Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 19:05
Custas
20/10/2025, 18:53
Custas
20/10/2025, 18:53
Definitivo
14/10/2025, 17:49
Decurso de Prazo
07/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:33
Confirmada
30/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Documento
22/09/2025, 18:23
Confirmada
22/09/2025, 18:22
Expedição de documento
22/09/2025, 18:19
Expedição de documento
22/09/2025, 18:15
Documento
22/09/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:29
Confirmada
05/09/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 11:41
Expedida/certificada
28/08/2025, 11:38
Expedida/certificada
28/08/2025, 11:37
Expedição de documento
28/08/2025, 11:36
Documento
28/08/2025, 11:34
Documento
28/08/2025, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 15:39
Expedição de documento
21/07/2025, 16:48
Documento
21/07/2025, 16:15
Expedição de documento
21/07/2025, 16:01
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 15:17
Expedição de documento
21/07/2025, 15:16
Confirmada
04/07/2025, 13:59
Confirmada
03/07/2025, 03:04
Expedida/certificada
02/07/2025, 12:02
Expedição de documento
30/06/2025, 14:44
Documento
30/06/2025, 14:36
Documento
30/06/2025, 14:35
Documento
30/06/2025, 14:27
Documento
30/06/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5140676-07.2025.8.09.0099Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: CESARIO ARAUJO DA SILVASENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Cesário Araújo da Silva e Thiago Araújo da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 24-A da Lei 11.340/2006 (por duas vezes) c.c 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, tendo como vítima Francisca Maria de Araújo Silva.Acusa a peça inicial acusatória: “No dia 22 de fevereiro de 2025, na residência da vítima, localizada na Rua 05, Quadra 13, Lote 78, Jardim Santana, Bonfinópolis/GO, os denunciandos CESÁRIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO ARAÚJO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, pautando-se em discriminação decorrente de gênero, descumpriram medidas protetivas de urgência, decretadas em favor de sua mãe, Francisca Maria de Araújo Silva (75 anos de idade). Na mesma ocasião, os denunciandos CESÁRIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO ARAÚJO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, pautando-se em discriminação decorrente de gênero, ameaçaram sua mãe, a vítima Francisca Maria Araújo, de lhe causarem mal injusto e grave. Já no dia 23 de fevereiro de 2025, na residência da vítima, localizada na Rua 05, Quadra 13, Lote 78, Jardim Santana, Bonfinópolis/GO, os denunciandos CESÁRIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO ARAÚJO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, pautando-se em discriminação decorrente de gênero, descumpriram medidas protetivas de urgências, decretadas em favor de sua mãe, Francisca Maria de Araújo Silva (75 anos de idade). Segundo apurado, os denunciandos são filhos de Francisca Maria Araújo, sendo que eles constantemente ameaçam e praticam violência psicológica em desfavor da genitora, fato que ensejou a decretação de medidas protetivas de urgência em favor de Francisca (autos nº:5133589-97.2025.8.09.0099). Tem-se, ainda, que Francisca é uma idosa de 75 (setenta e cinco) anos de idade e que isso não impede a prática dos crimes por parte dos acusados. Neste contexto, no dia 22 de fevereiro de 2025, no período da noite, a vítima estava em casa, oportunidade em que Cesário e Thiago foram até a porta do imóvel e passaram a chutar o portão, fazer algazarras, bem como proferir ameaças dizendo que iriam matar Francisca. Diante dos fatos, a ofendida ligou para sua filha Márcia para que ela chamasse a polícia, porem quando os militares chegaram no local os denunciandos já haviam evadido. Cabe ressaltar, que no dia 23 de fevereiro de 2025, no período da manhã, os denunciando novamente foram até a residência da ofendida, ensejo em que ficaram gritando pela mãe e chutando o portão. Na sequência, Francisca ligou para Márcia para que ela ligasse para a polícia militar, o que foi feito. Tem-se que a equipe da polícia militar, caracterizada pela viatura 814848, compareceu no imóvel e foram recebidos pela ofendida, a qual relatou que possui medidas protetivas de urgência em desfavor de seus dois filhos e que eles haviam descumprido, de modo que César e Thiago estariam escondidos em uma casa desabitada em frente a sua residência. Diante das informações, os policiais foram até essa residência abandonada, momento em que os denunciandos foram flagrados dentro do local. Ademais, na abordagem, foi constatado que CESÁRIO portava uma foice, instrumento que foi utilizado para ameaçar Francisca. Mediante os fatos narrados foi realizada a prisão em flagrante de CESÁRIO e THIAGO, sendo ambos encaminhados até o Hospital Municipal de Bonfinópolis-GO, onde foi confeccionado o Relatório Médico dos autores. Em continuidade a equipe deslocou até o plantão da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Senador Canedo-GO, local em que o caso foi levado ao conhecimento da Autoridade Policial Plantonista, que por sua vez deliberou que se prosseguisse com a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor dos conduzidos, instaurado o respectivo inquérito policial. ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Promotor de Justiça com atribuição perante este juízo, denuncia CESÁRIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO ARAÚJO DA SILVA, pela prática dos crimes descritos no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes), c.c art. 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06”.Inquérito policial n. 2506257593 remetido (evento n. 28).Denúncia ofertada em 05/03/2025 (evento n. 35).Denúncia recebida em 06/03/2025 (evento n. 38).Resposta à acusação do acusado Thiago apresentada (evento n. 52).Resposta à acusação do acusado Cesário apresentada (evento n. 53).Ausentes as causas ensejadoras de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento n. 55).Em audiência, foram inquiridas as testemunhas da acusação (evento n. 145).Em audiência de continuação, fora inquirida a vítima e a testemunha da acusação, por fim, procedeu-se o interrogatório dos réus.O Ministério Público apresentou as alegações finais orais, requerendo a condenação dos acusados no delito previsto no artigo 24-A, caput, da Lei Maria da Penha (por duas vezes) e a absolvição dos acusados em relação ao art. 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.De igual modo, a defesa apresentou as alegações finais orais, pugnando pela aplicação do reconhecimento da continuidade delitiva acerca do crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, bem como aplicação da pena no seu mínimo legal e a absolvição dos acusados acerca do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da revogação da prisão preventiva dos acusados, mediante monitoramento eletrônico.Antecedentes criminais (eventos n. 175/176).Vieram os autos conclusos.É o relatório necessário. DecidoNão há preliminares, tampouco nulidade a ser declarada de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do meritum causae.Quanto ao delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, tem como objetivo proteger a mulher da violência doméstica e familiar cometida no âmbito dessas relações, que se via desamparada. O Art. 24-A do referido diploma legal dispõe que: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.No presente caso, a vítima obteve a concessão de medidas protetivas deferidas em seu favor no bojo dos autos n. 5133589-97, na data de 20/02/2025, tendo sido os acusados devidamente intimado em 22/02/2025. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos documentos carreados aos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante, RAI de n. 40420456, bem como depoimento e declarações da vítima colhida durante fase policial. A autoria, de igual modo, é inconteste nos autos. A testemunha Carlito Sousa Rosa, policial militar ouvido em juízo, declarou que foram acionados para atender um chamado de descumprimento de medidas protetivas. Que os acusados estavam cientes de que as medidas protetivas estavam em vigor contra a vítima. Que já atendeu outras ocorrências de violência doméstica praticado pelos acusados. Que no dia dos fatos, os acusados estavam batendo no portão da vítima. Afirmou que encontraram os acusados em uma residência próximo a casa da vítima.A testemunha Bruno de Pádua Souza, policial militar ouvido em juízo, declarou que no dia dos fatos, foram acionados pela vítima em razão dos acusados estarem batendo no portão em seu portão. Que a vítima já havia solicitado medidas protetivas em desfavor dos acusados. Que os acusados foram encontrados dormindo em uma residência abandonada próximo a casa da vítima. Que realizaram a prisão em flagrante de ambos os acusados.A vítima, Francisca Maria de Araújo Silva ouvida em juízo, afirmou que ambos os acusados são seus filhos e residiam juntos. Que Cesário estava fazendo o uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas frequentemente. Afirmou que nunca foi agredida ou ameaçada por Cesário. Que Thiago também faz o uso de entorpecentes. Que solicitou medidas protetivas em desfavor de Thiago em razão de ter agredido o seu irmão violentamente. Que no anterior aos fatos, os acusados estavam fazendo algazarras em frente a residência da vítima. No dia posterior, os acusados voltaram até a residência da vítima e chutaram o portão da declarante. A informante Márcia de Araújo Silva ouvida em juízo, declarou que ambos os acusados faziam o uso de bebidas alcoólicas e drogas frequentemente, causando muita confusão dentro da residência. Que no dia em que foram retirados da residência da vítima, retornaram a noite e realizaram algazarras em frente a casa. Que os acusados estavam dormindo na residência próximo a residência da vítima. Que no outro dia, os acusados chutaram o portão da casa da vítima. O acusado Cesário, interrogado em juízo, o acusado negou autoria dos fatos. Afirmou que saiu da casa de sua genitora e foi para uma residência no outro quarteirão. O acusado Thiago, interrogado em juízo, negou a autoria dos fatos. Declarou que ao receber a intimação da medida protetiva aplicada em seu desfavor, saiu da residência da vítima e foi para uma casa abandonada junto com o Cesário. O descumprimento de medidas protetivas aplicadas com fulcro na Lei nº 11.340/2006 é uma realidade que, infelizmente, é identificada com muita frequência nas demandas judiciais, sendo que os agressores, em face da outrora inexistência de reprimenda e tipificação específicas, acabavam por desrespeitar as determinações judiciais proferidas.Com tais considerações, restou devidamente comprovada a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas pelos réus em desfavor da vítima, sua genitora.Assim, comprovado o cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inquestionável a intervenção estatal penal, sendo necessária, útil e adequada a imposição da reprimenda.Por fim, estão preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que os réus não são inimputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude do fato e era exigível conduta diversa.Quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código PenalO crime de ameaça tem previsão legal no artigo 147, caput, do Código Penal, in verbis:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Analisando o arcabouço probatório dos autos, tem-se que não restou comprovada a ocorrência do delito de ameaça descritos na denúncia. Com tais considerações vê-se que a vítima, em Juízo, não confirmou o depoimento prestado sem sede policial, especialmente no que tange ao crime de ameaça Nesse sentido, conclui-se que as declarações da vítima, no que diz respeito ao crime de ameaça, apresenta contradição ao contexto fático narrado na inicial acusatória, não restando comprovado, portando, a ocorrência dos delitos retromencionados. Devo pontuar, sobretudo, que nos crimes praticados no contexto da clandestinidade, tais como o de ameaça no âmbito da relação doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, isto quando coerente e firme. A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. Diante da ausência da confirmação do depoimento da vítima na fase instrutória, somado a contradição na fundamentação da magistrada, bem como com as absolvições pelos crimes previstos nos artigos 148, §1º, inciso I e 163, inciso I, do CP, vez que não houve elementos suficientes para a condenação do apelante nestes aos crimes citados. Assim, diante da ausência de prova suficiente para condenação o réu, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5543761-45.2020.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Itumbiara - 1ª Vara Criminal, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)Nesses termos, tenho que não é cabível a responsabilização criminal do denunciado pela prática dos crimes de ameaça com base exclusivamente em elementos colhidos em fase inquisitorial, que não foram confirmados em Juízo, posto que a vítima apresentou total contradiçãoIsto posto, deverão ser absolvidos, por ausência de substrato probatório, em atenção ao princípio in dubio pro reo.DA CONTINUIDADE DELITIVANos termos do artigo 71 do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. No que pertine à aplicação da continuidade delitiva, analisando o cotejo probatório como um todo, vislumbra-se que os acusados praticaram dois crimes de descumprimento de medida protetiva em curto espaço de tempo, em idêntica maneira de execução, inclusive com mesma res furitiva, o que torna imperiosa a aplicação da continuidade delitiva e aumento da pena em 1/6, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."Isto posto, deverá a pena ser aumentada, na fração de 1/6.Noutro vértice, pontuo, por outro lado, que o acusado Thiago é reincidente, considerando a certidão de antecedentes colacionada no evento 176. Registro que para fins de reincidência, utilizarei a condenação oriunda da ação penal n. 0202894-40.2017.8.09.0099, com trânsito em julgado de 03/11/2023, a pena será aumentada na segunda fase.Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória para o fim de CONDENAR CESÁRIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO ARAÚJO DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 e ABSOLVÊ-LOS em relação ao crime c/c art. 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.Por conseguinte, em homenagem ao sistema trifásico proposto por Nelson Hungria, bem como ao princípio constitucional da individualização das penas (CF, art. 5, XLVI), passo à dosimetria da reprimenda (CP, art. 68, caput).Do acusado Cesário Araújo da SilvaNa PRIMEIRA FASE, em atenção ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, denota-se o seguinte: culpabilidade normal à espécie; o sentenciado não é portador de maus antecedentes; não há elementos suficientes para se avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos são próprios do tipo; as circunstâncias e as consequências mostram-se normais à espécie; por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 (três) meses de detenção.Na SEGUNDA FASE, verifica-se a incidência de uma circunstância agravante, em razão de ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher, na forma da lei Maria da Penha (CP, art. 61, II, “f”) razão pela qual elevo a pena, passando a dosá-la em 5 (cinco) meses, a qual torno DEFINITIVA, ante a da ausência de modificação na terceira fase do sistema dosimétrico.Por fim, aplicando-se ao caso a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal e da Súmula 659 do STJ, e conforme fundamentação já explicitada anteriormente, aumento a pena em 1/6 (um sexto) tornando-a definitiva em 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.Fixo o regime inicial como ABERTO, nos moldes do artigo 33 do Código Penal. Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do juízo da execução, uma vez que o regime inicial não será modificado.Em razão da prática do delito no contexto da violência doméstica e familiar, incabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CP, posto que o cumprimento das condições no regime aberto são mais benéficas ao réu. Do acusado Thiago Araújo da SilvaNa PRIMEIRA FASE, em atenção ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, denota-se o seguinte: culpabilidade normal à espécie; o sentenciado é portador de maus antecedentes, no entanto tal circunstância será utilizada na segunda fase, para não ocorrer em bis in iden; não há elementos suficientes para se avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos são próprios do tipo; as circunstâncias e as consequências mostram-se normais à espécie; por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 (três) meses de detenção.Na SEGUNDA FASE, verifica-se a incidência de duas circunstâncias agravantes, quais sejam ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher, na forma da lei Maria da Penha (CP, art. 61, II, “f”), e a reincidência (CP, art. 61, I) razão pela qual elevo a pena, passando a dosá-la em 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, a qual torno DEFINITIVA, ante a da ausência de modificação na terceira fase do sistema dosimétrico.Por fim, aplicando-se ao caso a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal e da Súmula 659 do STJ, e conforme fundamentação já explicitada anteriormente, aumento a pena em 1/6 (um sexto) tornando-a definitiva em 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência do apenado em crime doloso. Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do juízo da execução, uma vez que o regime inicial não será modificado.Em razão da prática do delito no contexto da violência doméstica e familiar, incabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CP, posto que o cumprimento das condições no regime aberto são mais benéficas ao réu. Assim, considerando que o regime fixado é incompatível com a segregação cautelar, REVOGO a prisão preventiva dos acusados outrora decretada e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, por intermédio do BNMP, devendo os sentenciados serem colocados em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, o que deverá ser certificado pela escrivania.Aplico como medida cautelar diversa da prisão aos sentenciados: a) proibição de aproximação da vitima e de sua residência; b) proibição de aproximação da vítima com limite de 300 (trezentos) metros; c) proibição de contato com a vítima por qualquer meio. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Nos termos do convênio firmado entre o estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Goiás, fixo em favor do advogado nomeado honorários advocatícios em 5 (cinco) – UHD's.Após o trânsito em julgado, às providências:1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;2. Expeça-se guia de execução penal definitiva, formando-se autos de execução penal ou unificando-se as penas à outra(s) já existente(s), se o caso;4. Remeta-se este processo ao Contador para o cálculo das custas processuais;5. Quanto às custas finais do processo, intime-se o sentenciado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento, o que deverá ser certificado pela escrivania, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento n. 5/2017 da CGJ do TJGO. Tornando-se o devedor inadimplente, remeta-se a guia de custas processuais finais juntamente à certidão da parte dispositiva da sentença, à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, informando sobre a mora, nos termos do art. 6º do Provimento n. 5/2017 da CGJ do TJGO.Intimem-se: Ministério Público, Defesa, réu e a vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5140676-07.2025.8.09.0099Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: CESARIO ARAUJO DA SILVASENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Cesário Araújo da Silva e Thiago Araújo da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 24-A da Lei 11.340/2006 (por duas vezes) c.c 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, tendo como vítima Francisca Maria de Araújo Silva.Acusa a peça inicial acusatória: “No dia 22 de fevereiro de 2025, na residência da vítima, localizada na Rua 05, Quadra 13, Lote 78, Jardim Santana, Bonfinópolis/GO, os denunciandos CESÁRIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO ARAÚJO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, pautando-se em discriminação decorrente de gênero, descumpriram medidas protetivas de urgência, decretadas em favor de sua mãe, Francisca Maria de Araújo Silva (75 anos de idade). Na mesma ocasião, os denunciandos CESÁRIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO ARAÚJO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, pautando-se em discriminação decorrente de gênero, ameaçaram sua mãe, a vítima Francisca Maria Araújo, de lhe causarem mal injusto e grave. Já no dia 23 de fevereiro de 2025, na residência da vítima, localizada na Rua 05, Quadra 13, Lote 78, Jardim Santana, Bonfinópolis/GO, os denunciandos CESÁRIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO ARAÚJO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, pautando-se em discriminação decorrente de gênero, descumpriram medidas protetivas de urgências, decretadas em favor de sua mãe, Francisca Maria de Araújo Silva (75 anos de idade). Segundo apurado, os denunciandos são filhos de Francisca Maria Araújo, sendo que eles constantemente ameaçam e praticam violência psicológica em desfavor da genitora, fato que ensejou a decretação de medidas protetivas de urgência em favor de Francisca (autos nº:5133589-97.2025.8.09.0099). Tem-se, ainda, que Francisca é uma idosa de 75 (setenta e cinco) anos de idade e que isso não impede a prática dos crimes por parte dos acusados. Neste contexto, no dia 22 de fevereiro de 2025, no período da noite, a vítima estava em casa, oportunidade em que Cesário e Thiago foram até a porta do imóvel e passaram a chutar o portão, fazer algazarras, bem como proferir ameaças dizendo que iriam matar Francisca. Diante dos fatos, a ofendida ligou para sua filha Márcia para que ela chamasse a polícia, porem quando os militares chegaram no local os denunciandos já haviam evadido. Cabe ressaltar, que no dia 23 de fevereiro de 2025, no período da manhã, os denunciando novamente foram até a residência da ofendida, ensejo em que ficaram gritando pela mãe e chutando o portão. Na sequência, Francisca ligou para Márcia para que ela ligasse para a polícia militar, o que foi feito. Tem-se que a equipe da polícia militar, caracterizada pela viatura 814848, compareceu no imóvel e foram recebidos pela ofendida, a qual relatou que possui medidas protetivas de urgência em desfavor de seus dois filhos e que eles haviam descumprido, de modo que César e Thiago estariam escondidos em uma casa desabitada em frente a sua residência. Diante das informações, os policiais foram até essa residência abandonada, momento em que os denunciandos foram flagrados dentro do local. Ademais, na abordagem, foi constatado que CESÁRIO portava uma foice, instrumento que foi utilizado para ameaçar Francisca. Mediante os fatos narrados foi realizada a prisão em flagrante de CESÁRIO e THIAGO, sendo ambos encaminhados até o Hospital Municipal de Bonfinópolis-GO, onde foi confeccionado o Relatório Médico dos autores. Em continuidade a equipe deslocou até o plantão da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Senador Canedo-GO, local em que o caso foi levado ao conhecimento da Autoridade Policial Plantonista, que por sua vez deliberou que se prosseguisse com a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor dos conduzidos, instaurado o respectivo inquérito policial. ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Promotor de Justiça com atribuição perante este juízo, denuncia CESÁRIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO ARAÚJO DA SILVA, pela prática dos crimes descritos no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes), c.c art. 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06”.Inquérito policial n. 2506257593 remetido (evento n. 28).Denúncia ofertada em 05/03/2025 (evento n. 35).Denúncia recebida em 06/03/2025 (evento n. 38).Resposta à acusação do acusado Thiago apresentada (evento n. 52).Resposta à acusação do acusado Cesário apresentada (evento n. 53).Ausentes as causas ensejadoras de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento n. 55).Em audiência, foram inquiridas as testemunhas da acusação (evento n. 145).Em audiência de continuação, fora inquirida a vítima e a testemunha da acusação, por fim, procedeu-se o interrogatório dos réus.O Ministério Público apresentou as alegações finais orais, requerendo a condenação dos acusados no delito previsto no artigo 24-A, caput, da Lei Maria da Penha (por duas vezes) e a absolvição dos acusados em relação ao art. 