Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5875811-08.2024.8.09.0153 DECISÃO Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Trata-se de pedido formulado pela exequente para realização de nova busca de ativos financeiros em nome da executada, com requerimento específico de penhora mensal de até 30% sobre eventual benefício assistencial/previdenciário, sob o argumento de que o crédito executado, oriundo de honorários advocatícios, possui natureza alimentar. Não obstante os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, tal circunstância não autoriza, automaticamente, a constrição de verba igualmente alimentar percebida pela parte executada, especialmente quando se trata de benefício assistencial/previdenciário destinado à própria subsistência. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, proventos, pensões, pecúlios, montepios e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A exceção prevista no § 2º do referido dispositivo deve ser interpretada restritivamente, alcançando as hipóteses de prestação alimentícia propriamente dita, não bastando a natureza alimentar em sentido amplo do crédito executado. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.153, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, embora dotados de natureza alimentar, não se enquadram como prestação alimentícia para fins de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. No caso, não há elementos que demonstrem que eventual constrição sobre benefício assistencial/previdenciário preservaria o mínimo existencial da executada. Ao contrário, tratando-se de verba destinada à manutenção básica da parte, a penhora pretendida apresenta risco de violação à dignidade da pessoa humana e à proteção legal conferida às verbas de subsistência. Posto isso, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre benefício assistencial, previdenciário ou outra verba alimentar percebida pela executada, bem como o pedido de expedição de ofício ao INSS para desconto direto em folha. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar patrimônio da executada passível de penhora, de forma objetiva e útil ao prosseguimento do feito. Advirta-se que, no silêncio ou na ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, a execução poderá ser extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito