Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 15 de junho de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 17:25
Ato ordinatório
15/06/2026, 16:17
Decurso de Prazo
15/06/2026, 16:16
Expedição de documento
12/06/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0173187-11.2016.8.09.0051 Requerente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente peticionou nos autos informando que o endereço sede da empresa Everest Company Ltda é idêntico ao endereço residencial da executada Iman Assaad Zeaiter, já diligenciado infrutiferamente por meio de carta precatória anterior (movimentação n.º 401), e, com base nos princípios da economia e da celeridade processuais, requereu que a penhora das cotas sociais seja realizada por termo nos autos, com intimação do executado Iman Assaad Zeaiter, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos (movimentação n.º 421). Inobstante, assento que a carta precatória expedida na movimentação n.º 417 tem por finalidade a penhora e a avaliação das cotas sociais da executada Iman Assaad Zeaiter na empresa Everest Company Ltda, diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça deprecado diretamente na Junta Comercial do Estado de São Paulo, órgão competente para o registro e a averbação do ato constritivo. A natureza desse ato executório não guarda qualquer relação com o endereço do domicílio da executada ou com a sede da sociedade, em vista que o oficial de justiça não se dirige ao imóvel indicado para localizar bens ou intimar pessoas, mas à repartição pública de registro competente para lavrar o auto de penhora e proceder à avaliação das participações societárias objeto da constrição. Acrescente-se que a penhora por termo nos autos, sem a prévia avaliação das cotas sociais por oficial de justiça, implicaria constrição de valor indeterminado, em prejuízo à regularidade do processo executivo. O art. 870 do Código de Processo Civil atribui ao oficial de justiça a incumbência de avaliar os bens penhorados, como regra, no próprio momento da lavratura do auto, providência indispensável ao prosseguimento dos atos de expropriação: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. [...] Por fim, o pedido de reiteração do ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação da penhora já foi determinado na movimentação n.º 403, sendo providência a ser cumprida com a lavratura do auto de penhora e avaliação pelo oficial de justiça deprecado, de modo que não há medida adicional a adotar neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização da penhora das cotas sociais da executada Iman Assaad Zeaiter por termo nos autos, formulado na movimentação n.º 421, mantendo-se a carta precatória expedida na movimentação n.º 417 para os fins de penhora e avaliação das referidas cotas perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Outrossim, INTIME-SE que a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, protocole a carta precatória perante o juízo deprecado, comprovando nestes autos o a efetivação da diligência, conforme ato ordinatório da movimentação n.º 418, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações supra, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Confirmada
14/05/2026, 22:40
Indeferimento
14/05/2026, 22:38
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 14:09
Petição
11/05/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0173187-11.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da Carta Precatória expedida junto ao Juízo Deprecado, comprovando o ato junto a estes autos. Goiânia - GO, 23 de abril de 2026. Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0173187-11.2016.8.09.0051 Requerente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente peticionou nos autos informando que o endereço sede da empresa Everest Company Ltda é idêntico ao endereço residencial da executada Iman Assaad Zeaiter, já diligenciado infrutiferamente por meio de carta precatória anterior (movimentação n.º 401), e, com base nos princípios da economia e da celeridade processuais, requereu que a penhora das cotas sociais seja realizada por termo nos autos, com intimação do executado Iman Assaad Zeaiter, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos (movimentação n.º 421). Inobstante, assento que a carta precatória expedida na movimentação n.º 417 tem por finalidade a penhora e a avaliação das cotas sociais da executada Iman Assaad Zeaiter na empresa Everest Company Ltda, diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça deprecado diretamente na Junta Comercial do Estado de São Paulo, órgão competente para o registro e a averbação do ato constritivo. A natureza desse ato executório não guarda qualquer relação com o endereço do domicílio da executada ou com a sede da sociedade, em vista que o oficial de justiça não se dirige ao imóvel indicado para localizar bens ou intimar pessoas, mas à repartição pública de registro competente para lavrar o auto de penhora e proceder à avaliação das participações societárias objeto da constrição. Acrescente-se que a penhora por termo nos autos, sem a prévia avaliação das cotas sociais por oficial de justiça, implicaria constrição de valor indeterminado, em prejuízo à regularidade do processo executivo. O art. 870 do Código de Processo Civil atribui ao oficial de justiça a incumbência de avaliar os bens penhorados, como regra, no próprio momento da lavratura do auto, providência indispensável ao prosseguimento dos atos de expropriação: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. [...] Por fim, o pedido de reiteração do ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação da penhora já foi determinado na movimentação n.º 403, sendo providência a ser cumprida com a lavratura do auto de penhora e avaliação pelo oficial de justiça deprecado, de modo que não há medida adicional a adotar neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização da penhora das cotas sociais da executada Iman Assaad Zeaiter por termo nos autos, formulado na movimentação n.º 421, mantendo-se a carta precatória expedida na movimentação n.º 417 para os fins de penhora e avaliação das referidas cotas perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Outrossim, INTIME-SE que a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, protocole a carta precatória perante o juízo deprecado, comprovando nestes autos o a efetivação da diligência, conforme ato ordinatório da movimentação n.º 418, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações supra, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 22:40
Indeferimento
14/05/2026, 22:38
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 14:09
Petição
11/05/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0173187-11.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da Carta Precatória expedida junto ao Juízo Deprecado, comprovando o ato junto a estes autos. Goiânia - GO, 23 de abril de 2026. Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:53
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:37
Expedição de documento
23/04/2026, 16:21
Confirmada
16/04/2026, 11:14
Confirmada
16/04/2026, 11:14
Confirmada
16/04/2026, 11:14
Confirmada
16/04/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0173187-11.2016.8.09.0051 Requerente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., em face de IMAN ASSAD ZEAITTER, MARILENE DE ALMEIDA e outros, partes devidamente qualificadas. Foi expedida carta precatória ao juízo da Comarca de São Paulo/SP, deprecando o cumprimento do mandado de penhora das cotas sociais da executada Iman Assad Zeaitter junto à empresa Everest Company LTDA (movimentação n.º 359). A parte exequente informou nos autos que a carta precatória não foi cumprida, sendo infrutífera a intimação da executada Iman Assad Zeaitter, naqueles autos. Assim, requereu que fosse reconhecida intimação deste para ciência da penhora realizada, porquanto expedida no mesmo endereço informado nos autos dos embargos à execução em apenso (movimentação n.º 401). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 841, §4 º e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, considera-se válida a intimação da executada na hipótese de mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. [...] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifei) O dispositivo legal visa evitar que a executada não sendo mais encontrada ou que se utilize de subterfúgios para retardar ou obstruir o andamento processual, impedindo a satisfação da prestação jurisdicional. In casu, verifico que o mandado de citação encaminhado a executada Iman Assad Zeaitter, apontou que esta não mais reside naquele endereço (movimentação n.º 401, arquivo n.º 3). Ou seja, a época da propositura dos embargos à execução, a executada declarou aquele endereço como sua residência (Rua Aurora, n.º 291, apartamento 7, bairro Santa Efigênia, São Paulo - SP, CEP n.º 01209-000), sendo que, não foi informada nos autos a modificação temporária ou definitiva da localização, em descumprimento ao art. 274 do Código de Processo Civil (movimentação n.º 1, dos autos n.º 5380280-72.2024.8.09.0051). Se não bastasse, a executada Iman Assad Zeaitter possuí patrono regularmente habilitado nos presentes autos. Ainda, em que pese o endereço haver sido fornecido pelo procurador nos autos dos embargos à execução, é cediço que "a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade" (STJ, AgInt no AREsp n. 890.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017). Outrossim, nos termos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "o fato de o executado ter oposto embargos à execução por dependência à ação de execução intentada em seu desfavor não exime o seu causídico de promover a necessária habilitação no bojo do processo principal" (TJGO, Agravo de Instrumento 5281202-05.2022.8.09.0010, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023). Portanto, uma vez que foi tentada a intimação do executado acerca da penhora das quotas sociais (movimentação n.º 401, arquivo n.º 3), no endereço que foi informado pela executada Iman Assad Zeaitter, nos embargos à execução (movimentação n.º 1, dos autos n.º 5380280-72.2024.8.09.0051), presume-se válida, diante da aparente mudança de endereço, ainda que temporária ou definitiva, sem a comunicação prévia do juízo, em razão do descumprimento do dever da parte de manter as informações do processo atualizadas. Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e RECONHEÇO a validade da intimação remetida ao endereços da parte executada Iman Assad Zeaitter, a Rua Aurora, n.º 291, apartamento 7, bairro Santa Efigênia, São Paulo - SP, CEP n.º 01209-000 (movimentação n.º 401, arquivo n.º 3), com fulcro no art. 841, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes a executada Iman Assad Zeaitter, inscrito no CPF sob n.º 692.619.031-34, na empresa Everest Company Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.246.778/0001-89, até o limite de sua quota. Em tempo, visando o regular prosseguimento da execução, oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Cumpridas as determinações supra, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0173187-11.2016.8.09.0051 Requerente: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A., em face de IMAN ASSAD ZEAITTER, MARILENE DE ALMEIDA e outros, partes devidamente qualificadas. Foi expedida carta precatória ao juízo da Comarca de São Paulo/SP, deprecando o cumprimento do mandado de penhora das cotas sociais da executada Iman Assad Zeaitter junto à empresa Everest Company LTDA (movimentação n.º 359). A parte exequente informou nos autos que a carta precatória não foi cumprida, sendo infrutífera a intimação da executada Iman Assad Zeaitter, naqueles autos. Assim, requereu que fosse reconhecida intimação deste para ciência da penhora realizada, porquanto expedida no mesmo endereço informado nos autos dos embargos à execução em apenso (movimentação n.º 401). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 841, §4 º e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, considera-se válida a intimação da executada na hipótese de mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. [...] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifei) O dispositivo legal visa evitar que a executada não sendo mais encontrada ou que se utilize de subterfúgios para retardar ou obstruir o andamento processual, impedindo a satisfação da prestação jurisdicional. In casu, verifico que o mandado de citação encaminhado a executada Iman Assad Zeaitter, apontou que esta não mais reside naquele endereço (movimentação n.º 401, arquivo n.º 3). Ou seja, a época da propositura dos embargos à execução, a executada declarou aquele endereço como sua residência (Rua Aurora, n.º 291, apartamento 7, bairro Santa Efigênia, São Paulo - SP, CEP n.º 01209-000), sendo que, não foi informada nos autos a modificação temporária ou definitiva da localização, em descumprimento ao art. 274 do Código de Processo Civil (movimentação n.º 1, dos autos n.º 5380280-72.2024.8.09.0051). Se não bastasse, a executada Iman Assad Zeaitter possuí patrono regularmente habilitado nos presentes autos. Ainda, em que pese o endereço haver sido fornecido pelo procurador nos autos dos embargos à execução, é cediço que "a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade" (STJ, AgInt no AREsp n. 890.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017). Outrossim, nos termos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "o fato de o executado ter oposto embargos à execução por dependência à ação de execução intentada em seu desfavor não exime o seu causídico de promover a necessária habilitação no bojo do processo principal" (TJGO, Agravo de Instrumento 5281202-05.2022.8.09.0010, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023). Portanto, uma vez que foi tentada a intimação do executado acerca da penhora das quotas sociais (movimentação n.º 401, arquivo n.º 3), no endereço que foi informado pela executada Iman Assad Zeaitter, nos embargos à execução (movimentação n.º 1, dos autos n.º 5380280-72.2024.8.09.0051), presume-se válida, diante da aparente mudança de endereço, ainda que temporária ou definitiva, sem a comunicação prévia do juízo, em razão do descumprimento do dever da parte de manter as informações do processo atualizadas. Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e RECONHEÇO a validade da intimação remetida ao endereços da parte executada Iman Assad Zeaitter, a Rua Aurora, n.º 291, apartamento 7, bairro Santa Efigênia, São Paulo - SP, CEP n.º 01209-000 (movimentação n.º 401, arquivo n.º 3), com fulcro no art. 841, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes a executada Iman Assad Zeaitter, inscrito no CPF sob n.º 692.619.031-34, na empresa Everest Company Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.246.778/0001-89, até o limite de sua quota. Em tempo, visando o regular prosseguimento da execução, oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Cumpridas as determinações supra, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
15/04/2026, 00:00
Petição
14/04/2026, 16:40
Confirmada
14/04/2026, 16:26
Outras Decisões
14/04/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 18:28
Petição
31/03/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 19 de março de 2026. Eloysa Neves dos Santos - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 15:13
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:00
Expedição de documento
02/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0173187-11.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Ante ao lapso temporal, por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do atual andamento da Carta Precatória. Goiânia, 19 de fevereiro de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Analista Judiciário 1º Grau - Cível
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 10:56
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:33
Expedição de documento
07/01/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0173187-11.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do atual andamento da Carta Precatória. Goiânia, 27 de novembro de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Analista Judiciário 1º Grau - Cível
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 06:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 06:20
Expedição de documento
27/11/2025, 06:19
Expedição de documento
25/11/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo de suspensão, fica a parte exequente intimada para comprovar a distribuição da precatória expedida, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 5 de setembro de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 16:03
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:38
Decurso de Prazo
05/09/2025, 15:34
Expedição de documento
18/08/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório, nos termos do artigo 130, XIII, do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça, fica concedido o prazo de suspensão de 30 (trinta) dias. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção ou suspensão. Goiânia - GO, 18 de julho de 2025. Fabio Paiva da Costa Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 10:12
Expedição de documento
18/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 23:44
Confirmada
25/06/2025, 13:08
Confirmada
25/06/2025, 13:08
Confirmada
25/06/2025, 13:08
Confirmada
25/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Atendimento: Sala ATENDIMENTO EXPRESSO - térreo Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0173187-11.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da Carta Precatória expedida junto ao Juízo Deprecado, comprovando o ato junto a estes autos. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 19:43
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:43
Expedição de documento
24/06/2025, 09:40
Expedição de documento
23/06/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0173187-11.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/APolo passivo: AL MANAR RESTAURANTE LTDADECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS, em face de REINALDO RAMOS RODRIGUES, MARILENE DE ALMEIDA e outros, partes devidamente qualificadas.Face o requerimento aportado na movimentação n.º 357, que reitera pedido formulado na movimentação n.º 349, EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP deprecando o cumprimento do mandado de penhora das cotas sociais da executada Iman Assad Zeaitter junto à empresa Everest Company LTDA, no endereço rua Aurora, número 291, apartamento 7, bairro Santa Efigênia, São Paulo-SP, CEP 01209-001.Expeça-se, ainda, ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo-SP para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro da empresa Everest Company LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob número 52.246.778/0001-89.Intime-se a exequente para recolhimento das custas da carta precatória no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem que haja informações do cumprimento do ato deprecado, intime-se a exequente para se manifestar.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)14Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0173187-11.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/APolo passivo: AL MANAR RESTAURANTE LTDADECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS, em face de REINALDO RAMOS RODRIGUES, MARILENE DE ALMEIDA e outros, partes devidamente qualificadas.Face o requerimento aportado na movimentação n.º 357, que reitera pedido formulado na movimentação n.º 349, EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP deprecando o cumprimento do mandado de penhora das cotas sociais da executada Iman Assad Zeaitter junto à empresa Everest Company LTDA, no endereço rua Aurora, número 291, apartamento 7, bairro Santa Efigênia, São Paulo-SP, CEP 01209-001.Expeça-se, ainda, ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo-SP para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro da empresa Everest Company LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob número 52.246.778/0001-89.Intime-se a exequente para recolhimento das custas da carta precatória no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem que haja informações do cumprimento do ato deprecado, intime-se a exequente para se manifestar.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)14Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 21:54
Confirmada
18/06/2025, 21:54
Outras Decisões
18/06/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO 0173187-11.2016.8.09.0051 Intime-se o autor para recolher 5 (cinco) locomoção(ões) para o Bairro/Setor SETOR CENTRO OESTE - Região II, no prazo de cinco (5) dias, a fim de que seja viabilizada a expedição do mandado. Ressalta-se que, para mandados de Citação em Autos de Execução (Apenas Citação) ou Mandados de Citação, Penhora e Avaliação fazem-se necessárias 5 (cinco) locomoções. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 4 de junho de 2025. ADRIELI ROCHA SOUSA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) Publique-se.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:11
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:03
Expedição de documento
03/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:30
Confirmada
27/05/2025, 03:00
Expedição de documento
20/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0173187-11.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de locomoção em quantidade suficiente e para o endereço correspondente, a fim de possibilitar a expedição do mandado de penhora de quotas sociais. Goiânia, 19 de maio de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário TABELA DE QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES POR TIPO DE MANDADO - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (Ofício Circular 301/2023)
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0173187-11.2016.8.09.0051Requerente: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A.Requerido(a): AL MANAR RESTAURANTE LTDA e outros. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado Iman Assad Zeaitter, inscrito no CPF sob n.º 692.619.031-34, na empresa Everest Company LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.246.778/0001-89, conforme acostado na petição constante de movimentação n.º 331.É o breve relato. Decido.De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil:O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.O Código de Processo Civil prevê o seguinte:Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(…)IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias.De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma:Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:I - apresente balanço especial, na forma da lei;II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ouII - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023).No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016).In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária Everest Company LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.246.778/0001-89, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa.Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada na sociedade empresária Everest Company LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.246.778/0001-89.Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado Iman Assad Zeaitter, inscrito no CPF sob n.º 692.619.031-34, na empresa Everest Company LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.246.778/0001-89, até o limite de sua quota.Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora.Caso não haja manifestação, intime-se a empresa Everest Company LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.246.778/0001-89, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil.Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil.Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito14
19/05/2025, 00:00
Outras Decisões
17/05/2025, 15:34
Documento
15/05/2025, 18:32
Confirmada
12/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 16:55
Expedida/certificada
25/04/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 18 de março de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 14 de fevereiro de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário