Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5133845-37.2024.8.09.0079 Promovente(s): Juliana Pereira Da Silva Promovido(s): Adriana Marques Ribeiro Cardoso SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Juliana Pereira da Silva em desfavor de Adriana Marques Ribeiro Cardoso, todos qualificados nos autos em epígrafe. Analisando o processo com a devida acuidade, verifico que a parte executada foi devidamente citada em evento 19. Desde então, não foram localizados bens suficientes para quitação do débito exequendo. No evento 64, a parte exequente postulou a expedição de certidão de crédito. Sobreveio despacho no evento 66, destacando que é incabível a expedição da certidão prevista no art. 517, do CPC, no caso de execução de título extrajudicial. No mesmo ato, foi esclarecido à exequente que, no processo de execução, há expedição de certidão de dívida somente após a constatação de inexistência de bens penhoráveis, que é causa de imediata extinção da ação. Intimada, a parte exequente indicou possuir interesse na emissão de certidão de dívida, sustentando a inexistência de bens passíveis de penhora (evento 69). É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, observo que por diversas vezes foram tentadas a pesquisa de bens, entretanto, os atos de constrição realizados não foram suficientes para a quitação integral do débito. Cabe ressaltar que, é ônus do exequente a indicação do endereço do executado e de bens penhoráveis, incidindo, portanto, no caso em tela a regra do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que prescreve: "Art. 53. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ademais, considerando que a parte exequente desconhece bens pertencentes à parte executada e que já foram esgotados os mecanismos de busca de bens à disposição deste Tribunal, torna-se inconcebível a continuidade da presente, por se tratar de medida ineficaz. Esclareço ainda que, a presente ação foi ajuizada no Juizado Especial, que tem como um dos princípios norteadores, a celeridade processual, que determina que os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, evitando a morosidade e a demora excessiva na prestação jurisdicional. Acerca do tema, note: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 6. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 7. O histórico das diversas diligências frustradas de localização de existência de bens passíveis de constrição, torna impositiva a decisão extintiva, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ?Ementa: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008560419, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-05-2019)?. Nesse mesmo sentido: ?Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008291072, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019)?. 8. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, vez que considero baixo o valor da condenação, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte recorrida não restou assistida por procurador. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5083363-72.2015.8.09.0056, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). (negrito inserido) Ressalto que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, tendo em vista que o crédito não foi satisfeito, razão pela qual o requerente não fica impedido de ajuizar uma nova ação em vara cível, onde é possível a citação por edital ou mesmo a reiteração dos pedidos no próprio juizado especial cível. Além do mais, destaco o Enunciado 76 do FONAJE que estabelece: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código Processo Civil e §4º, artigo 53, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Expeça-se certidão de crédito para futura execução, bem como, a possibilidade da parte exequente proceder à inscrição do nome da parte executada em Serviço de Proteção de Crédito, sob responsabilidade da parte exequente, tudo de acordo com o enunciado 76 do FONAJE. Promova-se a desconstituição das constrições porventura pendentes. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática