Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5070624-85.2024.8.09.0045Recorrente: Florisvaldo Moreno MarinhoRecorrido(a): Kilma Gobira do NascimentoJuízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de FormosaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Formosa.Na inicial, o autor alegou ter emprestado para a ré e seu marido a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ano de 2019, valor representado por dois cheques, sendo um de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outro de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentou que os referidos cheques foram repassados a Valdemiro José Lourenço como forma de quitação por serviços advocatícios prestados, mas que ele não conseguiu receber da recorrida os valores. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 42.390,24 (quarenta e dois mil e trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), valor atualizado da dívida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado pleiteando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que restou claro na inicial se tratar de empréstimo pessoal, que possui legitimidade ativa tendo em vista que os cheques lhe foram devolvidos após a extinção do processo contra Valdemiro e que os efeitos da revelia não foram devidamente considerados pelo Juízo de origem.Relatados. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Inicialmente, constata-se que o recorrente apresentou documento novo com a interposição do recurso (evento nº 48, arquivo nº 4), para demonstrar a legitimidade de sua pretensão. Anote-se que a juntada tardia de documentos somente poderá ocorrer quando comprovado o justo impedimento para a apresentação oportuna ou se se tratar de documento novo, conforme preceitua a Súmula nº 17, da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, o que não é o caso, razão pela qual a referida prova não será valorada.Adiante, verifica-se que a demanda foi proposta após o prazo prescricional para execução dos cheques, tratando-se, portanto, de demanda de cobrança fundada em cheque prescrito, regida pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração.Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, quando o cheque não circula regularmente ou quando não há comprovação adequada do endosso, é necessária a demonstração da causa debendi, ou seja, da relação jurídica subjacente que deu origem à emissão do título. Sobre essa questão, os seguintes precedentes judiciais: AgInt no AREsp: 2035932 SC 2021/0380607-0, Terceira Turma, DJe de 02/06/2022 e Apelação Cível 5026339-41.2018.8.09.0134, Relator: Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2022. No caso em análise, os cheques em questão foram emitidos nominalmente a Valdemiro José Lourenço e não ao autor da demanda (evento nº 1, arquivo nº 3). Para que o recorrente tivesse legitimidade ativa para cobrança dos valores, seria necessária a comprovação inequívoca do endosso ou de outro mecanismo legal de transferência do crédito, conforme estabelece a legislação cambial.Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de cobrança com base na relação causal, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar adequadamente a existência do empréstimo alegado, conforme exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de que houve empréstimo, sem a devida documentação ou outros elementos probatórios consistentes, mostra-se insuficiente para sustentar a pretensão.Ainda, no que tange aos efeitos da revelia, embora a ré não tenha apresentado contestação, tal circunstância não afasta a necessidade de o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de questão relacionada à legitimidade ativa e à comprovação da relação jurídica subjacente.Desse modo, não comprovado o endosso dos cheques nem adequadamente demonstrada a relação causal que deu origem à sua emissão, não há como reconhecer o direito do autor ao crédito estampado nas cártulas, devendo ser mantida a sentença recorrida.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC3