Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5886973-23.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Bmw Financeira S/a - Credito, Financiamento E Investimento Requerido(a)/Executado(a): Dielles Generoso De Souza Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BMW Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Dielles Generoso de Souza. Na mov. 113, foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente. Na mesma decisão, foram determinadas as providências para citação, arresto executivo, eventual citação por edital e posterior adoção de atos constritivos e pesquisas patrimoniais. Na mov. 128, a parte exequente informou que o mandado de citação, penhora e avaliação expedido para o endereço Rua Leopoldo de Bulhões, nº 705, C1, Setor Central, Anápolis/GO, restou negativo, conforme certidão de mov. 121, apesar das diligências realizadas em 10/04/2026, 13/04/2026, 20/04/2026 e 19/05/2026. Requereu: a) restrição via RENAJUD sobre o veículo BMW G 310 R Básico/Motorrad; b) pesquisa de endereço via SISBAJUD; c) expedição de certidão para averbação premonitória; d) arresto executivo; e) citação por edital; e f) inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. É o necessário. Decido. O pedido comporta deferimento, com as observações abaixo. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza expressamente que, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz insira restrição judicial na base de dados do RENAVAM. Embora a presente demanda tenha sido convertida em execução, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal, a conversão não afasta a natureza fiduciária da obrigação nem impede a adoção de medidas voltadas à localização, preservação e restrição do bem originalmente dado em garantia. A medida também encontra amparo nos arts. 139, IV, 797, 798 e 829 do CPC, pois compete ao juízo adotar providências necessárias à efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor, sem perder de vista a proporcionalidade. A restrição judicial sobre o veículo alienado fiduciariamente é adequada, pois evita a transferência ou circulação irregular do bem, preserva a utilidade da execução e contribui para a satisfação do crédito. Além disso, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação da dívida, cabendo ao devedor apenas a posse direta. Por isso, a restrição no RENAJUD é compatível com a natureza da garantia e com a finalidade da execução. Quanto à citação por edital, contudo, não há deferimento imediato. Antes, devem ser promovidas diligências razoáveis para localização do endereço atualizado da parte executada, em observância ao princípio da cooperação processual e à necessidade de prévio esgotamento dos meios disponíveis. Quanto à averbação premonitória, o art. 828 do CPC autoriza o exequente a obter certidão de admissão da execução para averbação nos registros de bens sujeitos à penhora, com a finalidade de dar publicidade à demanda e resguardar a efetividade da execução perante terceiros. No tocante ao arresto executivo, citação por edital e SERASAJUD, tais providências já foram disciplinadas na decisão de mov. 113. Portanto, devem ser observadas e cumpridas pela serventia conforme as etapas ali definidas, sem necessidade de nova conclusão a cada ato já autorizado. PELO EXPOSTO, com fundamento no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, determino: a) Com o fim de tentar descobrir o atual endereço do requerido/executado, procedam-se pesquisas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD, SIEL e SISBAJUD e, caso encontrado endereço diverso, promova-se nova tentativa de citação. Com o recolhimento das custas necessárias ou certificado nos autos que se trata de gratuidade, situação que deve ser fiscalizada pela Escrivania, providencie-se o encaminhamento de solicitação, remetendo-se ao CACE. Havendo mais de um endereço, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar em qual endereço pretende a tentativa de citação, em atenção à celeridade e à economia processual. b) Caso restem infrutíferas as diligências acima determinadas, promova-se a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Após a citação, caso o prazo para resposta transcorra à revelia, desde já nomeio curador(a) especial à parte requerida, sendo que a indicação caberá à Diretoria do Foro, até que haja concordância com o ônus, devendo o(a) advogado(a) ser intimado(a) eletronicamente, via DJE, da nomeação, para aceitar o encargo e dar andamento à presente ação. c) Defiro a inserção de restrição judicial via RENAJUD/RENAVAM, inclusive de transferência e circulação, se disponível no sistema, sobre o veículo BMW G 310 R Básico/Motorrad (dados mov. 128). d) Defiro a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo à parte exequente promover as averbações perante os órgãos competentes. e) Quanto ao arresto executivo e à inclusão em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, observem-se as etapas já fixadas na decisão de mov. 113, devendo a serventia cumprir as providências cabíveis independentemente de nova conclusão, quando preenchidos os requisitos ali estabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)