Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5876444-10.2023.8.09.0135 Promovente(s): Rodrigo Martins Da Silva Promovido(s): Celodir Silva De Oliveira Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta pelo rito da Lei nº 9.099/95. A parte executada foi devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento do débito, prosseguindo-se o feito com os atos expropriatórios. Contudo, restaram frustradas as tentativas de penhora de bens/valores remanescentes. O exequente, devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão do evento retro. É o brevíssimo relato. Decido. Denota-se que o exequente, apesar de intimado, deixou de informar nos autos bens remanescentes passíveis de penhora. Sendo assim, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve: Art. 53. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação. Desse modo, se o(a) devedor(a) não for encontrado(a), ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao(à) credor(a) nova propositura quando localizar o(a) executado(a), ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição. Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a), devidamente intimado(a), deixou de apresentar ao Juízo informações de bens remanescentes passíveis de penhora, decreto a extinção do feito, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente