Expedição de documento29/06/2026, 11:02
Expedição de documento22/06/2026, 12:08
Expedição de documento22/06/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)16/06/2026, 00:00
Confirmada15/06/2026, 15:23
Expedida/certificada15/06/2026, 14:50
Expedição de documento15/06/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)10/06/2026, 00:00
Confirmada09/06/2026, 09:11
Expedida/certificada09/06/2026, 09:02
Documento08/06/2026, 19:14
Expedição de documento12/05/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/05/2026, 00:00
Confirmada04/05/2026, 12:50
Expedida/certificada04/05/2026, 12:41
Documento04/05/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5877697-64.2024.8.09.0178/A2 Réu: Valcleci da Silva Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RODRIGUES E ALVES LTDA em face de VALCLECI DA SILVA SANTOS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 1.442,00 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais), referente a 04 (quatro) notas promissórias vencidas e não pagas (mov. 01). A inicial foi recebida em 13/09/2024, tendo sido deferida a citação do executado por WhatsApp, com possibilidade subsidiária de citação postal ou por oficial de justiça, além de autorização para bloqueio de valores via SISBAJUD e RENAJUD (mov. 05). A tentativa de citação via WhatsApp restou infrutífera (mov. 07), seguindo-se pedido da exequente para busca de endereços nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (mov. 09). Determinada a busca de endereços (mov. 11), foram localizados dados cadastrais do executado (mov. 16). A exequente indicou novo endereço em Lagoa Grande do Maranhão/MA (mov. 18), sendo expedida carta precatória para a Comarca de Lago da Pedra/MA (mov. 26), distribuída em 19/02/2025 (mov. 27). A carta precatória retornou com certidão negativa do oficial de justiça, informando que nenhum morador da localidade conhecia o executado (mov. 28). Novo endereço foi indicado pela exequente em Uberaba/MG (mov. 31), sendo expedida citação postal (mov. 33 e 34), devolvida com a informação "mudou-se" (mov. 35). Indicado novo endereço em Uberaba/MG (mov. 45), foi expedida carta precatória para a Comarca de Uberaba/MG (mov. 54), distribuída em 19/08/2025 (mov. 55). A carta precatória retornou com certidão do oficial de justiça informando que o executado "mudou-se", com indicação de novo endereço (mov. 56). Ante o decurso do prazo sem manifestação da exequente (mov. 59), foi determinada intimação para dar andamento ao feito (mov. 60). A exequente peticionou requerendo arresto executivo com bloqueio de valores via SISBAJUD e RENAJUD, juntando cálculo atualizado no valor de R$ 1.653,12 (mov. 63). Deferido o arresto executivo (mov. 65), foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Realizado o bloqueio, foi constatada constrição parcial no valor de R$ 1.039,51 junto à Caixa Econômica Federal (mov. 69). Expedida intimação postal ao executado, esta retornou negativa com a informação “mudou-se” (mov. 72). A exequente requereu citação via carta precatória no endereço localizado em Uberaba/MG – Rua São Mateus, n° 543, Vila São Vicente (mov. 75). Em decisão de mov. 77, o pedido foi deferido, sendo expedida a carta precatória para a Comarca de Uberaba/MG, com o objetivo de intimar a executada sobre o bloqueio de valores. A carta precatória foi devolvida, com certidão negativa do oficial de justiça, informando que a executada não residia no local (mov. 83). Por fim, a parte autora foi novamente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Em resposta, peticionou requerendo nova consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para obtenção de endereço atualizado da executada, a fim de viabilizar sua citação e intimação acerca do arresto parcial efetivado (mov. 90). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil e da Súmula n. 44 do TJGO, DEFIRO a busca de endereços da parte executada via sistemas conveniados, conforme requerido pela parte autora (mov. 90), independentemente do pagamento de taxas (art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). Assim, REMETAM-SE os autos à CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica) para busca de endereços da parte executada via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com os resultados, OUÇA-SE a parte exequente em 10 (dez) dias. Indicado endereço pela parte autora, promova-se a citação e a intimação do executado (mov. 05 e 65). Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
Confirmada15/04/2026, 12:00
Expedição de documento15/04/2026, 11:51
Expedida/certificada15/04/2026, 11:50
deferimento14/04/2026, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)13/04/2026, 16:05
Confirmada13/04/2026, 13:03
Expedida/certificada13/04/2026, 12:57
Decurso de Prazo13/04/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/03/2026, 00:00
Confirmada27/03/2026, 16:28
Expedida/certificada27/03/2026, 11:45
Documento27/03/2026, 11:43
Documento10/02/2026, 15:04
Expedição de documento10/02/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5877697-64.2024.8.09.0178 Réu: Valcleci da Silva Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RODRIGUES E ALVES LTDA em face de VALCLECI DA SILVA SANTOS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 1.442,00 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais), referente a 04 (quatro) notas promissórias vencidas e não pagas (mov. 01). A inicial foi recebida em 13/09/2024, tendo sido deferida a citação do executado por WhatsApp, com possibilidade subsidiária de citação postal ou por oficial de justiça, além de autorização para bloqueio de valores via SISBAJUD e RENAJUD (mov. 05). A tentativa de citação via WhatsApp restou infrutífera (mov. 07), seguindo-se pedido da exequente para busca de endereços nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (mov. 09). Determinada a busca de endereços (mov. 11), foram localizados dados cadastrais do executado (mov. 16). A exequente indicou novo endereço em Lagoa Grande do Maranhão/MA (mov. 18), sendo expedida carta precatória para a Comarca de Lago da Pedra/MA (mov. 26), distribuída em 19/02/2025 (mov. 27). A carta precatória retornou com certidão negativa do oficial de justiça, informando que nenhum morador da localidade conhecia o executado (mov. 28). Novo endereço foi indicado pela exequente em Uberaba/MG (mov. 31), sendo expedida citação postal (mov. 33 e 34), devolvida com a informação "mudou-se" (mov. 35). Indicado novo endereço em Uberaba/MG (mov. 45), foi expedida carta precatória para a Comarca de Uberaba/MG (mov. 54), distribuída em 19/08/2025 (mov. 55). A carta precatória retornou com certidão do oficial de justiça informando que o executado "mudou-se", com indicação de novo endereço (mov. 56). Ante o decurso do prazo sem manifestação da exequente (mov. 59), foi determinada intimação para dar andamento ao feito (mov. 60). A exequente peticionou requerendo arresto executivo com bloqueio de valores via SISBAJUD e RENAJUD, juntando cálculo atualizado no valor de R$ 1.653,12 (mov. 63). Deferido o arresto executivo (mov. 65), foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Realizado o bloqueio, foi constatada constrição parcial no valor de R$ 1.039,51 junto à Caixa Econômica Federal (mov. 69). Expedida intimação postal ao executado, esta retornou negativa com a informação “mudou-se” (mov. 72). A exequente requereu citação via carta precatória no endereço localizado em Uberaba/MG – Rua São Mateus, n° 543, Vila São Vicente (mov. 75). Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 76). É o relatório. DECIDO. Realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, foi constatada constrição parcial no montante de R$ 1.039,51 (mil e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos) junto à Caixa Econômica Federal (mov. 69). Tentada a intimação do executado via postal, a correspondência retornou com a informação “mudou-se” (mov. 72). A parte exequente requereu a expedição de carta precatória para intimação do executado acerca dos valores bloqueados, no endereço Rua São Mateus, n° 543 – Vila São Vicente – Uberaba/MG (mov. 75). Vieram-me os autos conclusos (mov. 76). DECIDO. Conforme se extrai dos autos, foi realizado bloqueio de valores em nome do executado, sendo necessária sua intimação para apresentar eventual impugnação, nos termos do art. 854, §3º c/c art. 525 do Código de Processo Civil. Ante a impossibilidade de citação/intimação nesta Comarca, mostra-se adequada a expedição de carta precatória. Desse modo, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino: EXPEÇA-SE carta precatória para a Comarca de Uberaba/MG, a fim de INTIMAR o executado VALCLECI DA SILVA SANTOS, no endereço Rua São Mateus, n° 543 – Vila São Vicente – Uberaba/MG, acerca do bloqueio de valores no montante de R$ 1.039,51 (mil e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 854, §3º c/c artigo 525 do Código de Processo Civil; Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, o bloqueio será convertido em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC; Cumprida a diligência, CERTIFIQUE-SE e AGUARDE-SE o decurso do prazo; Decorrido o prazo sem impugnação ou apresentada esta, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. Intime-se Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
Expedição de documento09/02/2026, 13:27
Confirmada09/02/2026, 09:21
Expedida/certificada09/02/2026, 09:18
Outras Decisões08/02/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)06/02/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))06/02/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/02/2026, 00:00
Confirmada02/02/2026, 09:41
Expedida/certificada02/02/2026, 09:35
Documento01/02/2026, 00:49
Expedida/certificada21/01/2026, 22:33
Expedição de documento19/01/2026, 14:49
Documento19/01/2026, 14:44
Expedição de documento09/12/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5877697-64.2024.8.09.0178/A5 Réu: Valcleci da Silva Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que ante tentativas de citação infrutíferas, a parte exequente pugna por tentativa de arresto (movimentação n.º 63). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Infere-se dos autos que parte exequente peticionou pugnado por arresto executivo, também conhecido de prévio ou pré-penhora, nos termos do art. 830 do Código Processo Civil (movimentação n.º 63). Restando frustrada a intimação pessoal, admite-se a realização de arresto com fundamento no art. 830 do Código Processo Civil, para salvaguarda do crédito. A jurisprudência do STJ permite o arresto eletrônico diante da ausência de localização do devedor, independentemente da demonstração de exaurimento de diligência. Ademais, a negativa do arresto compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a utilidade da execução, em prejuízo do credor. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. 1. O arresto executivo, conforme previsto no art. 830 do CPC, se trata de ato executivo de pré-penhora, cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. 2. Assim, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55577822520228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PERDA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Uma vez deferido, por meio de acolhimento de Embargos de Declaração no grau de origem, o pedido de penhora on line em desfavor do 2º agravado/executado, há que se reconhecer, neste ponto, a perda do interesse recursal. 2. O arresto executivo, conforme previsto no art. 830 do CPC, se trata de ato executivo de pré-penhora, cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. 3. Permite-se o arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC), inclusive, mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente, como na hipótese da ação originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5134089- 50.2024.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2024). Desse modo, ante o que foi fundamentado e considerando os princípios da eficiência e efetividade jurisdicional, DEFIRO o pedido retro, ao passo que determino que se promova ARRESTO de ativos financeiros em nome da parte executada, pelo sistema SISBAJUD. REMETA-SE o feito ao CACE para realizar a diligência. Ato contínuo, casos localizados valores, INTIME-SE o executado na forma da lei, para que, querendo, ofereça impugnação, nos termos do artigo 841 do CPC. Após pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, bem como indicar endereço atualizado do executado, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
Confirmada08/12/2025, 21:20
Outras Decisões08/12/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)10/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/11/2025, 00:00
Confirmada05/11/2025, 16:14
Expedida/certificada05/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo05/11/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)22/10/2025, 00:00
Confirmada21/10/2025, 13:03
Expedida/certificada21/10/2025, 12:58
Documento21/10/2025, 12:57
Documento19/08/2025, 16:16
Expedição de documento19/08/2025, 15:19
Expedição de documento18/08/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)08/08/2025, 00:00
Confirmada07/08/2025, 17:44
Documento07/08/2025, 17:03
Expedida/Certificada17/07/2025, 22:53
Expedição de documento14/07/2025, 17:31
Expedição de documento14/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)04/07/2025, 00:00
Confirmada03/07/2025, 13:54
Documento03/07/2025, 13:47
Expedição de documento03/07/2025, 13:45
Confirmada03/07/2025, 13:42
Documento03/07/2025, 13:37
Documento03/07/2025, 09:03
Expedida/certificada03/07/2025, 09:02
Documento03/07/2025, 00:58
Expedida/Certificada13/06/2025, 22:29
Expedição de documento09/06/2025, 17:37
Expedição de documento09/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/06/2025, 00:00
Confirmada04/06/2025, 12:52
Expedida/certificada04/06/2025, 12:48
Documento04/06/2025, 12:45
Documento19/02/2025, 12:47
Expedição de documento14/02/2025, 14:02
Expedição de documento14/02/2025, 12:29
Expedição de documento14/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))14/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/02/2025, 00:00
Documento06/02/2025, 13:54
Expedida/Certificada03/12/2024, 23:28
Expedição de documento28/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 13:24
Confirmada28/11/2024, 11:25
Documento27/11/2024, 20:07
Expedição de documento22/10/2024, 12:17
Expedição de documento22/10/2024, 10:28
Expedição de documento23/09/2024, 09:56
Outras Decisões23/09/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)20/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))20/09/2024, 14:17
Confirmada16/09/2024, 14:12
Documento16/09/2024, 14:12
Outras Decisões16/09/2024, 07:12
Expedição de documento13/09/2024, 18:23
Distribuição (sorteio)13/09/2024, 16:47
Petição (Petição inicial)13/09/2024, 16:47