Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública EstadualProcesso: 0407058-87.2012.8.09.0051Autor: GILMAR PIMENTEL DA SILVARéu: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO Ementa: Cumprimento de Sentença. Adimplemento do do débito. Extinção DECISÃO Cuida-se de cumprimento/execução de sentença promovido por Gilmar Pimentel da Silva tendo como parte executada Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, oportunamente qualificados.Compulsando os autos, no evento 51 houve decisão determinando a expedição de precatório sobre o valor principal, no importe de R$ 65.107,99 (sessenta e cinco mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos) em favor do exequente Gilmar Pimentel da Silva.No evento 102, foi determinada a expedição de precatório para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado Celso José Mendanha, nos termos da planilha apresentada no evento 80. Na mesma oportunidade, ficou determinada a remessa dos autos ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com os documentos necessários para processamento. No evento 113, foi assinado pelo magistrado o precatório expedido a título de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 65.656,55 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do patrono Celso José Mendanha. No evento 118 foi juntado nos autos os comprovantes do adimplemento do débito do valor principal. No evento 124 a parte autora requereu a intimação da autarquia para apresentar os comprovantes de depósitos com os valores para ser analisados. A executada apresentou sua manifestação no evento 130. Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que no evento 118, a Serventia juntou nos autos ofício informando que o precatório n°202006000229852, no valor bruto de R$82.375,94 (oitenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), foi devidamente efetivado a GILMAR PIMENTEL DA SILVA e seu patrono, referente ao valor principal e honorários contratuais, respectivamente. INDEFIRO o pedido realizado pela parte autora, uma vez que as razões já foram apresentadas pela executada, onde inexiste obrigação da Autarquia em apresentar comprovantes de pagamento nessa modalidade, porquanto o crédito em questão foi processado e quitado exclusivamente mediante precatório, já regularizado pelo DEPRE. Na mesma oportunidade, considerando que o precatório acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais foi expedido, DETERMINO a Escrivania para que anexe o comprovante de protocolo do precatório no PROAD. Após, proceda o arquivamento temporário dos autos até a informação do pagamento pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça de Goiás. Cumprida todas as diligências acima, INTIMEM-SE as partes para manifestar acerca do adimplemento dos valores devidos.GOIÂNIA, 1 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direitoe3