Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5154839-43.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): Jm Gobatto Ltda CPF/CNPJ: 15.673.450/0001-12 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A parte exequente compareceu nos autos e requereu nova tentativa de penhora online nas contas bancárias da parte executada, utilizando a ferramenta “teimosinha”, via sistema SISBAJUD e pugnou ainda por pesquisas vias RENAJUD, INFOJUD e SREI (evento 115). Não houve o recolhimento de custas. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. I - DO PEDIDO DE PESQUISA VIA SREI Em relação ao pedido de SREI, compete mencionar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral e, desta forma, não necessitará da intervenção deste juízo para que seja realizada. Entretanto, a pesquisa de bens imóveis está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica través do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, mediante adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto. Ademais, a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente. Registre-se, ainda, que a pesquisa pode ser realizada independentemente da utilização de tal ferramenta, bastando que a parte interessada realize o requerimento pessoal nos cartórios de registro de imóveis com tal finalidade. Assim sendo, INDEFIRO a busca nos sistemas SREI. II - DO PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD E OUTROS DEFIRO a busca no sistema SISBAJUD (por meio da ferramenta de repetição reiterada - teimosinha). Assim, cumpre destacar que nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópicos II e VIII, cada ato de comunicação ou busca por bens penhoráveis via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de despesas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Posto isso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de despesas judiciais (se não for beneficiário (a) da gratuidade da justiça) nos termos das orientações supramencionadas e apresente a planilha atualizada do débito. Feito isso, DETERMINO, com a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE): 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de despesas judiciais (se não for beneficiário (a) da gratuidade da justiça) e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para: 2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 4. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 5. A consulta de informações patrimoniais do(s) executado(s), abrangendo bens imóveis, certidões civis e dados de pessoas jurídicas vinculadas ao nome do(s) executado(s), via SERPJUD. 6. A consulta, via sistema SIDAGO, de informações do setor agropecuário do(s) executado(s), abrangendo, dentre outras informações disponíveis, dados relativos ao cadastro de propriedades rurais, rebanhos e respectivos saldos e movimentações, emissão de Guias de Trânsito Animal (e-GTA), notas fiscais e documentos de trânsito vegetal, bem como demais registros e documentos aptos a indicar a existência de patrimônio, atividade agropecuária ou movimentação econômica passível de constrição judicial. 7. A consulta e penhora de bens imóveis pertencentes ao(s) executado(s), via ONR. 8. Caso requerido, desde já, INDEFIRO o pedido de buscas via CCS/BACEN, eis que o sistema não tem a finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora, neste sentido é o julgado: Nesse contexto, cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, “consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma Cível, Processo07254922020198070000 - (0725492-20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ. DJE 04/05/2020). Destaquei. 9. Exauridos os meios executivos típicos determinados acima (por se tratar de medida executiva atípica REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023), proceda-se a indisponibilidade de eventuais Bens do(s) executado(s), via CNIB. 10. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 11. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 11.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. 12. Caso requerido, desde já, DEFIRO a expedição de mandado de livre penhora. 12.1 Para tanto, EXPEÇA-SE de mandado de penhora, avaliação, bem como a intimação da parte executada, para fins de constrição sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando-se a descrição dos bens indicados à constrição pela parte exequente, se houver. 12.1.1 Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). 12.1.2 Caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC, DEVERÁ o (a) Oficial (a) de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte executada. 12.2 Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 14:59
Petição
03/06/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 16:10
Confirmada
26/05/2026, 16:06
Expedição de documento
26/05/2026, 15:40
Expedição de documento
26/05/2026, 15:38
Expedição de documento
26/05/2026, 15:32
Expedição de documento
20/05/2026, 16:15
Decurso de Prazo
20/05/2026, 16:12
Decurso de Prazo
20/05/2026, 16:12
Decurso de Prazo
20/05/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5154839-43.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): Jm Gobatto Ltda CPF/CNPJ: 15.673.450/0001-12 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A contra Jm Gobatto Ltda., José Maria Gobatto e Nilceia Aparecida Dos Santos Gobatto, todos qualificados. Em retrospecto, houve a penhora dos direitos aquisitivos dos Executados José Maria Gobatto e Nilceia Aparecida Dos Santos Gobatto sobre o imóvel de matrícula n. 44.668, do CRI de Rio Verde/GO (mov. 69). Os Executados compareceram e arguiram a impenhorabilidade do bem, uma vez que se tratava de bem de família, já que nele residiam e seria o único bem de sua propriedade (mov. 82). Intimado, o Exequente se manifestou (mov. 88). É o relatório. Decido. Como cediço, a impenhorabilidade resguardada ao bem de família se estende aos direitos aquisitivos que os Executados possuem sobre o bem, quando alienado fiduciariamente à instituição financeira. Com efeito, vejamos o entendimento firmado pelo e. STJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei"( REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023, g.n.) No presente caso, embora alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, os Executados, mediante documentos (faturas de luz e água, imagens e carnê de IPTU), comprovaram que residem no imóvel em questão, além de demonstrarem que é o único imóvel de propriedade do casal. Assim sendo, RECONHEÇO a impenhorabilidade. DETERMINO o recolhimento do termo de penhora expedido nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5154839-43.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): Jm Gobatto Ltda CPF/CNPJ: 15.673.450/0001-12 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A contra Jm Gobatto Ltda., José Maria Gobatto e Nilceia Aparecida Dos Santos Gobatto, todos qualificados. Em retrospecto, houve a penhora dos direitos aquisitivos dos Executados José Maria Gobatto e Nilceia Aparecida Dos Santos Gobatto sobre o imóvel de matrícula n. 44.668, do CRI de Rio Verde/GO (mov. 69). Os Executados compareceram e arguiram a impenhorabilidade do bem, uma vez que se tratava de bem de família, já que nele residiam e seria o único bem de sua propriedade (mov. 82). Intimado, o Exequente se manifestou (mov. 88). É o relatório. Decido. Como cediço, a impenhorabilidade resguardada ao bem de família se estende aos direitos aquisitivos que os Executados possuem sobre o bem, quando alienado fiduciariamente à instituição financeira. Com efeito, vejamos o entendimento firmado pelo e. STJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei"( REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023, g.n.) No presente caso, embora alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, os Executados, mediante documentos (faturas de luz e água, imagens e carnê de IPTU), comprovaram que residem no imóvel em questão, além de demonstrarem que é o único imóvel de propriedade do casal. Assim sendo, RECONHEÇO a impenhorabilidade. DETERMINO o recolhimento do termo de penhora expedido nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5154839-43.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): Jm Gobatto Ltda CPF/CNPJ: 15.673.450/0001-12 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A contra Jm Gobatto Ltda., José Maria Gobatto e Nilceia Aparecida Dos Santos Gobatto, todos qualificados. Em retrospecto, houve a penhora dos direitos aquisitivos dos Executados José Maria Gobatto e Nilceia Aparecida Dos Santos Gobatto sobre o imóvel de matrícula n. 44.668, do CRI de Rio Verde/GO (mov. 69). Os Executados compareceram e arguiram a impenhorabilidade do bem, uma vez que se tratava de bem de família, já que nele residiam e seria o único bem de sua propriedade (mov. 82). Intimado, o Exequente se manifestou (mov. 88). É o relatório. Decido. Como cediço, a impenhorabilidade resguardada ao bem de família se estende aos direitos aquisitivos que os Executados possuem sobre o bem, quando alienado fiduciariamente à instituição financeira. Com efeito, vejamos o entendimento firmado pelo e. STJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei"( REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023, g.n.) No presente caso, embora alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, os Executados, mediante documentos (faturas de luz e água, imagens e carnê de IPTU), comprovaram que residem no imóvel em questão, além de demonstrarem que é o único imóvel de propriedade do casal. Assim sendo, RECONHEÇO a impenhorabilidade. DETERMINO o recolhimento do termo de penhora expedido nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 14:40
Confirmada
09/02/2026, 14:40
Outras Decisões
09/02/2026, 13:55
Expedição de documento
14/01/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:37
Expedição de documento
12/12/2025, 10:16
Documento
12/12/2025, 10:13
Expedição de documento
28/11/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:43
Expedição de documento
24/11/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 16:30
Expedição de documento
18/11/2025, 16:01
Expedida/certificada
18/11/2025, 16:00
Expedição de documento
18/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 17:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 16:36
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:36
Expedição de documento
21/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5154839-43.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Requerido(a): Jm Gobatto Ltda CPF/CNPJ: 15.673.450/0001-12Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOÉ permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica.No caso, considerando que o imóvel matriculado sob o n. 44.668, do CRI de Rio Verde/GO, encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A, possibilita-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o bem, nos termos do referido dispositivo do CPC.Nesse sentido, vale destacar o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, g.n.).Sendo assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada relativos ao imóvel registrado sob matrícula n.44.668, do CRI de Rio Verde/GO.PROCEDAM-SE à lavratura do termo de penhora nos autos, quanto aos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel indicado (arts. 838 e 845 do CPC).Formalizada a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de advogado constituído, se for o caso. Caso não tenha advogado, proceda-se à sua intimação, de preferência, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).Expeça-se certidão, para averbação no CRI respectivo (arts. 799, IX, e 828 do CPC). A averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente (art. 844 do CPC).OFICIE-SE ao(à) credor(a) fiduciário(a) para: conhecimento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado; encaminhar cópia do contrato de alienação fiduciária ao presente juízo; informar os dados referentes ao pagamento das parcelas, ou seja, quantas foram liquidadas, qual o montante da dívida, ou qualquer outra informação que entenda como relevante para quando da designação de leilão; tudo no prazo de 10 (dez) dias (art. 799 do CPC).No ponto, anoto que ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição.Efetuado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação.Após, INTIMEM-SE as partes sobre o laudo de avaliação, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5154839-43.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Requerido(a): Jm Gobatto Ltda CPF/CNPJ: 15.673.450/0001-12Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOÉ permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica.No caso, considerando que o imóvel matriculado sob o n. 44.668, do CRI de Rio Verde/GO, encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A, possibilita-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o bem, nos termos do referido dispositivo do CPC.Nesse sentido, vale destacar o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, g.n.).Sendo assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada relativos ao imóvel registrado sob matrícula n.44.668, do CRI de Rio Verde/GO.PROCEDAM-SE à lavratura do termo de penhora nos autos, quanto aos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel indicado (arts. 838 e 845 do CPC).Formalizada a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de advogado constituído, se for o caso. Caso não tenha advogado, proceda-se à sua intimação, de preferência, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).Expeça-se certidão, para averbação no CRI respectivo (arts. 799, IX, e 828 do CPC). A averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente (art. 844 do CPC).OFICIE-SE ao(à) credor(a) fiduciário(a) para: conhecimento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado; encaminhar cópia do contrato de alienação fiduciária ao presente juízo; informar os dados referentes ao pagamento das parcelas, ou seja, quantas foram liquidadas, qual o montante da dívida, ou qualquer outra informação que entenda como relevante para quando da designação de leilão; tudo no prazo de 10 (dez) dias (art. 799 do CPC).No ponto, anoto que ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição.Efetuado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação.Após, INTIMEM-SE as partes sobre o laudo de avaliação, para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 15:44
Confirmada
20/10/2025, 15:44
Outras Decisões
20/10/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 10:01
Expedição de documento
21/08/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 11:10
Expedição de documento
04/08/2025, 11:02
Expedição de documento
01/08/2025, 16:25
Expedição de documento
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:16
Expedição de documento
29/07/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 13:22
Expedição de documento
28/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5154839-43.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Requerido(a): Jm Gobatto Ltda CPF/CNPJ: 15.673.450/0001-12Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃONos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EXPEÇA-SE ALVARÁ, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), em favor do Banco do Brasil S.A (CNPJ n. 00.000.000/0001-91), para levantamento de R$ 300,25, mais acréscimos legais, a ser depositado na conta indicada ao mov. 47.Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5154839-43.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Requerido(a): Jm Gobatto Ltda CPF/CNPJ: 15.673.450/0001-12Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃONos termos do Provimento nº 35/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EXPEÇA-SE ALVARÁ, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), em favor do Banco do Brasil S.A (CNPJ n. 00.000.000/0001-91), para levantamento de R$ 300,25, mais acréscimos legais, a ser depositado na conta indicada ao mov. 47.Proceda, a serventia, as providências necessárias para a expedição do alvará eletrônico, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/07/2025, 00:00
Confirmada
27/07/2025, 11:50
Outras Decisões
27/07/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:01
Expedida/certificada
04/06/2025, 12:51
Expedição de documento
04/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5154839-43.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Requerido(a): Jm Gobatto Ltda CPF/CNPJ: 15.673.450/0001-12Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃONo mov. 31 foi juntado extrato SISBAJUD, demonstrando o bloqueio de valores nas contas bancárias da Executada Nilceia Aparecida dos Santos Gobatto.A Executada compareceu aos autos e arguiu a impenhorabilidade da quantia, ao argumento de que se trataria de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como irrisória frente ao valor exequendo (mov. 35).Intimado, o Exequente defendeu a rejeição das teses (mov. 38).É o relatório. Decido.Sobre o tema, dispõe o artigo 833, in verbis:“Art. 833. São impenhoráveis:(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”A impenhorabilidade prevista no inc. X é automaticamente aplicável quando se trata de conta poupança, sendo mitigada somente em casos de bloqueio em contas correntes, ocasião em que cabe ao Executado comprovar o caráter de “reserva financeira” dos montantes.Com efeito:“1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). [...].” (AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)Pois bem.Elucida-se que os valores bloqueados foram localizados em contas bancárias junto às seguintes instituições financeiras: (i) Banco do Brasil S.A (R$ 199,60); e (ii) Mercado Pago Ltda. (R$ 100,65).Ocorre que, embora os valores serem inferiores a 40 salários, não há qualquer comprovação de que as contas bancárias em que localizados são destinadas à reserva financeira da Executada.Além disso, ainda que o valor bloqueado não seja suficiente para amortizar grande parte da dívida, não há se falar em desbloqueio, já que o art. 836, do CPC, não se aplica às penhoras em dinheiro, somente quando há bens corpóreos, cuja manutenção, depósito, avaliação e alienação serem custas a serem adimplidas.Nesse sentido:Agravo de instrumento. Execução autônoma de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em execução de título extrajudicial. Recurso contra parte de decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores bloqueados pelo Sisbajud. Bloqueio de valor irrisório. O disposto no artigo 836, do CPC, não se aplica às penhoras de dinheiro porque não há despesa alguma de depósito do bem, avaliação e alienação. Valor bloqueado, apesar de bem inferior ao do débito excutido, não pode ser considerado irrisório para cancelar o bloqueio e eventual conversão em penhora. A execução se realiza no interesse do credor. Decisão modificada. Recurso provido. (TJ-SP, 2078689-58.2022.8.26.0000, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022, g.n.)Deste modo, REJEITO a impugnação apresentada, para os fins de manter o bloqueio dos valores localizados nas contas bancárias da Executada Nilceia.Preclusa esta decisão, INTIME-SE o Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os dados necessários à expedição de alvará.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direitoa.m.aÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.