Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0379650-63.2008.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 05.852.586/0001-36)Ré(u): HEMA ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ n.º 01.245.463/0001-86) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA em face de HEMA ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Conforme noticiado na mov. 158, no bojo da ação conexa de n.º 5540285-73.2021.8.09.0051, as partes entabularam acordo no qual ficou previsto, inclusive a extinção desta demanda. Aludido acordo foi devidamente homologado por este Juízo através da sentença proferida na mov. 157 daqueles autos, já alcançada pelo trânsito em julgado. II - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Isento as partes de eventuais custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários incluídos no montante do acordo. Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Em vistas da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se ineditamente os autos. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito