Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5095551-05.2021.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Evento: Análise do pedido de superpreferência e reserva de honorários contratuais Polo ativo: Cleonice Martins Da Cunha Polo passivo: Estado De Goiás Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE GOIÁS, no qual a exequente formulou, na petição de prosseguimento da fase executiva, pedido expresso para: expedição de precatório alimentar com anotação de superpreferência, ao fundamento de ser portadora de moléstia grave, com menção a laudos médicos anexos, transplante renal e uso contínuo de medicamentos de alto custo. Sobreveio decisão (evento 147) determinando a expedição de precatório em favor da credora e fazendo constar referência ao destaque de honorários contratuais, bem como à fixação dos honorários sucumbenciais. Em seguida, a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 151), sustentando, em síntese, que houve omissão quanto ao pedido de superpreferência e equívoco quanto ao tratamento conferido aos honorários, pois o requerimento deduzido no cumprimento de sentença dizia respeito à expedição de RPV dos honorários sucumbenciais, e não à reserva ou destaque de honorários contratuais. A controvérsia foi submetida ao Tribunal por meio de agravo de instrumento, tendo o eminente Relator reconhecido, em juízo perfunctório, a plausibilidade da alegação de omissão judicial quanto ao pedido de expedição de precatório com anotação de superpreferência, determinando a este Juízo que apreciasse a matéria de forma expressa e fundamentada. É o necessário. Decido. 1. Da superpreferência O pedido de superpreferência foi formulado de maneira expressa na petição de cumprimento de sentença, com indicação da base constitucional pertinente e com a afirmação de que a credora é portadora de moléstia grave, circunstância que, em tese, autoriza a incidência do regime prioritário previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Não se trata de postulação acessória ou irrelevante. Ao contrário, a superpreferência constitui providência com repercussão direta sobre o modo de satisfação do crédito, por interferir na ordem de pagamento do precatório alimentar, até o limite constitucionalmente previsto. Daí a necessidade de pronunciamento judicial específico, sobretudo quando houve requerimento claro da parte e posterior provocação por embargos de declaração. No caso concreto, o crédito executado decorre de verbas de natureza remuneratória reconhecidas judicialmente, o que revela sua natureza alimentar. Além disso, a exequente sustentou ser portadora de moléstia grave e afirmou ter instruído o pedido com documentação médica idônea. Essa circunstância, inclusive, foi expressamente destacada na decisão proferida no agravo de instrumento, na qual se assentou que a matéria havia sido submetida ao Juízo de origem sem enfrentamento específico. Assim, à vista da necessidade de suprimento da omissão apontada e considerando que o pedido foi deduzido de forma expressa, com base constitucional específica e com suporte documental já indicado nos autos, deve ser acolhida a pretensão de expedição do precatório com anotação de superpreferência, cabendo ao órgão requisitório observar, no âmbito administrativo próprio, os limites constitucionais e regulamentares da preferência especial. Cumpre apenas registrar, para precisão técnica, que a superpreferência não altera a natureza do requisitório nem converte o crédito em RPV. O que ela assegura é prioridade qualificada no pagamento do precatório alimentar, até o teto constitucional aplicável, permanecendo eventual excedente submetido à ordem cronológica regular. 2. Dos honorários advocatícios Da leitura do requerimento formulado na fase executiva, verifica-se que a parte postulou a fixação dos honorários sucumbenciais e, em seguida, requereu a expedição de RPV referente a essa verba, em favor do patrono. Não se identifica, nesse ponto, pedido expresso de reserva, destaque ou requisição autônoma fundada em honorários contratuais. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, derivado diretamente da condenação judicial, e admitem requisição própria, observando-se o regime constitucional cabível segundo o valor apurado. Já os honorários contratuais decorrem de ajuste privado entre cliente e patrono, e seu eventual destaque depende de requerimento específico, instrução documental adequada e apreciação judicial própria, não se confundindo com a verba sucumbencial. Nessa perspectiva, a menção, na decisão anterior, a honorários contratuais não guarda correspondência exata com o objeto do pedido então formulado pela exequente, razão pela qual deve ser aclarada, para evitar dúvida na expedição do requisitório devido ao advogado. O que se tem, no caso, é a necessidade de reconhecer que a verba honorária em exame é a sucumbencial, já fixada judicialmente, e que, por sua autonomia, deve ser objeto de requisição própria em favor do patrono, sem qualquer confusão com eventual reserva contratual. Por cautela, cumpre consignar que a presente decisão não aprecia nem defere destaque de honorários contratuais, matéria que, caso venha a ser efetivamente suscitada, dependerá de requerimento específico e análise própria. Ante o exposto integro a decisão anteriormente proferida para apreciar expressamente o pedido formulado pela exequente e defiro a expedição do precatório principal com anotação de superpreferência, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da alegada moléstia grave documentalmente indicada nos autos, cabendo ao órgão requisitório observar os limites constitucionais e regulamentares pertinentes; Esclareço que a referência lançada na decisão anterior a honorários contratuais não corresponde, com precisão, ao pedido deduzido no cumprimento de sentença, devendo a controvérsia ser compreendida, neste momento processual, como restrita aos honorários advocatícios sucumbenciais; Determino que a serventia promova a expedição de requisitório autônomo da verba honorária sucumbencial em favor do patrono da exequente, observando-se o regime constitucional cabível ao valor apurado; Consigno que eventual pretensão relativa a honorários contratuais dependerá de requerimento específico e apreciação própria, não sendo objeto da presente decisão. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.