Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0065790-07.2002.8.09.0107 (200200657903) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: WALLAS CANDIDO DA SILVA Polo Ativo: NAUDINEI CÂNDIDA DA SILVA Polo Ativo: TELMA GONÇALVES DA SILVA Polo Passivo: ZILDA GONCALVES DA SILVA (ESPÓLIO) SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se INVENTÁRIO JUDICIAL aberto em razão do falecimento de Zilda Gonçalves da Silva, ocorrido em 10/02/2002. Consta nos autos que são herdeiros da falecida: Naudinei Cândida da Silva, Wallas Cândido da Silva e Telma Gonçalves da Silva, estando ambos habilitados nos autos por meio de advogados constituídos. Conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários firmada em 19/08/2002, a herdeira Telma cedeu seus direitos sobre o imóvel registrado sob matrícula n° R10-4.370, em favor do herdeiro Wallas (ev. 03, arq. 13, fls. 30 do pdf). O herdeiro Wallas Cândido da Silva foi nomeado inventariante. Posteriormente, o herdeiro foi removido do encargo, sendo nomeada a herdeira Naudinei Cândida da Silva (ev. 03, arqs. 21 e 62, fls. 65 e 166 do pdf). Decisão de evento 03, arq. 105, fls. 269 do pdf, deferiu o pedido de alienação do imóvel situado à Rua 203-A, n° 400, Setor Aeroporto, Morrinhos/GO. A inventariante Naudinei informou a alienação do bem em favor do terceiro Marlon Alves de Morais, pelo valor de R$100.000,00 (ev. 03, arq.122, fls. 310 do pdf), sendo parte do valor utilizado para pagamento de dívidas do espólio. As certidões negativas de débito federal, estadual e municipal em nome da falecida, foram acostadas ao evento 04. A inventariante informou que o ITCD foi pago, e juntou demonstrativo de cálculo (evento 31). No evento 43, foi proferida sentença homologando a partilha apresentada. Em face da sentença, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e negados provimento, conforme eventos 49 e 57. Interposto recurso de apelação (evento 61), o TJGO cassou a sentença, em razão da ausência de análise das impugnações relacionadas à partilha dos bens (evento 80). Decisão de saneamento proferida no evento 87, chamou o feito à ordem, para delimitar a partilha entre os herdeiros; determinar a cobrança de alugueres em autos próprios; reconhecer o levantamento das quantias de R$23.152,00 e R$2.192,80 pelo herdeiro Wallas, e da quantia de R$38.912,90 pela herdeira Telma em benefício próprio. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, para retificar a data do depósito judicial para 11/08/2011 (evento 107). Os cálculos da contadoria judicial foram apresentados no evento 112. Os embargos de declaração opostos no evento 118, foram rejeitados no evento 120, diante da intempestividade. Após requerimento da inventariante, os autos foram remetidos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Contudo, as partes não firmaram acordo (evento 189). A escrivania certificou no evento 224, que o saldo contido em conta judicial perfaz o valor de R$129.159,44. Decisão de evento 246, acolheu a impugnação apresentada pelo herdeiro Wallas, e determinou a retificação das declarações e do plano de partilha. As últimas declarações com o plano de partilha foram apresentadas no evento 253. O herdeiro Wallas manifestou concordância com o plano de partilha apresentado (evento 261). No evento 262, houve decurso de prazo para manifestação pela herdeira Telma. A Fazenda Pública manifestou concordância com o plano de partilha (evento 265). O processo veio-me concluso. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. I - DA REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS Precipuamente, infiro que a inventariante e os demais herdeiros estão devidamente qualificados e representados nos autos. Neste ponto, em que pese o advogado constituído pela herdeira Telma, Dr. Mário Menezes tenha noticiado que não possui contato com a herdeira a mais de 10 anos, a herdeira possui outra advogada constituída nos autos. Nesse sentido, a sra. Telma permanece representada pela advogada Edivania Alves de Souza (OAB/GO n° 30.751), não tenho sido acostada ao processo documento renunciando ou revogando os poderes lhe concedidos. II - VALOR DA CAUSA Consoante disposição dos artigos 291, 292 e 319, inciso V, todos do Código de Processo Civil, o valor da causa é requisito obrigatório, devendo ser informado na petição inicial, ao menos em quantia estimada quando não possível auferir o conteúdo econômico imediatamente. Nesse aspecto, o valor da causa na ação de inventário tem como expressão econômica todo o patrimônio deixado pelos de cujus, ou seja, a quantia corresponde ao valor dos bens do falecido, podendo ocorrer ajustes após verificada diferença patrimonial (TJ-GO – AI: 0596872-11.2020.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). Extrai-se das últimas declarações, que o patrimônio a ser efetivamente partilhado e levantado entre as partes constitui o valor de R$116.136,39 (cento e dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e trinta e nove centavos). Destarte, com fulcro no artigo 292, §3°, do CPC, CORRIJO de ofício o valor da causa, para que passe a constar a quantia mencionada acima. Determino à escrivania, as anotações que se fizerem necessárias à correção. Ressalvo, que o pagamento da multa de 2% em que a inventariante Naudinei foi condenada em favor dos demais herdeiros Wallas e Telma, deverá levar em conta o valor da causa fixado nesta decisão, vez que já se encontra atualizado. III - PLANO DE PARTILHA Compulsando o feito, verifico que após o chamamento do feito à ordem, o inventário tramitou em conformidade com a legislação vigente, tendo sido acostados os documentos necessários ao deslinde do feito. Ademais, a Fazenda Pública Estadual apresentou concordância com o plano de partilha apresentado por guardar coerência com o Demonstrativo de Cálculo do ITCD. Feitas tais considerações, observo que todas as formalidades legais previstas nos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil foram atendidas, encontrado-se o processo apto para julgamento (art. 654 do CPC). Ao teor do exposto, com amparo no parecer ministerial, HOMOLOGO a partilha do evento 253, relativa ao bens descritos, em razão do falecimento de ZILDA GONCALVES DA SILVA, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Expeçam-se os formais de partilha. Expeça-se alvará para levantamento das quantias em favor dos herdeiros, devendo a inventariante indicar as contas bancárias no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, tendo em vista a alienação do imóvel situado à Rua 203-A, n° 400, Setor Aeroporto, Morrinhos/GO, em favor do terceiro Marlon Alves de Morais, caso não tenha sido realizada a transferência do bem para o nome do comprador, expeça-se alvará para tanto. Diante do valor atribuído à causa, ratifico e mantenho a concessão da justiça gratuita em favor do espólio. Custas pelo espólio, observada a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem.se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito