Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5782380-55.2022.8.09.0163 Requerente: Realiza Complexo Educacional Eireli Requerido: Francisco José Miranda Junior Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Inicialmente, vale destacar que a presente ação foi distribuída no dia 27 de dezembro de 2022, e após quase três anos de tramitação e sendo realizadas várias diligências, a parte executada não foi citada. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95. Decido. Conforme se extraí da leitura dos autos, a parte executada não foi localizada nos endereços fornecidos e obtidos pela parte exequente, sendo várias diligências infrutíferas por carta e mandado. A título de ilustração, cito as movimentações de nº 11, 13, 15, 47, 49, 56 e 65. De acordo com a certidão exarada na movimentação nº 66, foi tentada ainda a citação eletrônica através do aplicativo whatsapp no número fornecido pela parte exequente, entrentanto, a tentativa também restou frustrada. Importante consignar que o rito sumaríssimo, criado pela Lei 9.099/95, tem como orientação os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, todos estampados no artigo 2º da referida Lei. Também há que se destacar que, conforme regra estabelecida no artigo 256, II do CPC, quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, deverá ocorrer a citação através de edital. Contudo, essa forma de citação não se aplica neste rito por vedação expressa do artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95, e assim, o rito comum é o mais indicado nessa situação. Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; Art. 18. A citação far-se-á: (...) §2º Não se fará citação por edital. Neste caso, a ausência de endereço para citação impossibilita o prosseguimento do feito, o que conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode mais localizá-lo, não podendo o processo se eternizar. No mesmo sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. CAUSÍDICO INTIMADO REGULARMENTE VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00893943920188090142, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 16/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/12/2018) Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários, ex lege. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito