Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DO ATO ACOIMADO COATOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME: Remessa necessária e apelação cível contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, ora impetrado para afastar a incidência de ICMS sobre transferências interestaduais de gado vivo entre estabelecimentos do mesmo titular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão a saber: (I) se restou demonstrado direito líquido e certo à não incidência do ICMS nas transferências interestaduais de semoventes entre propriedades rurais do mesmo contribuinte; e, (II) se há prova pré-constituída de ato coator a justificar a concessão da segurança na via mandamental.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível para discussão de fatos que demandem dilação probatória. 2. O pedido foi formulado de forma genérica, sem apresentação de documentação que comprove a existência de transferências efetivas, quantidade de semoventes, finalidade não comercial das remessas ou eventuais Guias de Trânsito Animal. 3. Não foi comprovada a existência de ato concreto do Fisco estadual que configure coação ou ameaça de exigência tributária, tampouco foram anexados autos de infração, notificações fiscais ou exigências formais de recolhimento do imposto.4. A jurisprudência do STF (Repercussão Geral de Tema n° 1.099 e ADC 49) e a Súmula n° 166/STJ não se aplicam automaticamente, especialmente quando não demonstrado que o pretenso deslocamento de mercadorias se dará sem finalidade mercantil. 5. A ausência de prova do direito alegado e do ato coator inviabiliza a concessão da segurança pretendida, sendo a via adequada a ação ordinária.IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária e Apelação cível conhecidas e providas.Tese de julgamento: “1. A ausência de prova pré-constituída quanto à finalidade não mercantil da transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, bem como a inexistência de ato concreto da autoridade coatora, inviabiliza a concessão de mandado de segurança para afastar a incidência de ICMS. 2. O mandado de segurança não é via adequada para apreciação de direito tributário baseado em situação abstrata e genérica.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 155, II; Lei 12.016/2009; LC nº 87/1996.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099 e ADC 49; STJ, Súmula nº 166; TJGO, Apelação Cível n° 5191339-75.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N° 5149888-70.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRAIMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação Mandado de Segurança Cível ajuizada por Carlos Alberto Mafra Terra em desproveito do Superintendente de Controle e Fiscalização da Receita do Estado de Goiás. A sentença apelada (mov. 76) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA em definitivo ao impetrante CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA, CPF: 055.818.678-52, para afastar a exigência da obrigação principal consistente no recolhimento do ICMS relativo a circulação de produtos entre estabelecimentos de propriedade da parte impetrante, porquanto não há fato gerador do ICMS.Sem arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº12.016/2009 e Súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (mov. 62), o recorrente alega que a modulação dos efeitos da ADC 49 e da Repercussão Geral no Tema 1.099/STF não beneficia o apelado, pois tais efeitos são válidos apenas a partir do exercício de 2024, excetuando-se os processos ajuizados até 29/04/2021, conforme o Tema n° 1.367/STF. Em contrarrazões (mov. 66), o apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a modulação dos efeitos da ADC 49 não impede o reconhecimento da não incidência do ICMS no caso concreto. Destarte, adianto, desde já, que a pretensão recursal merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Ab initio, apesar das alegações das partes nas razões recursais, constata-se que não restou comprovada, de forma adequada, a existência de prova pré-constituída e do ato coator apontado na exordial. Como se sabe, o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, presta-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele cuja existência e extensão possam ser comprovadas de plano, mediante prova exclusivamente documental, sem necessidade de dilação probatória. Assim, compete ao impetrante, na via estreita do mandado de segurança, demonstrar cabalmente, no momento da impetração, a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora em afronta a direito seu amparado pela ordem constitucional ou legal. Não obstante, o writ não se presta à discussão de matérias de natureza abstrata, uma vez que seu objeto se restringe, unicamente, à análise concreta de eventual violação a direito líquido e certo, devidamente comprovado, por meio de ato específico praticado por autoridade pública. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o mandado de segurança é a via processual adequada para discutir a exigibilidade do ICMS sobre a transferência interestadual de semoventes entre propriedades pertencentes ao mesmo titular. Cumpre salientar que o fato gerador do ICMS, previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, não é a mera circulação física de mercadorias, mas sim a circulação jurídica ou econômica, caracterizada pela transferência da titularidade do bem, geralmente com a finalidade de obtenção de lucro. Nesse sentido, a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte foi, há muito, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 166, segundo a qual “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (g.). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 1.099, firmou entendimento no mesmo sentido, assentando que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sem transferência de propriedade, não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Não bastasse essa jurisprudência vinculante, à época, ainda se encontrava pendente de julgamento a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, cujo objeto era a eventual declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que previam a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.Todavia, julgada improcedente a ADC nº 49 em 29/04/2021, foram opostos embargos de declaração, nos quais a pretória Corte Suprema fixou a modulação dos efeitos da decisão (em 19/04/2023), consignando que a não incidência do ICMS — conforme estabelecido no Tema nº 1.099/STF — produziria efeitos pro futuro, a partir de 1º de janeiro de 2024. Contudo, tais jurisprudências vinculantes não podem ser aplicadas de forma automática e irrestrita, pois há situações que podem configurar operações mercantis disfarçadas, o que exige uma análise probatória mais aprofundada. Conforme já mencionado, o presente remédio constitucional, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, tem por escopo a proteção de direito líquido e certo, incumbindo à parte impetrante instruir a petição inicial com provas pré-constituídas do direito alegado, uma vez que o mandado de segurança não admite dilação probatória. Assim, os fatos devem ser incontroversos e comprovados de plano, de modo que toda a documentação necessária à demonstração do direito invocado deve acompanhar a inicial, evidenciando, desde logo, a existência do fato constitutivo e a alegada violação. No caso em apreço, o impetrante/apelante busca compelir a autoridade fiscal a se abster de exigir o ICMS nas operações de remessa de gado entre suas propriedades situadas nos Estados de Goiás, São Paulo, Pará e Minas Gerais, assegurando-lhe o livre trânsito de seus bens. Ocorre que, conforme se verifica nos autos, o impetrante formulou pedido de concessão da segurança de forma genérica, pretendendo a autorização para a transferência interestadual dos bens sem a incidência do ICMS, independentemente da devida comprovação da finalidade das operações.Neste sentido, transcreve-se o pedido meritório contido em sua petição inicial (mov. 01), ipsis litteris: Diante de todo o exposto, o Impetrante pede e requer: (…) c) a integral procedência do pedido, confirmando a liminar e concedendo-se a segurança em definitivo para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações de transporte de gado vivo (“em pé”) entre seus estabelecimentos situados neste Estado de Goiás com destino a outro estabelecimento por ele explorado situado no Estado de São Paulo, Minas Gerais, Pará e qualquer outro Estado, cessando assim o iminente ato coator; (g.) Ademais, embora o impetrante tenha colacionado aos autos documentos que atestam o exercício de atividade pecuária, ao menos nos Estados de Goiás, Pará e São Paulo (mov. 01), tais documentos não se mostram aptos a comprovar o alegado deslocamento de gado de forma concreta, limitando-se a demonstrar, de maneira genérica, a possibilidade abstrata de tais operações. Do mesmo modo, não restou demonstrado que as referidas remessas teriam por finalidade exclusiva o manejo pecuário, sem qualquer propósito comercial que justificasse a exclusão da incidência do ICMS. Ressalte-se, ainda, que o apelante sequer especificou, no mandamus, a quantidade de bovinos que seriam transportados à época do ajuizamento da ação, tampouco comprovou a exigibilidade do recolhimento prévio do imposto pela autoridade coatora. Com efeito, o impetrante também deixou de juntar aos autos as Guias de Trânsito Animal (GTA), documentos essenciais para justificar eventual interesse concreto e iminente que estaria sendo obstado pela atuação do Fisco Estadual. Assim, diante da ausência de documentação comprobatória mínima no presente mandado de segurança, não se pode aplicar, ao caso em apreço, os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores anteriormente citados, uma vez que não restou demonstrado que as pretendidas transferências interestaduais de gado se dariam com finalidade diversa de operações comerciais. Nesse cenário, anuir com a procedência do pedido autoral, indubitavelmente, assemelhar-se-ia a conceder ao contribuinte um ‘salvo conduto’ para poder circular, livremente, ‘suas mercadorias’ dentro dos entes federativos, sem o devido recolhimento do ICMS. Seria o mesmo que obstar o poder-dever do Estado de fiscalizar as operações comerciais e, sobretudo, de arrecadar os tributos devidos. Desta feita, considerando o acervo fático-probatório constante dos autos, não é possível deduzir, de forma objetiva, que o deslocamento dos semoventes entre as propriedades do impetrante não configure, em tese, operação mercantil capaz de atrair a incidência do imposto. Assim, impõe-se a denegação da segurança, devendo o impetrante valer-se das vias ordinárias adequadas, onde poderá produzir novas provas necessárias ao eventual reconhecimento de seu direito no âmbito tributário. Em igual sentir, corroborando o entendimento supramencionado, são os julgados deste egrégio Sodalício, ad exemplum: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS MÓVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA Nº 166 DO STJ E DO TEMA 1.099 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Na ação de mandado de segurança, o direito líquido e certo para o qual se busca proteção (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009) deve ser provado de plano, ou seja, a exordial do mandamus deve vir acompanhada de prova suficiente ao convencimento do Julgador. 2. No caso, não foi apresentada prova pré-constituída suficiente para afastar a incidência do ICMS nas operações de remanejamento de infraestrutura, equipamentos e materiais de uso e consumo entre seus estabelecimentos localizados nas Unidades Federativas, o que indica a necessidade de dilação probatória e a inadequação do mandado de segurança. 3. Logo, diante da necessidade de produção de outras provas para se verificar o real direito da impetrante/apelada, não há falar em aplicação automática e irrestrita da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.099 do Supremo Tribunal Federal, bem como da nova redação da Lei Complementar Federal nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal nº 204/2023. 4. Diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo na espécie, carece a reforma da sentença e julgar extinto o processo mandamental, sem resolução do mérito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Remessa Necessária n° 5545200-34.2022, Rel. Juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, DJe de 22/04/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE IMÓVEIS RURAIS DA MESMA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A mera circulação física de mercadorias de um estabelecimento para outro, sem mudança de titularidade/propriedade e sem caracterização de ato de mercancia, não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual, por falta de ocorrência do fato gerador. 2. Deve restar evidenciada, de forma concreta nos autos, que sua situação se enquadra na hipótese de não incidência de ICMS, não se mostrando comportável, na espécie, a pretensão de obter um provimento declaratório genérico, se não há elementos concretos a ensejar o reconhecimento do direito vindicado. 3. Não incide o entendimento específico da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e do TEMA 1.099 do STF, quando não restar comprovado que não se trata de ato de mercância. 4. Com reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais, impõe-se a inversão da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5191339-75.2023, Minha Relatoria, DJe de 18/03/2024, g.) Ademais, inexiste nos autos qualquer prova do alegado ato coator, ou seja, não há demonstração mínima de que o Fisco Estadual tenha efetivado, ou esteja na iminência de efetivar, a cobrança do ICMS sobre as operações mencionadas pelo apelante. Isso, porque, não foram juntadas notificações fiscais, autos de infração ou qualquer outro documento oficial que evidencie a proximidade ou concretude dessa exigência tributária. Dessa forma, diante da flagrante ausência de prova pré-constituída, tanto do direito líquido e certo quanto do suposto ato coator — elementos essenciais ao ajuizamento do mandado de segurança e à concessão da ordem pretendida — impõe-se a reforma da sentença recorrida, para denegar a segurança vindicada. Ante o exposto, conheço do reexame necessário e apelação cível interposta e dou-lhes provimento, de modo a reformar a sentença apelada, para denegar a segurança vencida da exordial, pelas razões acima delineadas. Sem honorários advocatícios, por não serem cabíveis na espécie. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N° 5149888-70.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRAIMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DO ATO ACOIMADO COATOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME: Remessa necessária e apelação cível contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, ora impetrado para afastar a incidência de ICMS sobre transferências interestaduais de gado vivo entre estabelecimentos do mesmo titular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão a saber: (I) se restou demonstrado direito líquido e certo à não incidência do ICMS nas transferências interestaduais de semoventes entre propriedades rurais do mesmo contribuinte; e, (II) se há prova pré-constituída de ato coator a justificar a concessão da segurança na via mandamental.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível para discussão de fatos que demandem dilação probatória. 2. O pedido foi formulado de forma genérica, sem apresentação de documentação que comprove a existência de transferências efetivas, quantidade de semoventes, finalidade não comercial das remessas ou eventuais Guias de Trânsito Animal. 3. Não foi comprovada a existência de ato concreto do Fisco estadual que configure coação ou ameaça de exigência tributária, tampouco foram anexados autos de infração, notificações fiscais ou exigências formais de recolhimento do imposto.4. A jurisprudência do STF (Repercussão Geral de Tema n° 1.099 e ADC 49) e a Súmula n° 166/STJ não se aplicam automaticamente, especialmente quando não demonstrado que o pretenso deslocamento de mercadorias se dará sem finalidade mercantil. 5. A ausência de prova do direito alegado e do ato coator inviabiliza a concessão da segurança pretendida, sendo a via adequada a ação ordinária.IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária e Apelação cível conhecidas e providas.Tese de julgamento: “1. A ausência de prova pré-constituída quanto à finalidade não mercantil da transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, bem como a inexistência de ato concreto da autoridade coatora, inviabiliza a concessão de mandado de segurança para afastar a incidência de ICMS. 2. O mandado de segurança não é via adequada para apreciação de direito tributário baseado em situação abstrata e genérica.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 155, II; Lei 12.016/2009; LC nº 87/1996.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099 e ADC 49; STJ, Súmula nº 166; TJGO, Apelação Cível n° 5191339-75.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora