Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5777158-77.2022.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Disbrave Administradora De Consorcios Ltda Requerido(a): Frederico Fragonar Cardoso DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta, inicialmente, por GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sucedida por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e atualmente figurando no polo ativo a MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de FREDERICO FRAGONAR CARDOSO, todos qualificados. Informa a exequente, em sua petição inicial, que o executado é devedor de quantia oriunda de contrato de participação em grupo de consórcio, cujo saldo em aberto perfazia o montante de R$ 83.840,59 (oitenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). Após diversas tentativas infrutíferas de citação do executado, conforme se observa dos mandados negativos juntados aos autos (eventos 48 e 50), o requerido FREDERICO FRAGONAR CARDOSO compareceu espontaneamente ao processo no evento 45, por meio de procurador constituído. No evento 49, a então exequente DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. noticiou a decretação de sua falência, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016, que tramita perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Em decisão proferida no evento 52, este juízo determinou a expedição de ofício ao juízo falimentar para obter informações sobre a administradora judicial nomeada. No evento 60, a MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representada por sua administradora judicial nomeada, SOLVENCE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., peticionou requerendo a regularização de sua representação processual. Aduz que a massa falida se encontra em comprovada incapacidade econômico-financeira, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita, benefício este já deferido pelo juízo falimentar. Ao final, dentre outros pedidos, requer: a) sua habilitação e cadastramento como representante processual da massa falida; b) a exclusão dos representantes processuais anteriores; c) o reconhecimento e a declaração de nulidade dos atos processuais ocorridos após a decretação da falência sem a sua intimação; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e) que as notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LUÍSA SABATELAU QUEIROZ, OAB/MG nº 208.491. É o relatório. Decido. Analiso os pedidos formulados pela administradora judicial da massa falida (evento 60). O pedido de habilitação da administradora judicial SOLVENCE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., como representante da MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., merece acolhimento. Com a decretação da quebra, a capacidade processual da sociedade empresária é alterada, passando a ser representada em juízo, ativa e passivamente, pela administradora judicial, conforme dispõe o art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e art. 76, V, do CPC. Os documentos juntados comprovam a decretação da falência e a nomeação da peticionária para o encargo. Assim, a sucessão processual é medida que se impõe. Como consequência lógica da sucessão processual, os pedidos para exclusão dos antigos patronos e para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LUÍSA SABATELAU QUEIROZ, OAB/MG nº 208.491, também devem ser deferidos, em observância ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento de justiça gratuita, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, a decretação da falência da exequente (evento 62) é fato que, por si só, evidencia a sua condição de hipossuficiência econômica, tornando imperiosa a concessão do benefício para garantir o acesso à justiça e o prosseguimento do feito em busca da satisfação dos créditos da massa. No que tange ao pedido de nulidade dos atos processuais, o parágrafo único do art. 76 da Lei de Falências e Recuperação Judicial é claro ao prever que todas as ações, após a decretação da falência, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. No caso dos autos, verifico que o executado compareceu espontaneamente no evento 45. Tal ato supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Contudo, as decisões e atos de intimação posteriores à decretação da falência, de fato, não foram direcionados à administradora judicial. Todavia, em aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", a nulidade só deve ser declarada se demonstrado o prejuízo. No presente momento, com a regularização da representação processual, o único ato que necessita de revalidação é a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo executado no evento 45, o que será determinado nesta decisão, sanando qualquer vício e evitando prejuízos ao andamento processual. Finalmente, havendo proposta de acordo formulada pelo executado no evento 45, e estando agora regular a representação da parte exequente, cabe à administradora judicial, que tem o dever de zelar pelos interesses da massa falida, analisar a conveniência e a legalidade de tal proposta. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados no evento 60 para DETERMINAR a sucessão processual, para que no polo ativo passe a constar MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representada por sua administradora judicial SOLVENCE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 46.255.192/0001-88. Anote-se e retifique-se a autuação. Determinar que as intimações e publicações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LUÍSA SABATELAU QUEIROZ, OAB/MG nº 208.491, procedendo-se ao descadastramento dos patronos anteriores. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Intime-se a administradora judicial da MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para, no prazo de 5dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado FREDERICO FRAGONAR CARDOSO no evento 45, bem como, requerer o que for de seu direito, andamentando o feito, sob pena de extinção/arquivamento. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3