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha.De igual modo, a defesa apresentou as alegações finais orais, pugnando pela aplicação do reconhecimento da continuidade delitiva acerca do crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, bem como aplicação da pena no seu mínimo legal e a absolvição dos acusados acerca do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da revogação da prisão preventiva dos acusados, mediante monitoramento eletrônico.Antecedentes criminais (eventos n. 175/176).Vieram os autos conclusos.É o relatório necessário. DecidoNão há preliminares, tampouco nulidade a ser declarada de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do meritum causae.Quanto ao delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, tem como objetivo proteger a mulher da violência doméstica e familiar cometida no âmbito dessas relações, que se via desamparada. O Art. 24-A do referido diploma legal dispõe que: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.No presente caso, a vítima obteve a concessão de medidas protetivas deferidas em seu favor no bojo dos autos n. 5133589-97, na data de 20/02/2025, tendo sido os acusados devidamente intimado em 22/02/2025. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos documentos carreados aos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante, RAI de n. 40420456, bem como depoimento e declarações da vítima colhida durante fase policial. A autoria, de igual modo, é inconteste nos autos. A testemunha Carlito Sousa Rosa, policial militar ouvido em juízo, declarou que foram acionados para atender um chamado de descumprimento de medidas protetivas. Que os acusados estavam cientes de que as medidas protetivas estavam em vigor contra a vítima. Que já atendeu outras ocorrências de violência doméstica praticado pelos acusados. Que no dia dos fatos, os acusados estavam batendo no portão da vítima. Afirmou que encontraram os acusados em uma residência próximo a casa da vítima.A testemunha Bruno de Pádua Souza, policial militar ouvido em juízo, declarou que no dia dos fatos, foram acionados pela vítima em razão dos acusados estarem batendo no portão em seu portão. Que a vítima já havia solicitado medidas protetivas em desfavor dos acusados. Que os acusados foram encontrados dormindo em uma residência abandonada próximo a casa da vítima. Que realizaram a prisão em flagrante de ambos os acusados.A vítima, Francisca Maria de Araújo Silva ouvida em juízo, afirmou que ambos os acusados são seus filhos e residiam juntos. Que Cesário estava fazendo o uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas frequentemente. Afirmou que nunca foi agredida ou ameaçada por Cesário. Que Thiago também faz o uso de entorpecentes. Que solicitou medidas protetivas em desfavor de Thiago em razão de ter agredido o seu irmão violentamente. Que no anterior aos fatos, os acusados estavam fazendo algazarras em frente a residência da vítima. No dia posterior, os acusados voltaram até a residência da vítima e chutaram o portão da declarante. A informante Márcia de Araújo Silva ouvida em juízo, declarou que ambos os acusados faziam o uso de bebidas alcoólicas e drogas frequentemente, causando muita confusão dentro da residência. Que no dia em que foram retirados da residência da vítima, retornaram a noite e realizaram algazarras em frente a casa. Que os acusados estavam dormindo na residência próximo a residência da vítima. Que no outro dia, os acusados chutaram o portão da casa da vítima. O acusado Cesário, interrogado em juízo, o acusado negou autoria dos fatos. Afirmou que saiu da casa de sua genitora e foi para uma residência no outro quarteirão. O acusado Thiago, interrogado em juízo, negou a autoria dos fatos. Declarou que ao receber a intimação da medida protetiva aplicada em seu desfavor, saiu da residência da vítima e foi para uma casa abandonada junto com o Cesário. O descumprimento de medidas protetivas aplicadas com fulcro na Lei nº 11.340/2006 é uma realidade que, infelizmente, é identificada com muita frequência nas demandas judiciais, sendo que os agressores, em face da outrora inexistência de reprimenda e tipificação específicas, acabavam por desrespeitar as determinações judiciais proferidas.Com tais considerações, restou devidamente comprovada a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas pelos réus em desfavor da vítima, sua genitora.Assim, comprovado o cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inquestionável a intervenção estatal penal, sendo necessária, útil e adequada a imposição da reprimenda.Por fim, estão preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que os réus não são inimputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude do fato e era exigível conduta diversa.Quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código PenalO crime de ameaça tem previsão legal no artigo 147, caput, do Código Penal, in verbis:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Analisando o arcabouço probatório dos autos, tem-se que não restou comprovada a ocorrência do delito de ameaça descritos na denúncia. Com tais considerações vê-se que a vítima, em Juízo, não confirmou o depoimento prestado sem sede policial, especialmente no que tange ao crime de ameaça Nesse sentido, conclui-se que as declarações da vítima, no que diz respeito ao crime de ameaça, apresenta contradição ao contexto fático narrado na inicial acusatória, não restando comprovado, portando, a ocorrência dos delitos retromencionados. Devo pontuar, sobretudo, que nos crimes praticados no contexto da clandestinidade, tais como o de ameaça no âmbito da relação doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, isto quando coerente e firme. A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. Diante da ausência da confirmação do depoimento da vítima na fase instrutória, somado a contradição na fundamentação da magistrada, bem como com as absolvições pelos crimes previstos nos artigos 148, §1º, inciso I e 163, inciso I, do CP, vez que não houve elementos suficientes para a condenação do apelante nestes aos crimes citados. Assim, diante da ausência de prova suficiente para condenação o réu, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5543761-45.2020.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Itumbiara - 1ª Vara Criminal, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)Nesses termos, tenho que não é cabível a responsabilização criminal do denunciado pela prática dos crimes de ameaça com base exclusivamente em elementos colhidos em fase inquisitorial, que não foram confirmados em Juízo, posto que a vítima apresentou total contradiçãoIsto posto, deverão ser absolvidos, por ausência de substrato probatório, em atenção ao princípio in dubio pro reo.DA CONTINUIDADE DELITIVANos termos do artigo 71 do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. No que pertine à aplicação da continuidade delitiva, analisando o cotejo probatório como um todo, vislumbra-se que os acusados praticaram dois crimes de descumprimento de medida protetiva em curto espaço de tempo, em idêntica maneira de execução, inclusive com mesma res furitiva, o que torna imperiosa a aplicação da continuidade delitiva e aumento da pena em 1/6, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."Isto posto, deverá a pena ser aumentada, na fração de 1/6.Noutro vértice, pontuo, por outro lado, que o acusado Thiago é reincidente, considerando a certidão de antecedentes colacionada no evento 176. Registro que para fins de reincidência, utilizarei a condenação oriunda da ação penal n. 0202894-40.2017.8.09.0099, com trânsito em julgado de 03/11/2023, a pena será aumentada na segunda fase.Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória para o fim de CONDENAR CESÁRIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO ARAÚJO DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 e ABSOLVÊ-LOS em relação ao crime c/c art. 147, §1º do Código Penal, c.c art. 61, II, alínea "H", c.c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.Por conseguinte, em homenagem ao sistema trifásico proposto por Nelson Hungria, bem como ao princípio constitucional da individualização das penas (CF, art. 5, XLVI), passo à dosimetria da reprimenda (CP, art. 68, caput).Do acusado Cesário Araújo da SilvaNa PRIMEIRA FASE, em atenção ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, denota-se o seguinte: culpabilidade normal à espécie; o sentenciado não é portador de maus antecedentes; não há elementos suficientes para se avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos são próprios do tipo; as circunstâncias e as consequências mostram-se normais à espécie; por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 (três) meses de detenção.Na SEGUNDA FASE, verifica-se a incidência de uma circunstância agravante, em razão de ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher, na forma da lei Maria da Penha (CP, art. 61, II, “f”) razão pela qual elevo a pena, passando a dosá-la em 5 (cinco) meses, a qual torno DEFINITIVA, ante a da ausência de modificação na terceira fase do sistema dosimétrico.Por fim, aplicando-se ao caso a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal e da Súmula 659 do STJ, e conforme fundamentação já explicitada anteriormente, aumento a pena em 1/6 (um sexto) tornando-a definitiva em 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.Fixo o regime inicial como ABERTO, nos moldes do artigo 33 do Código Penal. Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do juízo da execução, uma vez que o regime inicial não será modificado.Em razão da prática do delito no contexto da violência doméstica e familiar, incabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CP, posto que o cumprimento das condições no regime aberto são mais benéficas ao réu. Do acusado Thiago Araújo da SilvaNa PRIMEIRA FASE, em atenção ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, denota-se o seguinte: culpabilidade normal à espécie; o sentenciado é portador de maus antecedentes, no entanto tal circunstância será utilizada na segunda fase, para não ocorrer em bis in iden; não há elementos suficientes para se avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos são próprios do tipo; as circunstâncias e as consequências mostram-se normais à espécie; por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 (três) meses de detenção.Na SEGUNDA FASE, verifica-se a incidência de duas circunstâncias agravantes, quais sejam ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher, na forma da lei Maria da Penha (CP, art. 61, II, “f”), e a reincidência (CP, art. 61, I) razão pela qual elevo a pena, passando a dosá-la em 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, a qual torno DEFINITIVA, ante a da ausência de modificação na terceira fase do sistema dosimétrico.Por fim, aplicando-se ao caso a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal e da Súmula 659 do STJ, e conforme fundamentação já explicitada anteriormente, aumento a pena em 1/6 (um sexto) tornando-a definitiva em 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.Fixo o regime inicial de cumprimento da pena como SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência do apenado em crime doloso. Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do juízo da execução, uma vez que o regime inicial não será modificado.Em razão da prática do delito no contexto da violência doméstica e familiar, incabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do CP, posto que o cumprimento das condições no regime aberto são mais benéficas ao réu. Assim, considerando que o regime fixado é incompatível com a segregação cautelar, REVOGO a prisão preventiva dos acusados outrora decretada e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, por intermédio do BNMP, devendo os sentenciados serem colocados em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, o que deverá ser certificado pela escrivania.Aplico como medida cautelar diversa da prisão aos sentenciados: a) proibição de aproximação da vitima e de sua residência; b) proibição de aproximação da vítima com limite de 300 (trezentos) metros; c) proibição de contato com a vítima por qualquer meio. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Nos termos do convênio firmado entre o estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Goiás, fixo em favor do advogado nomeado honorários advocatícios em 5 (cinco) – UHD's.Após o trânsito em julgado, às providências:1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;2. Expeça-se guia de execução penal definitiva, formando-se autos de execução penal ou unificando-se as penas à outra(s) já existente(s), se o caso;4. Remeta-se este processo ao Contador para o cálculo das custas processuais;5. Quanto às custas finais do processo, intime-se o sentenciado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento, o que deverá ser certificado pela escrivania, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento n. 5/2017 da CGJ do TJGO. Tornando-se o devedor inadimplente, remeta-se a guia de custas processuais finais juntamente à certidão da parte dispositiva da sentença, à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, informando sobre a mora, nos termos do art. 6º do Provimento n. 5/2017 da CGJ do TJGO.Intimem-se: Ministério Público, Defesa, réu e a vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 12:51
Expedição de documento
27/06/2025, 12:48
Documento
27/06/2025, 12:37
Expedição de documento
27/06/2025, 12:34
Documento
27/06/2025, 12:23
Confirmada
27/06/2025, 11:50
Expedida/certificada
27/06/2025, 11:45
Procedência em Parte
26/06/2025, 18:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/06/2025, 16:11
Documento
26/06/2025, 13:59
Documento
26/06/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 22:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2025, 21:16
Publicação
25/06/2025, 17:55
Expedição de documento
25/06/2025, 15:20
Expedição de documento
25/06/2025, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de Leopoldo de Bulhões Estado de Goiás Vara Criminal RUA DOS RODOVIÁRIOS, N. 20, SETOR INDIANÁPOLIS, CEP – 75.190-000, TELEFONE (62) 3337-1163. VARA CRIMINAL – GABINETE Processo n.: 5140676-07.2025.8.09.0099 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Promovidos: Cesário Araújo da Silva e Thiago Araújo da Silva Termo de Audiência No dia 04 de junho de 2025, nesta Comarca de Leopoldo de Bulhões-GO, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Julyane Neves, comigo o assessor ao final nomeado. Presente o douto Promotor de Justiça, Dr. Paulo Brondi, reunidos para início da audiência de instrução e jul- gamento. Presentes os acusados Cesário Araújo da Silva e Thiago Araújo da Silva, acompanhado de seu advogado, Dr. João Tiago Pereira Caixeta. Presentes as testemunhas Carlito Sousa Rosa e Bruno de Pádua Souza, arroladas pela acusa- ção. Aberta a audiência, inquiriu-se as testemunhas acima mencionadas. Na oportunidade, o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e da testemunha faltante.Por fim, a meritíssima Juíza de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: "Embora devidamente intimada a testemunha Márcia Araújo da Silva, não compareceu no presente ato, tampouco apresentou justificativa plausível para a sua ausência, motivo pelo qual fixo multa em seu desfavor no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor do Erário Estadual. Lado outro, DESIGNO a audiência de continuação para o 25/06/2025, às 14h00 hrs, deven- do a Serventia providenciar as intimações necessárias à realização do ato. Desde já, DETERMINO a condução coercitiva da testemunha Márcia Araújo da Silva, com auxílio de força policial, se necessário. Cumpra-se.”. Nada mais havendo para constar, determinou o MMª Juíza que se encerrasse a presente audiência. Dispensada assinatura. Lido e achado conforme, vai devidamente conferido por mim João Victor Pereira Ribeiro, assessor. Leopoldo de Bulhões-GO, 04 de junho de 2025. Julyane Neves Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de Leopoldo de Bulhões Estado de Goiás Vara Criminal RUA DOS RODOVIÁRIOS, N. 20, SETOR INDIANÁPOLIS, CEP – 75.190-000, TELEFONE (62) 3337-1163. VARA CRIMINAL – GABINETE Processo n.: 5140676-07.2025.8.09.0099 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Promovidos: Cesário Araújo da Silva e Thiago Araújo da Silva Termo de Audiência No dia 04 de junho de 2025, nesta Comarca de Leopoldo de Bulhões-GO, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Julyane Neves, comigo o assessor ao final nomeado. Presente o douto Promotor de Justiça, Dr. Paulo Brondi, reunidos para início da audiência de instrução e jul- gamento. Presentes os acusados Cesário Araújo da Silva e Thiago Araújo da Silva, acompanhado de seu advogado, Dr. João Tiago Pereira Caixeta. Presentes as testemunhas Carlito Sousa Rosa e Bruno de Pádua Souza, arroladas pela acusa- ção. Aberta a audiência, inquiriu-se as testemunhas acima mencionadas. Na oportunidade, o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e da testemunha faltante.Por fim, a meritíssima Juíza de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: "Embora devidamente intimada a testemunha Márcia Araújo da Silva, não compareceu no presente ato, tampouco apresentou justificativa plausível para a sua ausência, motivo pelo qual fixo multa em seu desfavor no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor do Erário Estadual. Lado outro, DESIGNO a audiência de continuação para o 25/06/2025, às 14h00 hrs, deven- do a Serventia providenciar as intimações necessárias à realização do ato. Desde já, DETERMINO a condução coercitiva da testemunha Márcia Araújo da Silva, com auxílio de força policial, se necessário. Cumpra-se.”. Nada mais havendo para constar, determinou o MMª Juíza que se encerrasse a presente audiência. Dispensada assinatura. Lido e achado conforme, vai devidamente conferido por mim João Victor Pereira Ribeiro, assessor. Leopoldo de Bulhões-GO, 04 de junho de 2025. Julyane Neves Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 20:52
Confirmada
23/06/2025, 20:43
Confirmada
23/06/2025, 20:43
Documento
23/06/2025, 16:44
Confirmada
23/06/2025, 16:24
Expedição de documento
23/06/2025, 16:23
Expedição de documento
23/06/2025, 16:15
Expedição de documento
23/06/2025, 16:07
Expedição de documento
23/06/2025, 16:01
Expedição de documento
23/06/2025, 15:56
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/06/2025, 15:23
Expedida/certificada
23/06/2025, 15:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/06/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicação
04/06/2025, 15:35
Confirmada
04/06/2025, 13:00
Confirmada
04/06/2025, 13:00
Expedição de documento
04/06/2025, 12:50
Documento
29/05/2025, 14:03
Documento
29/05/2025, 13:55
Documento
26/05/2025, 16:38
Confirmada
26/05/2025, 03:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2025, 20:23
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:43
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2025, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 12:39
Confirmada
15/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"664036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5140676-07.2025.8.09.0099Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: CESARIO ARAUJO DA SILVADECISÃOREDESIGNO a audiência de instrução e julgamento marcada anteriormente para o dia 04/06/2025, às 15h00 hrs, devendo a Serventia providenciar as intimações necessárias à realização do ato.Esclareço que a referida audiência será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Zoom, através do link:https://tjgo.zoom.us/my/gabinete1varasaoluisSenha de acesso: HPb8g2Saliento que todos os participantes têm o dever de realizar a prévia instalação e teste do aplicativo Zoom em seus dispositivos eletrônicos, com o objetivo de conferir a máxima celeridade e eficiência ao ato em destaque.Adotem-se todas as providências tendentes à plenitude desta decisão, observadas que sejam as formalidades da lei.Intimem-se. Cumpra-se.Julyane NevesJuíza de Direitoem respondência- documento assinado eletronicamente -
15/05/2025, 00:00
Documento
14/05/2025, 17:40
Documento
14/05/2025, 17:34
Expedição de documento
14/05/2025, 17:30
Expedição de documento
14/05/2025, 17:29
Documento
14/05/2025, 17:26
Expedição de documento
14/05/2025, 17:21
Documento
14/05/2025, 17:18
Expedição de documento
14/05/2025, 17:12
Expedição de documento
14/05/2025, 17:07
Expedição de documento
14/05/2025, 17:04
Expedida/certificada
14/05/2025, 16:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/05/2025, 16:56
Expedida/certificada
14/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:47
Outras Decisões
09/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:20
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
05/05/2025, 11:31
Confirmada
05/05/2025, 03:12
Expedida/certificada
24/04/2025, 14:59
Expedição de documento
24/04/2025, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5140676-07.2025.8.09.0099Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: CESARIO ARAUJO DA SILVADECISÃOTendo em vista o pleito ministerial do evento retro, determino a intimação da defesa para que apresente o pedido de liberdade provisória em autos apartados e apensados ao presente, para preservar a organização no trâmite dos autos principais, haja vista a proximidade da audiência de instrução e julgamento já designada.À serventia para que proceda o bloqueio do evento n. 76.Lado outro, considerando a atuação dativa do Dr. Tiago José Teixeira Nonato da Silva, arbitro-lhe o importe de 02 (dois) UHD´S, a serem suportados pelo Estado de Goiás, consoante portaria 293/93 da PGE.Expeça-se certidão de UHD´s.Intime-se. Cumpra-se, com urgência.Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 09:46
Confirmada
10/04/2025, 09:36
Confirmada
10/04/2025, 09:35
Outras Decisões
09/04/2025, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:20
Confirmada
07/04/2025, 19:13
Confirmada
07/04/2025, 19:13
Confirmada
07/04/2025, 19:13
Confirmada
07/04/2025, 19:12
Confirmada
07/04/2025, 17:01
Expedição de documento
07/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:32
Expedida/certificada
07/04/2025, 09:48
Expedição de documento
07/04/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:01
Mero expediente
04/04/2025, 19:20
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"664036"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5140676-07.2025.8.09.0099Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: CESARIO ARAUJO DA SILVADECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu ilustre representante legal, denunciou Cesário Araújo da Silva e Thiago Araújo da Silva, já qualificado(s) nos autos.Resposta à acusação dos acusados apresentadas (eventos 52 e 53).Analisada, até o momento, não se vislumbra nos autos qualquer causa que enseje em absolvição sumária, conforme inteligência do art. 397 e seguintes do CPP.Não há preliminares a serem analisadas.Desse modo, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 15h00 hrs, devendo a Serventia providenciar as intimações necessárias à realização do ato.Esclareço que a referida audiência será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Zoom, através do link:https://tjgo.zoom.us/my/gabinete1varasaoluisSenha de acesso: HPb8g2Saliento que todos os participantes têm o dever de realizar a prévia instalação e teste do aplicativo Zoom em seus dispositivos eletrônicos, com o objetivo de conferir a máxima celeridade e eficiência ao ato em destaque.Adotem-se todas as providências tendentes à plenitude desta decisão, observadas que sejam as formalidades da lei.Intimem-se. Cumpra-se.Julyane NevesJuíza de Direitoem respondência- documento assinado eletronicamente -
03/04/2025, 00:00
Documento
02/04/2025, 17:14
Documento
02/04/2025, 17:14
Expedição de documento
02/04/2025, 15:53
Documento
02/04/2025, 15:51
Expedição de documento
02/04/2025, 15:07
Expedição de documento
02/04/2025, 14:58
Expedição de documento
02/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:50
Documento
02/04/2025, 14:50
Expedição de documento
02/04/2025, 14:44
Expedição de documento
02/04/2025, 14:38
Expedição de documento
02/04/2025, 14:32
Expedida/certificada
02/04/2025, 14:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/04/2025, 14:11
Confirmada
02/04/2025, 11:44
Confirmada
02/04/2025, 11:44
Expedida/certificada
02/04/2025, 11:43
Outras Decisões
02/04/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:42
Petição (Resposta À acusação)
26/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5140676-07.2025.8.09.0099Parte autora: MINISTERIO PUBLICOParte ré: CESARIO ARAUJO DA SILVADESPACHODevidamente citados, ambos os denunciados pugnaram pela nomeação de defensores dativos. Isto posto, nomeio como defensor dativo ao réu Cesário Araújo da Silva, o Dr. Tiago José Teixeira Nonato da Silva, OAB/GO n. 52.166, e ao réu Thiago Araújo da Silva, o Dr, Marcelo Miranda Souza, OAB/GO n. 55.536, devendo ser intimados acerca de suas nomeações, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -