contexto, representaria apego excessivo ao formalismo, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, porquanto a petição preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e encontra-se apta ao regular processamento da demanda.II.1.4. Da necessidade de regularização da representação processual – procuração genéricaO Banco Safra S.A. arguiu, ainda em sede de preliminar, que a procuração constitutiva é genérica, não especificando adequadamente os poderes outorgados nem atendendo aos requisitos dos artigos 654, §1º do Código Civil e 105 do CPC. No entanto, a procuração atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para a atuação dos patronos da parte autora, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação.Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que dependem de poderes especiais, os quais não estão sendo praticados no presente feito.Portanto, rejeito a preliminar.II.1.5. Da alegada ausência de pretensão resistida, dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ e dos requisitos objetivos da Lei do SuperendividamentoAs instituições financeiras rés Nu Financeira S/A e Itaú Unibanco S/A suscitaram preliminar de inépcia da inicial ao argumento de ausência de tentativa administrativa prévia e de descumprimento dos pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ, a qual trata da política pública de tratamento adequado dos conflitos de consumo. Sustentaram, ainda, a inexistência de pretensão resistida que legitimasse a intervenção judicial. Paralelamente, a NU FINANCEIRA S/A defendeu a ausência de comprovação dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021, por entender que o autor não teria demonstrado de forma suficiente a sua condição de consumidor superendividado.As alegações, entretanto, não merecem acolhida. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial. A Recomendação nº 125/2010 do CNJ possui caráter meramente orientador, sem impor requisito obrigatório para o ajuizamento de demandas, mas apenas incentivando a utilização dos meios consensuais de solução de conflitos. Logo, a ausência de comprovação de tentativa administrativa ou de encaminhamento prévio ao procedimento conciliatório não pode ser utilizada como óbice ao exercício do direito de ação.De igual modo, a alegação de que não restaram demonstrados os requisitos objetivos do superendividamento não se enquadra como matéria preliminar. Trata-se de questão de mérito, que demanda análise probatória aprofundada sobre a extensão do comprometimento da renda do consumidor, a preservação do mínimo existencial e a impossibilidade manifesta de adimplir as dívidas contraídas. O exame desses elementos será realizado oportunamente, quando do julgamento da causa, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis.Assim, rejeito as preliminares suscitadas, assegurando a regular tramitação da presente ação.Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITOQuanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva configuração da situação de superendividamento do autor; b) o comprometimento do mínimo existencial; c) a viabilidade da repactuação das dívidas nos moldes requeridos;d) a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado;e) a validade e adequação do plano de pagamento proposto; f) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAConsiderando que a presente controvérsia decorre de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da operadora de plano de saúde, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada na Mov. 25, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.V. DAS PROVASPostergo a análise acerca da necessidade de especificação de provas para momento posterior à elaboração do plano judicial. Tal medida não suprime o direito das partes à produção probatória, mas apenas adequa o momento processual mais oportuno para tanto, evitando-se a prática de atos desnecessários e a ocorrência de tumulto processual, sobretudo por se tratar de demanda que envolve sete rés, com múltiplas manifestações e interesses potencialmente divergentes.Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência e a utilidade das provas requeridas, de modo a conduzir o processo com observância dos princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável. Nesse cenário, mostra-se mais adequado aguardar a apresentação do plano judicial para, somente então, aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente demandem dilação probatória.Assim, havendo consenso entre os litigantes quanto às disposições do plano, a instrução probatória revelar-se-á prescindível; ao passo que, caso surjam divergências relevantes, será oportunamente aberta às partes a possibilidade de especificação e produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia.Dessa forma, a definição sobre a pertinência de novas provas deve ocorrer após a apresentação do plano judicial, momento em que será possível avaliar, de forma concreta, se a instrução adicional é imprescindível para a adequada solução do litígio.VI. DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARESConsiderando a complexidade da matéria e as alegações das partes, determino as seguintes diligências:Oficie-se ao órgão pagador do autor para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, discriminando cada contrato e respectivos valores, bem como a margem consignável disponível.Intimem-se as rés que não apresentaram a documentação completa dos contratos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral dos contratos celebrados com a autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos valores e condições contratuais.VII. ANDAMENTO PROCESSUALOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, sem prejuízo das determinações inseridas no item VI, Considerando a frustração da audiência de conciliação e a necessidade de observância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento detalhado nos moldes do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, contendo: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; b) referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; c) data para exclusão de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento;Após, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o plano apresentado;Em caso de discordância, os autos retornarão conclusos para eventual nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5801784-69.2024.8.09.0051Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Ricardo Alves De AndradePolo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Ricardo Alves de Andrade em face de Caixa Econômica Federal, Brb Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou em sua petição inicial estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, informando que suas dívidas totalizam R$ 396.727,27 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), comprometendo 55,98% de seus rendimentos líquidos mensais e chegando a absorver 77,09% de sua renda em descontos consignados, inviabilizando a manutenção de suas necessidades básicas.Sustentou que contraiu diversos empréstimos sucessivos e portabilidades, em muitos casos para liquidar débitos anteriores, o que agravou ainda mais sua situação financeira. Requereu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 17.524,68 (dezessete mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao montante que excede 35% de sua renda líquida multiplicado por doze meses, e pleiteou a instauração do processo de superendividamento, com convocação de todos os credores, para elaboração e homologação de plano de pagamento que limite os descontos a 35% de sua renda, preservando seu mínimo existencial.Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 6ª Vara Cível de Goiânia, que proferiu decisão determinando a emenda da inicial, a fim de que o autor optasse entre prosseguir com pretensão de obrigação de fazer referente à limitação de consignados, sujeita ao rito comum, ou manter a ação de repactuação de dívidas pelo rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC (Mov. 9). O autor apresentou emenda, optando pela repactuação de dívidas em razão do superendividamento (Mov. 11), e requereu a inversão do ônus da prova (Mov. 15). Na sequência, o Juízo declinou da competência em favor da Comarca de Jussara/GO, domicílio do autor (Mov. 21). Recebidos os autos nesta comarca, as decisões anteriores foram ratificadas. O pedido de tutela de urgência, formulado para limitar os descontos a 35% da renda, foi indeferido, sob fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 já prevê procedimento específico para preservação do mínimo existencial, não sendo cabível suspender de forma imediata a exigibilidade das dívidas em sede de cognição sumária (Mov. 25). Citadas, as rés apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu ilegitimidade passiva e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado em razão do Decreto nº 11.150/2022 e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Afirmou, no mérito, que os contratos foram celebrados regularmente, sem abusividade, que o autor dispõe de renda superior ao mínimo existencial e que não cabe a repactuação pretendida (Mov. 61). O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça concedida em favor do autor, sustentando no mérito a legalidade das contratações e a ausência de abusividade pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (Mov. 63). A Caixa Econômica Federal, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e a impossibilidade de inclusão dessas dívidas no rol de débitos sujeitos à Lei do Superendividamento (Mov. 66). O BRB Banco de Brasília S.A. alegou inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento válido. No mérito, sustentou que os contratos foram firmados de maneira lícita, sem extrapolar limites legais, inclusive de consignados, inexistindo comprovação da situação de superendividamento. (Mov. 69).A Nu Financeira S.A. arguiu em sede de preliminar a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência dos requisitos do superendividamento e, sustentou ainda a má-fé do autor. Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. (Mov. 74). O Banco Safra S.A. sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a exclusão dos contratos consignados, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022. Ainda em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e irregularidade na representação processual. No mérito, defende que respeitou os limites legais de consignação e dos juros. Impugnou o plano de pagamento (Mov. 75).O Itaú Unibanco S.A. suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes da ação, bem como de descumprimento da Recomendação 125/2010 do CNJ. No mérito, defende a validade do contrato celebrado e a inaplicabilidade da lei do superendividamento. (Mov. 84). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Mov. 80). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações (Mov. 85), porém permaneceu inerte (Mov. 89).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOConforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar.Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESII.1. DAS PRELIMINARESII.1.1. Da Impugnação à Gratuidade de JustiçaO Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco do Brasil S.A impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que sendo ele Terceiro Sargento da Polícia Militar, com rendimentos brutos de R$ 12.108,92 (doze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos), possuiria condições de arcar com as custas processuais. Argumentou ainda, que a parte autora procurou crédito pessoal de natureza supérflua e que a concessão do benefício deveria ser revista. Todavia, entendo que suas irresignações não devem prosperar. Isto porque, embora o requerente possua renda superior à média nacional, verifica-se que mais de 30% de seus rendimentos estão comprometidos com descontos consignados, configurando situação que justifica a manutenção do benefício, concedido com fundamento nos elementos de convicção apresentados pela parte autora, que foram suficientes para atestar sua incapacidade de financiar o processo.Competia às rés o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiram.Assim, deve prevalecer a presunção da incapacidade financeira quando o impugnante não se desincumbir do ônus que lhe cabe, qual seja, demonstrar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.Dessa forma, não tendo as rés demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. II.1.2. Da alegada inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignadoOs réus, dentre eles o Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Safra S.A., arguiram ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado. Sustentaram que as operações firmadas com o requerente se referem a crédito consignado em folha de pagamento, já submetidas a limites percentuais legais, e que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente tais contratos – regidos por legislação específica – da aferição relativa à preservação do mínimo existencial para fins de superendividamento.Sem razão, contudo. A controvérsia acerca da extensão da aplicabilidade da Lei do Superendividamento a esse tipo de operação configura matéria de mérito, e não de ordem processual, pois demanda análise detida da legislação consumerista, sua compatibilização com normas especiais que regem o crédito consignado, além da necessária ponderação com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Trata-se, portanto, de questão que incide diretamente sobre o pedido principal, a ser examinada no julgamento de mérito.Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado.II.1.3. Da inépcia da inicial por ausência de plano válido de pagamento e de comprovante de residênciaOs réus Banco BRB Banco de Brasília S.A e Banco Safra S.A. suscitaram preliminar de inépcia da inicial. O primeiro sustentou a ausência de apresentação de proposta válida de plano de pagamento, requisito que considera essencial à instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Já o segundo alegou a falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, apontando violação ao disposto no art. 320 do CPC.As preliminares, contudo, não merecem acolhida.No que se refere ao plano de pagamento, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com planilha demonstrativa de seus rendimentos e proposta de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, atendendo às exigências mínimas legais. Esses elementos permitem que os credores compreendam a extensão da proposta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de apresentar contraproposta na forma do art. 104-A, §2º, do CDC. Ressalte-se que o §1º do mesmo dispositivo exige apenas que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento “preservado o mínimo existencial”, sem estipular forma rígida ou tecnicamente complexa, de modo a compatibilizar a proteção do superendividado com a efetividade processual e a boa-fé objetiva. O plano, ainda que inicial, constitui ponto de partida para a negociação coletiva com os credores, sendo, portanto, suficiente para o regular processamento da demanda.Quanto à alegada ausência de comprovante de residência, cumpre destacar que o art. 319, II, do CPC exige apenas que a parte indique seu domicílio e residência, não impondo a obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. O art. 320 do mesmo diploma limita a indispensabilidade documental àqueles estritamente necessários à propositura da ação, hipótese que não abrange o comprovante de endereço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em afastar a extinção do feito por ausência de comprovante de residência, reconhecendo que se trata de formalismo excessivo e desarrazoado (TJGO, Apelação Cível nº 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020; Apelação Cível nº 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020; Apelação Cível nº 5543212-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024).Além disso, observa-se que o endereço informado na inicial coincide com aquele constante do contrato acostado pelo próprio banco réu, circunstância que reforça a veracidade da informação prestada pela parte autora. Exigir documento comprobatório, em tal contexto, representaria apego excessivo ao formalismo, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, porquanto a petição preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e encontra-se apta ao regular processamento da demanda.II.1.4. Da necessidade de regularização da representação processual – procuração genéricaO Banco Safra S.A. arguiu, ainda em sede de preliminar, que a procuração constitutiva é genérica, não especificando adequadamente os poderes outorgados nem atendendo aos requisitos dos artigos 654, §1º do Código Civil e 105 do CPC. No entanto, a procuração atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para a atuação dos patronos da parte autora, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação.Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que dependem de poderes especiais, os quais não estão sendo praticados no presente feito.Portanto, rejeito a preliminar.II.1.5. Da alegada ausência de pretensão resistida, dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ e dos requisitos objetivos da Lei do SuperendividamentoAs instituições financeiras rés Nu Financeira S/A e Itaú Unibanco S/A suscitaram preliminar de inépcia da inicial ao argumento de ausência de tentativa administrativa prévia e de descumprimento dos pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ, a qual trata da política pública de tratamento adequado dos conflitos de consumo. Sustentaram, ainda, a inexistência de pretensão resistida que legitimasse a intervenção judicial. Paralelamente, a NU FINANCEIRA S/A defendeu a ausência de comprovação dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021, por entender que o autor não teria demonstrado de forma suficiente a sua condição de consumidor superendividado.As alegações, entretanto, não merecem acolhida. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial. A Recomendação nº 125/2010 do CNJ possui caráter meramente orientador, sem impor requisito obrigatório para o ajuizamento de demandas, mas apenas incentivando a utilização dos meios consensuais de solução de conflitos. Logo, a ausência de comprovação de tentativa administrativa ou de encaminhamento prévio ao procedimento conciliatório não pode ser utilizada como óbice ao exercício do direito de ação.De igual modo, a alegação de que não restaram demonstrados os requisitos objetivos do superendividamento não se enquadra como matéria preliminar. Trata-se de questão de mérito, que demanda análise probatória aprofundada sobre a extensão do comprometimento da renda do consumidor, a preservação do mínimo existencial e a impossibilidade manifesta de adimplir as dívidas contraídas. O exame desses elementos será realizado oportunamente, quando do julgamento da causa, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis.Assim, rejeito as preliminares suscitadas, assegurando a regular tramitação da presente ação.Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITOQuanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva configuração da situação de superendividamento do autor; b) o comprometimento do mínimo existencial; c) a viabilidade da repactuação das dívidas nos moldes requeridos;d) a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado;e) a validade e adequação do plano de pagamento proposto; f) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAConsiderando que a presente controvérsia decorre de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da operadora de plano de saúde, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada na Mov. 25, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.V. DAS PROVASPostergo a análise acerca da necessidade de especificação de provas para momento posterior à elaboração do plano judicial. Tal medida não suprime o direito das partes à produção probatória, mas apenas adequa o momento processual mais oportuno para tanto, evitando-se a prática de atos desnecessários e a ocorrência de tumulto processual, sobretudo por se tratar de demanda que envolve sete rés, com múltiplas manifestações e interesses potencialmente divergentes.Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência e a utilidade das provas requeridas, de modo a conduzir o processo com observância dos princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável. Nesse cenário, mostra-se mais adequado aguardar a apresentação do plano judicial para, somente então, aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente demandem dilação probatória.Assim, havendo consenso entre os litigantes quanto às disposições do plano, a instrução probatória revelar-se-á prescindível; ao passo que, caso surjam divergências relevantes, será oportunamente aberta às partes a possibilidade de especificação e produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia.Dessa forma, a definição sobre a pertinência de novas provas deve ocorrer após a apresentação do plano judicial, momento em que será possível avaliar, de forma concreta, se a instrução adicional é imprescindível para a adequada solução do litígio.VI. DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARESConsiderando a complexidade da matéria e as alegações das partes, determino as seguintes diligências:Oficie-se ao órgão pagador do autor para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, discriminando cada contrato e respectivos valores, bem como a margem consignável disponível.Intimem-se as rés que não apresentaram a documentação completa dos contratos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral dos contratos celebrados com a autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos valores e condições contratuais.VII. ANDAMENTO PROCESSUALOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, sem prejuízo das determinações inseridas no item VI, Considerando a frustração da audiência de conciliação e a necessidade de observância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento detalhado nos moldes do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, contendo: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; b) referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; c) data para exclusão de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento;Após, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o plano apresentado;Em caso de discordância, os autos retornarão conclusos para eventual nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5801784-69.2024.8.09.0051Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Ricardo Alves De AndradePolo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Ricardo Alves de Andrade em face de Caixa Econômica Federal, Brb Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou em sua petição inicial estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, informando que suas dívidas totalizam R$ 396.727,27 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), comprometendo 55,98% de seus rendimentos líquidos mensais e chegando a absorver 77,09% de sua renda em descontos consignados, inviabilizando a manutenção de suas necessidades básicas.Sustentou que contraiu diversos empréstimos sucessivos e portabilidades, em muitos casos para liquidar débitos anteriores, o que agravou ainda mais sua situação financeira. Requereu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 17.524,68 (dezessete mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao montante que excede 35% de sua renda líquida multiplicado por doze meses, e pleiteou a instauração do processo de superendividamento, com convocação de todos os credores, para elaboração e homologação de plano de pagamento que limite os descontos a 35% de sua renda, preservando seu mínimo existencial.Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 6ª Vara Cível de Goiânia, que proferiu decisão determinando a emenda da inicial, a fim de que o autor optasse entre prosseguir com pretensão de obrigação de fazer referente à limitação de consignados, sujeita ao rito comum, ou manter a ação de repactuação de dívidas pelo rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC (Mov. 9). O autor apresentou emenda, optando pela repactuação de dívidas em razão do superendividamento (Mov. 11), e requereu a inversão do ônus da prova (Mov. 15). Na sequência, o Juízo declinou da competência em favor da Comarca de Jussara/GO, domicílio do autor (Mov. 21). Recebidos os autos nesta comarca, as decisões anteriores foram ratificadas. O pedido de tutela de urgência, formulado para limitar os descontos a 35% da renda, foi indeferido, sob fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 já prevê procedimento específico para preservação do mínimo existencial, não sendo cabível suspender de forma imediata a exigibilidade das dívidas em sede de cognição sumária (Mov. 25). Citadas, as rés apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu ilegitimidade passiva e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado em razão do Decreto nº 11.150/2022 e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Afirmou, no mérito, que os contratos foram celebrados regularmente, sem abusividade, que o autor dispõe de renda superior ao mínimo existencial e que não cabe a repactuação pretendida (Mov. 61). O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça concedida em favor do autor, sustentando no mérito a legalidade das contratações e a ausência de abusividade pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (Mov. 63). A Caixa Econômica Federal, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e a impossibilidade de inclusão dessas dívidas no rol de débitos sujeitos à Lei do Superendividamento (Mov. 66). O BRB Banco de Brasília S.A. alegou inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento válido. No mérito, sustentou que os contratos foram firmados de maneira lícita, sem extrapolar limites legais, inclusive de consignados, inexistindo comprovação da situação de superendividamento. (Mov. 69).A Nu Financeira S.A. arguiu em sede de preliminar a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência dos requisitos do superendividamento e, sustentou ainda a má-fé do autor. Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. (Mov. 74). O Banco Safra S.A. sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a exclusão dos contratos consignados, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022. Ainda em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e irregularidade na representação processual. No mérito, defende que respeitou os limites legais de consignação e dos juros. Impugnou o plano de pagamento (Mov. 75).O Itaú Unibanco S.A. suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes da ação, bem como de descumprimento da Recomendação 125/2010 do CNJ. No mérito, defende a validade do contrato celebrado e a inaplicabilidade da lei do superendividamento. (Mov. 84). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Mov. 80). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações (Mov. 85), porém permaneceu inerte (Mov. 89).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOConforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar.Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESII.1. DAS PRELIMINARESII.1.1. Da Impugnação à Gratuidade de JustiçaO Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco do Brasil S.A impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que sendo ele Terceiro Sargento da Polícia Militar, com rendimentos brutos de R$ 12.108,92 (doze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos), possuiria condições de arcar com as custas processuais. Argumentou ainda, que a parte autora procurou crédito pessoal de natureza supérflua e que a concessão do benefício deveria ser revista. Todavia, entendo que suas irresignações não devem prosperar. Isto porque, embora o requerente possua renda superior à média nacional, verifica-se que mais de 30% de seus rendimentos estão comprometidos com descontos consignados, configurando situação que justifica a manutenção do benefício, concedido com fundamento nos elementos de convicção apresentados pela parte autora, que foram suficientes para atestar sua incapacidade de financiar o processo.Competia às rés o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiram.Assim, deve prevalecer a presunção da incapacidade financeira quando o impugnante não se desincumbir do ônus que lhe cabe, qual seja, demonstrar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.Dessa forma, não tendo as rés demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. II.1.2. Da alegada inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignadoOs réus, dentre eles o Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Safra S.A., arguiram ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado. Sustentaram que as operações firmadas com o requerente se referem a crédito consignado em folha de pagamento, já submetidas a limites percentuais legais, e que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente tais contratos – regidos por legislação específica – da aferição relativa à preservação do mínimo existencial para fins de superendividamento.Sem razão, contudo. A controvérsia acerca da extensão da aplicabilidade da Lei do Superendividamento a esse tipo de operação configura matéria de mérito, e não de ordem processual, pois demanda análise detida da legislação consumerista, sua compatibilização com normas especiais que regem o crédito consignado, além da necessária ponderação com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Trata-se, portanto, de questão que incide diretamente sobre o pedido principal, a ser examinada no julgamento de mérito.Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado.II.1.3. Da inépcia da inicial por ausência de plano válido de pagamento e de comprovante de residênciaOs réus Banco BRB Banco de Brasília S.A e Banco Safra S.A. suscitaram preliminar de inépcia da inicial. O primeiro sustentou a ausência de apresentação de proposta válida de plano de pagamento, requisito que considera essencial à instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Já o segundo alegou a falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, apontando violação ao disposto no art. 320 do CPC.As preliminares, contudo, não merecem acolhida.No que se refere ao plano de pagamento, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com planilha demonstrativa de seus rendimentos e proposta de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, atendendo às exigências mínimas legais. Esses elementos permitem que os credores compreendam a extensão da proposta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de apresentar contraproposta na forma do art. 104-A, §2º, do CDC. Ressalte-se que o §1º do mesmo dispositivo exige apenas que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento “preservado o mínimo existencial”, sem estipular forma rígida ou tecnicamente complexa, de modo a compatibilizar a proteção do superendividado com a efetividade processual e a boa-fé objetiva. O plano, ainda que inicial, constitui ponto de partida para a negociação coletiva com os credores, sendo, portanto, suficiente para o regular processamento da demanda.Quanto à alegada ausência de comprovante de residência, cumpre destacar que o art. 319, II, do CPC exige apenas que a parte indique seu domicílio e residência, não impondo a obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. O art. 320 do mesmo diploma limita a indispensabilidade documental àqueles estritamente necessários à propositura da ação, hipótese que não abrange o comprovante de endereço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em afastar a extinção do feito por ausência de comprovante de residência, reconhecendo que se trata de formalismo excessivo e desarrazoado (TJGO, Apelação Cível nº 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020; Apelação Cível nº 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020; Apelação Cível nº 5543212-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024).Além disso, observa-se que o endereço informado na inicial coincide com aquele constante do contrato acostado pelo próprio banco réu, circunstância que reforça a veracidade da informação prestada pela parte autora. Exigir documento comprobatório, em tal contexto, representaria apego excessivo ao formalismo, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, porquanto a petição preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e encontra-se apta ao regular processamento da demanda.II.1.4. Da necessidade de regularização da representação processual – procuração genéricaO Banco Safra S.A. arguiu, ainda em sede de preliminar, que a procuração constitutiva é genérica, não especificando adequadamente os poderes outorgados nem atendendo aos requisitos dos artigos 654, §1º do Código Civil e 105 do CPC. No entanto, a procuração atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para a atuação dos patronos da parte autora, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação.Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que dependem de poderes especiais, os quais não estão sendo praticados no presente feito.Portanto, rejeito a preliminar.II.1.5. Da alegada ausência de pretensão resistida, dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ e dos requisitos objetivos da Lei do SuperendividamentoAs instituições financeiras rés Nu Financeira S/A e Itaú Unibanco S/A suscitaram preliminar de inépcia da inicial ao argumento de ausência de tentativa administrativa prévia e de descumprimento dos pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ, a qual trata da política pública de tratamento adequado dos conflitos de consumo. Sustentaram, ainda, a inexistência de pretensão resistida que legitimasse a intervenção judicial. Paralelamente, a NU FINANCEIRA S/A defendeu a ausência de comprovação dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021, por entender que o autor não teria demonstrado de forma suficiente a sua condição de consumidor superendividado.As alegações, entretanto, não merecem acolhida. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial. A Recomendação nº 125/2010 do CNJ possui caráter meramente orientador, sem impor requisito obrigatório para o ajuizamento de demandas, mas apenas incentivando a utilização dos meios consensuais de solução de conflitos. Logo, a ausência de comprovação de tentativa administrativa ou de encaminhamento prévio ao procedimento conciliatório não pode ser utilizada como óbice ao exercício do direito de ação.De igual modo, a alegação de que não restaram demonstrados os requisitos objetivos do superendividamento não se enquadra como matéria preliminar. Trata-se de questão de mérito, que demanda análise probatória aprofundada sobre a extensão do comprometimento da renda do consumidor, a preservação do mínimo existencial e a impossibilidade manifesta de adimplir as dívidas contraídas. O exame desses elementos será realizado oportunamente, quando do julgamento da causa, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis.Assim, rejeito as preliminares suscitadas, assegurando a regular tramitação da presente ação.Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITOQuanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva configuração da situação de superendividamento do autor; b) o comprometimento do mínimo existencial; c) a viabilidade da repactuação das dívidas nos moldes requeridos;d) a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado;e) a validade e adequação do plano de pagamento proposto; f) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAConsiderando que a presente controvérsia decorre de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da operadora de plano de saúde, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada na Mov. 25, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.V. DAS PROVASPostergo a análise acerca da necessidade de especificação de provas para momento posterior à elaboração do plano judicial. Tal medida não suprime o direito das partes à produção probatória, mas apenas adequa o momento processual mais oportuno para tanto, evitando-se a prática de atos desnecessários e a ocorrência de tumulto processual, sobretudo por se tratar de demanda que envolve sete rés, com múltiplas manifestações e interesses potencialmente divergentes.Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência e a utilidade das provas requeridas, de modo a conduzir o processo com observância dos princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável. Nesse cenário, mostra-se mais adequado aguardar a apresentação do plano judicial para, somente então, aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente demandem dilação probatória.Assim, havendo consenso entre os litigantes quanto às disposições do plano, a instrução probatória revelar-se-á prescindível; ao passo que, caso surjam divergências relevantes, será oportunamente aberta às partes a possibilidade de especificação e produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia.Dessa forma, a definição sobre a pertinência de novas provas deve ocorrer após a apresentação do plano judicial, momento em que será possível avaliar, de forma concreta, se a instrução adicional é imprescindível para a adequada solução do litígio.VI. DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARESConsiderando a complexidade da matéria e as alegações das partes, determino as seguintes diligências:Oficie-se ao órgão pagador do autor para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, discriminando cada contrato e respectivos valores, bem como a margem consignável disponível.Intimem-se as rés que não apresentaram a documentação completa dos contratos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral dos contratos celebrados com a autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos valores e condições contratuais.VII. ANDAMENTO PROCESSUALOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, sem prejuízo das determinações inseridas no item VI, Considerando a frustração da audiência de conciliação e a necessidade de observância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento detalhado nos moldes do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, contendo: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; b) referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; c) data para exclusão de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento;Após, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o plano apresentado;Em caso de discordância, os autos retornarão conclusos para eventual nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5801784-69.2024.8.09.0051Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Ricardo Alves De AndradePolo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Ricardo Alves de Andrade em face de Caixa Econômica Federal, Brb Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou em sua petição inicial estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, informando que suas dívidas totalizam R$ 396.727,27 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), comprometendo 55,98% de seus rendimentos líquidos mensais e chegando a absorver 77,09% de sua renda em descontos consignados, inviabilizando a manutenção de suas necessidades básicas.Sustentou que contraiu diversos empréstimos sucessivos e portabilidades, em muitos casos para liquidar débitos anteriores, o que agravou ainda mais sua situação financeira. Requereu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 17.524,68 (dezessete mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao montante que excede 35% de sua renda líquida multiplicado por doze meses, e pleiteou a instauração do processo de superendividamento, com convocação de todos os credores, para elaboração e homologação de plano de pagamento que limite os descontos a 35% de sua renda, preservando seu mínimo existencial.Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 6ª Vara Cível de Goiânia, que proferiu decisão determinando a emenda da inicial, a fim de que o autor optasse entre prosseguir com pretensão de obrigação de fazer referente à limitação de consignados, sujeita ao rito comum, ou manter a ação de repactuação de dívidas pelo rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC (Mov. 9). O autor apresentou emenda, optando pela repactuação de dívidas em razão do superendividamento (Mov. 11), e requereu a inversão do ônus da prova (Mov. 15). Na sequência, o Juízo declinou da competência em favor da Comarca de Jussara/GO, domicílio do autor (Mov. 21). Recebidos os autos nesta comarca, as decisões anteriores foram ratificadas. O pedido de tutela de urgência, formulado para limitar os descontos a 35% da renda, foi indeferido, sob fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 já prevê procedimento específico para preservação do mínimo existencial, não sendo cabível suspender de forma imediata a exigibilidade das dívidas em sede de cognição sumária (Mov. 25). Citadas, as rés apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu ilegitimidade passiva e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado em razão do Decreto nº 11.150/2022 e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Afirmou, no mérito, que os contratos foram celebrados regularmente, sem abusividade, que o autor dispõe de renda superior ao mínimo existencial e que não cabe a repactuação pretendida (Mov. 61). O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça concedida em favor do autor, sustentando no mérito a legalidade das contratações e a ausência de abusividade pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (Mov. 63). A Caixa Econômica Federal, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e a impossibilidade de inclusão dessas dívidas no rol de débitos sujeitos à Lei do Superendividamento (Mov. 66). O BRB Banco de Brasília S.A. alegou inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento válido. No mérito, sustentou que os contratos foram firmados de maneira lícita, sem extrapolar limites legais, inclusive de consignados, inexistindo comprovação da situação de superendividamento. (Mov. 69).A Nu Financeira S.A. arguiu em sede de preliminar a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência dos requisitos do superendividamento e, sustentou ainda a má-fé do autor. Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. (Mov. 74). O Banco Safra S.A. sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a exclusão dos contratos consignados, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022. Ainda em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e irregularidade na representação processual. No mérito, defende que respeitou os limites legais de consignação e dos juros. Impugnou o plano de pagamento (Mov. 75).O Itaú Unibanco S.A. suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes da ação, bem como de descumprimento da Recomendação 125/2010 do CNJ. No mérito, defende a validade do contrato celebrado e a inaplicabilidade da lei do superendividamento. (Mov. 84). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Mov. 80). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações (Mov. 85), porém permaneceu inerte (Mov. 89).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOConforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar.Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESII.1. DAS PRELIMINARESII.1.1. Da Impugnação à Gratuidade de JustiçaO Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco do Brasil S.A impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que sendo ele Terceiro Sargento da Polícia Militar, com rendimentos brutos de R$ 12.108,92 (doze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos), possuiria condições de arcar com as custas processuais. Argumentou ainda, que a parte autora procurou crédito pessoal de natureza supérflua e que a concessão do benefício deveria ser revista. Todavia, entendo que suas irresignações não devem prosperar. Isto porque, embora o requerente possua renda superior à média nacional, verifica-se que mais de 30% de seus rendimentos estão comprometidos com descontos consignados, configurando situação que justifica a manutenção do benefício, concedido com fundamento nos elementos de convicção apresentados pela parte autora, que foram suficientes para atestar sua incapacidade de financiar o processo.Competia às rés o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiram.Assim, deve prevalecer a presunção da incapacidade financeira quando o impugnante não se desincumbir do ônus que lhe cabe, qual seja, demonstrar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.Dessa forma, não tendo as rés demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. II.1.2. Da alegada inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignadoOs réus, dentre eles o Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Safra S.A., arguiram ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado. Sustentaram que as operações firmadas com o requerente se referem a crédito consignado em folha de pagamento, já submetidas a limites percentuais legais, e que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente tais contratos – regidos por legislação específica – da aferição relativa à preservação do mínimo existencial para fins de superendividamento.Sem razão, contudo. A controvérsia acerca da extensão da aplicabilidade da Lei do Superendividamento a esse tipo de operação configura matéria de mérito, e não de ordem processual, pois demanda análise detida da legislação consumerista, sua compatibilização com normas especiais que regem o crédito consignado, além da necessária ponderação com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Trata-se, portanto, de questão que incide diretamente sobre o pedido principal, a ser examinada no julgamento de mérito.Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado.II.1.3. Da inépcia da inicial por ausência de plano válido de pagamento e de comprovante de residênciaOs réus Banco BRB Banco de Brasília S.A e Banco Safra S.A. suscitaram preliminar de inépcia da inicial. O primeiro sustentou a ausência de apresentação de proposta válida de plano de pagamento, requisito que considera essencial à instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Já o segundo alegou a falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, apontando violação ao disposto no art. 320 do CPC.As preliminares, contudo, não merecem acolhida.No que se refere ao plano de pagamento, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com planilha demonstrativa de seus rendimentos e proposta de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, atendendo às exigências mínimas legais. Esses elementos permitem que os credores compreendam a extensão da proposta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de apresentar contraproposta na forma do art. 104-A, §2º, do CDC. Ressalte-se que o §1º do mesmo dispositivo exige apenas que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento “preservado o mínimo existencial”, sem estipular forma rígida ou tecnicamente complexa, de modo a compatibilizar a proteção do superendividado com a efetividade processual e a boa-fé objetiva. O plano, ainda que inicial, constitui ponto de partida para a negociação coletiva com os credores, sendo, portanto, suficiente para o regular processamento da demanda.Quanto à alegada ausência de comprovante de residência, cumpre destacar que o art. 319, II, do CPC exige apenas que a parte indique seu domicílio e residência, não impondo a obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. O art. 320 do mesmo diploma limita a indispensabilidade documental àqueles estritamente necessários à propositura da ação, hipótese que não abrange o comprovante de endereço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em afastar a extinção do feito por ausência de comprovante de residência, reconhecendo que se trata de formalismo excessivo e desarrazoado (TJGO, Apelação Cível nº 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020; Apelação Cível nº 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020; Apelação Cível nº 5543212-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024).Além disso, observa-se que o endereço informado na inicial coincide com aquele constante do contrato acostado pelo próprio banco réu, circunstância que reforça a veracidade da informação prestada pela parte autora. Exigir documento comprobatório, em tal contexto, representaria apego excessivo ao formalismo, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, porquanto a petição preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e encontra-se apta ao regular processamento da demanda.II.1.4. Da necessidade de regularização da representação processual – procuração genéricaO Banco Safra S.A. arguiu, ainda em sede de preliminar, que a procuração constitutiva é genérica, não especificando adequadamente os poderes outorgados nem atendendo aos requisitos dos artigos 654, §1º do Código Civil e 105 do CPC. No entanto, a procuração atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para a atuação dos patronos da parte autora, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação.Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que dependem de poderes especiais, os quais não estão sendo praticados no presente feito.Portanto, rejeito a preliminar.II.1.5. Da alegada ausência de pretensão resistida, dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ e dos requisitos objetivos da Lei do SuperendividamentoAs instituições financeiras rés Nu Financeira S/A e Itaú Unibanco S/A suscitaram preliminar de inépcia da inicial ao argumento de ausência de tentativa administrativa prévia e de descumprimento dos pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ, a qual trata da política pública de tratamento adequado dos conflitos de consumo. Sustentaram, ainda, a inexistência de pretensão resistida que legitimasse a intervenção judicial. Paralelamente, a NU FINANCEIRA S/A defendeu a ausência de comprovação dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021, por entender que o autor não teria demonstrado de forma suficiente a sua condição de consumidor superendividado.As alegações, entretanto, não merecem acolhida. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial. A Recomendação nº 125/2010 do CNJ possui caráter meramente orientador, sem impor requisito obrigatório para o ajuizamento de demandas, mas apenas incentivando a utilização dos meios consensuais de solução de conflitos. Logo, a ausência de comprovação de tentativa administrativa ou de encaminhamento prévio ao procedimento conciliatório não pode ser utilizada como óbice ao exercício do direito de ação.De igual modo, a alegação de que não restaram demonstrados os requisitos objetivos do superendividamento não se enquadra como matéria preliminar. Trata-se de questão de mérito, que demanda análise probatória aprofundada sobre a extensão do comprometimento da renda do consumidor, a preservação do mínimo existencial e a impossibilidade manifesta de adimplir as dívidas contraídas. O exame desses elementos será realizado oportunamente, quando do julgamento da causa, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis.Assim, rejeito as preliminares suscitadas, assegurando a regular tramitação da presente ação.Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITOQuanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva configuração da situação de superendividamento do autor; b) o comprometimento do mínimo existencial; c) a viabilidade da repactuação das dívidas nos moldes requeridos;d) a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado;e) a validade e adequação do plano de pagamento proposto; f) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAConsiderando que a presente controvérsia decorre de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da operadora de plano de saúde, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada na Mov. 25, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.V. DAS PROVASPostergo a análise acerca da necessidade de especificação de provas para momento posterior à elaboração do plano judicial. Tal medida não suprime o direito das partes à produção probatória, mas apenas adequa o momento processual mais oportuno para tanto, evitando-se a prática de atos desnecessários e a ocorrência de tumulto processual, sobretudo por se tratar de demanda que envolve sete rés, com múltiplas manifestações e interesses potencialmente divergentes.Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência e a utilidade das provas requeridas, de modo a conduzir o processo com observância dos princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável. Nesse cenário, mostra-se mais adequado aguardar a apresentação do plano judicial para, somente então, aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente demandem dilação probatória.Assim, havendo consenso entre os litigantes quanto às disposições do plano, a instrução probatória revelar-se-á prescindível; ao passo que, caso surjam divergências relevantes, será oportunamente aberta às partes a possibilidade de especificação e produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia.Dessa forma, a definição sobre a pertinência de novas provas deve ocorrer após a apresentação do plano judicial, momento em que será possível avaliar, de forma concreta, se a instrução adicional é imprescindível para a adequada solução do litígio.VI. DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARESConsiderando a complexidade da matéria e as alegações das partes, determino as seguintes diligências:Oficie-se ao órgão pagador do autor para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, discriminando cada contrato e respectivos valores, bem como a margem consignável disponível.Intimem-se as rés que não apresentaram a documentação completa dos contratos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral dos contratos celebrados com a autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos valores e condições contratuais.VII. ANDAMENTO PROCESSUALOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, sem prejuízo das determinações inseridas no item VI, Considerando a frustração da audiência de conciliação e a necessidade de observância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento detalhado nos moldes do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, contendo: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; b) referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; c) data para exclusão de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento;Após, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o plano apresentado;Em caso de discordância, os autos retornarão conclusos para eventual nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 5801784-69.2024.8.09.0051Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Polo ativo: Ricardo Alves De AndradePolo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Ricardo Alves de Andrade em face de Caixa Econômica Federal, Brb Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou em sua petição inicial estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, informando que suas dívidas totalizam R$ 396.727,27 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), comprometendo 55,98% de seus rendimentos líquidos mensais e chegando a absorver 77,09% de sua renda em descontos consignados, inviabilizando a manutenção de suas necessidades básicas.Sustentou que contraiu diversos empréstimos sucessivos e portabilidades, em muitos casos para liquidar débitos anteriores, o que agravou ainda mais sua situação financeira. Requereu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu à causa o valor de R$ 17.524,68 (dezessete mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao montante que excede 35% de sua renda líquida multiplicado por doze meses, e pleiteou a instauração do processo de superendividamento, com convocação de todos os credores, para elaboração e homologação de plano de pagamento que limite os descontos a 35% de sua renda, preservando seu mínimo existencial.Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 6ª Vara Cível de Goiânia, que proferiu decisão determinando a emenda da inicial, a fim de que o autor optasse entre prosseguir com pretensão de obrigação de fazer referente à limitação de consignados, sujeita ao rito comum, ou manter a ação de repactuação de dívidas pelo rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC (Mov. 9). O autor apresentou emenda, optando pela repactuação de dívidas em razão do superendividamento (Mov. 11), e requereu a inversão do ônus da prova (Mov. 15). Na sequência, o Juízo declinou da competência em favor da Comarca de Jussara/GO, domicílio do autor (Mov. 21). Recebidos os autos nesta comarca, as decisões anteriores foram ratificadas. O pedido de tutela de urgência, formulado para limitar os descontos a 35% da renda, foi indeferido, sob fundamento de que a Lei nº 14.181/2021 já prevê procedimento específico para preservação do mínimo existencial, não sendo cabível suspender de forma imediata a exigibilidade das dívidas em sede de cognição sumária (Mov. 25). Citadas, as rés apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu ilegitimidade passiva e a exclusão das dívidas de empréstimo consignado em razão do Decreto nº 11.150/2022 e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Afirmou, no mérito, que os contratos foram celebrados regularmente, sem abusividade, que o autor dispõe de renda superior ao mínimo existencial e que não cabe a repactuação pretendida (Mov. 61). O Banco do Brasil S.A., por sua vez, impugnou a gratuidade de justiça concedida em favor do autor, sustentando no mérito a legalidade das contratações e a ausência de abusividade pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (Mov. 63). A Caixa Econômica Federal, defendeu a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e a impossibilidade de inclusão dessas dívidas no rol de débitos sujeitos à Lei do Superendividamento (Mov. 66). O BRB Banco de Brasília S.A. alegou inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento válido. No mérito, sustentou que os contratos foram firmados de maneira lícita, sem extrapolar limites legais, inclusive de consignados, inexistindo comprovação da situação de superendividamento. (Mov. 69).A Nu Financeira S.A. arguiu em sede de preliminar a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ausência dos requisitos do superendividamento e, sustentou ainda a má-fé do autor. Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. (Mov. 74). O Banco Safra S.A. sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a exclusão dos contratos consignados, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022. Ainda em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e irregularidade na representação processual. No mérito, defende que respeitou os limites legais de consignação e dos juros. Impugnou o plano de pagamento (Mov. 75).O Itaú Unibanco S.A. suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes da ação, bem como de descumprimento da Recomendação 125/2010 do CNJ. No mérito, defende a validade do contrato celebrado e a inaplicabilidade da lei do superendividamento. (Mov. 84). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Mov. 80). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações (Mov. 85), porém permaneceu inerte (Mov. 89).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSOConforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar.Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESII.1. DAS PRELIMINARESII.1.1. Da Impugnação à Gratuidade de JustiçaO Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco do Brasil S.A impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que sendo ele Terceiro Sargento da Polícia Militar, com rendimentos brutos de R$ 12.108,92 (doze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos), possuiria condições de arcar com as custas processuais. Argumentou ainda, que a parte autora procurou crédito pessoal de natureza supérflua e que a concessão do benefício deveria ser revista. Todavia, entendo que suas irresignações não devem prosperar. Isto porque, embora o requerente possua renda superior à média nacional, verifica-se que mais de 30% de seus rendimentos estão comprometidos com descontos consignados, configurando situação que justifica a manutenção do benefício, concedido com fundamento nos elementos de convicção apresentados pela parte autora, que foram suficientes para atestar sua incapacidade de financiar o processo.Competia às rés o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiram.Assim, deve prevalecer a presunção da incapacidade financeira quando o impugnante não se desincumbir do ônus que lhe cabe, qual seja, demonstrar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.Dessa forma, não tendo as rés demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. II.1.2. Da alegada inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignadoOs réus, dentre eles o Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Safra S.A., arguiram ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado. Sustentaram que as operações firmadas com o requerente se referem a crédito consignado em folha de pagamento, já submetidas a limites percentuais legais, e que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente tais contratos – regidos por legislação específica – da aferição relativa à preservação do mínimo existencial para fins de superendividamento.Sem razão, contudo. A controvérsia acerca da extensão da aplicabilidade da Lei do Superendividamento a esse tipo de operação configura matéria de mérito, e não de ordem processual, pois demanda análise detida da legislação consumerista, sua compatibilização com normas especiais que regem o crédito consignado, além da necessária ponderação com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Trata-se, portanto, de questão que incide diretamente sobre o pedido principal, a ser examinada no julgamento de mérito.Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado.II.1.3. Da inépcia da inicial por ausência de plano válido de pagamento e de comprovante de residênciaOs réus Banco BRB Banco de Brasília S.A e Banco Safra S.A. suscitaram preliminar de inépcia da inicial. O primeiro sustentou a ausência de apresentação de proposta válida de plano de pagamento, requisito que considera essencial à instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Já o segundo alegou a falta de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, apontando violação ao disposto no art. 320 do CPC.As preliminares, contudo, não merecem acolhida.No que se refere ao plano de pagamento, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com planilha demonstrativa de seus rendimentos e proposta de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, atendendo às exigências mínimas legais. Esses elementos permitem que os credores compreendam a extensão da proposta, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a possibilidade de apresentar contraproposta na forma do art. 104-A, §2º, do CDC. Ressalte-se que o §1º do mesmo dispositivo exige apenas que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento “preservado o mínimo existencial”, sem estipular forma rígida ou tecnicamente complexa, de modo a compatibilizar a proteção do superendividado com a efetividade processual e a boa-fé objetiva. O plano, ainda que inicial, constitui ponto de partida para a negociação coletiva com os credores, sendo, portanto, suficiente para o regular processamento da demanda.Quanto à alegada ausência de comprovante de residência, cumpre destacar que o art. 319, II, do CPC exige apenas que a parte indique seu domicílio e residência, não impondo a obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. O art. 320 do mesmo diploma limita a indispensabilidade documental àqueles estritamente necessários à propositura da ação, hipótese que não abrange o comprovante de endereço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em afastar a extinção do feito por ausência de comprovante de residência, reconhecendo que se trata de formalismo excessivo e desarrazoado (TJGO, Apelação Cível nº 0312887-15.2019.8.09.0146, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2020; Apelação Cível nº 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020; Apelação Cível nº 5543212-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2024).Além disso, observa-se que o endereço informado na inicial coincide com aquele constante do contrato acostado pelo próprio banco réu, circunstância que reforça a veracidade da informação prestada pela parte autora. Exigir documento comprobatório, em tal contexto, representaria apego excessivo ao formalismo, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.Diante disso, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, porquanto a petição preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e encontra-se apta ao regular processamento da demanda.II.1.4. Da necessidade de regularização da representação processual – procuração genéricaO Banco Safra S.A. arguiu, ainda em sede de preliminar, que a procuração constitutiva é genérica, não especificando adequadamente os poderes outorgados nem atendendo aos requisitos dos artigos 654, §1º do Código Civil e 105 do CPC. No entanto, a procuração atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para a atuação dos patronos da parte autora, não havendo qualquer vício que justifique sua invalidação.Ademais, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que dependem de poderes especiais, os quais não estão sendo praticados no presente feito.Portanto, rejeito a preliminar.II.1.5. Da alegada ausência de pretensão resistida, dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ e dos requisitos objetivos da Lei do SuperendividamentoAs instituições financeiras rés Nu Financeira S/A e Itaú Unibanco S/A suscitaram preliminar de inépcia da inicial ao argumento de ausência de tentativa administrativa prévia e de descumprimento dos pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ, a qual trata da política pública de tratamento adequado dos conflitos de consumo. Sustentaram, ainda, a inexistência de pretensão resistida que legitimasse a intervenção judicial. Paralelamente, a NU FINANCEIRA S/A defendeu a ausência de comprovação dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021, por entender que o autor não teria demonstrado de forma suficiente a sua condição de consumidor superendividado.As alegações, entretanto, não merecem acolhida. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial. A Recomendação nº 125/2010 do CNJ possui caráter meramente orientador, sem impor requisito obrigatório para o ajuizamento de demandas, mas apenas incentivando a utilização dos meios consensuais de solução de conflitos. Logo, a ausência de comprovação de tentativa administrativa ou de encaminhamento prévio ao procedimento conciliatório não pode ser utilizada como óbice ao exercício do direito de ação.De igual modo, a alegação de que não restaram demonstrados os requisitos objetivos do superendividamento não se enquadra como matéria preliminar. Trata-se de questão de mérito, que demanda análise probatória aprofundada sobre a extensão do comprometimento da renda do consumidor, a preservação do mínimo existencial e a impossibilidade manifesta de adimplir as dívidas contraídas. O exame desses elementos será realizado oportunamente, quando do julgamento da causa, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis.Assim, rejeito as preliminares suscitadas, assegurando a regular tramitação da presente ação.Assim, ausentes outras questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITOQuanto à atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva configuração da situação de superendividamento do autor; b) o comprometimento do mínimo existencial; c) a viabilidade da repactuação das dívidas nos moldes requeridos;d) a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado;e) a validade e adequação do plano de pagamento proposto; f) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAConsiderando que a presente controvérsia decorre de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da operadora de plano de saúde, mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente determinada na Mov. 25, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.V. DAS PROVASPostergo a análise acerca da necessidade de especificação de provas para momento posterior à elaboração do plano judicial. Tal medida não suprime o direito das partes à produção probatória, mas apenas adequa o momento processual mais oportuno para tanto, evitando-se a prática de atos desnecessários e a ocorrência de tumulto processual, sobretudo por se tratar de demanda que envolve sete rés, com múltiplas manifestações e interesses potencialmente divergentes.Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a prerrogativa de avaliar a conveniência e a utilidade das provas requeridas, de modo a conduzir o processo com observância dos princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável. Nesse cenário, mostra-se mais adequado aguardar a apresentação do plano judicial para, somente então, aferir se subsistem pontos controvertidos que efetivamente demandem dilação probatória.Assim, havendo consenso entre os litigantes quanto às disposições do plano, a instrução probatória revelar-se-á prescindível; ao passo que, caso surjam divergências relevantes, será oportunamente aberta às partes a possibilidade de especificação e produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia.Dessa forma, a definição sobre a pertinência de novas provas deve ocorrer após a apresentação do plano judicial, momento em que será possível avaliar, de forma concreta, se a instrução adicional é imprescindível para a adequada solução do litígio.VI. DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARESConsiderando a complexidade da matéria e as alegações das partes, determino as seguintes diligências:Oficie-se ao órgão pagador do autor para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a totalidade dos descontos realizados em folha de pagamento, discriminando cada contrato e respectivos valores, bem como a margem consignável disponível.Intimem-se as rés que não apresentaram a documentação completa dos contratos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia integral dos contratos celebrados com a autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos valores e condições contratuais.VII. ANDAMENTO PROCESSUALOrganizado o processo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo comum de 05 (cinco) dias que, transcorrido in albis, tornará estável esta decisão (Art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, sem prejuízo das determinações inseridas no item VI, Considerando a frustração da audiência de conciliação e a necessidade de observância do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento detalhado nos moldes do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, contendo: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; b) referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso; c) data para exclusão de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento à abstenção de condutas que agravem o superendividamento;Após, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o plano apresentado;Em caso de discordância, os autos retornarão conclusos para eventual nomeação de administrador para elaboração de plano judicial compulsório.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 18:22
Confirmada
02/10/2025, 18:22
Confirmada
02/10/2025, 18:22
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:58
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:49
Documento
23/07/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 16:02
Expedição de documento
09/07/2025, 15:56
Petição (Contestação)
07/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 17:51
Expedição de documento
17/06/2025, 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 14:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/06/2025, 14:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/06/2025, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 00:03
Petição (Contestação)
11/06/2025, 17:55
Petição (Contestação)
11/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 12:31
Expedição de documento
04/06/2025, 12:20
Petição (Contestação)
03/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:19
Confirmada
31/05/2025, 02:48
Petição (Contestação)
29/05/2025, 10:47
Expedição de documento
27/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:53
Petição (Contestação)
12/05/2025, 09:55
Expedição de documento
05/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:24
Expedição de documento
30/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","Id_ClassificadorPendencia":"533485"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5313133-92.2025.8.09.0051COMARCA: JUSSARARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: RICARDO ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): LUANA MAYARA RIBEIRO – OAB/GO 65.945: FERNANDA S. PIRES SOARES TEODORO – OAB/GO 37.888AGRAVADO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.: BANCO SAFRA S.A.: NU FINANCEIRA S.A.: BANCO DO BRASIL S.A.: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Ricardo Alves de Andrade contra decisão proferida pela Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jussara, Dra. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de Caixa Econômica Federal, BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco Safra S.A., Nu Financeira S.A., Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A.No ato judicial fustigado (movimento 25 dos autos originários n.º 5801784-69.2024.8.09.0051), o magistrado singular indeferiu a pretensão liminar pleiteada, consoante se extrai do excerto a seguir transcrito:[…]A tutela provisória antecipada fundada na urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º), podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e constitui norma fundamental do CPC (arts. 9º e 10).No caso em análise, a demanda ajuizada pela autora funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo ela a repactuação das dívidas que possui junto aos requeridos.O pedido de tutela de urgência na ação de revisão ou repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, deve ser apreciada à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei.Nas razões da insurgência, a agravante aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a limitação das parcelas de empréstimos consignados, em razão das condições desproporcionais e abusivas pactuadas, impondo-lhe uma dívida que ultrapassa a capacidade de pagamento e compromete a subsistência.(…)Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência neste juízo de cognição sumária implicaria uma limitação das cobranças feitas por instituições financeiras diferentes, sem qualquer critério definidor de como elas poderão ajustar as prestações que lhes cabe receber.Ainda que se reconheça a situação financeira desfavorável da autora, temerária a suspensão da exigibilidade das dívidas em sede de cognição não exauriente, máxime porque a Lei n. 14.181/2021 dispõe de um procedimento especial para saneamento do contexto financeiro da parte interessada.Ademais, embora o Código de Defesa do Consumidor propiciem a repactuação de dívidas em vista do superendividamento da devedora, na qual vislumbro desapropriado, em sede de cognição superficial, suspender a cobrança das dívidas, eis que não há se falar em probabilidade do direito invocado, vez que sequer foi a ela oportunizada a participação na avença de repactuação, em audiência, da qual podem emergir resultados vários, apreciáveis segundo critérios próprios da autocomposição.(…)Portanto, recomenda-se a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.Ante o exposto, INDEFIRO a pretendida tutela antecipada.Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório, ao fundamento de que o indeferimento da tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada com base na Lei do Superendividamento “ignora a situação de extremo comprometimento financeiro”, o que torna inviável sua subsistência digna.Reverbera que os descontos atualmente incidentes em sua folha de pagamento ultrapassam 55,98% de seus rendimentos líquidos, infringindo o limite legal de 35% previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação alterada pela Lei nº 21.665/2022.Tal circunstância, segundo o agravante, compromete o mínimo existencial e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.Menciona que sua remuneração é de R$ 9.346,58, dos quais restam disponíveis apenas R$ 2.141,04 após os descontos. Diante disso, reitera que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, o que justifica a limitação dos descontos ao percentual legalmente permitido.Afirma que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que demonstrou a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), caso os descontos continuem a ser efetuados nos percentuais atualmente praticados.Discorre que há respaldo jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o deferimento de liminares em casos análogos, nos quais se reconheceu o direito à limitação dos descontos em folha de pagamento de servidores públicos superendividados, a fim de garantir sua sobrevivência digna e preservar a função social do contrato.Elucida, ainda, que o indeferimento da medida liminar pode ocasionar não apenas a inviabilidade financeira do agravante, mas também o comprometimento da sua subsistência e de sua família. Reforça, inclusive, pedido subsidiário de suspensão total dos descontos até o julgamento final da ação ou, alternativamente, a concessão de carência de 180 dias, nos moldes do art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.Sob tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao argumento de que preenchidos os requisitos, posto que demonstrado o perigo de dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade jurídica do pedido, conforme autorizam os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil.Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada, limitando os descontos mensais ao teto de 35% da remuneração líquida do agravante, ou, subsidiariamente, suspendendo temporariamente todos os descontos e impedindo sua inscrição em cadastros de inadimplentes até a efetiva reorganização financeira.A parte agravante deixa de realizar comprovar o recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça lhe concedida ao movimento 25 dos autos de origem.É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadeA princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e isenção do recolhimento do preparo (§ 1º, art. 1.007, CPC)) em razão da gratuidade da justiça concedida tacitamente à parte agravante, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Tutela antecipada recursal. Requisitos legaisSabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão ou antecipação da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, a fim de eximir o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, não se vislumbra a presença concomitante dos motivos que autorizam a concessão da tutela antecipada recursal.Não obstante os artigos 104-A e 104-B da citada Lei n.º 14.181/2021 estabelecerem como requisito obrigatório para a repactuação da dívida a audiência prévia de conciliação, há precedentes deste Tribunal de Justiça que permitem a concessão liminar da tutela provisória de urgência, a fim de suspender parcialmente a exigibilidade dos débitos, quando houver indício de comprometimento da subsistência digna do consumidor-devedor, como meio de salvaguardar o mínimo existencial.Na hipótese, contudo, não se infere que o agravante tenha comprovado gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência, razão pela qual, a priori, não é autorizada a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de empréstimo.Dessarte, observa-se que os argumentos deduzidos e a documentação colacionada não induzem, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito relativo à probabilidade do direito invocado.Outrossim, por serem cumulativos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, prescinde a análise quanto ao risco de dano para que se conclua pela impossibilidade da liminar pleiteada, porquanto não está presente o requisito referente à probabilidade do direito vindicado.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.Intimem-se as partes agravadas para que, caso queiram, respondam aos termos do presente recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° GrauRelatora
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 13:42
Confirmada
28/04/2025, 13:28
Documento
28/04/2025, 12:40
Documento
28/04/2025, 12:33
Expedida/Certificada
28/04/2025, 10:50
Expedição de documento
28/04/2025, 10:45
Documento
28/04/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:48
Confirmada
25/04/2025, 01:16
Confirmada
24/04/2025, 16:45
Confirmada
23/04/2025, 09:16
Confirmada
23/04/2025, 05:04
Confirmada
23/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586532"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5801784-69.2024.8.09.0051Polo ativo: Ricardo Alves De AndradePolo passivo: Caixa Economica FederalEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRB, BANCO SANTANDER BRASIL, BANCO SAFRA, NUBANK, BANCO DO BRASIL e BANCO ITAÚ. O autor alega situação de superendividamento, comprometendo mais de 55% de sua renda líquida mensal, e requer, com base no art. 104-A do CDC, a instauração de processo de conciliação judicial para repactuação das dívidas apresentadas em tabela anexa, totalizando aproximadamente R$ 396.727,27.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a limitação dos descontos mensais ao teto de 35% da renda líquida e, no mérito, a instauração de processo de repactuação de dívidas, convocação de todos os credores para audiência conciliatória com apresentação de plano de pagamento com prazo de até 60 meses, suspensão de exigibilidade de créditos e interrupção de encargos de mora dos credores ausentes na audiência, retirada do nome do autor de cadastros de inadimplentes, e homologação do plano de repactuação das dívidas.O feito foi distribuído junto à 6ª Vara Cível de Goiânia/GO, que determinou a emenda da inicial (mov. 9).A parte apresentou emenda, onde esclareceu que pretende prosseguir com a ação pelo rito da repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento, previsto no art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC (mov. 11).Intimada para apresentar o histórico de descontos e empréstimos realizados, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (mov. 15).Na decisão de mov. 21 o Juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia declinou da competência e determinou a remessa dos autos à presente comarca em razão de o autor residir em Jussara/GO.Vieram os autos conclusos.Decido.Inicialmente, RECEBO o processo no estado em que se encontra e RATIFICO as decisões tomadas pelo Juízo anterior.Considerando a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte requerente, pessoa física, em favor da qual milita presunção legal de veracidade, consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, bem como a documentação apresentada, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.Trata-se de Ação de Repactuação de Dividas com fundamento no art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC, requerendo a autora, em sede de tutela de urgência, a redução do percentual de descontos e a suspensão da exigibilidade e cobrança de débitos relacionados aos contratos bancários entabulados com os requeridos.Destaco o recente entendimento jurisprudencial acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar ações de repactuação de dívidas, mesmo quando presente ente público federal no polo passivo, em exceção à regra do art. 109, I, da CF.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio da Lei n.º 14.181/2021 passou a oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras, implicando em concurso de credores. 2. Desse modo, cabe à Justiça Estadual processar e julgar lides dessa natureza, ainda que presente ente público federal, no caso, a Caixa Econômica Federal, por implicar em exceção à regra do art. 109, I da Constituição Federal. Precedente do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5107167- 55.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)A tutela provisória antecipada fundada na urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º), podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e constitui norma fundamental do CPC (arts. 9º e 10).No caso em análise, a demanda ajuizada pela autora funda-se na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo ela a repactuação das dívidas que possui junto aos requeridos.O pedido de tutela de urgência na ação de revisão ou repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, deve ser apreciada à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei.Assim, o procedimento a ser observado é aquele previsto no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência neste juízo de cognição sumária implicaria uma limitação das cobranças feitas por instituições financeiras diferentes, sem qualquer critério definidor de como elas poderão ajustar as prestações que lhes cabe receber.Ainda que se reconheça a situação financeira desfavorável da autora, temerária a suspensão da exigibilidade das dívidas em sede de cognição não exauriente, máxime porque a Lei n. 14.181/2021 dispõe de um procedimento especial para saneamento do contexto financeiro da parte interessada.Ademais, embora o Código de Defesa do Consumidor propiciem a repactuação de dívidas em vista do superendividamento da devedora, na qual vislumbro desapropriado, em sede de cognição superficial, suspender a cobrança das dívidas, eis que não há se falar em probabilidade do direito invocado, vez que sequer foi a ela oportunizada a participação na avença de repactuação, em audiência, da qual podem emergir resultados vários, apreciáveis segundo critérios próprios da autocomposição."AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1 - Embora o consumidor agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação do magistrado de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei no 14.181/21, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJGO, AI 5633925- 37.2022.8.09.0006, rel. des. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022)" (destaquei)Portanto, recomenda-se a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.Ante o exposto, INDEFIRO a pretendida tutela antecipada.INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que embasam seu direito.Advirto, desde já, a parte requerente, que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.A aplicação das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o Autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Providencie-se a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC, que será realizada, preferencialmente, por videoconferência, cujo link e passo a passo para acesso será disponibilizado nos autos. Indicada a data da audiência de conciliação no CEJUSC, CITEM-SE os réus e intime-os.Desde já, ressalto que o requerimento unilateral de cancelamento ou em contrariedade à audiência de conciliação não tem o condão de impedir a sua realização (art. 334, § 4º, I, do CPC) e que a escrivania somente deverá remeter os autos conclusos para deliberação a respeito do tema na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização do ato. Havendo pleito meramente unilateral para que o ato conciliatório não seja realizado, o processo deverá prosseguir com o cumprimento das determinações vigentes, sem necessidade de conclusão em virtude da temática ora tratada. As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por meio de instrumento com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC/2015).Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de qualquer parte à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).Poderão os réus apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após frustrada a conciliação a ser realizada no CEJUSC (art. 335, I, do CPC), sob a pena prevista no art. 344 do CPC.Apresentada a resposta pela parte ré com suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do (a) requerente -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.Juntada a manifestação retro ou decorrido o prazo para tanto, INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando-as detidamente.Após, façam-me os autos conclusos.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 15:20
Expedida/Certificada
22/04/2025, 15:20
Expedida/Certificada
22/04/2025, 15:20
Expedida/Certificada
22/04/2025, 15:20
Expedição de documento
22/04/2025, 15:11
Documento
22/04/2025, 15:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
22/04/2025, 15:07
Confirmada
22/04/2025, 15:06
Antecipação de tutela
18/04/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5801784-69.2024.8.09.0051Promovente: Ricardo Alves De AndradePromovido (a): Caixa Economica FederalDECISÃORICARDO ALVES DE ANDRADE ajuizou esta ação de repactuação de dívida em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO BRB, BANCO SANTANDER BRASIL, BANCO SAFRA, NUBANK, BANCO DO BRASIL e BANCO ITAÚ. Ordem de emenda determinando que a parte autora esclarecesse o motivo de ter ajuizado a presente demanda nesta Comarca (evento nº 17).Manifestação do autor no evento nº 19.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Vislumbra-se no caso em comento que o domicílio do autor é em Jussara-GO, e a sede dos réus, em Brasília-DF e São Paulo-SP.Pois bem. A Lei 14.879 de 4 de junho de 2024, alterou as disposições do art. 63 do Código de Processo Civil, modificando o texto do §1° e acrescentando-lhe o §5°. Vejamos:Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.(...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(...)§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.In casu, a petição inicial e a declaração de residência anexada no evento nº 19 não trouxeram argumentos que explicassem eventual pertinência do ajuizamento da ação nesta comarca, até porque, insista-se, o negócio foi realizado FORA de Goiânia e sem qualquer ligação com este foro.Tal fato demonstra claro abuso do direito de ação, o que chega a ferir o próprio princípio do juiz natural. Este procedimento não tem amparo legal e não é justo.Em verdade, o que se observa é que, por vezes, são ajuizadas ações em comarcas sem qualquer pertinência com a causa em questão, tudo com base na exclusiva conveniência do procurador da parte.Em virtude disso, a inovação da lei processual permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados.Neste sentido, para melhor análise do caso, reporto-me à justificativa da alteração da legislação processual constante no projeto de Lei (nº 1.803/23) que resultou na Lei nº 14.879/24, destacando-se as partes pertinentes:"Embora o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta toda a sistemática jurídica. Ademais, além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII, da CRFB).Portanto, a cláusula de eleição de foro deve ser usada com lealdade processual. Ocorre, contudo, que essa não tem sido a realidade prática. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, que conquistou prêmio inédito de melhor tribunal do Poder Judiciário brasileiro (Prêmio CNJ de Qualidade, na categoria Excelência), vem recebendo uma enxurrada de ações decorrentes de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição para julgamento da causa, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade, pelo fato de que, no TJDFT, os processos tramitam mais rápido do que na maior parte do país.Ora, o foro de eleição não pode ser utilizado deliberadamente, ao bel-prazer das partes, sob pena de se transmutar em abusividade. Em que pese o Código Civil estabelecer, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar, a escolha aleatória e injustificada de foro pode resultar em prejuízo à sociedade daquela área territorial, sobrecarregando tribunais que não guardam qualquer pertinência com o caso em deslinde.(...)Nesse contexto, exsurge o presente Projeto de Lei com o propósito de provocar este Poder Legislativo a acrescer ao Código de Processo Civil limites à cláusula de eleição de foro, com vistas a coibir a prática abusiva desse direito, buscando sempre resguardar a pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, sob pena de se tornar um mero instrumento para escolha dos tribunais que apresentam melhor desempenho no País e, consequentemente, em detrimento da jurisdição em que atuam."Ou seja, no caso sob exame, não faz sentido se praticar um negócio jurídico em outras localidades com réus com sede em Brasília-DF e São Paulo-SP, escolhendo- se aleatoriamente a comarca de Goiânia-GO para discussão do contrato. Ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento.Embora relativa, a determinação da competência territorial não é totalmente livre, uma vez que terá que se ater a um elemento de ligação, que, se inexistente, poderá consistir em uma opção abusiva da parte.Nesse contexto, a propositura da ação na Comarca de Goiânia evidencia o abuso da possibilidade legal de escolha do foro competente e, por isso, admite-se a declinação de competência de ofício pelo Juízo.Assim, tendo em vista a existência de abuso de direito, não há impedimento no reconhecimento da incompetência territorial de ofício, o que afasta, consequentemente, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.Ainda, destaca-se que antes mesmo da promulgação da lei em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já vinha permitindo o afastamento da cláusula de eleição de foro em situações de constatação de aleatoriedade em sua escolha pelas partes.É o que se colhe dos seguintes julgados em que se destacam as ementas (grifou-se):(...) a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...) (AgInt no AREsp 967.020/MG, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento em 02/08/2018)A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1084036/MG, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgamento em 03.03.2009)E já tem se verificado a aplicação da Lei nº 14.879/2024 por outros Tribunais Pátrios, conforme os seguintes julgados (grifou-se):AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Atraso no voo Declinação da competência de ofício Decisão que determinou a parte que se manifeste se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio ou da sede da empresa - Possibilidade - Art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024 Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2201003-35.2024.8.26.0000, 15a Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador ACHILE ALESINA, Julgamento em 16/07/2024)Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.879. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO OU CLÁUSULA DE ELEIÇÃO QUE O JUIZ REPUTE ABUSIVA. 1. A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC estabelecendo a possibilidade de declinação de ofício deparando-se com hipótese de escolha aleatória de foro ou cláusula de eleição que o juiz repute abusiva. 2. O novo diploma, rompendo com a tradição do direito, estabeleceu requisitos para validade das declarações de vontade feitas em contrato, permitindo a análise pessoal do juiz sobre qual foro será mais adequado para solução do litígio. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07097005020248070000 1892071, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)Diante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Jussara/GO, por ser o foro do domicílio do autor, com arrimo na Lei 14.879 de 4 de junho de 2024.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Outras Decisões
14/04/2025, 22:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5801784-69.2024.8.09.0051Promovente: Ricardo Alves De AndradePromovido (a): Caixa Economica FederalDESPACHOTrata-se de ação de pactuação de dívidas pela lei do superendividamento ajuizada por RICARDO ALVES DE ANDRADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRB, BANCO SANTANDER BRASIL, BANCO SAFRA, NUBANK, BANCO DO BRASIL e BANCO ITAÚ.Em decisão anterior (evento n. 09), este juízo determinou que o autor esclarecesse se desejava prosseguir com a obrigação de fazer fundada na Lei Estadual nº 16.898/10 ou a repactuação de dívidas por superendividamento prevista no CDC.O autor optou pela repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento (evento n. 11).Em seguida, foi determinado que o autor juntasse o histórico de descontos e empréstimos realizados (evento n. 13).Em resposta, o autor pugnou pela inversão do ônus da prova, alegando ser diligência de excessiva dificuldade de cumprimento.É o relatório. Decido.Antes de analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, é necessário verificar a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.A ação de repactuação de dívidas por superendividamento está prevista no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021. Trata-se, portanto, de relação de consumo, aplicando-se as regras de competência territorial estabelecidas no diploma consumerista.No caso em análise, verifico que, embora o autor tenha indicado em sua inicial o endereço "Rua 2, N.00, Jardim Goiás, Q.A-37, N° 505, CEP: 74.805-180, Goiânia – GO", os demais documentos apresentados revelam que o autor reside em Jussara-GO, mais especificadamente, à Av. Araguaia, QD 03, LT 13, - Santos Dumont.Ademais, o comprovante de endereço apresentado está em nome de pessoa estranha à lide, que também reside em Jussara-GO.Todas essas divergências geram dúvida sobre o real domicílio do autor, especialmente porque não consta nos autos comprovante de residência que ateste o endereço informado na inicial.Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço devidamente atualizado em seu nome ou, diante da impossibilidade, comprovar vínculo com o (a) proprietário (a) do imóvel (através de documentos pessoais comprovando parentesco, contrato de aluguel ou declaração assinada pelo proprietário de que a parte demandante reside no local).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito