Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5285405-90.2020.8.09.0006 Requerente: Carlos Roberto Paulino Dias Requerido (a): Município De Anápolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CARLOS ROBERTO PAULINO DIAS em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, já qualificados nos autos. O exequente requer a cumprimento de sentença do valor de R$ 48.730,94 (quarenta e oito mil setecentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), além de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Em análise dos autos, verifica-se que a sentença de evento 100 julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Anápolis a realizar o pagamento dos aluguéis relativos ao imóvel objeto da lide do período de 20/02/2020 até 30/06/2020, no valor pactuado no último aditivo contratual (Aditivo VIII), devendo ser reajustado pelo IGP-M/FGV ou INPC/IBGE, nos termos da Cláusula Segunda, “Parágrafo Primeiro – Do Reajuste”, previsto no contrato nº 49/11 (evento 1, arquivo 4). Consignou, ao final, que o valor da condenação deveria ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC. No mesmo sentido, o acórdão juntado no evento 139 consignou que, “quanto à verba honorária, tratando-se de sentença ilíquida, sua fixação deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC”. Dessa forma, evidencia-se que tanto a sentença quanto o acórdão possuem natureza ilíquida, impondo-se, previamente ao cumprimento de sentença, a instauração da fase de liquidação, ocasião em que serão fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a abertura do procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito