Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente Processo nº: 5416526-91.2025.8.09.0064 Requerente: Rogério Marciliano dos Reis Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Sentença Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ROGÉRIO MARCILIANO DOS REIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidentes de trabalho nos anos de 2009 e 2013, os quais resultaram em lesões ortopédicas graves (fratura de tíbia e lesões no joelho direito - CID M17, M233, S820 e S82.2). Relata que gozou de benefício de auxílio-doença, mas que, após a alta, restaram sequelas que reduzem parcial e permanentemente sua capacidade laborativa. Ao final, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e o pagamento dos valores retroativos. A peça inicial veio instruída com documentos pessoais e laudos médicos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, requereu pela improcedência do pedido, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício. Em decisão saneadora, a preliminar arguida pelo INSS foi rejeitada, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial médica. O laudo pericial (evento nº 38) foi juntado aos autos, concluindo que a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente de acidente, com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, o INSS apresentou proposta de acordo (evento nº 43) com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento, a qual foi expressamente rejeitada (evento nº 44) pela parte autora, que pleiteou pela fixação da DIB na data seguinte à cessação do auxílio-doença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, vê-se que inexiste nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91. Dessa forma, para a concessão do benefício, exige-se: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões; d) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e e) o nexo causal. A qualidade de segurado e a ocorrência do infortúnio são incontroversas, corroboradas pela documentação acostada, inclusive pela prévia concessão de auxílio-doença acidentário (NB 602.292.216-3) que cessou em 10/10/2013. No tocante à redução da capacidade laborativa, a prova técnica produzida nos autos sob o crivo do contraditório foi contundente. O perito judicial atestou que a parte autora é portadora de sequelas definitivas no joelho direito (gonartrose e lesões meniscais), decorrentes dos acidentes narrados, que impõem maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando que haja a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), o STJ, no julgamento do Tema 862, firmou a tese de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. No caso concreto, o auxílio-doença cessou em 10/10/2013, devendo o auxílio-acidente ser implantado a partir de 11/10/2013. Contudo, considerando que a ação foi ajuizada em 28/05/2025, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (Súmula 85 do STJ). É o que basta. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER e implantar em favor do autor, ROGERIO MARCILIANO DOS REIS, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/10/2013 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença); b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/05/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se o desconto de eventuais períodos em que a parte autora tenha recebido benefício inacumulável. Sem custas processuais, face à isenção legal prevista no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor da condenação evidentemente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 7