Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5285405-90.2020.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RECORRIDO: CARLOS ROBERTO PAULINO DIAS DECISÃO O Município de Anápolis, regularmente representado, na mov. 146, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 139, proferido nos autos destas remessas necessárias e apelações cíveis pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS PÚBLICOS. ALUGUÉIS VENCIDOS. PERDAS E DANOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. PRIMEIRO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, promovida em razão da desocupação de imóvel locado pelo ente municipal sem a devida reparação dos danos causados durante a vigência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contestação do ente público foi intempestiva, ensejando a decretação de sua revelia; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se o ente público deve responder pelos aluguéis vencidos entre o fim do contrato e a efetiva notificação de devolução das chaves; (iv) saber se o autor faz jus à indenização por perdas e danos em razão da realização de reforma no imóvel por conta própria; e (v) saber se há configuração de dano moral indenizável pela conduta do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação foi apresentada tempestivamente, observando o prazo legal, considerada a suspensão dos prazos no período do recesso forense. 4. A sentença impugnada analisou os pedidos e fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis entre o fim do contrato e a notificação para devolução das chaves é devida, considerando a manutenção da posse do imóvel pelo ente público. 6. Restou comprovada a realização de reformas pelo autor com o objetivo de restaurar o imóvel, cuja deterioração decorre da longa utilização pelo ente público. A cláusula contratual impunha a obrigação de devolução do bem nas condições em que foi recebido, salvo desgaste natural. 7. A reparação dos danos materiais deve ser reconhecida, com base nos comprovantes apresentados. 8. Ausente conduta lesiva de intensidade suficiente a ensejar violação a direito da personalidade, não se configura o dever de indenizar por danos morais. 9. A verba honorária deverá observar a liquidação do julgado, sendo devida a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos. Segundo recurso desprovido. Primeiro recurso e reexame necessário parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública responde pelos aluguéis de imóvel locado até a efetiva notificação de devolução das chaves. 2. A reparação por perdas e danos é devida quando comprovada a realização de reforma no imóvel para restaurar o estado anterior à locação, conforme cláusula contratual. 3. O descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. Os honorários sucumbenciais em sentença ilíquida devem ser fixados em liquidação, com majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; 219; 224; 231, II; 499; 496, I; CC, arts. 421 e 566; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 10.02.2021; TJGO, Apelação Cível 5508976-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 13.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5085992-50.2019.8.09.0162, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2023." Nas razões, o recorrente alega, em síntese, que o julgado contrariou o art. 37, §6º, da CF. Preparo dispensado por lei. Contrarrazões na mov. 152, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Verifico que consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 146, pág. 4), para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Vejo, porém, que o juízo de admissibilidade é negativo. Isso porque o exame de eventual ofensa ao dispositivo constitucional elencado, relativo à condenação aos aluguéis correspondentes ao atraso e às despesas comprovadas com a reforma do imóvel, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a inadmissão deste recurso extraordinário (cf. STF, Tribunal Pleno, ARE n. 1433900 AgR1, Rela. Mina. Rosa Weber, DJe de 04/09/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/5 1“DIREITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO HOSPITALAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º, CAPUT, 37, § 6º, 196 E 200 DA LEI MAIOR. SÚMULA Nº 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.(...)”