Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE MERCANCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), aplicando ao réu a pena de advertência quanto ao uso de entorpecentes, já consignada e executada na própria sentença. O apelante sustenta a suficiência das provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias do caso e as provas produzidas são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou se a conduta do réu deve ser enquadrada como posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada pelos laudos de constatação e identificação de drogas e pelos depoimentos colhidos em juízo. 4. As provas testemunhais revelam que o acusado foi abordado em frente à sua residência, fumando um cigarro de maconha, não tendo sido encontradas outras drogas em sua posse imediata. 5. O ingresso dos policiais na residência do réu ocorreu com autorização de sua genitora, sendo localizadas pequenas porções de maconha e comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão e papel insulfilm. 6. O contexto fático demonstra que a quantidade de entorpecentes apreendida é compatível com o uso pessoal, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, não havendo elementos objetivos de comercialização, como dinheiro fracionado, movimentação de usuários ou apreensão de instrumentos típicos do tráfico. 7. A confissão do acusado quanto à propriedade das drogas e à destinação ao consumo próprio corrobora a versão de usuário, especialmente diante da ausência de indícios concretos de mercancia. 8. O princípio do in dubio pro reo impõe a desclassificação da conduta quando persistirem dúvidas sobre a destinação da droga apreendida. 9.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de que a simples quantidade de drogas não basta para caracterizar tráfico, sendo necessária a comprovação de elementos objetivos que indiquem o intuito de difusão ilícita (STJ, AgRg no REsp nº 2.207.482/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; TJ/GO, Ap. Crim. nº 5360383-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.09.2025; TJ/GO, Ap. Crim. nº 5558075-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos objetivos e subjetivos que indiquem o intuito de mercancia impõe a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal. 2. A quantidade de droga apreendida, desacompanhada de indícios concretos de difusão ilícita, é insuficiente para configurar o crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando as circunstâncias do caso não permitem afirmar, com segurança, a destinação comercial da substância entorpecente. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.207.482/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJe 04.07.2025; TJ/GO, Ap. Crim. nº 5360383-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.09.2025; TJ/GO, Ap. Crim. nº 5558075-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5957159-63.2024.8.09.0051 1ª Câmara Criminal Comarca: Goiânia Apelante: Ministério Público do Estado de Goiás Apelado: Ricardo Henrique Gonçalves Ribeiro Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Contextualização Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) para o de posse de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/06), tendo fixado a pena de advertência quanto ao uso deletério das substâncias entorpecentes, desde logo consignada e executada na sentença Sustenta o apelante em suas razões, a existência de provas suficiente para condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06). 3. Das questões Previas Inexistem preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas passo à análise meritória. 4. Do mérito A materialidade dos fatos encontra-se comprovada por meio do Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01 – arq. 04); do Laudo de Exame Pericial de Constatação de Drogas (mov. 01 – arq. 18); Laudo de Exame Pericial de Identificação de Drogas de Exame Definitivo (mov. 56), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. Em relação a autoria, passa-se a apreciação das provas produzidas em juízo na qual foi respeitado o contraditório e a ampla defesa. A testemunha José Renato Silva Barbosa (policial militar) relatou que sua equipe realizava patrulhamento de rotina nas proximidades da residência do réu quando o avistaram fumando um cigarro de maconha em frente à sua casa. O forte odor da substância atraiu a atenção dos policiais, que procederam à abordagem do acusado. Contou que embora não se recordasse com precisão, acredita que o réu possuía outras porções de entorpecentes em seus bolsos. Durante a busca no interior do imóvel, foram encontradas porções adicionais de maconha e comprimidos de ecstasy. Relatou que na residência foi franqueado pelo acusado, que indicou o local onde mantinha os entorpecentes, além de uma balança de precisão e papel insulfilm. Por fim, destacou que o réu declarou que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Por sua vez, a testemunha Esteivid Rosa dos Santos de Lima (policial militar) relatou em juízo que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento quando avistou o acusado sentado em frente a uma residência, segurando um pequeno cigarro. Diante do forte odor de maconha, procederam à abordagem e confirmaram que se tratava, de fato, de um cigarro da referida substância. Com o acusado não foram encontradas outras drogas, além do cigarro mencionado. Contudo, o réu informou que havia mais entorpecentes em sua residência. A equipe então dirigiu-se ao imóvel, onde foram atendidos pela mãe do acusado, que autorizou o ingresso dos policiais no local. Durante a busca domiciliar, foram encontradas outras porções de maconha e comprimidos de ecstasy, além de um rolo de filme plástico. O policial declarou não se recordar se a autorização da genitora do acusado foi concedida de forma verbal ou por escrito, e afirmou, por fim, que ela não foi conduzida à delegacia. Já a testemunha Renato Olegário de Araújo (policial militar) disse que estava em patrulhamento pela região ao passar pela porta da residência o avistaram fumando um cigarro de maconha em frente à sua casa. O forte odor da substância atraiu a atenção dos policiais, que procederam à abordagem do acusado. Relatou que o acusado informou que havia mais entorpecentes em sua residência. A equipe então dirigiu-se ao imóvel, onde foram atendidos pela mãe do acusado, que autorizou o ingresso dos policiais no local. Destacou que foram encontradas mais drogas no quarto do acusado e que o acusado disse que tinha pego a droga com uma pessoa para vender e aumentar a fonte de renda. Contou que o apelante autorizou a entrada dos policiais na residência. Por fim, a testemunha Paulo Eduardo Martins Passos (policial militar) disse que estavam fazendo ronda pela região quando se depararam com um cheiro forte na rua e procederam à abordagem do acusado, tendo o acusado informado que havia mais entorpecentes em sua residência. Informou que na residência foi encontrado mais drogas no quarto do acusado Em seu interrogatório, o acusado disse que na data dos fatos, após sair com amigos, retornou à sua residência por volta das 7h, sentando-se em frente ao imóvel com um copo de uísque. Em seguida, foi abordado por cerca de cinco policiais militares do GIRO, que o indagaram se era usuário de maconha. O acusado confirmou ser usuário e declarou que, em sua casa, havia entorpecentes destinados ao consumo pessoal. Os policiais chamaram por eventuais moradores, mas não obtiveram resposta, uma vez que sua mãe e sua irmã ainda dormiam. Ainda assim, adentraram o imóvel. A genitora e a irmã do acusado acordaram e encontraram os policiais já na sala da residência, ocasião em que eles afirmaram ter surpreendido o réu fumando maconha em frente à casa. Diante da situação, sua mãe não se opôs à realização da busca domiciliar. O réu confirmou que a maconha apreendida lhe pertencia, sendo encontrada no interior do imóvel. Contudo, negou a posse integral dos comprimidos de ecstasy apreendidos, admitindo a propriedade de apenas 15 unidades. Informou, ainda, que costumava adquirir cerca de 25 gramas de maconha, pelo valor aproximado de R$ 120,00, enquanto cada comprimido de ecstasy custava cerca de R$ 25,00. Por fim, justificou que a balança de precisão apreendida era utilizada exclusivamente para conferir o peso da droga adquirida. Consoante se extrai dos depoimentos dos policiais militares, o apelante foi inicialmente abordado em via pública, em frente à sua residência, fumando um cigarro de maconha, circunstância que motivou a intervenção policial. Com ele, não foram encontradas outras substâncias entorpecentes, sendo que o próprio réu informou possuir mais drogas em sua residência, destinadas ao consumo próprio. O ingresso no imóvel, segundo os próprios policiais, deu-se mediante autorização da genitora do acusado, ocasião em que foram localizadas pequenas porções de maconha e comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão e rolo de papel insulfilm. Embora tais objetos, em tese, possam indicar o fracionamento de drogas, o contexto em que foram apreendidos e a quantidade relativamente reduzida de entorpecentes não evidenciam a finalidade mercantil. O acusado, por sua vez, confessou a propriedade da maconha e de parte dos comprimidos de ecstasy, reafirmando que destinava as substâncias ao uso pessoal. Declarou, ainda, que a balança de precisão era utilizada apenas para conferir o peso da droga adquirida para consumo próprio, o que se mostra compatível com a conduta de usuário. Ressalta-se que não foram apreendidos valores em dinheiro, instrumentos típicos de comercialização ou indícios concretos de mercancia, tampouco há nos autos qualquer prova de que o acusado estivesse promovendo a venda de entorpecentes. Neste sentido, foi bem destacado pelo sentenciante: “ Embora a quantidade de drogas apreendidas possa suscitar dúvidas se destinada ou não à traficância, a versão apresentada pelo acusado mostrou-se plausível. Isso porque: O réu foi abordado em frente à sua residência fumando maconha, conduta incompatível com a postura cautelosa normalmente adotada por traficantes, que buscam não se expor publicamente para evitar flagrante; O acondicionamento das drogas não sugere mercancia. Ao contrário, indica armazenamento para consumo próprio, uma vez que o réu separava parte em potes para uso semanal e mantinha refis de líquido de maconha destinados ao consumo em Pods (dispositivo eletrônico utilizado para fumar); Na abordagem inicial, o réu estava em posse de quantidade modesta de drogas e três cigarros artesanais parcialmente consumidos, reforçando sua condição de usuário habitual; Quanto aos comprimidos de ecstasy, ainda que todos tenham sido apreendidos em sua residência, não há qualquer elemento que demonstre destinação comercial. Ao contrário, o próprio contexto de aquisição coletiva com amigos para utilização em evento é crível, e a mera quantidade não basta para caracterizar tráfico”. Além do mais, a quantidade de droga encontrada na posse do apelado é compatível com o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. O artigo 28 § 2º da Lei nº 11.343/06 define que: "Art. 28. […] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo, o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" Nessa toada, “as circunstâncias objetivas de tempo, local, e forma de agir servem apenas como critérios indiciários do elemento subjetivo, sendo fundamental aos operadores do direito avaliar criteriosamente os aspectos referentes à vontade, à previsibilidade, à representação e à consciência. Tudo porque, por si, os dados externos da conduta não revelam nada se não estiverem apoiados por dados subjetivos minimamente reveladores” (CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06, p. 332). Destarte, afigurando-se plausível a hipótese de que a droga apreendida servia para consumo próprio, possibilita a manutenção da desclassificar a conduta do apelado do crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de provas seguras do tráfico, considerando que o recorrente assumiu que a droga era para uso pessoal e que não havia indícios suficientes de difusão ilícita. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se devem ser consideradas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir. 4. A decisão agravada destacou que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não permite concluir pela configuração do crime de tráfico, na ausência de outros indícios de difusão ilícita. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, considerando que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, devendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. 6. A ausência de provas seguras do tráfico e a admissão do recorrente de que a droga era para uso pessoal justificaram a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas, sem outros indícios de difusão ilícita, não é suficiente para configurar o crime de tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida sobre a destinação das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada”. (STJ, AgRg no REsp n. 2.207.482/SC, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, dje de 4/7/2025) (negritei) Assim também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL. PROCEDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUTIVOS PENAIS INDEFERIDOS. REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: (...) Em relação ao tráfico de drogas, as circunstâncias concretas do caso indicam uso pessoal: confissão do acusado sobre ser usuário, histórico de dependência com várias internações, explicação plausível para a quantidade apreendida (viagem familiar), origem da balança esclarecida (ferro velho da reciclagem familiar) e ausência de outros elementos indicativos de mercancia. Procede a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Com a desclassificação, a pena definitiva passa a ser de 2 anos e 4 meses de reclusão, adequada ao regime semiaberto. Os substitutivos penais são inviáveis em razão da reincidência do acusado. Indeferida a isenção das custas processuais por ausência de elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE: (...) A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando as circunstâncias concretas do caso, como confissão do acusado sobre ser usuário, histórico de dependência, explicação plausível para a quantidade e ausência de elementos indicativos de mercancia, apontam para o consumo próprio, independentemente da quantidade apreendida superar o parâmetro de 40 gramas fixado pelo STF (…) (TJ/GO, Apelação Criminal, 5360383-92.2023.8.09.0051, Oscar Sá Neto - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/09/2025 01:00:30) (negritei) “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verificam nos autos provas concretas e inequívocas de prática de tráfico de drogas, diante da apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes, da ausência de instrumentos típicos do comércio ilícito e de inexistência de antecedentes específicos do acusado.4. A diversidade e o peso reduzido das substâncias apreendidas, somados à falta de elementos objetivos que evidenciem o intuito de mercância, tornam imperiosa a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta do acusado para o crime de posse de entorpecentes para uso pessoal, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.Tese de julgamento:"1. A configuração do tráfico de drogas exige a existência de circunstâncias objetivas que, analisadas em seu conjunto, demonstrem inequivocamente o intuito de mercancia das substâncias ilícitas.""2. A apreensão de pequenas quantidades de drogas, desacompanhada de outros elementos indicativos da prática de tráfico, impõe a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (…) (TJ/GO, Apelação Criminal, 5558075-65.2024.8.09.0051, Sival Guerra Pires - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2025 08:55:55) (negritei) Desse modo, ausentes elementos objetivos e subjetivos suficientes para caracterizar a traficância, impõe-se a manutenção da desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, reconhecendo-se que as substâncias apreendidas destinavam-se ao uso pessoal do apelante. 5. Conclusão: Ante ao exposto, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É, como voto. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 02/JR Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE MERCANCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), aplicando ao réu a pena de advertência quanto ao uso de entorpecentes, já consignada e executada na própria sentença. O apelante sustenta a suficiência das provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias do caso e as provas produzidas são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou se a conduta do réu deve ser enquadrada como posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada pelos laudos de constatação e identificação de drogas e pelos depoimentos colhidos em juízo. 4. As provas testemunhais revelam que o acusado foi abordado em frente à sua residência, fumando um cigarro de maconha, não tendo sido encontradas outras drogas em sua posse imediata. 5. O ingresso dos policiais na residência do réu ocorreu com autorização de sua genitora, sendo localizadas pequenas porções de maconha e comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão e papel insulfilm. 6. O contexto fático demonstra que a quantidade de entorpecentes apreendida é compatível com o uso pessoal, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, não havendo elementos objetivos de comercialização, como dinheiro fracionado, movimentação de usuários ou apreensão de instrumentos típicos do tráfico. 7. A confissão do acusado quanto à propriedade das drogas e à destinação ao consumo próprio corrobora a versão de usuário, especialmente diante da ausência de indícios concretos de mercancia. 8. O princípio do in dubio pro reo impõe a desclassificação da conduta quando persistirem dúvidas sobre a destinação da droga apreendida. 9.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de que a simples quantidade de drogas não basta para caracterizar tráfico, sendo necessária a comprovação de elementos objetivos que indiquem o intuito de difusão ilícita (STJ, AgRg no REsp nº 2.207.482/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; TJ/GO, Ap. Crim. nº 5360383-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.09.2025; TJ/GO, Ap. Crim. nº 5558075-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos objetivos e subjetivos que indiquem o intuito de mercancia impõe a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal. 2. A quantidade de droga apreendida, desacompanhada de indícios concretos de difusão ilícita, é insuficiente para configurar o crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando as circunstâncias do caso não permitem afirmar, com segurança, a destinação comercial da substância entorpecente. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.207.482/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJe 04.07.2025; TJ/GO, Ap. Crim. nº 5360383-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.09.2025; TJ/GO, Ap. Crim. nº 5558075-65.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator