Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5033029-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Rodrigo Honorio Dos Santos. CPF/CNPJ: 040.406.751-42. Endereço: Rua A 8, 0, LT.06, CENTRO, HIDROLINA, ITAPACI, GO, CEP 76375000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. Em suma, não vejo óbice à homologação do acordo anexado na movimentação n. 116, tendo em vista que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal. Sobre o tema, o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, estabelece que nestas hipóteses, haverá resolução do mérito, vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Ademais, o art. 840 do Código Civil, dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Não obstante, o art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, estabelece que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”. Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 116. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 2.833/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5033029-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Rodrigo Honorio Dos Santos. CPF/CNPJ: 040.406.751-42. Endereço: Rua A 8, 0, LT.06, CENTRO, HIDROLINA, ITAPACI, GO, CEP 76375000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. Em suma, não vejo óbice à homologação do acordo anexado na movimentação n. 116, tendo em vista que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal. Sobre o tema, o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, estabelece que nestas hipóteses, haverá resolução do mérito, vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Ademais, o art. 840 do Código Civil, dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Não obstante, o art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, estabelece que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”. Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 116. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 2.833/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
Confirmada
17/06/2026, 13:12
Confirmada
17/06/2026, 13:11
Expedida/certificada
17/06/2026, 13:04
Expedida/certificada
17/06/2026, 13:03
Homologação de Transação
17/06/2026, 12:02
Petição
11/06/2026, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5033029-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Rodrigo Honorio Dos Santos. CPF/CNPJ: 040.406.751-42. Endereço: Rua A 8, 0, LT.06, CENTRO, HIDROLINA, ITAPACI, GO, CEP 76375000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. Em suma, não vejo óbice à homologação do acordo anexado na movimentação n. 116, tendo em vista que preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal. Sobre o tema, o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, estabelece que nestas hipóteses, haverá resolução do mérito, vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Ademais, o art. 840 do Código Civil, dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Não obstante, o art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, estabelece que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”. Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na movimentação n. 116. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 2.833/2026 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
18/06/2026, 00:00
Confirmada
17/06/2026, 13:12
Confirmada
17/06/2026, 13:11
Expedida/certificada
17/06/2026, 13:04
Expedida/certificada
17/06/2026, 13:03
Homologação de Transação
17/06/2026, 12:02
Petição
11/06/2026, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 13:03
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 12:55
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
14/05/2026, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2026, 20:56
Petição
29/04/2026, 16:25
Petição
23/04/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 18:50
Confirmada
13/04/2026, 18:50
Expedição de documento
13/04/2026, 18:33
Expedição de documento
13/04/2026, 17:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/04/2026, 17:32
Expedição de documento
13/04/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5033029-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Rodrigo Honorio Dos Santos. CPF/CNPJ: 040.406.751-42. Endereço: Rua A, 0, QD.03 LT.24, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O CITE-SE a parte ré, nos termos da decisão de movimentação n. 06, observando o endereço indicado na movimentação n. 102. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 14:06
Mero expediente
16/03/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5033029-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Rodrigo Honorio Dos Santos. CPF/CNPJ: 040.406.751-42. Endereço: Rua A, 0, QD.03 LT.24, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Considerando que não houve a devida citação da parte requerida, conforme movimentação n. 97, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez), informar novo endereço da parte ré ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Na oportunidade, informo sobre a possibilidade de utilizar os sistemas conveniados (SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD E SNIPER) para busca de endereço. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 16:13
Mero expediente
19/02/2026, 15:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/02/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 10:10
Expedida/certificada
09/02/2026, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2026, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2026, 06:59
Expedição de documento
15/01/2026, 20:29
Expedição de documento
15/01/2026, 20:23
Confirmada
15/01/2026, 20:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/01/2026, 20:03
Confirmada
15/01/2026, 20:00
Expedição de documento
15/01/2026, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5033029-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Rodrigo Honorio Dos Santos. CPF/CNPJ: 040.406.751-42. Endereço: Rua A, 0, QD.3, LT.24, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente. CITE-SE a parte requerida nos endereços indicados na movimentação n. 80, com as advertências de praxe. Em tempo, DESIGNE-SE nova data de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta. Se infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte ré ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 15:24
Expedida/certificada
09/10/2025, 15:07
Outras Decisões
09/10/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5033029-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Rodrigo Honorio Dos Santos. CPF/CNPJ: 040.406.751-42. Endereço: Rua A, 0, QD.3, LT.24, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Considerando que não houve a devida citação da parte requerida, conforme movimentação n. 70, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez), informar novo endereço da parte ré ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 12:11
Expedida/certificada
15/09/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5033029-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Rodrigo Honorio Dos Santos. CPF/CNPJ: 040.406.751-42. Endereço: Rua A, 0, QD.3, LT.24, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Considerando que não houve a devida citação da parte requerida, conforme movimentação n. 70, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez), informar novo endereço da parte ré ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 14:31
Mero expediente
25/08/2025, 14:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/08/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 14:01
Expedida/certificada
01/08/2025, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 21:42
Expedida/certificada
25/06/2025, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2025, 18:11
Expedição de documento
16/06/2025, 14:44
Expedição de documento
16/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 12:42
Expedida/certificada
04/06/2025, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 12:52
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/05/2025, 12:50
Expedição de documento
14/05/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5033029-73.2024.8.09.0038 Polo Ativo: G L De Alencar Ltda. CPF/CNPJ: 09.133.970/0001-30. Endereço: JOAO EVANGELISTA ROSA, S/N, QUADRA01 LOTE 2-A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Rodrigo Honorio Dos Santos. CPF/CNPJ: 040.406.751-42. Endereço: RUA 8, 3, QD.16, LT.07, RECANTO DAS ROSAS II, ITABERAI, GO, CEP 76630000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente na movimentação n. 52. No entanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco), indicar qual dos endereços informados deseja que seja diligenciado primeiro. Após, CITE-SE a parte requerida no(s) endereço(s) indicado(s). Caso necessário, CUMPRA-SE a diligência por meio do SISDIM ou EXPEÇA-SE carta precatória, observando os requisitos do art. 260, do CPC. Em tempo, DESIGNE-SE nova data de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta. Se infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte ré ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
11/04/2025, 00:00
Outras Decisões
10/04/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:58
Expedição de documento
28/03/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)