Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5071305-71.2023.8.09.0051Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/APolo Passivo: A M Da Silva Locacoes & Empreendimentos - EireliDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de A M DA SILVA LOCACOES & EMPREENDIMENTOS - EIRELI, qualificados. A parte autora apresentou pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afirma que houve a baixa na situação cadastral da empresa por omissão de declarações, possuindo um único sócio administrador, assim requereu a inclusão do sócio administrador no polo passivo (ev. nº 44).Em despacho foi determinada a juntada de documentos (ev. nº 46).Regularizada a representação processual do exequente (ev. nº 60).Instado a manifestar, o exequente juntou certidão da executada junto à Receita Federal (ev. nº 64).É o relatório. Decido.Em que pese a alegação da exequente de que a empresa foi dissolvida de forma irregular, não merece prosperar o pedido de sucessão processual. Explico.Ainda que encontrado a empresa com sua situação cadastral inapta junto à Receita Federal, não se pode acolher a sucessão processual pretendida, uma vez que a condição de inapta não indica que a empresa se dissolveu irregularmente, mas apenas não apresentou suas declarações de imposto de renda nos últimos 5 (cinco) anos.Outro não é o entendimento, vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Encontrando-se a empresa apenas com sua situação cadastral inapta junto à Receita Federal, não se pode acolher a sucessão processual pretendida. II - A dissolução irregular não é suficiente para a extinção da personalidade jurídica, só podendo haver a sua extinção após o distrato social e a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. II- Pretendendo a agravante alcançar a pessoa física do sócio, deve comprovar satisfatoriamente ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto ao sócio na forma ora almejada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 - A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002. 2 - No caso, o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada consubstancia-se na situação cadastral de 'inapta'. Porém, a situação de um CNPJ como 'inapta' pela Receita Federal não significa que a empresa se dissolveu irregularmente, mas apenas que deixou de cumprir as obrigações fiscais, com a entrega de declarações nos últimos 5 (cinco) anos. 3 - A alegação de possível insolvência da empresa, ante as frustradas tentativas de localização de bens, não dá ensejo ao acolhimento da medida incidental, devendo ser aplicada mediante provas robustas da ocorrência de uma das hipóteses legais que a autorizam. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5135497-06.2022.8.09.0000, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).(grifei)A situação de estar inapta por omissão de declarações junto à Receita Federal, não implica necessariamente na sua dissolução irregular.Diante do exposto, indefiro a sucessão pretendida. Intime-se a parte exequente, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Desde já, caso pleiteie a desconsideração da personalidade jurídica, deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no Art. 50, do Código Civil, sob pena de indeferimento do pedido.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez