Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - S E N T E N Ç A NOVOZYMES BIOAG PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA, ajuizou a presente ação de execução em face de FERTISOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, FERNANDA MACHADO DOS SANTOS SILVEIRA e MÁRCIO GREIK DA SILVEIRA, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial e documentos (evento 1 – fls. 02/41). Depois do despacho preliminar positivo, inúmeras tentativas para as citações das promovidas frustraram, sobrevindo citação editalícia (evento 1 – fls. 260, 267/268). Em seguida, intimada pessoalmente e advogado pela imprensa para regular andamento do feito, sob pena de extinção, a credora permaneceu silente (eventos 79, 86, 90 e 93). É o relato. Decido. Certificado o desinteresse na continuidade do feito, pois deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de um ano, apesar de regularmente intimados, a extinção é medida que se impõe, sem se olvidar que trata-se de ação ajuizada há quase treze anos e até então infrutíferas a tentativa de busca de bens passíveis de penhora. Posto isso, julgo EXTINTO o processo nos termos do art. 485, II do CPC, por conseguinte, determino o arquivamento, mediante baixa na distribuição após o trânsito em julgado, diligenciando a secretaria do juízo pelo necessário, inclusive para a baixa/desbloqueio de eventuais restrições/valores. Custas pela promovente e sem a incidência de honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Nunziata Stefania Valenza Paiva Juíza de Direito em substituição